PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0001845-93.2000.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ CARDOSO CAETANO ADVOGADO(S): TALITA CASTRO DOS SANTOS (OAB:BA41434-A), PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES (OAB:BA47002-A), PAULA DANTAS REGO (OAB:BA41418-A), DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO (OAB:BA51898-A) APELADAS: ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA E OUTRO ADVOGADO(S): LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990-A), LUCIANO LIMA QUEIROZ (OAB:BA9034-A), MARCELO MENDES SANTOS (OAB:BA23367-A), LEONARDO MATOS DOS SANTOS (OAB:BA40903-A), ANISIO ARAÚJO NETO (OAB:BA26864-A), OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB:BA14155-A) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUPOSTO PROMITENTE COMPRADOR. PRECEDENTE DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 84, DA CORTE CIDADÃ. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0001845-93.2000.8.05.0150, oriundos da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Recorrente JOSÉ CARDOSO CAETANO, sendo Recorridas ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento - Por unanimidade.
Salvador, 12 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0001845-93.2000.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ CARDOSO CAETANO ADVOGADO(S): TALITA CASTRO DOS SANTOS (OAB:BA41434-A), PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES (OAB:BA47002-A), PAULA DANTAS REGO (OAB:BA41418-A), DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO (OAB:BA51898-A) APELADAS: ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA E OUTRO ADVOGADO(S): LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990-A), LUCIANO LIMA QUEIROZ (OAB:BA9034-A), MARCELO MENDES SANTOS (OAB:BA23367-A), LEONARDO MATOS DOS SANTOS (OAB:BA40903-A), ANISIO ARAÚJO NETO (OAB:BA26864-A), OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB:BA14155-A) Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ CARDOSO CAETANO, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação Anulatória n° 0001845-93.2000.8.05.0150, movida em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA, que dispôs: “Ante o exposto, rejeitada as demais preliminares, razão assiste o MP, motivo pelo qual DECLARO a ilegitimidade ad causam do autor JOSÉ CARDOSO CAETANO contra Arquidiocese de São Salvador da Bahia (sucessora da ré IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO DE SANTO AMARO DE IPITANGA) e a CONDER, todos devidamente qualificados nos autos, e julgo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora na custas e demais despesas processuais, e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 45844214. Irresignado, o Acionante interpôs Apelo (Id. 45844221), pleiteando, ab initio, a assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas processuais respectivas, sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. Destacou que, em decorrência da pandemia da Covid-19 e das restrições dela advindas, sua situação financeira desestabilizou-se, de modo que não possui recursos suficientes ao pagamento dos emolumentos atinentes. Prosseguiu, tecendo breve relato dos fatos, noticiando que propôs a lide primeva objetivando a anulação do contrato de compra e venda firmado entre as Requeridas, alusivo à área remanescente de 2.852,60m², situada no Município de Lauro de Freitas, sob o n° 43093, bem como a condenação da CONDER à devolução da quantia de R$ 38.224,84 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), devidamente atualizada, todavia a Magistrada a quo extinguiu o processo, sem exame do mérito, por suposta ilegitimidade ativa. Sustentou que o decisum terminativo merece ser cassado, porquanto, a seu ver, é detentor de legitimidade para ajuizar a demanda originária, mormente considerando a ameaça de violação ao seu direito de propriedade. Verberou que “a Súmula n° 84, do STJ, garante ao promitente comprador legitimidade ativa para propor ação que tenha por objeto a tutela de direitos reais sobre o imóvel, ainda que o respectivo contrato de promessa de compra e venda não tenha sido registrado no Cartório de Registro Imobiliário”. Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação. Anexou documentação. A CONDER apresentou contrarrazões (Ids. 45844238). Determinou-se a intimação do Apelante (Id. 47803356), para comprovar a hipossuficiência alegada, tendo este peticionado (Id. 49025502), acostando novos documentos. Indeferiu-se a gratuidade de Justiça (Id. 56391064), havendo, na sequência, a regularização do preparo (Id. 56592317). Embora intimada, a Arquidiocese de São Salvador da Bahia não ofertou contrariedade, consoante certidão de id. 58385560. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 17 de maio de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0001845-93.2000.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ CARDOSO CAETANO ADVOGADO(S): TALITA CASTRO DOS SANTOS (OAB:BA41434-A), PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES (OAB:BA47002-A), PAULA DANTAS REGO (OAB:BA41418-A), DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO (OAB:BA51898-A) APELADAS: ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA E OUTRO ADVOGADO(S): LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990-A), LUCIANO LIMA QUEIROZ (OAB:BA9034-A), MARCELO MENDES SANTOS (OAB:BA23367-A), LEONARDO MATOS DOS SANTOS (OAB:BA40903-A), ANISIO ARAÚJO NETO (OAB:BA26864-A), OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB:BA14155-A) Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Da análise dos fólios, constata-se que a controvérsia alude à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, como determinado pela Juíza primeva. Acerca do thema decidendum, os arts. 17 e 485, VI, do Código de Ritos rezam: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (...) Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Lado outro, cediço que a legitimidade ad causam, uma das condições ao exercício legítimo do direito de ação, consiste na pertinência subjetiva entre a relação jurídica processual e a res in iudicium deducta. Sobre a matéria, as lições de Cassio Scarpinella Bueno: “A ‘legitimidade para agir’, por sua vez, é a tradução processual dos polos subjetivos da relação controvertida. Todo aquele que afirmadamente está naquela relação tem legitimidade para agir. É o que boa doutrina chama de ‘situação legitimante’. Se tomar a iniciativa de ingressar em juízo, formulando pedido de tutela jurisdicional, será autor; caso não tome a iniciativa, em face dele, sendo formulado o pedido d tutela jurisdicional, será réu. A legitimidade de eventuais terceiros para ‘postular em juízo’ não é diversa. Também ela é aferida da relação de direito material seus eventuais pontos de atrito ou de contato com outras relações. Há, portanto, ao menos afirmadamente, uma situação legitimante para dar supedâneo à intervenção do terceiro. (Manual de Direito Processual Civil / Cassio Scarpinela Bueno. - 8. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.263)” In casu, verifica-se que o Requerente postula a declaração de nulidade de contrato de compra e venda celebrado entre as Requeridas, ao argumento de que a Arquidiocese de São Salvador da Bahia não detém a titularidade do imóvel objeto do referido negócio. Com efeito, conforme acertadamente asseverado pela Magistrada singular, patente a ilegitimidade ativa, na espécie, na medida em que o Autor sequer integrou o vínculo jurídico do qual pretende desconstituir. Registre-se, inclusive, que o Demandante pleiteia a restituição da quantia desembolsada pela CONDER, para fins de aquisição do logradouro sub oculi, o que, efetivamente, denota a ausência da sua legitimidade. A título de ratificação, válida a transcrição do comando sentencial guerreado: “Nesse contexto, é indubitável a ilegitimidade ativa ad causam para o pleito anulatório e declaratório na medida em que inexiste vínculo jurídico entre o autor e as rés a embasar a demanda, sendo certo, à luz do artigo 5º do Decreto-Lei n. 58/1937 e artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, que somente o compromisso de compra e venda levado a registro produz efeitos contra terceiros (direito real erga omnes).” (Id. 45844214). Lado outro, o fato de, supostamente, haver firmado promessa de compra e venda com a primeira Ré, não registrada, envolvendo o terreno sob descortino, não legitima o Acionante a pleitear a declaração de invalidade sub oculi, cabendo a este, apenas, buscar a reparação civil por eventual inadimplemento contratual. Nesse sentido, a Corte Cidadã: Ação anulatória de escritura pública cumulada com cancelamento de registro imobiliário . Compromisso de compra e venda não registrado. I - Na circunstância do caso, a sentença adentrou efetivamente ao mérito da controvérsia e a instância ad quem, afastando a carência de ação, prosseguiu no julgamento sem que haja supressão de instância. II - A promessa de compra e venda, se não averbada no registro imobiliário, não possibilita ao comprador anular posterior transferência de domínio a terceiros. II - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 235.288/SP, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2003, DJ de 25/2/2004, p. 168.). Na mesma toada, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS, CANCELAMENTO DE REGISTROS PÚBLICOS E INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA NÃO FORMALIZADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO À MARGEM DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. PROPRIEDADE DOS DEMANDANTES NÃO DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. 1. A pretensão de anulação de escrituras públicas de compra e venda de imóveis, bem como o cancelamento dos seus respectivos registros públicos, com fulcro em fraude decorrente da ação estelionatária, demandam a prévia comprovação, pelos demandantes, da condição de legítimos proprietários das unidades imobiliárias em debate. 2. Mero documento particular de promessa de compra e venda de imóvel, sem registro à margem da matrícula imobiliária respectiva, não é suficientemente capaz de demonstrar a propriedade imobiliária dos promitentes compradores, nem tão pouco permite que os seus direitos contratuais sejam resguardados perante terceiros , ainda mais, que ao tempo de sua celebração, o art. 134 do CC/1916 definia que a validade da declaração de vontade ali contida dependia da formalização de instrumento público, a exemplo da escritura pública. 3. Não demonstrada a legitimidade ativa dos autores/apelantes, uma vez que detinham, apenas, a simples expectativa de direito à aquisição da propriedade dos imóveis em discussão, a manutenção da sentença apelada que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe . 4. À luz do art. 87 do Código de Processo Civil, em se tratando de litisconsorte vencedor, os honorários sucumbenciais devem ser proporcionalmente divididos entre os seus patronos, razão pela qual, na hipótese, conclui-se que a verba deverá ser rateada de maneira igualitária entre os advogados dos apelados. Precedentes da colenda Corte Cidadã. 5. Restando parcialmente provido o apelo, incabível a elevação dos honorários sucumbenciais em grau de recurso (art. 85, § 11, CPC), à vista do entendimento consolidado da colenda Corte Cidadã. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0580990-81.2008.8.09.0011, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2019, DJe de 09/09/2019). Noutra banda, descabida a pretendida aplicação da Súmula n° 84, do STJ, haja vista que o predito Enunciado refere-se à oposição de Embargos de Terceiros, não sendo esta, efetivamente, a hipótese sub judice. Assim, pelas razões adrede esposadas, vê-se que escorreito o pronunciamento judicial primevo, de modo que não merece qualquer reparo. No que tange aos honorários de sucumbência, a possibilidade de sua majoração, pelo Tribunal, está prevista no art. 85, §11, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) §11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Destarte, em observância ao dispositivo legal supramencionado, majoro os estipêndios para 15% sobre o valor atualizado da causa. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO