PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307575-80.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOECE GUANAES BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, JAMIL CABUS NETO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA LUISA FONSECA FONTES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA (PREVI). REAJUSTE DE BENEFÍCIOS EM 1995 E 1996. VINCULAÇÃO AOS REAJUSTES DOS EMPREGADOS DA ATIVA. LEI Nº 6.435/1977, DECRETO Nº 81.240/1978 E RESOLUÇÃO MPAS/CPC Nº 03/1980.  SUPRESSÃO INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE REVISÃO EM PERIODICIDADE NÃO INFERIOR A UM ANO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DO IGP-DI. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível em ação de revisão de complementação de aposentadoria, na qual a Autora pleiteia o reajuste dos benefícios referentes aos anos de 1995 e 1996, alegando que a PREVI suprimiu indevidamente os reajustes anuais previstos na legislação então vigente; requer aplicação de índice adequado (IGP-DI) e observância da prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se, à luz da legislação vigente em 1995 e 1996, havia obrigatoriedade de reajuste anual dos benefícios de previdência complementar; (ii) estabelecer se cláusula estatutária que vincula o reajuste dos assistidos ao dos empregados da ativa pode suprimir o reajuste quando inexistente aumento aos ativos; (iii) determinar o índice aplicável aos reajustes de 1995 e 1996; e (iv) fixar o regime prescricional incidente sobre as diferenças pleiteadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legislação de regência à época impõe reajuste anual: a antiga redação do art. 202 da CF/88 (§ 2º), a Lei nº 6.435/1977 (art. 42, IV), o Decreto nº 81.240/1978 (art. 21, § 1º) e a Resolução MPAS/CPC nº 03/1980 (item 1) exigem sistema de revisão e periodicidade não superior a um ano para benefícios de prestação continuada.

A vinculação estatutária prevista no art. 58 do Estatuto da PREVI (1980–1997), que atrelava os reajustes dos assistidos aos dos empregados da ativa, não pode afastar a obrigatoriedade legal de reajuste anual, razão pela qual é ilícita a supressão dos reajustes em 1995 e 1996.

As Leis Complementares nºs 108 e 109/2001 não se aplicam retroativamente aos fatos de 1995 e 1996.

A orientação jurisprudencial reconhece a ilegalidade da supressão dos reajustes de 1995 e 1996 e a observância da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas (Súmula 291/STJ), consoante o AREsp 2646289/STJ e precedentes do TJ/BA.

À míngua de índice estatutário aplicável para 1995 e 1996, aplica-se o índice adotado posteriormente pela PREVI e previsto na Resolução MPAS/CPC nº 03/1980 (item 1, II) — Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna da FGV (IGP-DI) — para recomposição dos benefícios a partir dos anos mencionados, com efeitos financeiros limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A legislação vigente em 1995 e 1996 impõe reajuste anual dos benefícios de previdência complementar, vedada a sua supressão.

Cláusula estatutária que vincula reajustes dos assistidos aos dos empregados da ativa não afasta a obrigatoriedade legal de revisão anual.

As Leis Complementares nºs 108 e 109/2001 não incidem retroativamente sobre fatos anteriores à sua vigência.

O índice aplicável aos reajustes de 1995 e 1996 é o IGP-DI, nos termos do item 1, II, da Resolução MPAS/CPC nº 03/1980 e da adoção posterior pela PREVI.

Nas ações de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria, incide a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202 (redação pretérita, § 2º); Lei nº 6.435/1977, art. 42, IV; Decreto nº 81.240/1978, art. 21, § 1º; Resolução MPAS/CPC nº 03, de 15.05.1980, item 1 (I a V); Estatuto da PREVI (1980–1997), art. 58; Súmula 291/STJ; LC nºs 108/2001 e 109/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2646289, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04.12.2024; TJ-BA, Apelação nº 8076752-24.2021.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 01.02.2024, publ. 06.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 0301452-32.2015.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, publ. 11.09.2024; TJ-BA, Apelação nº 0541796-66.2018.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, publ. 18.12.2023.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0307575-80.2014.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante JOECE GUANAES BARBOSA DE SOUZA e como Apelada CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO - UNÃNIME

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307575-80.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOECE GUANAES BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, JAMIL CABUS NETO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA LUISA FONSECA FONTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOECE GUANAES BARBOSA DE SOUZA (ID. 88026075), contra Sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança Cumulada com Revisão de Complementação de Aposentadoria, ajuizada contra CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID. 88026074):


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOICE GUANAES BARBOSA DE SOUZA em face de PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.

CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade desta verba de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.”


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa.


Irresignada, a Autora interpôs Apelação. Em suas razões de ID 88026075, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito ao reajuste anual da complementação de aposentadoria, especificamente nos anos de 1995 e 1996, com os devidos reflexos nas parcelas subsequentes, bem como a condenação da apelada ao pagamento das diferenças daí decorrentes.


Defende, no mérito, que a sentença guerreada contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece de forma unânime a ilegalidade da ausência de reajuste da complementação de aposentadoria por parte da PREVI nos anos de 1995 e 1996, mesmo diante da ausência de reajuste salarial aos funcionários da ativa do Banco do Brasil naquele período.


Cita diversos precedentes desta Corte, destacando o entendimento de que o art. 58 do Estatuto da PREVI – que condiciona o reajuste da complementação à majoração dos salários dos empregados da ativa – encontra-se em desconformidade com a legislação vigente à época, especialmente com os artigos 36 e 42, IV, da Lei nº 6.435/77, combinados com o art. 21, § 1º, do Decreto nº 81.240/78, os quais determinavam a obrigatoriedade de reajuste anual dos benefícios pagos pelas entidades fechadas de previdência complementar.


Aduz, ainda, que o índice aplicável, na ausência de parâmetro contratual válido, deve ser o INPC, nos termos da Resolução MPAS/CPC nº 3/1980, a qual estipula como índice adequado o Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença julgando totalmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da apelante ao reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria referentes aos anos de 1995 e 1996, com os devidos reflexos nos pagamentos posteriores, aplicando-se o índice INPC como base de correção, condenando a apelada ao pagamento das diferenças decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros legais.


A parte Apelada apresentou contrarrazões ao ID. 88026094, contrapondo os argumentos do Apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença.


É o relatório.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema 


Josevando Andrade

 

Relator

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307575-80.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOECE GUANAES BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, JAMIL CABUS NETO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA LUISA FONSECA FONTES

 

VOTO

 

Reputo presentes os requisitos de admissibilidade e conheço do Apelo.


A discussão em torno dos autos trata a respeito do direito ao reajuste da complementação de benefício previdenciário referente aos anos 1995 e 1996, alegado pela Autora.


Com efeito, sabe-se que o regime de previdência privada é complementar  sendo prevista na CF/88, art.202 e na Lei complementar nº 109/01. 


A apelante aponta ilegalidade na ausência de reajuste do benefício de aposentadoria da autora enquanto a legislação assegurava o reajuste anual dos benefícios de prestação continuada, previstos nos planos de entidades fechadas de previdência privada.


Narrou que valores de benefícios pagos pela Apelada foram reajustados nos anos de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994, pelos mesmos índices de aumento dado pelo Banco do Brasil para seus empregados da ativa, entretanto, nos anos de 1995 e 1996, a acionada não concedeu qualquer aumento nos benefícios e nem mesmo atualizou monetariamente o valor que pagava a título de complementação dos proventos de aposentadoria.


Portanto, o ponto principal da controvérsia instalada reside na discussão acerca da alegada obrigatoriedade, à luz da legislação que regia a previdência complementar nos anos de 1995 e 1996 de reajustar anualmente os proventos de aposentadoria dos seus filiados.


Pois bem.


O STJ se debruçou recentemente sobre o tema, a exemplo do julgamento do AREsp 2646289, de Relatoria da Eminente Ministra Nancy Andrighi, com Acórdão publicado em 04/12/2024, adiante transcrito:


“(...) No caso em comento, deve-se perquirir se a legislação que regia a previdência complementar nos anos de 1995 e 1996 dá sustentação à tese defendida pelos apelantes, de que era devido o reajuste de seus proventos de aposentadoria.

À época, ainda vigorava a antiga redação do art. 202 da Constituição Federal, que em seu parágrafo 2º determinava que os planos de previdência deveriam manter em caráter permanente o valor real dos benefícios concedidos, mediante reajuste com base em critérios definidos por lei: [...].

[...].

Apesar de a legislação à época prever a obrigatoriedade de reajuste em periodicidade não superior à anual, a ré deixou de conceder reajuste aos aposentados nos anos de 1995 e 1996, sob justificativa de que o regulamento do plano previa aplicação do mesmo reajuste concedido aos empregados da ativa.

Como não houve reajuste aos empregados, deixou-se de conceder reajuste aos aposentados.

Verifica-se, todavia, que à luz da legislação à época não poderia ter sido suprimido referido reajuste, por afrontar a legislação constitucional e infraconstitucional regentes da matéria.

Ressalta-se, ademais, que as Leis Complementares 108 e 109, ambas editadas no ano de 2001, não se aplicam na presente discussão, como sustentado pela ré, pois posteriores ao reajuste pleiteado e incapazes de regerem a questão de forma retroativa.

[...].

Concernente ao índice de reajuste a ser aplicado, este deveria ter sido previsto pelo estatuto do plano à época, a opção foi pelo reajuste de acordo com a variação dos salários dos trabalhadores da ativa. Como não foi escolhido nenhum dos índices em questão, e não havendo uma determinação da lei quando há omissão do estatuto, deve-se considerar que para os anos de 1995 e 1996 seja aplicado o índice adotado posteriormente pelo novo estatuto da PREVI, qual seja, o Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas.

Referido reajuste deve ser aplicado aos proventos recebidos nos anos de 1995 e 1996, recalculando-se os valores de todos os benefícios recebidos a partir do ano de 1995, limitando-se a obrigação de pagamento, todavia, aos valores que forem devidos nos cinco anos anteriores a 16/01/2017, data da distribuição da presente ação.

(STJ - AREsp: 2646289, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/12/2024)

(grifos aditados)


Portanto, a Corte Superior de Justiça consagrou o entendimento, já ecoado pelos Tribunais pátrios, no sentido de que a entidade de previdência privada Apelada não poderia ter suprimido o reajuste referente ao período compreendido entre 1995 e 1996, uma vez que a legislação constitucional e infraconstitucional regentes da matéria previa expressamente a obrigatoriedade de reajuste em periodicidade não superior à anual.


Com efeito, colhe-se dos autos que o art. 58 do Estatuto da PREVI, vigente de 1980 a 1997, atrelava o reajuste dos beneficiários da previdência complementar aos trabalhadores da ativa, o que, a priori, justificaria a ausência de reajuste da suplementação dos aposentados em ano no qual não houve aumento na remuneração dos empregados ativos, sendo este o caso de 1995 e 1996.


Ocorre que à época dos fatos, a disciplina normativa incidente sobre as entidades fechadas de previdência complementar, prevista na Lei nº 6.435/1977, assegurava que os benefícios fossem reajustados em prazo não superior a um ano, o que, evidentemente, não foi observado. 


O art. 42, inciso IV, daquela legislação, dispunha de forma cogente que os regulamentos dos planos de benefícios, as propostas de inscrição e os certificados dos participantes contemplassem cláusula estipulando sistema de revisão dos valores das contribuições e das prestações. Senão vejamos:


Art. 42. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem:

(...)

IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;


N’outro giro, o Decreto nº 81.240/1978, que regulamentava o diploma legal citado vigente à época, previa em seu art. 21, § 1º, a periodicidade anual para revisão dos benefícios:


Art 21 - Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das ORTN.


§ 1º - O período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano. 


No mesmo sentido, previa a Resolução MPAS /CPC (Ministério da Previdência e Assistência Social/Conselho de Previdência Complementar) nº 03 de 15 de maio de 1980, que dispunha sobre os procedimentos para o reajuste de benefícios da Previdência Complementar, de observação obrigatória pelas entidades de previdência fechada: 


“1. Os benefícios de prestação continuada, previstos nos planos das entidades fechadas de previdência privada, serão reajustados ao menos uma vez ao ano, de acordo com um dos seguintes indicadores econômicos: I - variação do valor nominal reajustado das ORTN; II - variação do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna (Coluna 2, da Revista Conjuntura Econômica, publicada pela Fundação Getúlio Vargas); III - correção salarial, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, IV - índices e condições de reajustamento do valor do benefício adotado pelo INPS; V - outro indicador econômico para o mesmo fim, dependendo de aprovação do Conselho de Previdência Complementar.


Portanto, resta inequívoco que o artigo 58 do Estatuto da PREVI estava a violar frontalmente a disposição expressa da Lei nº 6.435/1977 e do Decreto regulamentador nº 81.240/78, além da previsão contida na Resolução MPAS /CPC Nº 03 de 15 de maio de 1980, de observância obrigatória à época. 


Assim, mostra-se ilícita a conduta da apelante ao deixar de proceder ao reajuste dos benefícios contratados nos anos de 1995 e 1996, sob o argumento de inexistência de revisão para os empregados da ativa, com fundamento no art. 58 do Regulamento da entidade, o qual, como demonstrado, encontrava-se em desconformidade com a legislação então vigente que disciplinava a matéria.


Deste modo, imperiosa a reforma da sentença objurgada, para reconhecer a procedência dos pedidos autorais, diante do inequívoco fato de que a Ré, ora Apelada, agiu em manifesta desconformidade com os preceitos legais vigentes à época dos fatos narrados.


Neste sentido, robusta a jurisprudência emanada desta Egrégia Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL . PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS 05 ANOS QUE ANTECEDEM AO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO . REAJUSTES DE BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS NOS ANOS DE 1995 E 1996. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DOS EMPREGADOS DA ATIVA. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AOS EMPREGADOS DA ATIVA. LEGISLAÇÃO DETERMINAVA REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM PERÍODO NÃO SUPERIOR AO ANUAL . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Examinando os autos, não se apreende a pretensão dos autores de anular o negócio jurídico entabulado com a ré, mas apenas o pleito de revisão do benefício pago. Assim, tendo em vista que o pleito autoral não se confunde com o exercício do direito potestativo de anular o contrato firmado, não está submetido ao prazo decadencial . Deve ser observado que a ação tem por objeto a discussão sobre a supressão de reajuste nos anos de 1995 e 1996 devido aos aposentados, logo, estamos diante de prestação de trato sucessivo, a qual se renova a violação mês a mês, com o reincidente não pagamento do reajuste vindicado, de sorte que não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência tem o entendimento de que há o cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência dos pedidos com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. A partir destas premissas jurídicas, deve-se ressaltar que, no caso sob exame, o julgamento antecipado da lide não deve ser considerado irregular. Isso porque os documentos apresentados pelas partes são capazes de permitir o exame acerca da existência do direito dos autores de serem beneficiados pelo reajuste de seus benefícios . Além disso, a alegação da apelante acerca da necessidade de realização de uma perícia atuarial é substancialmente genérica, não se preocupando sequer com a indicação de que fatos dependeriam do parecer de um técnico para sua apreensão. Destarte, não se constata prejuízo à defesa da apelante em razão do julgamento antecipado da lide promovido. Apesar de a legislação e o regulamento administrativo vigentes à época explicitarem a obrigatoriedade de reajuste em periodicidade não superior à anual, a ré/apelante deixou de conceder reajuste aos aposentados nos anos de 1995 e 1996. Verifica-se, todavia, que não poderia ter sido suprimido referido reajuste, por afrontar a legislação regente da matéria . Assim, embora se facultasse a adoção de diversos indicadores econômicos pela entidade de previdência, a periodicidade do reajuste encontrava-se vinculada ao prazo de um ano, de modo que a adoção pela apelante da regra de reajuste dos benefícios à correção salarial, não lhe isentava da obrigação de obedecer ao prazo regulamentar. Em casos idênticos, esta Corte de Justiça entendeu ser devido o reajuste suprimido pela PREVI dos aposentados nos anos de 1995 e 1996. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8076752-24.2021 .8.05.0001 em que figuram como apelante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e apelados ANTONIO EFIGENIO SARAIVA RODRIGUES e outros, Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, .

(TJ-BA - Apelação: 80767522420218050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVI – BANCO DO BRASIL. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA . PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO STJ . AUSÊNCIA DE REAJUSTE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NOS ANOS DE 1995 E 1996. LEI E RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE DETERMINAM O REAJUSTE ANUAL. UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE O ITEM 1.II DA RESOLUÇÃO MPAS /CPC Nº 3 DE 15 DE MAIO DE 1980 . POSICIONAMENTO FIRME DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 03014523220158050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE. COERÊNCIA DA CONCLUSÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DESLINDE DO FEITO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. O INDEFERIMENTO DA PROVA REQUERIDA PELA APELANTE NÃO IMPEDIU O DESATE DA LIDE E O CONVENCIMENTO DA JULGADORA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PREJUDICIALIDADE DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 291 DA SÚMULA DO STJ. MÉRITO. REAJUSTE ANUAL. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI . SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO REAJUSTADO NOS ANOS DE 1995 E 1996. ILEGALIDADE. REAJUSTE ANUAL DEVIDO. ART . 21, § 1º, DO DECRETO Nº 81.240/78. ÍNDICE APLICÁVEL. INPC . ART. 29-B, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL . RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO. 1 . PRELIMINARES REJEITADAS. 1.1. Preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa por negativa da prestação jurisdicional rejeitadas . O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas sobre os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Desse modo, não se tem caracterizada a negativa de prestação jurisdicional ou a ausência de fundamentação tão somente pelo fato do julgador ter adotado tese contrária à defendida pelo recorrente. Verifica-se que o indeferimento da produção da prova requerida em nada impediu o convencimento da julgadora, que entendeu suficiente o que constava dos autos para o seu julgamento. 1 .2. Preliminar de decadência do direito de ação e prejudicial de mérito de prescrição total do direito rejeitadas. O móvel da ação tem por objeto a discussão sobre a não concessão de reajuste da suplementação do benefício previdenciário dos autores nos anos de 1995 e 1996, que configura evidente prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, com o reincidente não pagamento dos reajustes vindicados, de modo a afastar a tese sobre a prescrição do fundo de direito. Verifica-se, assim, tão somente a prescrição relativa às parcelas não pagas, antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos” . 2. Mérito. Discute-se, no caso concreto, se os autores, ora apelados, tem direito ao reajuste anual do benefício percebido à título de suplementação de aposentadoria, vez que a apelante (PREVI) deixou de conceder a referida correção nos anos de 1995 e 1996. Além da Constituição, o Decreto nº 81 .240/1978, que regulamentava as disposições da Lei nº 6.435/1977, vigente à época do fato, em seu art. 21, § 1º determinava que os proventos de aposentadoria deveriam ser corrigidos anualmente. No mesmo sentido, a Resolução MPAS /CPC nº 03 de 15 de maio de 1980, que dispunha sobre sobre os procedimentos para o reajuste de benefícios da Previdência Complementar, de observação obrigatória pelas entidades de previdência fechada, previa o reajuste anual dos benefícios . A Resolução MPAS /CPC nº 3, de 15 de maio de 1980, ao dispor sobre os indicadores econômicos de reajustamento, elegeu, dentre estes, a variação do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas, mesmo índice adotado pela própria apelante PREVI, quando da edição de novo estatuto. Cabe, portanto, a aplicação do INPC, por ser usualmente utilizado para a correção da moeda e estar previsto no item III da Resolução MPAS /CPC nº 03/1980. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS . APELO IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0541796-66.2018.8 .05.0001, de Salvador, em que é apelante o CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, e, apelados, IVETE MEDRADO DALTRO e outros (6). Acordam os desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO pelas razões adiante alinhadas. Sala das Sessões, Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 05417966620188050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023)

 

(grifos aditados)



Nestes termos, imperioso o acolhimento do apelo para reformar integralmente o comando sentencial vergastado, no sentido de acolher os pedidos autorais formulados.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida, julgando procedente a ação, determinando que seja aplicada a revisão dos benefícios previdenciários da autora, nos anos de 1995 e 1996, com utilização do índice IGP-DI, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.


Por derradeiro, diante do êxito da Apelante em face da Apelada, inverte-se o ônus sucumbencial, pelo que fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), considerando aqui também o trabalho adicional do causídico da Recorrente.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR