PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, III, § 1º, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001424-37.2009.8.05.0264, em que figura como apelante, DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., e, apelados, ADALBERTO FERES TANNUS e OUTRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001424-37.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, EDUARDO SILVA LEMOS, SERGIO BARRETO COUTINHO, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ADALBERTO FERES TANNUS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC12 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de ADALBERTO FERES TANNUS e ARMANDO UZEDA PIRES, rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do alegado abandono da causa. Em suas razões recursais, sustenta a Agravante que a extinção do processo se deu de forma indevida, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da parte exequente, medida imprescindível para a configuração do abandono. Assevera que, embora o processo tenha permanecido paralisado, não se pode imputar à exequente a responsabilidade pelo andamento da demanda sem que antes lhe tenha sido oportunizada a correção do suposto vício, como determina o art. 317 do CPC, o qual impõe ao magistrado o dever de intimar a parte antes de extinguir o feito, em observância ao princípio da cooperação processual. Com base nesses argumentos, requer o provimento do Apelo, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença. Sem contrarrazões, haja vista que a extinção do feito foi decretada antes da angularização da relação processual. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 25 de julho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001424-37.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, EDUARDO SILVA LEMOS, SERGIO BARRETO COUTINHO, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ADALBERTO FERES TANNUS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como relatado, pretende a parte apelante a anulação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob a alegação de que não fora intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da ação. Assiste razão ao Recorrente. Ressalte-se que, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Sendo assim, o Juiz poderá, após intimação pessoal da parte Autora, extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando o feito ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou, por mais de trinta dias, sem que o Autor promova os atos e diligências que lhe competir para o andamento da causa, a teor do que dispõe o artigo 485, incisos II e III, do Código instrumental, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II- O processo ficar parado durante mais de 1 (um ) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.(...). §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 ( cinco ) dias. (...). No caso em apreço, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido realizada a intimação pessoal do Apelante, sendo certo que a única comunicação verificada ocorreu por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID. 79592823), o que, por si só, não supre a exigência legal prevista no dispositivo legal acima mencionado. Assim, ante a ausência de intimação pessoal da parte autora, revela-se inviável conferir validade à extinção do feito com fundamento no abandono da causa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. A extinção do processo por abandono da causa requer a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, por força do art. 485, § 1º, do CPC, norma que encontra similar previsão no § 1º do art. 267 do CPC de 1973, aplicável ao caso. In casu, não foi observado o quanto disposto no mencionado artigo, impondo-se a anulação da sentença. (TJBA - Apelação nº 0501844-85.2015.8.05.0001, Relator (a): Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 02/04/2019). Por conseguinte, mostra-se imperiosa a nulidade do julgado. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001424-37.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, EDUARDO SILVA LEMOS, SERGIO BARRETO COUTINHO, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ADALBERTO FERES TANNUS e outros
Advogado(s):
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator