PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040809-07.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO | ||
| AGRAVADO: FRANCIMARCOS ALENCAR DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):GABRIELA BRITO SANTOS, JOANA ROCHA E ROCHA, ALINE PIO MORORO |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. PROVA DE INELEGIBILIDADE DA BENEFICIÁRIA JUNTO À REDE CREDENCIADA. RISCO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TEMA 1.082/STJ. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que majorou multa cominatória para R$ 5.000,00 por dia (limitada a R$ 300.000,00), autorizou execução de multa acumulada de R$ 12.000,00 e determinou penhora via SISBAJUD.
2. Agravo interno fica prejudicado diante da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o plano de saúde estava sendo efetivamente prestado à beneficiária, considerando alegação de inelegibilidade junto à rede credenciada; e (ii) avaliar a legalidade da majoração das astreintes diante do descumprimento de decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da CF/1988, prevalece sobre outros interesses, de modo que a interrupção de tratamento contínuo configura grave risco à integridade física da beneficiária.
5. Ainda que a operadora alegue manutenção do plano, documentos juntados aos autos comprovam a inelegibilidade da dependente junto à rede credenciada, o que impede o acesso ao tratamento necessário, contrariando o dever de efetiva prestação do serviço.
6. A diferença mínima entre o valor depositado pela parte autora (R$ 1.615,34) e o fixado judicialmente (R$ 1.735,35), inferior a 7%, não justifica a restrição do acesso ao plano, em face da natureza fundamental do direito à saúde.
7. A jurisprudência consolidada no Tema 1.082/STJ veda o cancelamento ou a limitação do plano de saúde durante tratamento médico, impondo à operadora o dever de assegurar a continuidade da cobertura, desde que mantida a contraprestação.
8. As astreintes possuem caráter coercitivo e podem ser majoradas quando o valor inicialmente fixado não se mostra suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, conforme entendimento do STJ e de Tribunais Estaduais.
9. O descumprimento reiterado da decisão judicial por parte da operadora legitima a majoração da multa, nos termos do art. 77, § 2.º, do CPC, como medida proporcional e necessária para assegurar a eficácia da ordem judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a restrição imposta por operadora de plano de saúde que impede a continuidade de tratamento médico, ainda que haja pequena divergência no valor das mensalidades. 2. O descumprimento reiterado de decisão judicial autoriza a majoração das astreintes, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 77, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082; TJBA, AI 8050960-03.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21.05.2024; TJPB, AI 08245162320248150000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8040809-07.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e Agravado - FRANCIMARCOS ALENCAR DOS SANTOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040809-07.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | |
| Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO | |
| AGRAVADO: FRANCIMARCOS ALENCAR DOS SANTOS | |
| Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS, JOANA ROCHA E ROCHA, ALINE PIO MORORO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8015693-84.2024.8.05.0274, que assim dispôs:
“Ante o exposto, majoro a multa cominatória diária para R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$300.000,00 (trezentos mil reais); autorizo a imediata execução da multa coercitiva acumulada até a presente data, correspondente a R$12.000,00 (doze mil reais), autorizando-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de ativos via SISBAJUD.
O pedido para que a parte autora e seus dependentes possam contratar serviços de saúde particulares com ressarcimento integral e em dobro das despesas médicas comprovadas, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, deve ser formulado na ação conexa, que está em apenso.
Determino a expedição de ofícios à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para apuração de eventual infração administrativa e adoção de providências sancionatórias e ao Ministério Público do Estado da Bahia para investigação da possível prática de crime de desobediência (art. 330, CP), remetendo-se cópia integral dos autos.
Por fim, considerando a reiteração de conduta da ré e já advertida anteriormente nos termos do art. 77, § 1.°, IV, do CPC, aplico multa de 20% do valor da causa.”
A agravante sustenta, em síntese, que vem cumprindo a determinação judicial, mantendo o plano de saúde ativo, e que eventuais dificuldades na operacionalização decorrem de pagamentos feitos pela parte autora em valor inferior ao fixado em decisão anterior (R$ 1.615,34 em vez de R$ 1.735,35), além de ausência de identificação adequada dos depósitos. Alega ainda a ausência de urgência médica justificada por relatório circunstanciado, defendendo a ilegalidade da ordem de bloqueio e requerendo o pagamento direto das mensalidades via boleto.
Através de Decisão (ID 86590334), indeferi o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão agravada em sua integralidade até ulterior apreciação pelo colegiado.
Agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. n.º ID 88189959.
FRANCIMARCOS ALENCAR DOS SANTOS apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento no ID 88308439, afirmando que os documentos: ID 465495195 (Doc. 03), ID 490514108 (Doc.04), ID 506381916 (Doc. 05) demonstram inúmeros cancelamentos do plano mesmo após a decisão liminar, de modo que a narrativa de que a Agravante vem cumprindo a ordem judicial mostra-se manifestamente inverídica, impondo-se o reconhecimento da desobediência e da inadimplência da obrigação, com as consequências legais cabíveis.
Acrescenta que a paciente depende de medicação contínua e vital, e a manutenção da inelegibilidade interrompeu seu tratamento, expondo-a a risco real de agravamento do quadro clínico.
Sustenta que a execução da multa cominatória e o bloqueio via SISBAJUD são plenamente autorizados pelo art. 537, § 3.°, do CPC, diante do descumprimento reiterado e deliberado de ordem judicial e que a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia atende ao caráter coercitivo e pedagógico, sendo proporcional à gravidade da conduta, ao porte econômico da agravante e ao risco iminente à vida da paciente.
Requer, ao fim, o não provimento do Agravo de Instrumento.
FRANCIMARCOS ALENCAR DOS SANTOS apresentou contrarrazões ao Agravo Interno no ID 89598501.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040809-07.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO | ||
| AGRAVADO: FRANCIMARCOS ALENCAR DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS, JOANA ROCHA E ROCHA, ALINE PIO MORORO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme consta no ID 86488683, o Recorrente procedeu o recolhimento do preparo recursal.
Preliminarmente, considerando que o agravo interno foi interposto contra decisão que majorou a multa cominatória diária para R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$300.000,00 (trezentos mil reais); autorizou a imediata execução da multa coercitiva acumulada até a presente data, correspondente a R$12.000,00 (doze mil reais) e autorizou a expedição de mandado de penhora e avaliação de ativos via SISBAJUD e que, nesta oportunidade, será apreciado o mérito do próprio agravo de instrumento, encontra-se prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto.
2. Mérito:
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.° 8015693-84.2024.8.05.0274.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que vem cumprindo a determinação judicial, mantendo o plano de saúde ativo, e que eventuais dificuldades na operacionalização decorrem de pagamentos feitos pela parte autora em valor inferior ao fixado em decisão anterior (R$ 1.615,34 em vez de R$ 1.735,35), além de ausência de identificação adequada dos depósitos. Alega ainda a ausência de urgência médica justificada por relatório circunstanciado, defendendo a ilegalidade da ordem de bloqueio e requerendo o pagamento direto das mensalidades via boleto.
No que diz respeito à suspensividade pretendida, ressalta-se que o efeito suspensivo pedido no recurso é espécie de tutela de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 995, do CPC-2015, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Passa-se a análise do mérito.
De plano, vale salientar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme art. 196 da Constituição, com primazia sobre os demais interesses juridicamente tutelados, de modo que não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde sobre qualquer outro bem ou argumento.
In casu, ainda que a agravante sustente que o plano se encontra ativo e em pleno funcionamento, os documentos acostados aos autos — em especial o relatório da rede credenciada PLANSUL (ID 505153350) — demonstram que, em 11/06/2025, a dependente Rachel Emanuelle Soares dos Santos permanecia em situação de inelegibilidade perante a rede credenciada, encontrando-se impedida de receber a medicação essencial ao seu tratamento contínuo. Tal circunstância evidencia que, na realidade, o serviço não estava sendo prestado de forma efetiva.
Ressalta-se que a dependente, conforme documentos médicos disponibilizados nos presentes autos, necessita de continuidade de tratamento, cuja interrupção configura grave risco a sua saúde.
O posicionamento do STJ, no julgamento Tema 1.082, é no sentido de que revela-se abusivo o cancelamento do plano de saúde enquanto o beneficiário encontra-se em tratamento médico ou internado, entendimento que deve ser privilegiado nesse momento. Vejamos a jurisprudência acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DURANTE O TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA 1082/STJ . AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A presente controvérsia gira em torno de averiguar a pertinência da decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência em favor menor, Guilherme Cruz de Oliveira, então agravado, determinando o reestabelecimento imediato do contrato de plano de saúde, unilateralmente rescindido, sob pena de multa.
2. Impende salientar que os fatos discutidos nos autos estão submetidos aos regramentos da legislação consumerista, já que todos os questionamentos acerca da sua aplicação aos planos de saúde já foram dirimidos pela edição da Súmula 608 do STJ.
3. Verifico a probabilidade do direito afirmado pelo então agravado, bem como a urgência do caso, evidenciados pelas provas acostadas, que demonstram a ocorrência da rescisão unilateral do contrato de seguro saúde, durante o curso do tratamento da doença enfrentada.
4. O STJ firmou entendimento em sede de recurso repetitivo (TEMA 1082/STJ), ser direito do assegurado em tratamento médico a manutenção do plano de saúde, enquanto perdurar o tratamento, desde que arque integralmente com a contraprestação devida. Nesse sentido, escorreita a decisão que atribuiu a obrigação em sede de tutela provisória.
5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8050960-03.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravada G. C. D . O. e outros.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80509600320238050000, Relatora: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 21/05/2024) (grifei).
Portanto, o mutualismo que rege os contratos de saúde suplementar deve ser compatibilizado com a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo servir de escudo para restrições indevidas e unilaterais impostas ao consumidor.
A alegação de descumprimento fundada na diferença de R$ 119,01 entre o valor efetivamente depositado (R$ 1.615,34) e aquele fixado judicialmente (R$ 1.735,35) — o que representa percentual inferior a 7% — não é suficiente para afastar a obrigação de cumprimento integral da medida judicial, especialmente diante da natureza do direito em questão: o acesso contínuo à saúde.
Noutro giro, em relação as astreintes, a multa pelo descumprimento de decisão judicial é prevista no ordenamento jurídico e tem a função de compelir a parte a cumprir a obrigação imposta. Na hipótese, diante dos reiterados descumprimentos da decisão que concedeu a tutela de urgência, deve ser mantida a decisão superveniente que majorou as astreintes.
Vejamos:
Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Descumprimento de ordem judicial . Majoração de astreintes. Possibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que majorou o valor das astreintes em razão do descumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento à parte autora. A decisão agravada elevou o valor da multa diária para R$ 5 .000,00, limitada a R$ 50.000,00, caso persista a recalcitrância.
II. Questão em discussão
2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da majoração do valor das astreintes diante do descumprimento da ordem judicial; e (ii) avaliar a adequação da decisão agravada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. As astreintes possuem caráter coercitivo, com o objetivo de compelir o devedor a cumprir comando judicial, não se destinando a ressarcir ou compensar danos.
4. A majoração do valor das astreintes se justifica quando o montante originalmente fixado se revela insuficiente para induzir o cumprimento da obrigação, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. No caso concreto, a recalcitrância da parte executada em cumprir determinação judicial, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, evidencia a necessidade de reforço da medida coercitiva, sendo o valor majorado condizente com o propósito de garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
6. O valor das astreintes poderá ser revisto em momento oportuno, caso se demonstre excessivo ou desproporcional, conforme prevê a jurisprudência dominante.
IV. Dispositivo e tese
7 . Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “ 1. O magistrado pode majorar o valor das astreintes para assegurar a eficácia da decisão judicial, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O descumprimento reiterado de obrigação judicial autoriza a aplicação de medidas coercitivas mais severas, como a majoração da multa diária.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2246925/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j . 05/06/2023, Quarta Turma, DJe 13/06/2023.
(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08245162320248150000, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2.ª Câmara Cível) (grifei).
Ora, se o objetivo da astreinte é exatamente o adimplemento da obrigação, o descumprimento configurado demonstra que o quantum anteriormente fixado não foi o suficiente para coagir o réu ao cumprimento da decisão. Dessa forma, a conduta da Agravante justifica a imposição da penalidade prevista no art. 77 , § 2.º , do CPC.
Portanto, não se verificam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, previstos no art. 300 do CPC.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, diante da perda superveniente de seu objeto e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23