PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000996-11.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AGNELO ALVES BELA NETO
Advogado(s):PRISCILA MARIA LEAL CELES

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ACORDÃO

 

APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. FASE DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DE TESTEMUNHA OCULAR DO EPISÓDIO. FILMAGENS DO EPISÓDIO CRIMINOSO. PROVA IRREPETÍVEL. INDÍCIOS SUFICIENTES E IDÔNEOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA CAUSA PENAL AO TRIBUNAL DO JÚRI.

I. A Decisão de Pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade do feito, no sentido de conduzi-lo a seu juiz natural, o Tribunal do Júri, daí porque não se exige acervo probatório robusto e livre de questionamento, sob pena de subtrair-se à Corte Popular a completa apreciação da causa, em ofensa à sua competência constitucional. Assim, havendo indícios bastantes de autoria delitiva, aptos a conferir plausibilidade à tese acusatória, é cabível a remessa da causa aos Jurados, a teor do art. 413 do CPP, reservando-se a impronúncia do Réu, por outro lado, à hipótese de evidente debilidade probatória.

II. Na espécie, a materialidade do homicídio é atestada por laudo necroscópico juntado ao feito, enquanto a demonstração da autoria delitiva repousa, em especial, no depoimento extrajudicial de testemunha ocular do fato, o qual descreveu detalhadamente o episódio e imputou ao Acusado a realização dos disparos fatais, bem como nas filmagens obtidas pelas câmeras de segurança existentes no local, que corroboram a narrativa de tal depoente, inclusive quanto às características físicas do infrator, o veículo por ele utilizado na ocasião e a discussão que antecedeu o assassinato. Ademais, tratando-se tais gravações de provas irrepetíveis, encontram-se sujeitas ao contraditório postergado, e não são alcançadas pela vedação à pronúncia ou condenação do agente com fulcro em elementos inquisitoriais, conforme ressalva contida no art. 155, caput, do CPP. Precedentes do STJ.

III. Verificando-se, sob análise preambular e própria da fase de pronúncia, a existência de indícios bastantes de autoria delitiva em desfavor do Réu, à luz de oitivas extrajudiciais e evidências não repetíveis, é medida de rigor a submissão da causa a julgamento popular, incluídas, ainda, as qualificadoras do motivo fútil (prévia discussão entre o ofendido e terceiro) e da impossibilidade de defesa (súbita deflagração de disparo contra a parte posterior da cabeça da vítima), porquanto revestidas de plausibilidade e dotadas de lastro probatório mínimo.

IV. Parecer Ministerial pelo provimento do Apelo.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, PARA PRONUNCIAR O ACUSADO NAS PREVISÕES DO ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CP.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0000996-11.2020.8.05.0154, oriundos do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos quais figura como Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia, e como Apelado, o Réu Agnelo Alves Bela Neto.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente Recurso e dar-lhe provimento, para pronunciar o Acusado nas previsões do art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000996-11.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: AGNELO ALVES BELA NETO
Advogado(s): PRISCILA MARIA LEAL CELES

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RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que impronunciou o Réu Agnelo Alves Bela Neto, a quem fora imputada a incursão no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal.

Narra a Denúncia (Id. 48866287) que:

[…] no dia 22 de novembro de 2019, às 3 h 58 min, no posto de combustíveis “Fórmula 1”, Bairro Santa Cruz, nesta cidade, o acusado Agnelo, agindo com animus necandi, ceifou a vida de SAUL LINO SOUSA BATISTA, mediante disparos de arma de fogo, que foram a causa bastante de sua morte.

Narram os autos que a vítima Saul e o acusado Agnelo se faziam presentes num bar situado no Posto Fórmula 1, sendo que Agnelo estava acompanhado de ao menos dois amigos, todos ingerindo bebidas alcoólicas.

As câmeras de segurança instaladas no estabelecimento revelam que, às 3 h 52 min, Saul se sentou à mesma mesa de Agnelo, no interior do bar, à qual também se encontravam outras pessoas. Às 3 h 53 min, outro indivíduo se aproximou, vestindo camiseta cavada amarela, tratando-se de Lázaro Vieira Nogueira. Logo após a chegada de Lázaro, Agnelo se levantou e aparentava discutir com os integrantes da mesa.

Às 3 h 55 min, Lázaro deixou o bar e se dirigiu para um veículo que estava estacionado no pátio do posto. Nos instantes seguintes, o grupo que conversava no bar também se dirigiu para o automóvel. Nesse local, Lázaro e Agnelo ficaram dentro do carro, enquanto Saulo parecia discutir com eles do lado de fora, pela janela.

Alguns outros veículos e pessoas diversas se aproximaram desse local, às 3 h 58 min, motivando que Saul se afastasse da janela do carro, bem assim que Agnelo e Lázaro descessem do veículo. Pessoas conversaram com Saul, que se postou atrás do automóvel, de costas. Estando Saul nesta posição, de costas para o carro, Agnelo dele se aproximou de arma em punho e, a poucos centímetros de distância, atirou na cabeça de Saul, levando-o imediatamente ao solo.

Agnelo e Lázaro correram para entrar no carro, não sem antes Agnelo dar mais um tiro em Saul, caído no chão, que veio a acertá-lo no flanco esquerdo da região abdominal.

Agnelo era o condutor do veículo e ao manobrá-lo para deixar o local, passou por cima do corpo de Saul, que fora alvejado quando estava atrás do carro.

Apesar da presença de expressivo número de pessoas, estas se ausentaram do local do crime após os disparos, não colaborando com as investigações.

A autoria está demonstrada a contento, diante dos depoimentos e das imagens das câmeras de segurança presentes nos autos. A materialidade também está provada, consoante se observa do exame de necrópsia colacionados.

A Denúncia foi recebida em 28.09.2020 (Id. 48866292, p. 04-07).

Citado, o Réu apresentou Resposta à Acusação (Id. 48866313).

Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 48867707) e pela Defesa (Id. 48867737).

Após, em 08.03.2023, foi proferida Sentença (Id. 48867749), na qual se julgou improcedente a pretensão acusatória, para impronunciar o Réu por ausência de indícios suficientes de autoria, com esteio no art. 414 do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Parquet interpôs Apelação (Id. 48867757). Em suas razões recursais (Id. 48867773), aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a pronúncia do agente com lastro em elementos colhidos na fase policial. Afirma, ademais, a existência de gravação do fato criminoso, extraída do sistema de monitoração instalado no local do fato, bem como amparada por testemunha ocular do delito. Sustenta, ainda, que o aludido vídeo não constitui mero indício, mas efetiva prova, em razão do seu caráter irrepetível, nos moldes do art. 155 do Código de Processo Penal. Destaca que a supracitada testemunha presencial procedeu ao reconhecimento do Acusado, o qual foi também identificado pela Autoridade Policial por meio da aludida gravação, salientando a compatibilidade entre o veículo registrado nas filmagens e aquele dirigido pelo Réu. Pontua, igualmente, que a namorada do ofendido corroborou o encontro entre este e a mencionada testemunha ocular na ocasião do delito. Aduz, por fim, que o Acusado empreendeu fuga da Comarca após o assassinato e detém registros criminais pretéritos, inclusive pela prática de homicídio, suscitando, outrossim, a possibilidade de oitiva em plenário da testemunha ocular do episódio. Assinala, de resto, estarem devidamente comprovadas as qualificadoras do motivo fútil e da impossibilidade de defesa da vítima, porque surpreendida, após mera discussão, pela deflagração de um disparo contra a sua nuca.

Nessa senda, pugna pela reforma da Sentença impugnada, a fim de que o Réu seja pronunciado nas previsões do art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal.

Em contrarrazões (Id. 48867777), a Defesa argumenta que a única testemunha acusatória, por permanecer em paradeiro ignorado, não foi ouvida na instrução, na qual restou colhido, tão somente, o interrogatório do Acusado, que, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Aponta, de igual sorte, a insuficiência e fragilidade das provas de autoria delitiva, ponderando que os depoentes ouvidos no inquérito não indicaram o Réu como responsável pelo homicídio ou não tiveram seus relatos confirmados em juízo. Pontua, ainda, que a gravação do assassinato carece da nitidez necessária para permitir o reconhecimento da fisionomia do Acusado, o qual jamais confessou o crime.

Assim, postula o não provimento do Apelo Ministerial.

Em seu Opinativo (Id. 55091392), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo conhecimento e provimento do Recurso.

É o breve relatório.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000996-11.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AGNELO ALVES BELA NETO
Advogado(s): PRISCILA MARIA LEAL CELES

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VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Em referência aos pressupostos de admissibilidade do Recurso manejado pelo Parquet, verificam-se sua adequação e tempestividade, bem como o legítimo e efetivo interesse ministerial na reforma de Sentença na qual fora julgada improcedente a pretensão acusatória, para impronunciar o Réu quanto à imputação da prática de homicídio duplamente qualificado. Diante disso, é providência que se impõe o conhecimento do presente Apelo, passando-se, por consequência, ao exame de suas questões de fundo.

II. Do mérito recursal

Conforme relatado, volta-se a Apelação vertente, em essência, pela pronúncia do Acusado nos termos da Peça Vestibular, argumentando o Ministério Público, ao arrimo de tal pretensão, restar suficientemente delineada nos autos a autoria da infração, ante a existência de filmagens do fato criminoso, as quais erige à qualidade de provas, e o esclarecedor relato de testemunha ocular do delito. Sem maior delonga, é forçoso atribuir razão à insurgência ministerial, dado o efetivo desacerto da Decisão combatida.

Com efeito, tem-se que a impronúncia do Acusado somente se mostraria possível à vista de manifesta debilidade probatória, a ponto de tornar temerária a persecução penal e, assim, justificar o excepcional afastamento da competência constitucionalmente conferida à Corte Popular. Identificada, contudo, a presença de indícios mínimos de autoria delitiva, hábeis a conferir plausibilidade à tese acusatória, é medida de rigor a remessa da causa aos jurados, no exato teor do art. 413 do Código de Processo Penal.

Ocorre que a Decisão de Pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade, conduzindo o feito ao seu juiz natural, a saber, o Tribunal do Júri, daí porque não se pode exigir, na etapa sumariante, acervo probatório robusto e isento de questionamentos, nem a invocação de extenso arcabouço argumentativo para lastrear a submissão do Réu a julgamento em plenário, o que representaria, em última análise, subtrair da Corte Popular a completa apreciação da causa, em clara afronta à sua competência constitucional.

Tecidas essas considerações, observa-se que a materialidade do homicídio é atestada, em especial, pela certidão de óbito do ofendido Saulo Lino (Id. 48866287, p. 14) e pelo laudo necroscópico a ele relativo (Id. 48866290, p. 09-13), tendo a perícia apontado como causa da sua morte a ocorrência de “traumatismo cranioencefálico devido a ferimento por projétil de arma de fogo”, gizando a presença de orifícios de entrada das munições na região posterior esquerda da cabeça e no flanco abdominal esquerdo.

No tocante aos indícios de autoria, cabe atentar, inicialmente, para o depoimento extrajudicial de Emerson Pereira de Melo, testemunha ocular do fato criminoso que, embora não tenha sido localizada para fins de oitiva no curso da instrução, a despeito de reiteradas tentativas nesse sentido, bem descrevera, em sede policial, toda a dinâmica do homicídio presenciado e suas respectivas circunstâncias, culminando por atribuir a autoria do delito, de forma categórica, ao Réu Agnelo, o qual já conhecia.

Nesse ponto, afigura-se oportuna a transcrição do relato em foco:

Que é amigo da vítima Saulo Lino Sousa Batista, o qual foi executado na data de 22/11/2019, por volta das 04h10min, fato ocorrido no interior do Posto Fórmula 1, no Bairro Santa Cruz. Que o depoente afirma que seu amigo Saulo Lino Sousa Batista, estava na data de 21/11/2019, em sua residência fica localizada na Rua Lapão, pois afirma que passaram o dia ingerindo bebida alcoólica no interior da sua residência, que o depoente afirma que saíram de sua residência por volta das 01h00, e se dirigiram para o posto de combustível denominado fórmula 1, que o depoente afirma que ficaram sentados ao lado da conveniência, que por volta das 03h45min, o depoente entrou na conveniência para comprar uma pitu quando retornou, Saulo Lino, estava discutindo com as pessoas de nomes Agnelo Alves Bela Neto e Lázaro Vieira Nogueira, vulgo “Lazão”, que por várias vezes o depoente chamou Saulo Lino, para ir embora, que Saulo estava muito alterado e xingando Agnelo e Lazaro vulgo “Lazão”, que ouviu varias ameaças de morte por parte de Agnelo, que o depoente afirma que Agnelo se dirigiu para um veículo Ford/Fiesta de cor branca ou prata, que Saulo foi em direção de Agnelo, que continuaram a discussão próximo ao veículo que Agnelo, que o depoente afirma que chamou Saulo para irem embora, que Saulo se recusou a ir embora; que o depoente afirma que Saulo começou a discutir com Lázaro vulgo “Lazão”, momento em que Agnelo entrou no veículo e saiu, sacou uma arma de fogo, e encostou a arma de fogo na nuca de Saulo, pois o mesmo estava de costas para Agnelo, que Agnelo efetuou o primeiro disparo de arma de fogo na nuca de Saulo, que Saulo caiu ao chão e Agnelo efetuou mais 02 (dois) disparos enquanto Saulo estava caído, que o depoente afirma que correu para interior da conveniência, e ficou observando, que Agnelo entrou em seu veículo como sendo o condutor, que as pessoas de nome Lázaro, vulgo “Lazão” e a pessoa de prenome Eron entraram no veículo, que Agnelo estava conduzindo o veículo, que Agnelo ainda passou com o carro por cima de Saulo Lino, que estava caído ao chão, que os indivíduos evadiram-se do local. Que o depoente afirma que ficou muito nervoso com o fato ocorrido, saindo da conveniência e indo até Saulo Lino, que estava no chão cheio de sangue, que tentou reanimar Saulo, mas Saulo já estava sem vida, o depoente afirma que o Posto F1, estava cheio de pessoas, que os populares ligaram para Polícia Militar e para SAMU. O depoente afirma que foi até a residência dos pais de Saulo Lino, para informar o que tinha ocorrido, que o depoente afirma que chegou à residência dos pais de Saulo, e informou o que tinha ocorrido, que o depoente não quis voltar a cena da crime. Que o depoente afirma categoricamente que o autor do homicídio doloso consumado que vitimou Saulo Lino Sousa Batista, foi a pessoa de nome Agnelo Alves Bela Neto, o qual sacou uma arma de fogo, e efetuou um disparo na região da cabeça ou nuca de Saulo, momento em que vitima estava de costas para o autor, que Agnelo ainda efetuou outros disparos de arma de fogo, depois que Saulo caiu ao chão, e logo em seguida Agnelo passou com seu veículo Ford/Fiesta de cor branca ou prata, por cima de Saulo Lino, que estava caído ao chão. Que o depoente afirma que Saulo Lino, teve uma confusão com Agnelo, que não sabe informar qual foi o motivo da discussão, mas afirma que Saulo já teve problemas com a pessoa de nome Lazaro Vieira Nogueira, vulgo “Lazão”, que os dois não se “batiam”, que o depoente não sabe informar qual foi o teor da discussão entre Saulo e Agnelo. […]. (Depoimento extrajudicial de Emerson Pereira de Melo, Id. 48866289, p. 09-11)

É digno de nota, ademais, que o referido depoimento extrajudicial encontra eco, ainda em sede de inquérito, no seguro reconhecimento fotográfico do Acusado pela mesma testemunha, precedido da detalhada descrição de suas características físicas (Id. 48866289, p. 13-14); bem como na narrativa da namorada do ofendido, Anieli Amorim dos Santos (Id. 48866289, p. 05-07), a qual confirmou que a vítima mantinha relação de amizade com o depoente Emerson e se encontrava em companhia dele por ocasião do crime.

Para melhor visualização dos aspectos citados, convém trazer à colação o teor do termo de reconhecimento do Réu Agnelo e o testigo prestado por Anieli:

[…] EMERSON PEREIRA DE MELO, já qualificado, doravante denominada de RECONHECEDORA a quem a autoridade solicitou que descrevesse a pessoa a ser reconhecida, havendo afirmado que se trata de um indivíduo do sexo masculino, cor de pele parda (moreno), estatura baixa, aproximadamente 1,70 metro, compleição física forte, usa bigode e barbixa, o qual efetuou disparos de arma de fogo que ceifou a vida de Saulo Lino Sousa Batista, fato este ocorrido no interior do Posto de Combustível denominado Fórmula 1, nesta cidade, por volta das 04:05min do dia 22/11/2019. Em seguida lhe foram apresentadas fotografias contidas nos arquivos desta Unidade e as imagens do circuito interno de segurança. Depois de observá-los atentamente, a reconhecedora apontou, com certeza e segurança, para uma delas AFIRMADO CATEGORICAMENTE que se trata de um indivíduo do sexo masculino, cor de pele parda (moreno), estatura baixa, aproximadamente 1,70 metros, compleição física forte, usa bigode e barbixa, o qual efetuou disparos de arma de fogo que ceifou a vida de Saulo Lino Sousa Batista, fato este ocorrido no interior do Posto de Combustível denominado Fórmula 1, nesta cidade, por volta das 04:05min do dia 22/11/2019. Trata-se da referida pessoa reconhecida sendo a pessoa de nome AGNELO ALVES BELA NETO […] (Termo de reconhecimento fotográfico, Id. 48866289, p. 13-14)

Que a depoente afirma que é namorada da vítima Saulo Lino Sousa Batista, há aproximadamente 01 (um) ano, o qual foi executado na data de 22/11/2019, por volta das 04h10min, fato ocorrido no interior do Posto Fórmula 1, no Bairro Santa Cruz. Que a depoente afirma que estava em sua residência, quando por volta das 05h00min, a sua sogra de nome Marise acompanhada o marido Carlos, chegaram na residência da depoente, e informaram que Saulo tinha sido alvejado por disparos de arma de fogo, que a senhora Marise informou a depoente que a pessoa de prenome Emerson, chegou na residência, o qual estava chorando muito, com os pés cheios de sangue, dizendo “mataram o Saulo, lá no Posto Fórmula 1, com 03 (três) tiros”, que a depoente em companhia de seus seus sogros deixaram a depoente na residência de sua genitora, pois a depoente afirma que estava se sentindo muito mal. A depoente afirma que esteve com seu namorado na data de 21/11/2019, que ficou com Saulo, até as 18h10min, que posteriormente Saulo Lino Sousa Batista, saiu da residência da depoente e não disse para onde iria, dizendo “volto nestante”, que a depoente afirma que tem conhecimento que Saulo estava em companhia de Emerson, que os dois passaram o dia bebendo e usando substâncias entorpecentes […]. (Depoimento extrajudicial de Anieli Amorim dos Santos, Id. 48866289, p. 05-07)

Outrossim, verifica-se que o multicitado testemunho ocular de Emerson, além de guardar consonância com os achados do laudo necroscópico – o qual comprova a pluralidade de lesões por arma de fogo sofridas pelo ofendido e a sede topográfica delas –, é também corroborado pelas próprias filmagens do episódio criminoso, registrado, sob diversos ângulos e com nitidez considerável, pelas várias câmeras de segurança existentes no local do homicídio, conforme gravações disponibilizadas no sistema PJe Mídias.

Nesse contexto, cabe assinalar que, malgrado as aludidas filmagens não tenham capturado a face do autor do homicídio, máxime porque este jamais fitou diretamente as câmeras, apresentam-no como indivíduo com as mesmas características físicas do Acusado e confirmam integralmente a dinâmica fática relatada por Emerson, inclusive quanto à chegada e saída do Réu a bordo de um veículo Ford Fiesta de cor branca, com o qual chegou a atropelar o ofendido, já caído ao solo após ser alvejado pelos disparos.

Destaca-se, ainda, que as gravações em questão ratificam não só o modus operandi delitivo narrado por Emerson, mas até mesmo os elementos circunstanciais mencionados em seu depoimento, a exemplo da prévia discussão entre a vítima e o indivíduo Lázaro, bem como a interação havida entre este e o autor dos disparos, frisando-se que a aludida testemunha ocular, quando de posterior acesso às filmagens em Delegacia, não teve dúvidas ao identificar como Agnelo o infrator ali exibido (Id. 48866289, p. 13).

De mais a mais, conquanto a jurisprudência das Cortes Superiores tenha passado a censurar a pronúncia do agente com exclusivo suporte em elementos colhidos no inquérito, tal restrição não se aplica à prova de natureza cautelar ou irrepetível, como se dá, na hipótese dos autos, em relação às gravações obtidas por câmeras de segurança presentes no local do crime, caso em que incide a ressalva textualmente prevista na parte final do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, dispositivo adiante transcrito:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Com efeito, consistem as supracitadas filmagens, na esteira da perícia necroscópica juntada ao feito, em evidências cuja renovação se mostra rigorosamente impraticável, daí porque ficam submetidas ao contraditório postergado ou diferido, materializado na possibilidade de amplo debate no curso da instrução. Por tais razões, queda excepcionada, no tocante às provas de feição não repetível, a vedação legal à prolação de Édito Condenatório com exclusivo suporte nos elementos coletados na investigação.

Vale conferir, na linha do entendimento aqui adotado, precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça, proferidos diante de situações similares à presente:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PROVA PERICIAL E DE IMAGENS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. […]. I – […]. II – A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III – In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada em provas judicializadas da materialidade. Sobre a autoria especificamente, a pronúncia se fundou, embora a prova oral não tenha sido confirmada em juízo nos mesmos termos da sede inquisitorial (por suposto medo das duas vítimas), em prova tida como irrepetível, qual seja, o laudo pericial e as imagens das câmeras, que segundo o eg. Tribunal de origem, são nítidas. Isso é plenamente possível, de acordo com o art. 155, caput, in fine, do CPP: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. IV – Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal. V – Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC n. 712.927/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022) (grifos acrescidos)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INDICATIVOS DA AUTORIA DELITIVA. […]. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1-6. […]. 7. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, que teria sido colhido sem a observâncias das regras do art. 226 do CPP, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois o réu foi reconhecido em razão da imagens da câmera de segurança do estabelecimento comercial, além de pessoalmente, tendo a vítima descrito que ele ostentava tatuagens no braço direito, característica observada no ora agravante, o que demonstra a presença de elementos de convicção hígidos para a mantença da condenação. 8. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as provas irrepetíveis, como as imagens das câmeras de segurança, encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local. 9. Agravo desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 843.752/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023) (grifos acrescidos)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. RESSALVA DA PARTE FINAL DO ART. 155 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP, sobretudo nos casos de prova irrepetível, como no caso dos autos. 2. O tribunal de origem afirmou a existência de provas materiais e indícios de autoria que apontam para a tentativa de homicídio pelo réu. Segundo as informações disponíveis, ele teria usado uma faca para ferir a vítima no pescoço, alegadamente devido a desentendimentos anteriores no local que frequentavam. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.306.766/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.09.2023, DJe 19.09.2023) (grifos acrescidos)

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA OS TESTEMUNHOS PRESTADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não pode o magistrado fundamentar a sentença condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares não repetíveis, sendo admitido a sua utilização desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. Na espécie, a sentença condenatória está fundamentada em depoimentos prestados na esfera policial e na perícia realizada no local do acidente, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, haja vista a ressalva prevista na parte final do referido dispositivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 762.483/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.08.2017, DJe 30.08.2017) (grifos acrescidos)

Assim, entende-se que a pronúncia do Acusado é recomendada não apenas por oitivas extrajudiciais, mas, também, por evidências irrepetíveis que corroboram o teor dos depoimentos obtidos em sede policial, destacando-se, em especial, a convergência entre as gravações do fato criminoso e a narrativa de testemunha ocular, que apontou firmemente o Réu como autor do homicídio, além de subsistir, na pertinente observação do Parquet, a possibilidade de localização e inquirição de tal depoente em plenário.

À luz do panorama delineado, e tendo em vista o caráter preambular da análise probatória a ser promovida na fase de pronúncia, que se contenta, repisa-se, com indícios da autoria delitiva, conclui-se, na espécie, pela existência de alicerce suficiente e idôneo para a submissão da causa a julgamento popular, nos moldes do art. 413 do Código de Processo Penal, com esteio em elementos coletados no inquérito e provas irrepetíveis, sem que se possa cogitar de eventual violação ao art. 155 do mesmo diploma.

De resto, no tocante às qualificadoras descritas na Peça Acusatória (art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal), compreende-se que sua exclusão neste momento processual somente resultaria possível em hipótese de manifesta improcedência, é dizer, caso tais circunstâncias estivessem desprovidas de qualquer suporte probatório nos autos. Isso porque, tocando à Corte Popular a integral apreciação do delito, é defeso subtrair-lhe a análise dos elementos que o qualificam, salvo em situações excepcionais.

Na espécie, depreende-se do relato de testemunha presencial do homicídio, bem como das filmagens obtidas no local, que o assassinato fora precedido de breve discussão entre a vítima e terceiro, e, a princípio, sem envolver diretamente o Acusado, o qual, por sua vez, teria, em tese, efetuado súbito disparo de arma de fogo contra a parte posterior da cabeça da vítima, atuação, segundo as gravações, até mesmo sutil, aspectos que tornam plausível a classificação da conduta como desproporcional e inesperada.

À luz das ponderações efetuadas, resta inviável proceder à exclusão prima facie das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, porque dotadas de suporte probatório mínimo no feito, a legitimar, consequentemente, o reconhecimento delas em mera etapa de pronúncia. Destarte, é providência de rigor a submissão das aludidas circunstâncias à apreciação do Tribunal do Júri, a fim de que, como juízo natural da causa, possa aquilatar sua efetiva caracterização.

III. Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conhece-se do Recurso de Apelação e dá-se-lhe provimento, para pronunciar o Réu Agnelo Alves Bela Neto nas previsões do art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora