PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064555-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PARAGUACU TRANSPORTES E OPERACOES PORTUARIAS LTDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE DE CONSULTA PRÉVIA A SISTEMAS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO ART. 257, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia para cobrança de ICMS no valor de R$ 17.689,21, rejeitou Exceção de Pré-Executividade que alegava nulidade da citação por edital e determinou o prosseguimento do feito executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital é válida diante das tentativas frustradas de localização da executada; (ii) estabelecer se a ausência da advertência prevista no art. 257, IV, do CPC acarreta nulidade do ato citatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A citação por edital é admitida na execução fiscal quando frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, conforme art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e Súmula 414 do STJ.

O exaurimento das diligências não exige a utilização prévia de sistemas eletrônicos como SISBAJUD ou INFOJUD, sendo suficiente a comprovação de tentativas infrutíferas pelos meios ordinários.

O Estado promove diligências válidas de citação por correio e por carta precatória, ambas sem êxito, legitimando a adoção da citação editalícia.

A ausência de advertência no edital acerca da nomeação de curador especial não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto, nos termos do art. 282, §1º, do CPC.

A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, com atuação efetiva na defesa da executada, supre eventual vício formal e assegura o contraditório e a ampla defesa.

A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas impede a anulação de ato processual que atingiu sua finalidade sem prejuízo às partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente desprovido.

Tese de julgamento: 1. A citação por edital na execução fiscal é válida quando precedida de tentativas frustradas de citação por correio e por oficial de justiça, não sendo obrigatória a prévia consulta a sistemas eletrônicos. 2. A ausência da advertência prevista no art. 257, IV, do CPC não acarreta nulidade quando há nomeação e atuação efetiva de curador especial. 3. O princípio da instrumentalidade das formas afasta a nulidade de ato processual sem demonstração de prejuízo concreto.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 8º, IV; CPC, arts. 256, §3º; 257, IV; 282, §1º; 854, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; STJ, REsp 1.103.050/BA (Tema 102), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 06.04.2009; STJ, AgInt no REsp 2.098.312/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.03.2024; TJBA, AI nº 8055851-96.2025.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 18.12.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8064555-98.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante PARAGUAÇU TRANSPORTES E OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA  e Agravado ESTADO DA BAHIA .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de  Justiça da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator Desembargador Almir Pereira de Jesus. 

Sala de Sessões, de de 2026.

Presidente

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

Procurador(a) de Justiça


(04)



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064555-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PARAGUACU TRANSPORTES E OPERACOES PORTUARIAS LTDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da curadoria especial em favor de PARAGUAÇU TRANSPORTES E OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA., em face de decisão interlocutória (ID. 513504919) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a validade da citação por edital realizada nos autos de execução fiscal.

Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, com determinação de renovação do ato citatório mediante prévio esgotamento dos meios de localização da executada.

No mérito, argumenta que houve error in procedendo, uma vez que a citação por edital foi realizada sem o prévio esgotamento das diligências necessárias à localização da executada, em afronta ao art. 256, §3º, do CPC. 

Afirma que houve apenas uma tentativa de citação postal frustrada, sem a adoção de outras medidas, como diligência por oficial de justiça, consultas a sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG) ou expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços.

Assevera que a citação constitui ato essencial à validade do processo, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC, sendo indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

Defende que a citação por edital é medida excepcional, admitida apenas após a demonstração inequívoca da impossibilidade de localização do réu.

Alega, ainda, a inobservância do art. 257, IV, do CPC, sob o fundamento de que o edital de citação não continha a advertência quanto à nomeação de curador especial em caso de revelia, o que comprometeria sua validade.

Invoca precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (Tema 102 e Súmula 414), no sentido de que a citação por edital somente é válida quando esgotadas todas as tentativas de localização do executado.

Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, consubstanciados no fumus boni juris, evidenciado pela plausibilidade jurídica das alegações, e no periculum in mora, consistente na restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Requer, ao final: (i) a dispensa do preparo; (ii) o prequestionamento dos dispositivos legais indicados; (iii) a concessão de tutela antecipada recursal para declarar a nulidade da citação editalícia e determinar diligências para localização da executada; (iv) a intimação do agravado; e (v) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da citação por edital e determinando o prosseguimento do feito com renovação do ato citatório.

Em decisão de ID 93429801 fora deferido o efeito suspensivo para para sustar a eficácia da decisão interlocutória de ID 513504919 dos autos de origem, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8004412-84.2016.8.05.0154. 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. ( ID 100134518)

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(04)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064555-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PARAGUACU TRANSPORTES E OPERACOES PORTUARIAS LTDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A presente controvérsia jurídica tem origem na Execução Fiscal nº 8004412-84.2016.8.05.0154, ajuizada em 31 de outubro de 2016 pelo Estado da Bahia em face de Paraguaçu Transportes e Operações Portuárias Ltda., visando à cobrança de crédito tributário referente ao ICMS, no valor histórico consolidado de R$ 17.689,21. ( CDA ID 3816814 da ação de origem)

A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora Agravante, por meio da qual se arguia a nulidade da citação por edital, e determinou o prosseguimento do feito executivo. 

No que tange à citação da empresa executada, é plenamente possível a sua realização por edital, conforme previsto no art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e na Súmula 414 do STJ, desde que esgotadas as tentativas de localização por meio dos endereços constantes nos cadastros fiscais e diligências de oficial de justiça. 

Com efeito, ao contrário do quanto alegado pela recorrente, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal da ré foi devidamente atendido, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas para citação pessoal da parte.

No caso em tela, o Estado da Bahia promoveu a tentativa citatória por correio (ID 93183297, pg.114) e, posteriormente, por mandado judicial via carta precatória (ID 93183297, pg.89), ambas sem êxito devido à não localização da empresa em seu domicílio fiscal.

 A tese da agravante no sentido de que o Art. 256, § 3º, do CPC obrigaria o Juízo a realizar buscas no SISBAJUD ou INFOJUD antes do edital não encontra amparo na jurisprudência mais recente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, especialmente no âmbito da Terceira Câmara Cível.

Nesse sentido, colhe-se precedente paradigmático proferido por este Colegiado em dezembro de 2025:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055851-96.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: URANDE FERRAZ DA SILVA Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO A9 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL QUE SE MOSTRA REGULAR. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PELO CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE RESTARAM INEXITOSAS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS E UTILIZAÇÃO DE CONSULTAS EM SISTEMAS ELETRÔNICOS E ÓRGÃOS PÚBLICO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Rejeição de exceção de pré executividade apresentada pela Defensoria Pública Estadual, na qualidade de Curadora Especial, em autos de execução fiscal. II. Questão em discussão: Se a citação por edital realizada é válida e se há obrigatoriedade de esgotamento de vias de busca e utilização de sistemas eletrônicos. III. Razões de decidir: No caso em comento, tudo aponta para validade da citação por edital realizada, na medida em que, primeiramente, é dever do contribuinte manter seus dados atualizados perante a Fazenda Pública, o que parece não ter feito, visto que mudou-se para local incerto e desconhecido e não comunicou ao Fisco, e que a citação por edital somente foi realizada após as tentativas frustradas dos Correios e do Oficial de Justiça. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: A jurisprudência do STJ (Súmula 414) e o art . 8º da LEF autorizam a citação por edital quando restarem frustradas as tentativas de citação pessoal, não sendo exigida a prévia consulta a sistemas eletrônicos, sobretudo quando comprovadas as tentativas infrutíferas de citação por correio e por oficial de justiça, sendo, portanto, legítima a utilização da citação editalícia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055851-96.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante URANDE FERRAZ DA SILVA e como Agravado MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8055851-96.2025.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 18/12/2025 )

Desse modo, constatado o exaurimento das diligências previstas no rol do Art. 8º da LEF, a citação por edital realizada no ID 121803058 da ação de origem, deve ser considerada válida e eficaz, inexistindo o alegado error in procedendo que justificaria a anulação da marcha processual.

Assim, considerando frustradas as tentativas de citação pessoal dos apelantes, bem como as certidões dos oficiais de justiça de que não localizaram o endereço da Agravante insuficiente, não se vislumbra a nulidade da citação por edital ocorrida nos presentes autos.

A corroborar:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL . NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . 1. Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp n. 1.103 .050/BA, publicado em 6/4/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2 . Na presente hipótese, a Corte de origem ponderou que "o magistrado deferiu o pedido de citação por edital após frustrada as tentativas de citação por carta e por oficial de justiça". A revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 2098312 CE 2023/0341022-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)



Quanto à nulidade formal arguida pela agravante — consistente na ausência da advertência sobre a nomeação de curador especial exigida pelo Art. 257, IV, do CPC —, impõe-se a aplicação do princípio fundamental da instrumentalidade das formas, sintetizado no brocardo pas de nullité sans grief. Segundo tal preceito, encampado pelo Art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, o ato processual não será anulado se, a despeito de eventual irregularidade formal, tiver atingido sua finalidade sem causar prejuízo efetivo à parte.

No cenário da Execução Fiscal nº 8004412-84.2016.8.05.0154, resta evidente que a finalidade da norma — assegurar a defesa técnica do réu revel citado fictamente — foi plenamente preservada.

Isso porque, após o transcurso do prazo editalício, publicado em 26/07/2021 - ID 93183297, pg.57 - o Juízo a quo nomeou a Defensoria Pública do Estado da Bahia para exercer o múnus da Curadoria Especial, a qual apresentou defesa robusta e fundamentada em sede de exceção de pré-executividade, como se vê no ID 93183297, pgs.32 a 39.

Outrossim, na decisão de ID 93183297, pg.48, ao deferir a indisponibilidade de bens da executada, via sistema SISBAJUD, o Juiz singular consignou que “Em sendo positiva a indisponibilidade, o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas se amoldam às hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC”. 

Entrementes as tentativas de bloqueios de ativos financeiros restaram infrutíferas. 

A alegação de que a falta da advertência no texto do edital comprometeria a ampla defesa é meramente teórica e desprovida de lastro fático, uma vez que a empresa executada encontra-se em local incerto e não sabido, não tendo demonstrado como a presença de tal frase no edital teria alterado sua conduta processual. A nomeação da Defensoria Pública supre a omissão formal e garante a paridade de armas.

Nesse sentir:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-80.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ERICA DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): APELADO: ANDERSON VOGT Advogado(s):PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Érica da Silva Santos e Antônio Geraldo do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou procedente pedido formulado por Anderson Vogt em Ação Monitória fundada em cheque prescrito, no valor de R$ 120.000,00, rejeitando os embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública, nomeada como curadora especial dos réus em razão da citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital foi nula pela ausência de esgotamento das diligências de localização dos réus; (ii) estabelecer se a ausência da advertência prevista no art. 257, IV, do CPC, no conteúdo do edital, acarreta nulidade; (iii) determinar se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é admitida somente após esgotamento dos meios ordinários de localização do réu, conforme art. 256, §3º, do CPC. No caso, constam nos autos tentativas de citação pessoal, inclusive com ARs recebidos em endereço vinculado à apelante, sem êxito, legitimando a citação ficta. 4. A ausência de menção expressa à advertência do art. 257, IV, do CPC no edital não acarreta nulidade do ato quando efetivamente nomeado curador especial que atuou regularmente, conforme jurisprudência do STJ. 5. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial assegura o contraditório e a ampla defesa, não se evidenciando prejuízo processual, requisito essencial à decretação de nulidade, nos termos do art. 282 do CPC. 6. O acolhimento da tese recursal implicaria enriquecimento ilícito dos apelantes, diante da existência de obrigação comprovada por cheque, cuja origem não foi infirmada nos embargos monitórios. 7. A jurisprudência consolidada admite a utilização da ação monitória para constituição de título executivo judicial com base em cheque prescrito, nos termos da Súmula 531 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis e infrutíferas de localização do réu, conforme art. 256, §3º, do CPC. 2. A ausência da advertência prevista no art. 257, IV, do CPC, no conteúdo do edital, não gera nulidade quando há efetiva nomeação e atuação de curador especial. 3. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial supre eventual vício de forma e assegura o contraditório e a ampla defesa, afastando alegação de nulidade por prejuízo. 4. O uso da ação monitória é admissível para constituição de título executivo judicial com base em cheque prescrito, independentemente da descrição do negócio subjacente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 256, §3º; 257, IV; 282; 523, §1º; 700 a 702; 701, §2º; 72, II; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.318.943/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24.05.2019. STJ, AgInt no AREsp 1.015.331/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01.02.2018. TJSC, Apelação Cível n. 5003538-97.2020.8.24.0020, Rel. Des. Raulino Jacó Bruning, j. 07.06.2023. TJRS, Apelação Cível n. 5000093-87.2015.8.21.0163, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 25.08.2022. TJMG, Apelação Cível n. 5001088-29.2021.8.13.0514, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 16.09.2025. STJ, Súmula 531. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001489-80.2019.8.05.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figuram como Apelantes ÉRICA DA SILVA SANTOS e ANTÔNIO GERALDO DO NASCIMENTO e como Apelado ANDERSON VOGT. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, por conseguinte, manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação., nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001489-80.2019.8.05.0154,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 21/10/2025 )


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000833-31.2016.8 .05.0154 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDNALVA RORIZ NUNES Advogado (s): APELADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado (s):PHELIPE OTONI MACAMBIRA, BRENDA DA SILVA PRAZERES, GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA, STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA EMENTA Apelação Cível. Ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse. Sentença que julgou “procedente o pedido para: a) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado no Lote 16, Quadra 121, Loteamento Jardim das Acácias, em Luís Eduardo Magalhães/BA, com área de 360m² (Id . 1700017). b) Determinar que o Autor seja reintegrado no imóvel objeto do referido contrato; c) Reconhecer o direito à compensação entre as obrigações de pagar das partes, razão pela qual fica o Autor desobrigado de restituir quaisquer valores, conforme fundamentação supra”. Preliminares de nulidade rejeitadas. A citação por edital é válida quando demonstradas diligências razoáveis para localização da parte ré, não sendo necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, em observância ao princípio da razoável duração do processo . No caso, as tentativas de localização da parte ré, ora apelante, estenderam-se por aproximadamente seis anos, período mais que suficiente para configurar a hipótese de citação editalícia. O fato de ter sido localizado possível endereço via sistema SIEL quase um ano após a citação por edital, e ainda assim incompleto, não invalida o ato processual já realizado. A ausência da advertência prevista no art. 257, IV do CPC (nomeação de curador especial em caso de revelia) não gera nulidade da citação quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, especialmente se houve efetiva nomeação de curador especial que exerceu plenamente a defesa técnica da parte, como no processo em comento . Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, §1º, CPC). Verificado o inadimplemento contratual, legitima-se a rescisão do contrato e a reintegração do autor, ora apelado, na posse do imóvel, bem como a compensação entre os valores a serem restituídos e a indenização pelo tempo de uso do bem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Honorários majorados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art . 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000833-31.2016 .8.05.0154, em que figura como apelante EDNALVA RORIZ NUNES e, como apelado, DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Apelação: 80008333120168050154, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2025)



Portanto, a decisão agravada andou bem ao afastar a nulidade formal, reconhecendo que a atuação diligente da Defensoria Pública afastou qualquer possibilidade de cerceamento de defesa, devendo o ato citatório ser preservado em homenagem à economia e celeridade processuais.

Ademais, deve-se considerar que a concessão do efeito suspensivo em sede liminar (ID 93429801) pautou-se em análise perfunctória, a qual tende a ser superada no julgamento de mérito diante dos precedentes aqui colacionados. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, manter a decisão agravada, com a consequente revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, permitindo o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 8004412-84.2016.8.05.0154.

 

Sala das Sessões, de de   2026.

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(04)