PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001425-40.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO POR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR. ILEGALIDADE DE SANÇÃO NÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGERBA contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito, ajuizada por Fábia Queiroz de Souza. A sentença anulou o auto de infração lavrado em razão de suposto transporte irregular de passageiros, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios em R$ 2.000,00.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade do auto de infração lavrado pela AGERBA com base na Lei Estadual nº 11.378/2009, que aplicou penalidade de apreensão do veículo por transporte intermunicipal irregular de passageiros, em desacordo com as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

III. Razões de decidir

3. A competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União (CF, art. 22, XI).
4. O Código de Trânsito Brasileiro prevê para o transporte irregular de passageiros a sanção de multa e medida administrativa de retenção, não contemplando a apreensão do veículo.
5. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que normas estaduais que imponham sanções mais gravosas que as previstas no CTB são inconstitucionais.
6. O auto de infração lavrado pela AGERBA carece de validade por impor sanção não prevista em lei federal, extrapolando os limites do poder de polícia.
7. A sentença merece reforma, de ofício, apenas quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, que devem observar os percentuais legais previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e não por equidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados para 15% em grau recursal.

Tese de julgamento:

"1. É inconstitucional a aplicação de penalidade administrativa não prevista no Código de Trânsito Brasileiro por meio de lei estadual, em afronta ao art. 22, XI, da CF/88.

2. A apreensão de veículo por transporte irregular de passageiros somente é admissível se prevista no CTB, sendo ilegal a medida baseada em norma estadual com sanção mais gravosa.

3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses legais de apreciação equitativa."


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001425-40.2024.8.05.0269, figurando como Apelante, AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGERBA, e, como Apelada, FABIA QUEIROZ DE SOUZA. 


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001425-40.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGERBA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito nº 8001425-40.2024.8.05.0269, proposta por FABIA QUEIROZ DE SOUZA, assim dispôs:


“Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular os Autos de Infração nº 89.089, do veículo Chev/Spin, ano/modelo 2012/2013, Cor BEGE, Categoria PARTICULAR, de placa policial OKN5D77, RENAVAM n.º: 00484423673, restando improcedente o pedido quanto ao dano moral.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF).

Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública.

Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, §3º, II, do CPC).

Intimem-se as partes da presente sentença.

P.R.I.C.” (ID.56463450)


Em suas razões recursais (ID. 91163814), a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido inicial, com a consequente validade do auto de infração emitido, bem como a inversão da verba sucumbencial.


Aduz que a autuação administrativa da AGERBA se deu no exercício regular do poder de polícia, tendo em vista que a parte autora foi flagrada realizando transporte intermunicipal de passageiros sem autorização, o que configura infração ao art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. 


Afirma que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus do autuado a prova em contrário, a qual não teria sido apresentada.


Pontua que o Estado da Bahia possui competência legislativa para regular o serviço de transporte intermunicipal, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.349, e que a AGERBA possui atribuição legal, nos termos da Lei Estadual nº 7.314/1998, para fiscalizar e aplicar penalidades nos casos de prestação irregular desses serviços.


Afirma que a atuação da autarquia observa o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e que não cabe ao Poder Judiciário substituir o mérito do ato administrativo, salvo nos casos de ilegalidade flagrante, o que não restou configurado na espécie.


Defende que a penalidade de apreensão do veículo possui natureza autônoma e não configura cobrança indireta de multa, não havendo ilegalidade no procedimento adotado. Sustenta, ainda, que a sentença impôs honorários advocatícios em valor elevado, desproporcional à complexidade da causa, em violação ao art. 85, §2º, do CPC, requerendo a sua redução com base no princípio da razoabilidade.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de julgar totalmente improcedente o pleito com a inversão da verba sucumbencial.


Instado a se manifestar, a recorrida não apresenta contrarrazões, conforme certidão de ID.91164218.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 1º de outubro de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001425-40.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGERBA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito nº 8001425-40.2024.8.05.0269, proposta por FABIA QUEIROZ DE SOUZA, assim dispôs:


“Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular os Autos de Infração nº 89.089, do veículo Chev/Spin, ano/modelo 2012/2013, Cor BEGE, Categoria PARTICULAR, de placa policial OKN5D77, RENAVAM n.º: 00484423673, restando improcedente o pedido quanto ao dano moral.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF).

Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública.

Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, §3º, II, do CPC).

Intimem-se as partes da presente sentença.

P.R.I.C.” (ID.56463450)


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 


Passando ao mérito, do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos cinge em saber se houve ilegalidade na conduta da AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA em relação à lavratura do auto de infração nº 89089, por suposto transporte municipal de passageiros, com fulcro no art. 40, da Lei Estadual nº 11.378/2009, que prevê penalidades de multa e medida administrativa de apreensão do veículo.


Com efeito, a penalidade para esse tipo de infração está prevista na Lei Estadual nº 11.378/2009, que foi editada visando coibir o transporte intermunicipal clandestino de passageiros, conforme dispõe o art. 40. Vejamos:


“Art. 40 - A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de:

I- medidas administrativas:

a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros;

b) remoção do veículo para depósito público.

II - penalidades cumulativas

a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses;

b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.

§ 1º - Sempre que houver a autuação do infrator e remoção do veículo, a AGERBA, caso não esteja atuando com apoio da polícia de trânsito, enviará cópia da ocorrência à autoridade de trânsito da circunscrição, para apuração de possíveis transgressões, no âmbito de sua competência.

§ 2 º - O infrator deverá arcar com as despesas referentes à remoção e permanência do veículo em depósito, bem como as de transbordo, independentemente das demais penalidades aplicáveis.”


A ação fiscalizadora da AGERBA em relação ao transporte intermunicipal de passageiros é incontestável, pelo próprio bem da comunidade que utiliza tal serviço.


Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 639.496, sob o rito da Repercussão Geral, concluiu que não são válidas normas estaduais ou municipais que autorizem a imposição de sanções de ordem diversa e mais severas do que aquelas previstas no CTB. Confira-se:


“Agravo convertido em Extraordinário. Competência privativa da União para legislar. Trânsito e transporte. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município.” (STF - ARE nº 639.496 - Rel. Min. Cezar Peluso - j. 16/06/2011).


Assim, quanto à apreensão do veículo, tem-se que esta não possui fundamento legal, uma vez que o art. 231, VIII, do CTB estabeleceu que o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo, não tendo a legislação especial autorizado a apreensão nessa hipótese.


Atente-se que a medida administrativa prevista para o caso é de retenção e não apreensão ou remoção veicular, o que significa dizer que o veículo somente pode ser parado para que seja sanada a irregularidade, devendo ser liberado logo em seguida. Essa é a dicção do art. 270, §1º, do CTB, in verbis:


“Art. 270 - O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 1º - Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação”.


Neste sentido:


ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente, fundamentada e suficiente para responder às teses defendidas pela parte embargante. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, afigura-se ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com fulcro no art. 231, VIII, do CTB, por ausência de previsão legal. 3. O transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito (ex vi do art. 262, § 2º, do CTB). Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83 do STJ e, em consequência, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 456.169/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 25/11/2016).


REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. CABIMENTO. REMOÇÃO A DEPÓSITO. ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DO BEM, COM DISPENSA DO PAGAMENTO DE MULTA, DIÁRIAS DE DEPÓSITO E GUINCHO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Em se tratando de autuação por alegada prática de transporte coletivo irregular de passageiros apenas é cabível a retenção do veículo, nos termos do art. 231, VIII, do CTB. Ilegalidade da apreensão do veículo configurada. Impossibilidade da exigência do pagamento de quaisquer valores, como condicionantes à liberação do veículo. (Acórdão da Remessa Necessária nº 70077119964). SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM PARTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70077430494, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 26/07/2018).


ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp n. 1124687/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).


Destarte, tratando-se de infração de trânsito em que a lei não comina penalidade de apreensão veicular, mas apenas medida administrativa de retenção, figura-se ilegal e arbitrária a apreensão e remoção do veículo do apelado, bem como condicionar a sua liberação ao pagamento de multas e demais despesas, nos termos da Súmula 339 do STJ, in verbis:


“Súmula 339 – A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”


Como já salientado, compete ao Estado organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros, conforme prevê o art. 11, X, da Constituição do Estado da Bahia.


O Poder Público tem o dever de empregar todos os meios e recursos necessários à garantia da segurança da população, já restando reconhecida a competência da AGERBA para fiscalizar o transporte intermunicipal de pessoas em relação aos condutores que não possuem a autorização para tanto. Contudo, a imposição de medida administrativa mais gravosa pela Administração Estadual com fundamento na Lei Estadual nº 11.378/2009 é ilegal.


Repise-se: se a legislação de trânsito (CTB - Lei nº 9.503/97), editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF/88), já estabeleceu as penalidades para o transporte remunerado irregular de passageiros (art. 231, VIII), não pode o estado-membro criar penalidade mais severa do que a já estabelecida.


Por essa razão, tem-se que o ato de apreensão do veículo de propriedade do apelado, extrapola o poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização que competem àquele órgão estadual e se afigura ilegal.


Dessa forma, quanto à apreensão do veículo, correto o entendimento sentencial pela sua impossibilidade. 


Na hipótese em tela, a AGERBA emitiu os autos de infração nº  (ID. 91163791) e estipulou penalidades com amparo em Lei Estadual, que versa sobre trânsito, e estipula penalidades para o transporte irregular de pessoas, sequer previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Nulo, pois, o referido auto de infração impugnado, porquanto inconstitucional, por violar o art. 22, inciso XI, da Constituição Federal.


Ademais, é firme o entendimento no sentido da inconstitucionalidade formal de lei estadual que trate de matéria relacionada a trânsito e transporte, por violação do disposto no art. 22, XI, da Constituição da República.


Nesse sentido, os seguintes julgados:


“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.279, DE 11.10.2001, DO ESTADO DO PARANÁ. TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE VALOR MÁXIMO PARA PAGAMENTO DE MULTAS APLICADAS EM DECORRÊNCIA DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Apenas a União tem competência para estabelecer multas de trânsito. A fixação de um teto para o respectivo valor não está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo descabido que os Estados venham a estabelecê-lo. Ausência de lei complementar federal que autorize os Estados a legislar, em pontos específicos, sobre trânsito e transporte, conforme prevê o art. 22, par. único da CF. Precedentes: ADI nº 2.064, Rel. Min. Maurício Corrêa e, em sede cautelar, ADI nº 2.328, Rel. Min. Maurício Corrêa, ADI nº 2.137, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e ADI nº 2.432, Rel. Min. Nelson Jobim. Ação direta julgada procedente”. (ADI 2644, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 17.09.2003)


“CONSTITUCIONAL. LEI 7.723/99 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUTORIZA PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO, SEM CORREÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA DISPOR SOBRE A MATÉRIA QUE ESTÁ PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, VÍCIO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA”. (ADI 2432 MC, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ 21.09.2001)


“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.723/99 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. Esta Corte, em pronunciamentos reiterados, assentou ter, a Constituição do Brasil, conferido exclusivamente à União a competência para legislar sobre trânsito, sendo certo que os Estados-membros não podem, até o advento da lei complementar prevista no parágrafo único do artigo 22 da CB/88, legislar a propósito das matérias relacionadas no preceito. 2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente”. (ADI 2432, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 26.08.2005).


Conforme consignado, a competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da União. Ademais, nos termos do art. 949, parágrafo único do CPC, é inaplicável a cláusula de reserva de plenário, pois o plenário do STF já se manifestou sobre a questão jurídica.


Ao contrário do que alega a recorrente, a nulidade do ato administrativo pode ser reconhecida pelo Judiciário que, por sua vez, se limita a examinar o ato em sua formalidade, vez que não é afeto às suas atribuições constitucionais substituir o Estado-Administração, sob pena de quebra do Princípio da Tripartição de Poderes. Para a invalidação do ato, também é imperiosa a delineação do objeto posto para invalidação.


Os atos que corporificam o Poder de Polícia da Administração, como os autos infracionais de trânsito, são exemplos de atos administrativos e, pois, podem ser impugnados, tanto administrativamente, quanto judicialmente.


O pleito anulatório tem como fundamento justamente a inocorrência de fato que se subsuma ao art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, no qual foi enquadrado a condutora do veículo, in verbis:


“Art. 231. Transitar com o veículo:

(...) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:”


A infração referenciada tem como núcleos centrais para a sua configuração o transportar, o cobrar ou receber remuneração e a ausência da prévia licença para a realização de tal atividade. In casu, a condutora do veículo foi autuada sob a acusação de estar praticando tais núcleos infracionais.


A anulação do auto de infração que imputa indevidamente um ilícito administrativo específico a um sujeito, que não tenha praticado os núcleos da infração respectiva, se tomada de forma literal a presunção retro referenciada, exige a demonstração da inocorrência de um, alguns ou todos os núcleos infracionais, isto é, a realização de prova negativa pelo Administrado. Tal espécie de prova já é tida na doutrina e jurisprudência como circunstância que demanda inversão do onus probandi.


No entanto, no caso em tela, a Administração, que deveria evidenciar a efetiva ocorrência de todos os elementos nucleares da infração, pelo condutor do veículo, por ter maiores condições de o fazer, nada trouxe que provasse a legalidade do seu ato, razão pela qual se torna imperiosa a manutenção da sentença, que anulou os atos impugnados, mediante o acolhimento da pretensão anulatória da parte Autora.


Por derradeiro, quanto ao valor dos honorários de sucumbência, merece reforma a sentença a quo, de ofício, vez que o magistrado de origem fixou os honorários  em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art 85, §§2º e 8º, do CPC. 


Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.076, assentou a seguinte tese: 


I- A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

II- Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 

 

No caso, nenhuma das hipóteses de arbitramento por equidade se subsume ao caso, razão pela qual, de ofício, diante da sucumbência do Réu, fixa-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. 


Diante de tudo quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, reformando, de ofício, a sentença recorrida, apenas para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. 


Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator