PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão configurada. Pedido de declaração de inexistência de débito e restituição em dobro não apreciado pela decisão monocrática. Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão monocrática ao deixar de apreciar pedidos formulados expressamente na inicial e reiterados nas razões recursais, especificamente quanto à declaração de inexistência de relação jurídica e restituição em dobro de valores. Os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A análise dos autos demonstra que a petição inicial formulou três pedidos distintos: declaração de inexistência de débito referente à matrícula 28581300, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente no montante de novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos, e condenação ao pagamento de quinze mil reais a título de danos morais. Tal omissão caracteriza vício que impede a plena eficácia da prestação jurisdicional, uma vez que os pedidos de declaração de inexistência de débito e restituição em dobro constituem questões centrais da lide e guardam relação direta com a proteção dos direitos consumeristas da embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura omissão passível de correção mediante embargos de declaração a ausência de manifestação sobre pedido expressamente formulado pela parte, conforme se extrai do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.558.073/SP, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21 de junho de 2019. A cobrança indevida de valores em relação de consumo gera o direito à restituição em dobro do que foi pago em excesso, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de engano justificável, ônus probatório que incumbe ao fornecedor. Embargos de declaração acolhidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 8010330-96.2023.8.05.0001; Embargante: MARIZETE GALVÃO DA LUZ; Embargado: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010330-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIZETE GALVAO DA LUZ
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):IZABELA RIOS LEITE
ACORDÃO
A decisão monocrática embargada, ao reformar a sentença de primeiro grau, limitou-se a apreciar exclusivamente o pedido de indenização por danos morais, silenciando quanto aos demais pedidos formulados pela parte autora e reiterados expressamente nas razões de apelação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.413.542/RJ, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27 de junho de 2017, firmou entendimento de que a cobrança indevida em relação de consumo, quando caracterizada a má-fé ou a desídia do fornecedor, autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIZETE GALVÃO DA LUZ em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, reformando sentença de primeiro grau para condenar a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais, com inversão dos ônus sucumbenciais. A embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre pedidos expressamente formulados na petição inicial e reiterados nas razões de apelação, quais sejam: declaração de inexistência de débito/relação contratual referente à matrícula nº 28581300 e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente no montante de novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos. Alega que tal omissão caracteriza lacuna no julgamento, pois a decisão, ao limitar-se a arbitrar indenização pelos danos morais, deixou de se manifestar sobre pedido relevante que versa diretamente sobre a declaração de inexistência da dívida e restituição dos valores cobrados indevidamente, aspectos centrais da lide e do interesse da parte autora. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja corrigida a omissão na decisão monocrática, com análise específica do pedido de declaração de inexistência de débito/relação contratual, conforme formulado na inicial, apreciando-se, inclusive, a restituição dos valores cobrados indevidamente. A embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010330-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIZETE GALVAO DA LUZ
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente o pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso. A questão submetida a julgamento consiste em verificar se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedidos expressamente formulados na inicial e reiterados nas razões recursais. Os embargos de declaração merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O parágrafo único do referido dispositivo considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a análise detida da petição inicial demonstra que a parte autora formulou três pedidos distintos e cumulados: declaração de inexistência do débito/relação contratual referente à matrícula nº 28581300, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente no montante de novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos, e condenação da ré ao pagamento de quinze mil reais a título de indenização por danos morais. Conforme se extrai da petição inicial, consta expressamente: "Diante exposto, não restou alternativa a parte autora, senão ajuizar a presente ação a fim de ter seu direito resguardado, requerendo então que seja declarada inexistência do débito/relação contratual referente matrícula de nº 28581300, bem como requer que a Ré seja condenada a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, que seja R$ 919,26 (novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), bem como a pagar R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral." Nas razões de apelação, a embargante reiterou expressamente tais pedidos, conforme se verifica do item "6. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA": "Diante do exposto, requer a Apelante que seja recebido, processado e conhecido o presente Recurso de Apelação, visto que presentes seus requisitos de admissibilidade. Admitido o recurso, que lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, para condenar a EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO - EMBASA a restituir em dobro o desconto indevido, qual seja R$ 919,26 (novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), além de arbitrar indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro nos arts. 186 e 187 do Código Civil." A decisão monocrática embargada, ao dar provimento ao recurso de apelação, limitou-se a apreciar exclusivamente o pedido de indenização por danos morais, condenando a EMBASA ao pagamento de quinze mil reais, mas silenciou completamente quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Tal omissão é manifesta e caracteriza vício que impede a plena eficácia da prestação jurisdicional, uma vez que os pedidos não apreciados constituem questões centrais da lide e guardam relação direta com a proteção dos direitos consumeristas da embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura omissão passível de correção mediante embargos de declaração a ausência de manifestação sobre pedido expressamente formulado pela parte. Nesse sentido, o julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.558.073/SP, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21 de junho de 2019, que consagrou o entendimento de que o órgão julgador tem o dever de se manifestar sobre todos os pedidos formulados pelas partes. Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de que sejam apreciados os pedidos de declaração de inexistência de débito e restituição em dobro. Passo, portanto, à análise do mérito de tais pedidos. No caso concreto, conforme já reconhecido na decisão monocrática embargada, restou caracterizada a conduta indevida da empresa ré, que realizou cobranças de forma reiterada, em contexto de inatividade voluntária e consciente da unidade consumidora, sem diligência mínima quanto ao esclarecimento dos fatos à usuária. A consumidora demonstrou que, após ter interrompido o consumo de água mediante o fechamento do registro do imóvel, permaneceu sendo cobrada por valores mensais, sem qualquer consumo efetivo, e que tentou administrativamente solucionar a questão, sem sucesso. A prestadora, por sua vez, confirmou que realizou religação sem prévia solicitação e manteve a cobrança com base na média histórica de consumo, atribuindo à autora a responsabilidade por não formalizar o chamado "corte a pedido". A alegação da apelante de que não foi devidamente informada sobre os procedimentos exigidos para a suspensão do serviço encontra verossimilhança diante da inexistência de qualquer prova da prestação clara e adequada de informações pela ré, o que vulnera a confiança e boa-fé que devem reger a relação de consumo. A ausência de aviso prévio sobre a religação automática ou sobre a manutenção da cobrança por média também reforça a percepção de violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 6º, inciso III. A cobrança pela média de consumo, sem a devida comprovação de que o imóvel estava sendo efetivamente utilizado pela consumidora ou sem a regular notificação sobre a religação do serviço, caracteriza prática abusiva que viola os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação inerentes às relações de consumo. Nesse contexto, é devida a declaração de inexistência do débito referente à matrícula nº 28581300, no que tange aos valores cobrados de novembro de 2022 a fevereiro de 2023, período em que a consumidora não utilizou o serviço de abastecimento de água. Quanto à restituição em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso concreto, não se verifica a hipótese de engano justificável. A ré, ao realizar a religação do serviço sem solicitação da consumidora e ao manter cobranças baseadas em média de consumo, sem comprovar consumo efetivo e sem prestar informações adequadas, agiu em desconformidade com os deveres inerentes à relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.413.542/RJ, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27 de junho de 2017, firmou entendimento de que a cobrança indevida em relação de consumo, quando caracterizada a má-fé ou a desídia do fornecedor, autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A embargante comprovou ter efetuado o pagamento das faturas questionadas, conforme documentação acostada aos autos, razão pela qual faz jus à restituição em dobro do montante de novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos. Dessa forma, os embargos de declaração merecem acolhimento, com efeitos infringentes, para suprir a omissão verificada na decisão monocrática, declarando-se a inexistência do débito referente à matrícula nº 28581300 e condenando-se a EMBASA à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão verificada na decisão monocrática e, no mérito, declarar a inexistência de débito referente à matrícula nº 28581300, bem como condenar a EMBASA à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente no montante de R$ 919,26 (novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da decisão monocrática e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Mantenho a inversão dos ônus sucumbenciais, permanecendo a EMBASA condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional desempenhado pela defesa da embargante. É como voto. Desa. Regina Helena Santos e Silva
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010330-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIZETE GALVAO DA LUZ
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
VOTO
Relatora