PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PROGRAMA DESENVOLVE. AQUISIÇÃO DE GÁS NATURAL. CFOP “NÃO VINCULADO”. ICMS. CÁLCULO. IN SAT Nº 27/2009. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - O Programa DESENVOLVE foi instituído pela Lei nº. 7.980/2001 e Decreto nº. 8.205/2002, com a finalidade de fomentar e diversificar a matriz industrial e agro industrial do Estado. II – De acordo com a IN SAT n. 27/2009, para cálculo da parcela do saldo devedor do ICMS a recolher passível de incentivo pelo Programa (DESENVOLVE), o contribuinte deve efetuar ajustes sobre o saldo devedor do ICMS de acordo com o estabelecido nos seus incisos, expurgando os valores referentes às operações e prestações não vinculadas aos investimentos constantes do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do Programa. III - Evidenciado que a Apelada observou as regras previstas na legislação para cálculo do ICMS/DESENVOLVE, sobretudo a IN SAT nº 27/2009, correta a sentença que anulou o Auto de Infração n° 269194.0008/19-2, obstando o Estado da Bahia de cancelar a adesão do Apelado ao PROGRAMA DESENVOLVE, por inadimplência, em razão do débito em discussão, razão da sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8127001-13.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127001-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s):CAROLINA ROBERTA ROTA, FABIO DE ALMEIDA GARCIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Fábio de Almeida Gárcia.
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA ingressou com Ação Anulatória de Débito Fiscal contra o ESTADO DA BAHIA, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração da inexistência da relação jurídica tributária entre as partes, com relação ao Auto de Infração nº 269194.0008/19-2, processo com trâmite na 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Relatou que é pessoa jurídica de direito privado e exerce, dentre outras, a atividade de fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar, com registro no Código e Descrição da Atividade Econômica Principal (CNAE) sob o n° 22.11-1-00 (Doc. 02). Alegou que está sujeita ao pagamento de ICMS, imposto de competência estadual, e submete-se às regras estabelecidas no Regulamento de ICMS do Estado da Bahia (RICMS/BA – Decreto nº 13.780/12), de forma que cumpre devidamente com suas obrigações tributárias. Afirmou que em 26/09/2019 foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº 269194.0008/19-2 (Doc. 03), para a exigência de supostas diferenças no recolhimento do ICMS no período de 2018. Narrou que, de acordo com o Réu, houve erro no cálculo do ICMS sujeito à dilação de prazo prevista no programa de incentivo fiscal denominado DESENVOLVE (Lei nº 7.980/01 e Decreto nº 8.205/02), que teria resultado em recolhimento do ICMS menor do que o supostamente devido e que, após a lavratura do AI e apresentação da defesa e recursos perante a instância administrativa, o lançamento foi mantido e a exigência segue seu curso normal de cobrança. Defendeu que o lançamento é ilegítimo, dada a inexistência de divergências no cálculo do ICMS, de acordo com as regras do DESENVOLVE (período de 01 a 12/2018), e requer a sua anulação. Na decisão de ID 20815452, a magistrada deferiu a liminar postulada, para permitir a caução do valor mencionado na inicial e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do art. 206 do CTN, no prazo de 5 dias, e sempre que requerido pela Autora, até ulterior manifestação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 10 dias, sem prejuízo da sua majoração, ficando o Ente impedido de suspender ou cancelar o programa DESENVOLVE, relativamente ao débito discutido na lide. O ESTADO DA BAHIA contestou a ação na peça de ID 50190828, com réplica da parte Autora na ID 50190840. Sobreveio a sentença (50190852), na qual o julgador concluiu que o lançamento fiscal debatido está em desacordo com o disposto na Instrução Normativa nº 27/2009 e julgou procedente a pretensão autoral, confirmando os efeitos da tutela provisória concedida, para anular o Auto de Infração nº 269194.0008/19-2, ficando o Ente impedido de suspender ou cancelar o programa DESENVOLVE, relativamente ao débito discutido na lide, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condenou o Estado da Bahia na restituição das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos das faixas constantes do art. 85, § 3º, do CPC/15, na forma do § 5º, cuja base de cálculo será o proveito econômico obtido, excluída a verba honorária da CDA, evitando-se bis in idem. O ESTADO DA BAHIA apresentou Embargos de Declaração, na ID 50190855, com contrarrazões da parte Embargada na ID 50190860, que foram acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, para reconhecer que os efeitos da IN/SAT nº 06/2022 não se aplica ao caso, por não ser meramente interpretativa. (a instrução normativa com vigência em 2022 para o auto de infração aqui debatido, lavrado em 2019, cujos fatos gerados datam de 2018). Inconformado, o Estado da Bahia ingressou com recurso de apelação (ID 50190865) onde pretende a reforma da sentença e sustenta que o entendimento do Fisco estadual é no sentido de que o produto é consumido no processo de fabricação de pneumáticos e câmaras de ar (bens beneficiados pelo DESENVOLVE) e, por conseguinte, os créditos devem ser considerados para apuração do SDPI. Argumentou que a questão guarda relação com o correto tratamento a ser dispensado aos créditos de ICMS decorrentes das aquisições de gás natural na apuração do saldo devedor passível de incentivo pelo DESENVOLVE. Afirmou que a Administração Tributária identificou que a Apelada, em dissonância com a legislação estadual, indevidamente excluiu do SDPI os créditos fiscais das entradas de gás natural, operações estas que são vinculadas aos investimentos constantes do projeto aprovado pelo conselho deliberativo do DESENVOLVE. Aduziu que a Recorrida desenvolve atividade de manufatura de pneumáticos e de câmaras de ar e que, para tal desiderato, adquire o gás natural para fornecimento de calor no processo industrial1, assim, afirma, que o crédito de ICMS da entrada deste produto deveria ter sido considerado na apuração do saldo devedor passível de incentivo (SDPI), como determina o item 1 da Instrução Normativa SAT nº 27/2009. Sinalizou que, ao realizar uma interpretação sistemática da Lei Estadual nº 7.980/2001, do Decreto Estadual n° 8.205/2002, juntamente com IN SAT n° 27/09, pode-se concluir que no cálculo da parcela do saldo devedor do ICMS passível de incentivo pelo DESENVOLVE (SDPI) apenas devem ser excluídos os débitos e créditos decorrentes das operações listadas nos subitens dos itens 2.1 e 2.2 da referida instrução normativa, se efetivamente não estiverem vinculadas ao projeto aprovado e incentivado. Requereu, subsidiariamente, que na hipótese de se manter a sentença que seja consignado expressamente no acórdão a vedação de apropriação de tais créditos pela recorrida em sua escrita fiscal, conforme determina o art. 20, §1º, da LC 87/96, in Requer, por fim, o provimento do recurso para o fim de reformar sentença recorrida, julgando-se, por conseguinte, improcedente a ação anulatória, com a inversão dos honorários sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 50190921. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de maio de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127001-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): CAROLINA ROBERTA ROTA, FABIO DE ALMEIDA GARCIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I Submete-se a apreciação desta Corte a controvérsia estabelecida entre as partes com relação ao correto tratamento a ser dispensado aos créditos de ICMS decorrentes do imposto pago nas aquisições de gás natural na apuração do saldo devedor passível de incentivo pelo DESENVOLVE. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando os efeitos da tutela provisória concedida, para anular o Auto de Infração nº 269194.0008/19-2, razão da insurgência do Estado da Bahia neste recurso, que preenche as condições de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O Programa DESENVOLVE foi instituído pela Lei nº. 7.980/2001 e Decreto nº. 8.205/2002, com a finalidade de fomentar e diversificar a matriz industrial e agro industrial do Estado, com formação de adensamentos industriais nas regiões econômicas e integração das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado. Entre os benefícios, o contribuinte enquadrado no Programa DESENVOLVE teve diferido o pagamento da parcela incentivada, havendo declaração de dedução na DMA, com o prazo de 72 meses, conforme determinado pelo Dec. 8.205/2002. A controvérsia objeto da lide diz respeito, exatamente, às regras de cálculo do ICMS a ser pago (10%) e daquele objeto de incentivo (90%) pelo Desenvolve, durante o período de 01/01/2018 a 31/12/2018, conforme auto de infração de ID 12226574. Isto porque, o Apelante afirma que o Apelado teria incorrido em equívoco ao deixar de considerar os créditos escriturados de ICMS (CNVP) decorrentes das aquisições de gás natural combustível como parcelas não vinculadas ao Programa DESENVOLVE, reduzindo, por conseguinte, o saldo devedor do ICMS não passível de incentivo. Segundo o entendimento do Fisco, o gás natural é utilizado como combustível no processo de fabricação, razão pela qual, os créditos devem ser considerados para apuração do saldo devedor passível de incentivo pelo DESENVOLVE. A matéria há que ser analisada a partir da leitura da IN SAT n. 27/2009 que dispõe: "1. Para cálculo da parcela do saldo devedor do ICMS a recolher passível de incentivo pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), o contribuinte deverá efetuar ajustes sobre o saldo devedor do ICMS encontrado no final de cada período de apuração, expurgando os valores referentes às operações e prestações não vinculadas aos investimentos constantes do projeto aprovado pelo conselho deliberativo do programa." E aponta, expressamente, quais débitos e créditos devem ser ajustados no cômputo do saldo devedor de ICMS para o DESENVOLVE: <SDPI (saldo devedor passível de incentivo) = SAM (saldo apurado no mês) – DNVP (débitos fiscais não vinculados) + CNVP (créditos fiscais não vinculados)> Assim, partindo desta fórmula, temos que os débitos de produtos não vinculados ao processo produtivo, bem como os créditos das aquisições/entradas não vinculadas, devem ser excluídos do saldo devedor, como entendeu a parte Apelada, ao deixar de considerar no cômputo do Saldo Devedor do ICMS, para a dilação do prazo para pagamento do DESENVOLVE, os créditos das aquisições de combustíveis/gás natural (CFOP 16530), por se tratar de débito não vinculado. O CFOP 1653 (gás natural), efetivamente, não se encontra nas exceções legais, enquadrando-se, assim, na regra geral de operações “não vinculadas ao projeto aprovado” como dispõe a IN SAT n. 27/2009. Por tal razão, revela-se equivocado o fato da fiscalização descaracterizar essas compras, classificando-as como aquisições destinadas à industrialização, para fins de determinação do valor da parcela sujeita a dilação de prazo prevista pelo DESENVOLVE. A regra do item 2.2, em conjunto com o subitem 2.2.20, da IN SAT 27/2009, estatui que os créditos decorrentes do CFOP 1653, para fins de apuração do DESENVOLVE, são considerados não vinculados ao projeto aprovado (CNVP). Frise-se que não constam na IN SAT n. 27/2009 exceções para esta disposição expressa em relação ao gás natural e deixa claro quais são os créditos e débitos vinculados ao programa do DESENVOLVE, não se inserindo entre eles os créditos das operações com gás natural (CFOP 1.653) que são considerados “não vinculados”. Sobre o assunto, em situação similar já decidiu esta Corte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PROGRAMA DESENVOLVE. AQUISIÇÃO DE GÁS NATURAL. CFOP “NÃO VINCULADO”. INCIDÊNCIA DO IN SAT Nº 27/2009. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 80577807420198050001 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) In casu, evidencia-se que a Apelada observou as regras previstas na legislação para cálculo do ICMS/DESENVOLVE, sobretudo a IN SAT nº 27/2009, estando correta a sentença que anulou o Auto de Infração n° 269194.0008/19-2, obstando o Estado da Bahia de cancelar a adesão do Apelado ao PROGRAMA DESENVOLVE, por inadimplência, em razão do débito em discussão, razão pela qual a sentença deve ser mantida na sua integralidade. Considerando a iliquidez do decisum, a definição do percentual dos honorários deverá ser procedida quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do artigo 85 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127001-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): CAROLINA ROBERTA ROTA, FABIO DE ALMEIDA GARCIA
VOTO