PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000068-66.2011.8.05.0157
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALVES VARJÃO e outros (6)
Advogado(s): WILLIAM PEREIRA DE ARAUJO, BIANKA CERQUEIRA MACEDO
APELADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO
Advogado(s):BRUNO BARBOSA HEIM, HELVIA ALMEIDA DE LIMA, WEZYA MYLENA DOS SANTOS FERREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, por meio da qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Os embargos não apontam qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022, do CPC. 

4. Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.    

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000068-66.2011.8.05.0157, em que figuram como embargantes MARIA ALVES VARJÃO e outros (6) e como embargada ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SÃO FRANCISCO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000068-66.2011.8.05.0157
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALVES VARJÃO e outros (6)
Advogado(s): WILLIAM PEREIRA DE ARAUJO, BIANKA CERQUEIRA MACEDO
APELADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM, HELVIA ALMEIDA DE LIMA, WEZYA MYLENA DOS SANTOS FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

MARIA ALVES VARJÃO e outros opuseram embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 81087574, que negou provimento ao recurso de apelação e, por conseguinte, manteve a sentença de primeiro grau, por meio da qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.


Aduzem, preambularmente, violação ao direito de defesa do advogado, na medida em que, "No dia 21 de fevereiro de 2025, foi devidamente protocolado nos autos o pedido de sustentação oral, sob ID 77945249, para ser exercido por este patrono no momento do julgamento do recurso. Diligência posterior realizada junto ao cartório confirmou que o processo seria retirado de pauta para remarcação, justamente em razão do referido pedido. Entretanto, surpreendentemente foi proferido o acórdão, sem qualquer notificação para que a sustentação oral fosse exercida e sem qualquer menção ao pedido, em manifesta violação ao direito legal e constitucional do advogado de sustentar oralmente em sessão de julgamento, conforme previsto no art. 7º, inciso X, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94):" e, por conta desta alegação, requerem "...a anulação do acórdão proferido, com inclusão do feito em nova pauta, assegurando-se o exercício do direito da parte embargante de se manifestar oralmente por seu patrono."

 

No mérito, defendem que, "O acórdão embargado seguiu o entendimento da decisão de piso ao extinguir o feito sem resolução do mérito sob o argumento de que os documentos que comprovam a titularidade e transmissão do direito deveriam ter sido juntados na petição inicial, e ainda afirmou que sequer foi juntada certidão de óbito do titular originário, Sr. Aquilino Procópio. Todavia, há manifesta omissão e contradição nessa fundamentação: 1. O processo tramitou por mais de 14 anos, com vários atos processuais realizados, inclusive designação de perícia judicial, o que demonstra que o juízo entendeu por superada qualquer irregularidade inicial. 2. Os documentos não foram juntados inicialmente em razão da extrema dificuldade dos autores, pessoas idosas e carentes, residentes em comunidade pobre, com severas restrições de acesso a serviços públicos. Essa condição social não foi considerada no julgamento, contrariando o art. 4º do CPC. 3. A inexistência da certidão de óbito não impede a prova da morte por outros meios, especialmente prova testemunhal. 4. A decisão é contraditória ao tramitar regularmente o feito por mais de uma década, com diversas provas colhidas, para ao final, sem novo impulso processual das partes ou fatos supervenientes, extingui-lo. Portanto, impõe-se o reconhecimento da omissão e da contradição no julgamento. Portanto, impõe-se o reconhecimento da omissão e da contradição no julgamento."

 

Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante petição de ID n. 82178955. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000068-66.2011.8.05.0157
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALVES VARJÃO e outros (6)
Advogado(s): WILLIAM PEREIRA DE ARAUJO, BIANKA CERQUEIRA MACEDO
APELADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM, HELVIA ALMEIDA DE LIMA, WEZYA MYLENA DOS SANTOS FERREIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 


Pugna a parte embargante, preambularmente, pela nulificação do v. acórdão embargado, sob a assertiva de que o julgamento foi realizado "...sem observância ao pedido de sustentação oral previamente requerido, sendo a falha insanável, pois configura cerceamento de defesa."

 

Razão não assiste à parte recorrente. 

 

Com efeito, o processo foi incluído na pauta do plenário virtual designada para o dia 17/03/2025. Ato contínuo, os ora embargantes formularam pedido de sustentação oral em 21/02/2025 (ID n. 77945249). 

 

Sequencialmente, conforme deliberado em Sessão, o feito foi destacado para julgamento presencial, o qual foi adiado para o dia 15/04/2025, segundo a pauta respectiva, disponibilizada no DJ-e em 27/03/2025.

 

Ocorre que a parte recorrente não renovou o requerimento de sustentação oral, a teor da previsão inserta no artigo 183-A, § 1°, do RITJBA, in verbis:


Art. 183-A. (Omissis)

§ 1° Em se tratando de processo inserido, adiado ou retirado de pauta por pedido de preferência ou sustentação, o advogado deverá renovar o requerimento, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral. 

(grifos aditados) 

 

Assim, não havendo renovação do pedido, o feito foi apreciado sem sustentação oral, em sintonia com a norma regimental, com o que não se pode cogitar em nulidade da decisão colegiada. 

 

Superada tal questão, cediço que, diante da sistemática processual, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).

 

Por isso, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. 

 

No caso em apreço, a fundamentação assimilada, por unanimidade de votos, no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência, negou provimento ao apelo, restando o aresto assim ementado: 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C MANUTENÇÃO DE POSSE E TUTELA ANTECIPADA.  DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FACULTADA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. ADMISSÍVEL, DESDE QUE NÃO SEJAM INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA, COMO OCORREU NA ESPÉCIE, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL INDEMONSTRADA PELOS SUPOSTOS DESCENDENTES E SUCESSORES. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO DE CUJOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO RECONHECDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME     

1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com lastro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.    

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte demandante, ora apelante, possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Não há decisão surpresa ou violação do contraditório, se os interessados, ora recorrentes, na qualidade de supostos descendentes e sucessores, tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o espólio de Aquilino Procópio da Silva, então proprietário do imóvel rural objeto da contenda, conforme alegado.

4. A parte recorrente, em suas razões recursais, anexou novos documentos com o intuito de comprovar a sua legitimidade ativa, - não reconhecida no ato judicial combatido -, documentação esta indispensável à propositura da ação demarcatória sub examine, motivo pelo qual considerando o fato de se tratar de documentação imprescindível ao ajuizamento da lide, tal não pode ser conhecida, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. A legitimidade ad causam se refere ao aspecto subjetivo da relação processual, sendo legitimado ativo o titular da pretensão posta em juízo e passivo aquele sujeito à pretensão reclamada.

6. Assim, a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os associe para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual.

7. No presente caso, não foi demonstrada satisfatoriamente a existência da relação jurídica material entre as partes capaz de ensejar uma relação processual. Isto porque, na verdade, a relação material posta em questão não é formada pela parte apelante, mas sim, pelo espólio de Aquilino Procópio da Silva, titular do pretenso direito deduzido na inicial. Além disso, como asseverado pelo magistrado singular, "...em que pese os autores afirmarem ser sucessores do Sr. Aquilino, não há nos autos sequer certidão de óbito."

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido. 


Especificamente com relação aos pontos indicados pela parte embargante, foi registrado no voto condutor que:  

 

(...)

A legitimidade ad causam se refere ao aspecto subjetivo da relação processual, sendo legitimado ativo o titular da pretensão posta em juízo e passivo aquele sujeito à pretensão reclamada.

Assim, a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os associe para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual.

Deste modo, é ilegítimo o autor que não tem a pretensão de direito material deduzida em juízo e o réu que não integra a relação jurídica de direito material invocada por aquele como supedâneo de sua pretensão.

No presente caso, não foi demonstrada satisfatoriamente a existência da relação jurídica material entre as partes capaz de ensejar uma relação processual. Isto porque, na verdade, a relação material posta em questão não é formada pela parte apelante, mas sim, pelo espólio de Aquilino Procópio da Silva, titular do pretenso direito deduzido na inicial.

Além disso, como asseverado pelo magistrado singular, "...em que pese os autores afirmarem ser sucessores do Sr. Aquilino, não há nos autos sequer certidão de óbito." (grifos aditados) 

Desse modo, por ora, nenhum dos apelantes pode pleitear em nome próprio direito alheio, pois, se comprovada a sucessão, serão proprietários apenas de uma cota ideal dos bens que compõem o espólio, não estando especificado, ainda, o que constitui o direito de cada um, visto que, até a partilha, o direito à posse e propriedade é indivisível, razão pela qual deve ser defendido pelo espólio.

No que tange à demarcação, vale registrar que, nos termos do artigo 574, do CPC, ela deve ser instruída com o título de propriedade, o que significa que quem deve figurar no polo ativo dela é o proprietário do imóvel.

(...)

Na espécie, não restou configurado que a parte recorrente figura como proprietária do bem em disputa, com o que se mostrou acertada a extinção do feito com lastro no artigo 485, inciso IV, do Código de Ritos.

(...)

 

Destarte, inegável que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, expressamente declinadas as razões de decidir compreendidas pela turma julgadora, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que "...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução."  (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).


Desta forma, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025 do CPC, que assim dispõe:


Art. 1025- Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Outrossim, para que se configure o  prequestionamento perante o tribunal superior, basta a oposição dos embargos declaratórios, independente do resultado de seu julgamento, desde que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. 


Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02