PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-61.2016.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
Advogado(s): 
APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE, GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO (CIRURGIA OFTALMOLÓGICA). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. MÉRITO. CUSTEIO EM REDE PRIVADA. POSSIBILIDADE DIANTE DA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO VALOR QUE ESTABELECEU TETO MÁXIMO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 537, § 1º, DO CPC. EXCLUSÃO TOTAL INCABÍVEL. NECESSIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva do Município.

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia médica quando a necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico já se encontram devidamente comprovadas por relatórios médicos acostados aos autos, sendo o juiz o destinatário das provas.

É cabível a determinação de custeio de tratamento médico em rede privada, com bloqueio de verbas públicas, quando evidenciada a inércia ou a impossibilidade de o ente público fornecer o procedimento em tempo hábil na rede pública, visando resguardar o direito à saúde e à vida do paciente.

A decisão monocrática que, reconhecendo a exorbitância do montante acumulado e a parcela de contribuição do autor para o atraso, reduz o valor diário das astreintes e estabelece um teto máximo, atua em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 537, § 1º, I e II, do CPC), evitando o enriquecimento sem causa.

A exclusão total da multa cominatória é incabível, dada a sua natureza coercitiva e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante do longo período de inadimplência do ente público.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-61.2016.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
Advogado(s): 
APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE, GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Necessária, apenas para reduzir o valor da multa cominatória (astreintes) para R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo os demais termos da sentença que condenou o ente público a custear procedimento cirúrgico oftalmológico em favor da parte autora, ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS (e. 98553846).

Em suas razões recursais (e. 102754686), o Município agravante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade por procedimentos de alta complexidade recai sobre o Estado e a União.

Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial médica atualizada. No mérito, defende a inadequação da condenação ao custeio de tratamento em rede privada, alegando que o procedimento é oferecido pelo Sistema Único de Saúde.

Insurge-se contra a manutenção da multa cominatória, requerendo sua exclusão total ou maior redução, sob o argumento de que envidou esforços para o cumprimento da obrigação, mas o autor não compareceu aos exames agendados.

Pede, ao final, pela retratação do julgado ou o provimento do recurso pelo Colegiado, reformado a decisão agravada.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, 8 de maio de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-61.2016.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
Advogado(s): 
APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE, GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS

 


VOTO


Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, no que tange à alegação de necessidade de reexame colegiado e inaplicabilidade do julgamento monocrático previsto no art. 932 do Código de Processo Civil, cumpre destacar que a interposição do presente Agravo Interno supera eventual vício, uma vez que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, garantindo a plena observância do princípio da colegialidade e do contraditório.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 196, consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, estabelecendo a responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 793), que firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. A divisão administrativa de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde não exime o Município de garantir o acesso ao tratamento necessário, resguardado o seu direito de regresso contra o ente responsável pelo financiamento.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL PARTICULAR, EM TRATAMENTO REALIZADO NO SUS. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífico o entendimento na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, facultando-se à parte autora o ajuizamento da ação contra um dos entes isolados ou conjuntamente. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1552430 PR 2015/0217822-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

Igualmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.

O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, a necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico oftalmológico foram devidamente demonstradas por relatórios médicos acostados à inicial, evidenciando o risco de perda irreversível da visão. A realização de nova perícia médica, anos após o ajuizamento da ação, não tem o condão de afastar a obrigação do ente público de garantir o direito à saúde, já reconhecido judicialmente.

No que refere à alegação de inadequação do custeio em rede privada, é cediço que a prioridade deve ser o atendimento na rede pública de saúde. Contudo, diante da inércia ou da impossibilidade de o ente público fornecer o tratamento em tempo hábil para resguardar a saúde e a vida do paciente, a jurisprudência admite o bloqueio de verbas públicas para o custeio do procedimento na rede particular. A medida visa conferir efetividade à tutela jurisdicional e garantir a proteção ao bem jurídico maior, que é a vida e a integridade física do cidadão.

Preliminares, pois, rejeitadas.

O ponto fulcral da insurgência recursal reside na multa cominatória. O agravante pleiteia a exclusão total ou a redução drástica das astreintes, argumentando que a demora no cumprimento da obrigação decorreu, em parte, da ausência do autor aos exames agendados.

A decisão monocrática ora agravada já reconheceu a exorbitância do valor inicialmente fixado na origem e a parcela de contribuição do autor para o atraso, procedendo à redução da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 537, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

A exclusão total da multa, como pretende o Município, não se mostra cabível. As astreintes possuem natureza coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. O Município permaneceu inadimplente por longo período, e a multa é instrumento necessário para assegurar a efetividade da decisão.

A redução já operada na decisão monocrática atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando o valor da penalidade à obrigação principal e evitando o enriquecimento sem causa da parte autora, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)

No mesmo sentido, esta Corte de Justiça tem mantido multas cominatórias quando fixadas em patamares razoáveis para garantir o direito à saúde:

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONSULTA. ONCOLOGISTA HEMATOLÓGICO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) É de se concluir que os tribunais superiores, apesar de terem implementado divisão administrativa, conforme organização e orientação do Sistema Único de Saúde, para efeitos de competência, em relação aos medicamentos, ao longo do posicionamento jurisprudencial não invalidaram a solidariedade dos entes federativos, já que tiveram como objetivo primordial a garantia da saúde do cidadão. Em outras palavras, o que se buscou foi organizar para efetivar. A insurgência, portanto, não merece acolhimento, pois prefigura-se salutar a manutenção da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por não revelar desproporcionalidade ou excessividade no valor, diante das peculiaridades do caso concreto, tratando-se de tratamento indispensável para a sobrevivência do agravado, devendo ser iniciado o quanto antes. (…) (TJ-BA - Agravo: 80376647420248050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)

Dessa forma, não havendo fatos novos ou argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral.

Dou por prequestionada a matéria, suficientemente debatida, não se fazendo necessário a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelos Recorrentes.

Na oportunidade, fica a parte advertida que a eventual interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática agravada em todos os seus termos.


Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora