PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000419-02.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DOMINGAS DE JESUS SANTOS
Advogado(s):DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS, ADLA ALMEIDA SOBRAL

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Domingas de Jesus Santos, genitora de José Roberto Dias dos Santos, falecido em 15/10/2018, após espancamento por outros detentos no Conjunto Penal de Eunápolis. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do Estado e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

II. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso.

O dever estatal de garantir a incolumidade física e moral dos presos decorre do artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, e sua inobservância enseja o dever de indenizar, conforme tese fixada pelo STF no RE 841.526 (Tema 592 da Repercussão Geral).

No caso concreto, não houve comprovação de causa excludente da responsabilidade estatal, como fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, permanecendo íntegro o nexo causal entre a omissão do Estado e a morte do detento.

O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 50.000,00 encontra-se adequado e proporcional, em consonância com precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais em casos análogos, observando-se os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

III. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O Estado responde objetivamente pela morte de detento sob sua custódia quando não comprova causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

O dever estatal de vigilância e proteção dos presos decorre do artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, e sua inobservância caracteriza omissão geradora de responsabilidade civil.

O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando precedentes em casos similares.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016 (Tema 592 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1554594/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 20.09.2016.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000419-02.2021.8.05.0043, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado DOMINGAS DE JESUS SANTOS

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data constante do sistema.


DES. PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000419-02.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DOMINGAS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS, ADLA ALMEIDA SOBRAL

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, proferida nos autos da Ação de Indenização cumulada com Danos Morais nº 8000419-02.2021.8.05.0043, movida por DOMINGAS DE JESUS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 74814469, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o Requeridos à indenizar a Requerente pelos DANOS MORAIS SOFRIDOS, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da fixação ( Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (morte do filho da Autora).

Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes previstos no § 3º, inciso I, do art. 85 do CPC.


Irresignado, o Estado da Bahia interpôs apelação (ID. 74814472) e relatou que, na exordial, a apelada alegou ser mãe de José Roberto Dias dos Santos, que faleceu em 15/10/2018 no Conjunto Penal de Eunápolis – Reviver e que o Estado tem responsabilidade objetiva pelo ocorrido e deve indenizá-la pelos danos morais sofridos, ao passo que, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 contra o apelante.

Contou que o  D. juízo julgou parcialmente procedente a ação e o Estado foi condenado a pagar R$ 50.000,00 (-) a título de dano moral.

Explicou que a sentença considerou que houve omissão do serviço público, mas ignorou que o fato não teve relação direta com os agentes prisionais e que a vítima foi morta dentro de sua própria cela por outros presos, fora da possibilidade razoável de vigilância, bem como que o laudo pericial confirmou que o ataque ocorreu dentro da cela, e a vítima não apresentava risco iminente antes da transferência.

Arguiu que o Estado responde por danos causados por seus agentes, conforme o art. 37, § 6º da CF e que para a indenização, deve haver nexo causal entre o dano e a atividade estatal, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que o dano teria sido causado por terceiros sem vínculo com o Estado, o que afasta a responsabilidade objetiva.

Apontou que a jurisprudência afasta a responsabilidade do Estado quando o ato ilícito é cometido por terceiros e não há falha comprovada da Administração, assim não haveria obrigação legal de indenização, pois a condenação do Estado resultaria em locupletamento ilícito.

Aduziu que a sentença aplicou erroneamente a responsabilidade objetiva, quando deveria ter analisado o caso sob a ótica da responsabilidade subjetiva, haja vista que, como não houve prova de omissão culposa do Estado, não seria possível impor a obrigação de indenizar.

Argumentou que, para que haja indenização, é essencial comprovar que a conduta estatal tenha levado ao dano e que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da causalidade adequada, ou seja, somente a conduta que diretamente causou o dano pode gerar responsabilização.

Sustentou que a Apelada não conseguiu comprovar que houve falha dos agentes estatais ou que essa suposta omissão contribuiu para o dano, ao passo que, o Estado tomou todas as medidas possíveis para garantir a integridade do preso, porém, não haveria como exigir fiscalização ininterrupta e individualizada de cada detento, pois isso é inviável dentro do sistema prisional.

Ressaltou que crimes de mando dentro de presídios são imprevisíveis, pois muitas vezes as ordens vêm de fora e que não há evidência de que o Estado poderia ter evitado o crime dentro da cela.

Discorreu que o caso não se enquadra como uma falha do serviço público, pois não há culpa direta de agentes do Estado e que testemunhas no Inquérito Policial e na sindicância administrativa desmentem a alegação de omissão, assim, a ausência de conduta omissiva culposa excluiria qualquer dever de indenizar.

Afirmou que, não há culpa atribuível ao Estado da Bahia, pois não se comprovou qualquer falha na vigilância ou segurança do estabelecimento prisional e que o fato gerador do dano foi ação exclusiva de terceiros, conforme admitido pela própria Apelada.

Ponderou que, para que haja responsabilidade civil, é necessário que a conduta estatal tenha causado o dano, porém, no caso, não há relação de causa e efeito entre a atuação do Estado e a morte do detento, o que afasta o dever de reparação.

Acrescentou que o Juízo de origem fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (-), considerando que a condenação deve ser afastada ou, pelo menos, reduzida, tendo em vista que não há provas suficientes da ocorrência do dano moral, requisito essencial para a indenização.

Obtemperou que a indenização deve considerar a gravidade do prejuízo e as circunstâncias pessoais e econômicas das partes envolvidas, ao passo que deve-se evitar o enriquecimento sem causa da parte indenizada, sugerindo que, não sendo a afastada a condenação, o valor deve ser ao menos reduzido no valor de R$ 30.000,00 (-), garantindo a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, requereu que seja afastada a condenação em custas e honorários advocatícios e, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença proferida.

Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certificado  ao ID. 74893380.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data em sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A4



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000419-02.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DOMINGAS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS, ADLA ALMEIDA SOBRAL

 

VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, proferida nos autos da Ação de Indenização cumulada com Danos Morais nº 8000419-02.2021.8.05.0043, movida por DOMINGAS DE JESUS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.

Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele se conhece.

Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória Civil cumulada com Danos Morais movida por Domingas de Jesus Santos, em desfavor do Estado da Bahia, cujo objeto consiste em pleitear indenização por danos morais e materiais em razão da morte do Sr. José Roberto Dias dos Santos.

É incontroverso nos autos que o de cujus faleceu em 15/10/2018 no Hospital Luís Eduardo Magalhães na cidade de Porto Seguro após ser vítima de espancamento por outros detentos no Conjunto Penal de Eunápolis - Reviver, tendo como causa da morte hemorragia intra craniana conforme relatório médico e  certidão de óbito (ID. 74812305, 74812302).  

Diante da situação, a parte autora, genitora do falecido, requereu reparação dos danos morais, diante da responsabilidade do Estado e o dever de respeito e vigilância à integridade física e moral do preso.

Neste ponto, sobre a Responsabilidade Civil do Estado no presente caso é de natureza objetiva, não cabendo discussão sobre o dolo ou a culpa, restando afastada apenas diante da comprovação de causa excludente de responsabilidade. É neste sentido a previsão constitucional do art. 37, § 6º da Constituição Federal:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Nesse contexto, importa ressaltar que a Responsabilidade Objetiva do Estado, submetida à Teoria do Risco Administrativo, decorre do dever da administração pública de assegurar a vida e a integridade das pessoas mantidas sob a sua custódia, não sendo outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de Repercussão Geral:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

(RE 841526, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)


Na mesma perspectiva, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ÓBITO. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 3. A parte recorrente não citou nenhum dispositivo de lei infraconstitucional. Nesse sentido, incide a Súmula 284/STF a obstar o Recurso Especial tanto pela alínea a do permissivo constitucional quanto no tocante à divergência jurisprudencial. 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, mormente para revisar o entendimento da Corte a quo quanto ao valor excessivo da indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00. 5. Em obiter dictum, acrescento que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Precedentes: AgRg no AREsp 729.565/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2015 e REsp 847.687/GO, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/6/2007. 6. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1554594 MG 2015/0082352-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2016).


In casu, o Ente recorrente não logrou êxito em comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade que possa levar à quebra do nexo de causalidade, de modo que mantém-se a sentença no que se refere ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado da Bahia pela morte do detento, surgindo, por consequente, o dever de indenizar pelos danos sofridos.

Em relação aos danos morais, é inequívoca a sua configuração, uma vez que trata-se do falecimento do filho da autora, em razão da violação do dever objetivo de cuidado do Estado que o detinha em custódia.

Outrossim deve ser mantida a sentença recorrida quanto ao valor dos danos morais fixados pelo juízo de origem. Nesse sentido, sabe-se que o valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como apresentar-se de acordo com o patamar adotado pela jurisprudência pátria em casos análogos.

No caso dos autos, verifica-se que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo em R$ 50.000,00, mostra-se adequado e proporcional, se prestando a cumprir a função reparadora e pedagógica do dano moral, especialmente considerando que se trata do bem jurídico mais relevante de todos, a vida.

A corroborar:


EMENTA: (VOTO VENCEDOR DA PRIMEIRA VOGAL QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL): APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - MORTE DE PRESO - DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONDUTA OMISSIVA - REPARAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - O col. STF, no julgamento do RE nº 841526/RS, em sede de repercussão geral e por unanimidade, fixou a tese de que: "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento", ainda que suicídio, ressalvada a hipótese em que demonstrada a manifesta impossibilidade de agir -Diante das circunstâncias do caso concreto, em que o falecimento do genitor das autoras foi em decorrência de complicações causadas pelas agressões sofridas dentro do estabelecimento prisional, exsurge demonstrada a inobservância do dever de cuidado e proteção por parte do Estado de Minas Gerais previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição da Republica, bem como o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o falecimento do preso, em estabelecimento prisional e, portanto, caracterizado o dever do ente estatal de indenizar. (VOTO VENCIDO DO RELATOR QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXCLUSÃO DE UMA DAS AUTORAS DA LIDE - PRECLUSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO - ÓBITO DECORRENTE DE AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR OUTROS ENCARCERADOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL FALHA ESTATAL QUANTO AO DEVER DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO PRESO - IMPROCEDÊNCIA - Não se valendo a demandante oportunamente da via recursal apropriada para impugnar a sua exclusão da lide por ilegitimidade ativa, configura-se a preclusão, o que obsta a posterior revisão da questão - Ainda que o óbito do genitor das autoras tenha, de fato, decorrido de agr essões físicas praticadas por outros detentos enquanto se encontrava em estabelecimento prisional, sob a custódia estatal, não há que se falar em responsabilidade do Estado na hipótese em que não demonstrada nos autos qualquer eventual falha estatal quanto ao dever de vigilância e proteção da incolumidade física do preso no caso concreto (artigo 37, § 6º, CR/88 e Tema 592/STF). (VOTO MÉDIO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO): INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO - MÉDIA DE VOTOS - Nos termos do artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal, não sendo possível identificar o voto vencedor em relação ao valor indenizatório, prevalecerá a média dos votos obtida a partir da média aritmética dos valores fixados.


(TJ-MG - Apelação Cível: 00307413220118130056, Relator: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024)

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:() 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO 0004589-64.2021.8.17.2810 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: VANESSA AMANDA DA SILVA, D. L. D. S. C., MARIA DE FATIMA DE ALBUQUERQUE RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DOENÇA ADQUIRIDA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME ENUNCIADOS Nº 06, 12, 16, 21, e 22 DA SDP/TJPE. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do cabimento da condenação do Estado apelado ao pagamento de indenização por danos morais aos demandantes - mãe, filho menor e companheira de pessoa presa - em razão da sua morte ocorrida no interior de estabelecimento prisional, além de pensão mensal ao infante até 25 anos de idade. 2. Como é cediço, a responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes está prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual basta ao autor a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público (fato administrativo) para que se configure a obrigação de indenizar. Demonstrados esses elementos, é desnecessária a exposição de culpa do agente envolvido para caracterização da responsabilidade civil do Estado. 3. Partindo desse norte, cumpre examinar os fatos narrados na inicial, em cotejo com as provas dos autos, a fim de verificar se houve fato administrativo passível de indenização, pois, segundo as alegações dos requerentes, o Estado teria incorrido em omissão ao deixar de adotar as providências necessárias para evitar o falecimento de David Antônio da Costa, enquanto custodiado do sistema prisional, se haveria nexo de causalidade entre esses eventos, a ensejar a obrigação de indenizar. 4. No presente caso, incontroverso o fato de que David Antônio da Costa faleceu em 05/08/2020, em decorrência de parada cardiorrespiratória, insuficiência respiratória, infecção do trato respiratório e tuberculose, conforme certidão de óbito de ID. 33517214. 5. A parte autora afirma que David foi diagnosticado com tuberculose contraída no ambiente prisional e que não teve tratamento adequado porquanto houve demora no atendimento, tendo apresentado dores no peito por três dias seguidos e permanecido em tratamento sem atendimento emergencial durante quinze dias, o que culminou em complicações de seu estado de saúde e resultou no óbito. 6. Apesar do apelante argumentar que “não houve comprovação de que o encarceramento tenha sido a causa da doença que vitimou o detento”, em maio de 2019, quando já se encontrava preso, o de cujus realizou testes para diversas doenças, inclusive para tuberculose, com resultado negativo. Tal informação é suficiente para a inafastável conclusão de que o preso foi contaminado enquanto estava sob custódia do réu. Demais isso, embora o ESTADO alegue que foi fornecido tratamento médico adequado, compulsando os autos é possível constatar que o de cujos não foi socorrido e devidamente medicado em tempo hábil. 7. Nesse contexto, a omissão do Estado resta claramente demonstrada, assim como o dano (decorrente do falecimento do detento) aos autores, cuja causa mortis decorreu de doença adquirida (e não adequadamente tratada) em estabelecimento prisional. 8. O nexo de causalidade se evidencia no dever estatal em garantir ao detento em regime prisional, ser tratado de forma humanizada, com a observância de seus direitos fundamentais, e, fundamentalmente, com a preservação de sua incolumidade física e moral, conforme o art. 5º, XLIX, da Constituição. Somente na impossibilidade do Estado agir para evitar a morte do preso, cuja ocorrência, inclusive, poderia se dar independentemente de sua reclusão, haveria de ser afastado o nexo causal. 9.No presente caso, não apenas o Estado de Pernambuco permitiu a contaminação de um de seus custodiados por uma doença infecciosa, como prestou, inescusavelmente, falho atendimento médico, que foi causa determinante para a sua morte, tendo em vista que somente em 03/08/2020, devido ao seu grave estado de saúde, após uma crise asmática, encaminhou o falecido ao Hospital de Itapissuma para realizar o exame de Raio X, mesmo sabendo que se queixava de dor torácica desde o início dos atendimentos ambulatoriais na unidade prisional. 10. Sopesando as condições dos envolvidos e o caráter punitivo da medida, afigura-se justo o valor total fixado pelo juízo de primeiro grau (R$ 40.000,00), para cada um dos autores, quantia que garante a justa compensação pelo abalo e transtornos provocados, sem importar em enriquecimento ilícito. 11. No tocante ao dano material (pensionamento), cumpre registrar que a jurisprudência do STJ e deste TJPE se firmou no sentido de ser cabível a pensão, ainda que não seja comprovada a atividade remunerada do de cujus, haja vista a presunção de dependência econômica entre o menor impúbere e os pais nas famílias de baixa renda. 12. Afigura-se razoável a o valor arbitrado de 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo da sentença, sendo devido a contar do falecimento do detento (05/08/2020), bem como o prazo do pensionamento, tendo como termo final o dia em que o filho menor complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, conforme precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 13. Deve ser aplicado o teor da Súmula 490/STF: "a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores". 14. No tocante aos consectários legais, devem ser acrescidos juros moratórios e correção monetária aos valores da condenação por danos morais e materiais impostos, em conformidade com os Enunciados administrativos nºs 06, 12, 16, 21, e 22 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados no DJE de 26/11/2019, aplicando-se, todavia, a partir do dia 09.12.2021, a taxa SELIC, que abarca, a um só tempo, os juros de mora e a correção monetária, nos moldes do art. 3ª da Emenda Constitucional nº 113/2021. 15. Quanto aos honorários advocatícios, por ser matéria de ordem pública, verifica-se razoável a fixação, pelo magistrado de origem, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos §§ 2º e 3º, do art. 85 do CPC. 16. No que diz respeito ao capítulo da condenação ao pagamento da pensão mensal, os honorários advocatícios serão calculados sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, nos moldes do art. 85, § 9º, do atual CPC. 17. Apelo desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, emNEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório e do voto do Relator que integram este julgado. Recife,data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10 (TJ-PE - Apelação Cível: 00045896420218172810, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/07/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP))


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ÓBITO DO IRMÃO DOS AUTORES EM REBELIÃO OCORRIDA EM UNIDADE PRISIONAL ADMINISTRADA PELAS RÉS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO SUCEDIDO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DETENTO FALECIDO QUE JÁ ESTAVA SENDO AMEAÇADO DE MORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE AVULTA A OBRIGAÇÃO ESTATAL DE EVITAR O RESULTADO. DEVER DO ESTADO EM GARANTIR A MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA E INCOLUMIDADE FÍSICA DOS CUSTODIADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O IMPORTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA ACIONANTE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001657-55.2015.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, FABÍOLA SILVA SOUZA E OUTROS e ESTADO DA BAHIA e REVIVER ADM. PRISIONAL PRIVADA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80016575520158050079 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022)


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Diante do improvimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. 


Sala de sessões, data em sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

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