PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068174-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: ANTONIO MARTINS DE JESUS
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, VIVIA MERELLES CANCIO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de indenização por danos materiais relativa à má gestão de conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.150 do STJ, considerando a alegação de que a demanda versaria sobre questionamento dos índices aplicados na conta individual do PASEP; (ii) se existe omissão relativa à necessidade de prova pericial para demonstrar a ausência de ato ilícito praticado pelo embargante; e (iii) se é aplicável ao caso o Tema 1.300 do STJ, ensejando a suspensão do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quanto à aplicação do Tema 1.150 do STJ, pois o acórdão embargado analisou expressamente a questão da competência da Justiça Estadual, consignando que a controvérsia refere-se à má gestão da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, com ausência da correta aplicação dos índices e demais rendimentos oficiais, situação em que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil.

4.Inexiste omissão quanto à necessidade de prova pericial, tendo o acórdão expressamente consignado o não conhecimento do recurso nesse ponto, por não estar abarcado nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.

5. A matéria objeto da afetação do Tema 1.300 do STJ não guarda similitude com a discussão travada nos autos, que se refere à incorreta aplicação dos índices e rendimentos ao longo do tempo, e não a saques indevidos, não se justificando a suspensão do feito.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada no recurso, conforme jurisprudência pacificada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento:

- Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.

- Não há omissão no acórdão que analisa expressamente a questão da competência da Justiça Estadual com base no Tema 1.150 do STJ.

- O Tema 1.300 do STJ, que trata do ônus da prova quanto a lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, não se aplica às ações que discutem a incorreta aplicação de índices e rendimentos pelo Banco do Brasil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1618680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo de Instrumento sob n.8068174-70.2024.8.05.0000 , em que figuram Embargante BANCO DO BRASIL S/A e Embargado, ANTONIO MARTINS DE JESUS


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. 

 

  Salvador/BA,  de   de 2025.


Presidente

 

Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068174-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: ANTONIO MARTINS DE JESUS
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, VIVIA MERELLES CANCIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de indenização por danos materiais.


Em suas razões, o embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão aplicou incorretamente o Tema 1.150 do STJ, deixando de considerar que a presente demanda versa sobre questionamento dos índices aplicados na conta individual do PASEP, o que, segundo o embargante, atrairia a competência da Justiça Federal, com inclusão da União no polo passivo. Argumenta que 'os cálculos apresentados pela parte autora demonstram que, na verdade, sua insurgência se deu em face dos índices aplicados', e não por má gestão da conta, situação que afastaria a aplicação da tese firmada no Tema 1.150 do STJ. O Banco do Brasil atua como mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos.


Afirma que quem estabelece os índices de correção aplicados à época é o BACEN e a União, de maneira que o embargante responde somente por eventuais saques indevidos, e não por índices. Argumenta que o fundamento de sua ilegitimidade está consignado no item 5 da ementa do acórdão repetitivo do STJ, segundo o qual "o STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda".


Aduz, ainda, omissão quanto à violação do princípio da ampla defesa e da necessidade de prova pericial para demonstração da ausência de ato ilícito praticado pelo embargante. Argumenta que os cálculos apresentados pela parte agravada ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, indicando como fator de correção monetária os índices do TESOURO NACIONAL (em detrimento dos legalmente previstos: IPC, BTN, TR, TJPL), bem como juros compostos de 1% ao ano, em que pese estes não serem aplicáveis ao fator de correção do fundo PASEP. Sustenta que não foi oportunizado ao embargante o direito de produção da prova pericial, o que configuraria violação ao princípio da ampla defesa.


Por fim, invoca a aplicação do Tema 1.300 do STJ, alegando similitude entre a questão jurídica discutida nos autos e a matéria afetada, requerendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.


Em contrarrazões, a parte embargada pugna pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Argumenta que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, destacando que o embargante busca, na realidade, a rediscussão da matéria já decidida.


Sustenta que a discussão nos autos se refere à má gestão da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, com ausência da correta aplicação dos índices e rendimentos oficiais, e não a questionamento sobre os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor. Alega, ainda, que não há similitude entre o caso e o Tema 1.300 do STJ, que trata de ônus da prova em casos de saques indevidos.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. 


Salvador/BA, 7 de maio de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068174-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: ANTONIO MARTINS DE JESUS
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, VIVIA MERELLES CANCIO

 

VOTO

 

Conforme consta em relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de indenização por danos materiais.

 

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

 

Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.


No caso em exame, não verifico a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pelo embargante.


O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão relativa à competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, segundo o qual, em demandas que versam sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco em razão de ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.


Consoante expressamente consignado no acórdão, a controvérsia dos autos cinge-se à má gestão da conta individual do PASEP do agravado/embargado, a qual não teve a correta aplicação dos índices e demais rendimentos oficiais pelo Banco do Brasil, que é o operador dessas contas desde a instituição do programa em 1970.


O embargante insiste na tese de que o autor questiona os próprios índices fixados pelo Conselho Diretor, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos. A documentação juntada pelo embargado revela claramente que sua pretensão dirige-se à falha do Banco do Brasil na correta aplicação dos parâmetros oficiais, e não à contestação da legitimidade ou adequação desses índices.

 

Os cálculos apresentados pelo autor na ação originária, contrariamente ao que sustenta o embargante, utilizaram os índices oficiais e seguiram a metodologia estabelecida para o PASEP. A parte autora foi enfática, tanto na petição inicial quanto na réplica, ao afirmar que sua pretensão limita-se a cobrar os valores que deixaram de ser creditados corretamente por falha na gestão da conta, sem questionar a validade ou adequação dos índices estabelecidos pela autoridade competente.

 

Nesse aspecto, assim constou do aresto embargado:

 

[...] tratando-se de demanda que versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco e não sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, correta a decisão que manteve a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ [...]


Quanto à alegada omissão relativa à necessidade de prova pericial, o acórdão foi expresso ao não conhecer do recurso nesse ponto, por não estar abarcado nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada nesse aspecto.


Em verdade, o que pretende o embargante, sob o pretexto de sanar omissão, é a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, na esteira da jurisprudência pacificada:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. DIREITO QUE NÃO INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

3. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.

4. O Tribunal estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1618680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018) Grifo acrescido


Ademais, no que tange à invocação do Tema 1.300 do STJ, verifica-se que a matéria objeto da afetação - ônus da prova quanto a lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP - não guarda similitude com a discussão travada nos presentes autos, que se refere à incorreta aplicação dos índices e rendimentos ao longo do tempo, não havendo alegação de saques indevidos. Portanto, não se justifica a suspensão do feito, por se tratar de situações distintas.

 

Por fim, consigno o teor do art. 1.025 do CPC, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, as questões ora alegadas devem ser consideradas prequestionadas, na forma do referido dispositivo legal.


Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora