PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. PEDIDO CONCRETO DE DEVOLUÇÃO RESTRITO AO CURSO DA LIDE. CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU AO QUINQUÊNIO ANTERIOR. VIOLAÇÃO DA REGRA DE CONGRUÊNCIA. ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. DECOTE DO EXCESSO. MÉRITO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO INATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DE COMPROVAÇÃO DE RECIDIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 627 DO STJ. FINALIDADE SOCIAL DE ALIVIAR OS ENCARGOS FINANCEIROS DO ENFERMO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO (FUNPREV). PEDIDO DE INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. EFICÁCIA LIMITADA ENQUANTO ESTEVE EM VIGOR. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA 317 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 630137). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (50% PARA CADA POLO). ESTADO DA BAHIA ISENTO DE CUSTAS, MAS OBRIGADO AO REEMBOLSO PROPORCIONAL DAS DESPESAS ADIANTADAS PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO ILÍQUIDO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO PARA A ETAPA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, CPC). COMPENSAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS VEDADA (ART. 85, § 14, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. O inativo acometido de neoplasia maligna de próstata faz jus à concessão e à manutenção da isenção definitiva de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. A orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça afasta expressamente a exigência de demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença ou da comprovação de recidiva da enfermidade, em atenção à finalidade protetiva do benefício, destinada a amenizar os sacrifícios financeiros e o custeio do acompanhamento clínico de sobrevida do aposentado. 3. O pleito de base de cálculo previdenciária diferenciada (FUNPREV) para portadores de doenças incapacitantes carece de amparo jurídico. O § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, inserido pela EC nº 47/2005 e que dava suporte à benesse, foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. De acordo com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 317 da Repercussão Geral (RE 630137), o referido dispositivo constitucional consistia em norma de eficácia limitada, cujos efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar ou regulamentar específica. Com sua integral extirpação, resta hígido o recolhimento isonômico da exação previdenciária nos termos ordinários estaduais. 4. Em virtude do decaimento proporcional de ambas as partes (isenção de IRPF procedente; base diferenciada de FUNPREV improcedente), resta caracterizada a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. O Estado da Bahia é isento de custas por força de lei, contudo, sujeita-se à obrigação de reembolsar metade das despesas processuais que foram adiantadas pelo autor (ID 101545843), nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. 5. Tratando-se de comando condenatório ilíquido proferido em desfavor da Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos aos patronos de cada parte deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, consoante regra expressa do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, restando vedada qualquer compensação das verbas nos termos do artigo 85, § 14, do CPC. 1. Configura vício de julgamento extra petita, imprecisando o decote do excesso em segundo grau, a condenação ao ressarcimento do quinquênio anterior à propositura da demanda tributária quando a parte autora limita expressamente o pedido de restituição ao período de tramitação do processo. 2. O contribuinte inativo portador de moléstia grave faz jus à concessão ou à manutenção da isenção de imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ). 3. É legítimo o recolhimento isonômico de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentados portadores de doenças incapacitantes, diante da revogação do artigo 40, § 21, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e da tese fixada pelo STF no Tema 317 de Repercussão Geral. 4. Tratando-se de provimento jurisdicional ilíquido contra a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência das partes devem ser arbitrados na fase de liquidação de sentença, sendo expressamente proibida a compensação em caso de sucumbência recíproca. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8043340-34.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, GIOVANI AGUIAR DA SILVA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Estado da Bahia para, acolhendo a preliminar de provimento extra petita, reformar parcialmente a sentença vergastada a fim de limitar a repetição de indébito do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) estritamente às parcelas eventualmente recolhidas após o ajuizamento da demanda (curso do processo); declarar a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada polo, impondo ao Estado o reembolso proporcional das custas adiantadas pela parte autora; e postergar a fixação das verbas honorárias de patrocínio para a fase de liquidação do julgado (Art. 85, § 4º, II, CPC), vedada a compensação recíproca (Art. 85, § 14, CPC), nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043340-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GIOVANI AGUIAR DA SILVA
Advogado(s):ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GIOVANI AGUIAR DA SILVA, declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue o inativo ao pagamento de Imposto de Renda e condenando o Ente Estatal à repetição do indébito tributário correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O magistrado de origem rejeitou o pleito de base de cálculo previdenciária diferenciada para o FUNPREV e fixou sucumbência recíproca. O Ente Público apelou arguindo a nulidade parcial do provimento por julgamento extra petita, indicando que o autor requereu unicamente a repetição das parcelas eventualmente recolhidas no curso do processo, ante a isenção administrativa prévia usufruída de 2019 a 2021.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões centrais consistem em definir: (i) se a sentença desbordou do princípio da congruência (julgamento extra petita) ao fixar a repetição do indébito do Imposto de Renda sobre o quinquênio pretérito à demanda; (ii) se subsiste o direito à isenção tributária do IRRF sobre os proventos de aposentadoria de portador de neoplasia maligna de próstata após submissão à cirurgia com êxito (prostatectomia radical) e diante do parecer administrativo de ausência de sintomas ativos; (iii) se é juridicamente viável a incidência de contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre base de cálculo diferenciada (imunidade parcial do excedente ao dobro do teto do RGPS) após a reforma previdenciária; e (iv) o regramento dos ônus de sucumbência, reembolso de despesas e arbitramento de honorários em desfavor da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Configura-se julgamento extra petita o provimento jurisdicional que condena a Fazenda Pública à repetição de indébito tributário correspondente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento quando a petição inicial delimitou de forma expressa, certa e determinada que a restituição deveria abarcar tão somente as parcelas "eventualmente descontadas do contracheque no curso da presente ação". Imposição de respeito aos limites objetivos da lide desenhados pela postulação inaugural, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, procedendo-se ao decote do excesso verificado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para, acolhendo a preliminar de julgamento extra petita, reformar em parte a sentença recorrida a fim de limitar a repetição de indébito do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) estritamente às parcelas eventualmente recolhidas após o ajuizamento da demanda (curso do processo); declarar a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada polo, impondo ao Estado o reembolso proporcional das custas adiantadas pela parte autora; e postergar a fixação das verbas honorárias de patrocínio para a fase de liquidação do julgado (Art. 85, § 4º, II, CPC), vedada a compensação recíproca (Art. 85, § 14, CPC).
TESES DE JULGAMENTO:
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (Arts. 82, § 2º, 85, §§ 3º, 4º, II, 14, 141, 492, 1.009); Constituição Federal (Art. 40, § 21, revogado pela EC 103/2019); Lei Federal nº 7.713/1988 (Art. 6º, XIV).
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ - Súmula 627; STF - Tema 317 (RE 630137); STJ - REsp 1.706.816/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.12.2017).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 101545861) em face da sentença de ID 101545851, integrada pela decisão de ID 101545859, proferida nos autos da ação de repetição de indébito tributário nº 8043340-34.2023.8.05.0001, pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, que julgou procedente em parte os pedidos, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Posto isso, com base na fundamentação aduzida, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao pagamento do imposto sobre a renda e declarar, por via de consequência, o direito à repetição de indébito dos valores indevidamente pagos a tais títulos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase, os quais fixo no mínimo percentual legal a incidir sobre o valor executado, devidamente atualizado, atendendo ao disposto no art. 85, §§ 3o e 4o, inciso III do CPC. Confiro à presente sentença força mandado judicial. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. P.R.I.” Opostos embargos de declaração pelo Estado da Bahia (ID 101545854), após o contraditório (ID 101545858), o Magistrado sentenciante rejeitou a tese de julgamento extra petita sob o fundamento de que a petição inicial postulou de forma expressa o reconhecimento do direito à isenção em caráter permanente e a repetição das parcelas, consignando ainda a impossibilidade de compensação de honorários advocatícios por expressa vedação do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (ID 101545859). O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 101545861), arguindo, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, sob a alegação de que o provimento excedeu os limites objetivos da lide fixados com a petição inicial, pois o autor postulou exclusivamente a restituição de valores que eventualmente fossem retidos no curso do processo, e não parcelas retroativas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Alegou que a isenção de imposto de renda já havia sido reconhecida administrativamente em favor do autor no período correspondente de 2019 a 2021, de modo que nunca houve retenção de valores pretéritos à propositura da ação que justificassem a repetição de indébito fixada pelo Magistrado de primeiro grau. Argumentou que a sentença violou frontalmente a regra de congruência estampada nos artigos 141, 322 e 492 do Código de Processo Civil, devendo ser decotado o provimento tido por excessivo para adequá-lo estritamente aos limites da postulação inaugural. Pediu, assim, o provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença a fim de decotar da condenação a repetição de indébito referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, limitando o dever de devolução estritamente aos valores retidos a título de imposto de renda durante o trâmite processual. Em que pese devidamente instado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões, consoante certidão de ID 101545864. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043340-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GIOVANI AGUIAR DA SILVA
Advogado(s): ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, pois, conforme se depreende dos autos, foi expedida intimação eletrônica no dia 19/08/2025, tendo o ente público no dia 26/08/2025, com prazo final no dia 07/10/2025. Interposto o apelo em 26/08/2025, configurada está a tempestividade. Não se vislumbra qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. O Ente Público Apelante insurge-se sob a alegação de que o julgador de primeiro grau incorreu em manifesto erro de julgamento por proferir comando de natureza extra petita. Argumenta que a sentença ampliou indevidamente o limite objetivo da demanda ao fixar o indébito do Imposto de Renda sobre os cinco anos anteriores ao ajuizamento, violando os artigos 141 e 492 do CPC. Assiste-lhe razão nesse ponto. Da leitura detida da peça inaugural (ID 101544762), depreende-se que o autor requereu expressamente a isenção definitiva de IRPF combinada com a devolução dos valores "eventualmente descontados do contracheque no curso da presente ação". Considerando que o próprio autor delimitou temporalmente a pretensão ressarcitória ao período correspondente à tramitação do feito — uma vez que a isenção administrativa anterior obstou cobranças pretéritas —, a condenação padrão para abranger o quinquênio anterior ao ajuizamento desbordou dos limites propostos. Impõe-se, desse modo, o acolhimento da arguição recursal para adequar a esfera condenatória ao pedido formulado pelo autor, decotando o excesso verificado na sentença de primeiro grau para que a repetição de indébito se restrinja às parcelas de IRPF eventualmente recolhidas no curso da lide. No mérito principal, o direito do inativo à isenção definitiva do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em razão de neoplasia maligna da próstata é insuscetível de questionamentos. A tese restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula nº 627, a qual estatui que o direito ao benefício fiscal subsiste independentemente da persistência ou recidiva dos sintomas clínicos. A teleologia da norma isentadora estabelecida pela Lei Federal nº 7.713/88 visa reduzir o impacto econômico decorrente do tratamento e acompanhamento preventivo da doença, aliviando o orçamento de inativos acometidos por moléstias de elevada gravidade. O fato de o autor ter sido submetido a cirurgia oncológica de prostatectomia radical com êxito não elide a isenção, dado o caráter recorrente dos gastos preventivos. Logo, mostra-se escorreita a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o inativo ao recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos. Por sua vez, o pedido de incidência de alíquota previdenciária sobre base de cálculo diferenciada (FUNPREV) não merece prosperar, confirmando-se a sentença de parcial procedência neste aspecto. A Emenda Constitucional nº 103/2019 extirpou do cenário jurídico constitucional o § 21 do artigo 40 da Carta Magna, o qual assegurava tratamento previdenciário menos gravoso aos portadores de moléstia incapacitante. A constitucionalidade e a aplicação da referida imunidade parcial restaram delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.137, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 317 do STF). Ficou definido que o artigo 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e dependia de regulamentação para produzir efeitos. Com a sua integral revogação pela EC nº 103/2019, carece de amparo jurídico a pretensão do autor de manter ou restabelecer base de cálculo diferenciada da contribuição previdenciária, incidindo esta de forma uniforme sobre a parcela dos proventos que supere o limite legal ordinário fixado pelo regime próprio estadual. Portanto, correta a rejeição desse pleito autoral. Por fim, mantida a improcedência de parte dos pedidos do autor (imunidade previdenciária) e a procedência do outro (isenção tributária de IRPF), resta configurada a sucumbência recíproca. No tocante às despesas processuais, impõe-se observar que o Estado da Bahia é isento do pagamento de custas por força de lei. Todavia, em virtude do decaimento parcial, o Ente Público deve reembolsar o autor, de forma proporcional (50%), pelas custas e taxas que este efetivamente adiantou no ID 101545843, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à verba honorária, tratando-se de provimento jurisdicional ilíquido em desfavor da Fazenda Pública, a definição do percentual da condenação deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, resta inviabilizada a pretensão do Ente Estatal voltada à compensação das verbas de patrocínio, pois o artigo 85, § 14, do diploma processual veda expressamente a compensação em caso de sucumbência parcial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA para, acolhendo a preliminar de julgamento extra petita, reformar em parte a sentença recorrida de modo a: a) Limitar a condenação de repetição de indébito do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) estritamente às parcelas eventualmente recolhidas após o ajuizamento da presente demanda (curso do processo); b) Reconhecer a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, determinando que o Estado da Bahia, embora isento de custas, reembolse metade das despesas processuais adiantadas pelo autor; c) Determinar que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência de ambas as partes ocorra quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, vedada qualquer compensação. É como voto. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043340-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GIOVANI AGUIAR DA SILVA
Advogado(s): ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
VOTO