PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024987-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CLAUDIA LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, ROBERTO SORIANO DE AMORIM, GABRIEL ALVES CURY registrado(a) civilmente como GABRIEL ALVES CURY, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME-SHARING). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COBRANÇAS RECORRENTES MENSAIS. PERIGO DE DANO ATUAL, CONCRETO E PROGRESSIVO. COMPROMETIMENTO DA RENDA MÍNIMA E RISCO DE NEGATIVAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. ABUSIVIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA DA CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS COM INDENIZAÇÃO DE 15% OU 17% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto por consumidora contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de cobranças mensais e à proibição de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, decorrentes de contrato de cessão de uso de unidade hoteleira em regime de tempo compartilhado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decurso de prazo entre a tentativa de resolução administrativa e o ajuizamento da ação afasta o perigo de dano em obrigações de trato sucessivo com cobranças recorrentes ativas; (ii) verificar se há probabilidade do direito quanto à abusividade das cláusulas penais rescisórias que cumulam multa sobre os valores pagos com percentual sobre o valor global do contrato, inviabilizando o exercício do direito potestativo de rescisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O perigo de dano em relações jurídicas decorrentes de contratos de trato sucessivo renova-se periodicamente a cada cobrança mensal enviada ao consumidor. O encerramento da fase de integralização da entrada e o início de cobranças recorrentes autônomas a partir de março de 2026 configuram dano atual e progressivo, apto a afastar o argumento de falta de contemporaneidade fática. 

4. A probabilidade do direito repousa na flagrante abusividade, em cognição sumária, das cláusulas rescisórias (Cláusulas 10.1 e 10.3) que impõem dupla penalização pelo mesmo fato gerador (rescisão contratual antecipada), estabelecendo a cumulação de multa de 10% sobre os valores pagos com retenção de 15% ou 17% sobre o valor total do contrato, o que viola o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e configura bis in idem. 

5. O direito à rescisão contratual é potestativo do consumidor, não sendo admissível compeli-lo a manter-se vinculado a contrato que não mais deseja, tampouco a suportar descontos sucessivos que comprometam sua subsistência e limite de crédito enquanto se discute a validade das penalidades rescisórias em juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando a suspensão imediata das cobranças e a abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024987-41.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, RITA DE CASSIA LIMA DOS SANTOS, e, como agravados, COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e SAUIPE S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024987-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CLAUDIA LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ROBERTO SORIANO DE AMORIM, GABRIEL ALVES CURY registrado(a) civilmente como GABRIEL ALVES CURY, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 103353025), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RITA DE CASSIA LIMA DOS SANTOS, onde figuram como agravadas COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e SAUIPE S/A, em face da decisão interlocutória (ID 549177380), ratificada pela decisão que apreciou o pedido de reconsideração (ID 552618848), proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Importâncias Pagas nº 8048433-70.2026.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão das cobranças mensais decorrentes de um contrato de tempo compartilhado.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando, pois o juízo de origem teria indeferido o pleito liminar com base em uma premissa fática equivocada, qual seja, a ausência de contemporaneidade do dano. O argumento central da insurgência reside na demonstração de que a lesão financeira não é um fato pretérito, mas sim um dano atual, contínuo e progressivo, que se renova a cada nova cobrança mensal.

Assevera que a relação contratual se desdobrou em duas fases distintas: uma inicial, de integralização da entrada, cujas parcelas foram quitadas até fevereiro de 2026; e uma nova fase, iniciada em março de 2026, com a cobrança de novas parcelas recorrentes. Afirma que é justamente o início desta nova etapa de descontos que configura a urgência e o perigo de dano iminente, afastando a tese de ausência de contemporaneidade adotada na decisão agravada. A agravante alega que sua situação financeira se deteriorou significativamente, comprovando a dificuldade por meio do encerramento de contas bancárias (ID 103353032) e da apresentação de extrato com saldo negativo (ID 103353038), o que torna a continuidade dos pagamentos uma obrigação excessivamente onerosa.

Questiona, ainda, a validade das cláusulas contratuais que impõem, para a rescisão, penalidades cumulativas e abusivas – multa de 10% sobre os valores pagos e outra de 17% sobre o valor total do contrato (Cláusulas 10.1 e 10.3 do ID 549114952) –, o que, na prática, inviabiliza o exercício de seu direito potestativo de resilir o pacto.

Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, alegando estarem presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para determinar a imediata suspensão de qualquer cobrança relativa ao contrato nº 43-400205, seja por débito em cartão de crédito ou qualquer outro meio, bem como para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela reforma definitiva da decisão agravada, com o deferimento da tutela de urgência, nos termos requeridos na petição inicial.

Recurso próprio e tempestivo. Agravante albergada pela gratuidade de justiça (ID 549177380), benesse deferida pelo Juízo precedente.

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (ID 103394510), com reforma da decisão combatida, bem como determinando a intimação dos agravados para oferta de contrarrazões.

Contrarrazões (ID 105622566), apresentadas conjuntamente pelas agravadas COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e SAUIPE S/A, nas quais defendem a manutenção integral da decisão hostilizada. Sustentam, em síntese, que a agravante foi devidamente informada sobre todas as condições contratuais no momento da celebração do negócio, inclusive no tocante à cobrança de taxas de clube e penalidades incidentes na hipótese de rescisão imotivada. Destacam que o contrato possui redação clara e de fácil compreensão, tendo sido assinado eletronicamente pela consumidora de forma livre e consciente. Argumentam que a agravante usufruiu regularmente dos serviços contratados, efetuando reserva hoteleira e consumindo pontos do programa, o que afasta qualquer alegação de abusividade ou falha na prestação do serviço. Asseveram a inexistência de vício de consentimento ou de perigo de dano irreparável, sob a alegação de que as empresas possuem plena higidez financeira para suportar eventual condenação futura de restituição, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024987-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CLAUDIA LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ROBERTO SORIANO DE AMORIM, GABRIEL ALVES CURY registrado(a) civilmente como GABRIEL ALVES CURY, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão das cobranças mensais decorrentes de contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira por sistema de tempo compartilhado (time-sharing), nos termos consignados no Relatório.

O recurso clama por provimento.

A controvérsia central reside na análise da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especificamente no que tange à probabilidade do direito de rescisão contratual sem a incidência de penalidades manifestamente abusivas e ao perigo de dano decorrente da manutenção de cobranças recorrentes sobre vínculo que a consumidora pretende extinguir.

A decisão agravada (ID 549177380) fundamentou o indeferimento da liminar na suposta ausência de contemporaneidade dos fatos, sob o argumento de que a controvérsia administrativa remontaria a agosto de 2025, o que mitigaria o requisito da urgência.

Contudo, este entendimento não se alinha com a dinâmica procedimental das relações obrigacionais de trato sucessivo e com a realidade fática documentada nos autos. Nas obrigações de execução continuada, a lesão patrimonial não se esgota em um único ato pretérito, mas renova-se periodicamente a cada vencimento de parcela, gerando prejuízo contínuo e progressivo ao consumidor.

O exame do histórico financeiro do contrato de nº 43-400205 revela que a relação obrigacional foi estruturada em etapas distintas. A fase inicial, destinada à integralização do sinal e parcelas de entrada, estendeu-se até fevereiro de 2026, período em que os descontos foram processados de forma automática no cartão de crédito da autora (ID 103354510). O perigo de dano atualizou-se de forma concreta com o advento de março de 2026, marco de início de uma nova fase de cobranças recorrentes mensais, com prestações reajustadas no valor de R$ 1.858,51 (ID 103354510).

A iminência e a efetivação desses novos descontos sobrecarregam a renda da consumidora, circunstância que afasta por completo a tese de falta de contemporaneidade adotada pelo juízo de piso. O perigo de dano é atual, grave e progressivo, consubstanciado na iminente inscrição do nome da agravante nos cadastros de restrição ao crédito e no comprometimento de seu mínimo existencial, amplamente demonstrado pelo extrato bancário com saldo negativo de R$ 4.618,76 (ID 103353038) e pelo encerramento de conta bancária em razão de estrangulamento de limite de crédito (ID 103353032).

Por outro lado, a probabilidade do direito repousa na manifesta abusividade das cláusulas penais que regem a extinção do contrato. O instrumento contratual estabelece em sua Cláusula Décima (itens 10.1 e 10.3) a incidência cumulativa de multa compensatória de 10% sobre os valores pagos com a retenção de 15% ou 17% sobre o valor total do contrato, fixado na expressiva monta de R$ 160.734,75 (ID 549114952).

A imposição de penalidade calculada sobre o valor global do contrato, dissociada dos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor, cria barreira econômica intransponível ao exercício do direito de rescisão e acarreta a perda quase integral, senão excedente, dos valores adimplidos. Essa cumulação de multas decorrentes do mesmo fato gerador — a extinção antecipada do vínculo — configura bis in idem e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em flagrante violação ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[...]

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

[...]”


O direito de se desvincular de relação contratual que não mais atende aos interesses do contratante é potestativo, não podendo o consumidor ser compelido a manter-se vinculado a contrato excessivamente oneroso, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil).

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e de outros Tribunais pátrios reconhece a ilegalidade de cláusulas penais que preveem retenções sobre o valor total do contrato em detrimento do montante pago, limitando a retenção legítima a percentual razoável sobre os valores efetivamente desembolsados:

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE DETERMINA A REVISÃO DO VALOR DA MULTA PARA 10%. DETERMINADA A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA, Recurso Inominado nº 0009268-85.2021.8.05.0274, Relatora: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 19/07/2023)

 

No mesmo sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos envolvendo contratos idênticos de tempo compartilhado:

 

CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, Multipropriedade (time sharing). Cerceamento de defesa não configurado. Desinteresse da autora na manutenção do contrato . Alegações de inadimplemento contratual por parte das rés, em decorrência (i) da indisponibilidade de vagas no hotel Beach Park em Fortaleza, (ii) de violação do dever de informação por não ter sido entregue anexo contratual contendo informações sobre taxa de utilização dos hotéis, e (iii) falha de informação sobre obrigatoriedade de contratação de pacote de alimentação para resort em Caldas Novas. Inadimplemento das rés, contudo, não configurado. Condutas amparadas por disposições contratuais. Não tendo a autora mais interesse na manutenção da avença, porém, a rescisão é de rigor . Abusividade das cláusulas penais previstas no contrato (de 17% sobre o preço total do contrato, somada a 10% do valor pago pela cessionária) reconhecida. Autorizada a retenção de 20% dos valores pagos, a título de despesas administrativas em favor das rés. Devolução dos 80% restantes à autora. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1077553-34.2022.8.26.0100, Relator: Des. MILTON CARVALHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2023)


A pretensão das agravadas de condicionar o desfazimento do vínculo à perda integral dos valores pagos e à exigência de saldo devedor adicional carece de respaldo jurídico, caracterizando enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. Embora tenha havido utilização pontual do programa de férias em maio de 2025 (ID 549114955), tal circunstância não afasta o direito de rescisão, devendo ser objeto de compensação proporcional na fase de liquidação do processo de origem, conforme as balizas da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito.

A manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela provisória importaria em impor à consumidora o ônus de suportar descontos sucessivos de parcelas de elevado valor em contrato que busca rescindir por via judicial, agravando seu estado de endividamento. A suspensão imediata das cobranças e a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes são medidas necessárias para resguardar a eficácia do provimento final e evitar danos de difícil reparação à esfera de direitos da agravante.

Destarte, estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe, consolidando-se os efeitos da decisão concessiva de liminar recursal recursal (ID 103394510).

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando os termos da decisão concessiva de liminar (ID 103394510), para determinar que as agravadas suspendam imediatamente toda e qualquer cobrança decorrente do contrato de nº 43-400205, por qualquer meio de pagamento, abstendo-se de inscrever ou determinando a imediata exclusão do nome da agravante, RITA DE CASSIA LIMA DOS SANTOS, dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de incidência de multa diária fixada pelo juízo de origem (ID 555367118).

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)