PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Tese de julgamento: 1 - A sentença que determina a desocupação do imóvel em ação de despejo por falta de pagamento pode ser cumprida provisoriamente, ainda que pendente de julgamento o recurso de apelação, em razão do efeito apenas devolutivo previsto no art. 58, V, da Lei nº 8.245/91. 2 - O risco de dano irreparável à parte executada não se presume e deve estar devidamente comprovado, não sendo suficientes alegações genéricas ou a invocação do direito à moradia em relações contratuais privadas. 3 - O exequente responde por eventuais danos decorrentes da execução provisória, conforme previsto no art. 520, I, do CPC, o que afasta a alegação de risco intransponível à parte contrária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III; 58, V; 62, I; 63, §1º, "b"; 64; CF/1988, art. 6º; CPC/2015, arts. 520, I, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8065084-20.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DANIEL DA SILVA TELES, e como agravado NIVALDO SANTOS DE ALMEIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065084-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA TELES
Advogado(s): VICTOR LUIS ANDRADE DE TOBIO
AGRAVADO: NIVALDO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s):FABIO FERREIRA DE JESUS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Execução Provisória de Sentença proferida em Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis (proc. nº 8018433-34.2019.8.05.0001), suspendeu a medida de despejo anteriormente deferida, ao fundamento de risco de dano irreparável à parte executada. A decisão agravada foi proferida após acolhimento de pedido de retratação formulado pelo locatário, ora agravado. O Agravante sustenta a legitimidade da ordem de desocupação, com fundamento na inadimplência contratual e na ausência de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência da Ação de Despejo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a execução provisória da sentença que determina a desocupação do imóvel, à luz da ausência de efeito suspensivo à apelação interposta; e (ii) estabelecer se há risco de dano irreparável que justifique a suspensão da desocupação determinada judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 estabelece que os recursos interpostos contra sentenças em ações de despejo possuem apenas efeito devolutivo, o que autoriza o cumprimento provisório da sentença, inclusive com a desocupação do imóvel, conforme o art. 63, § 1º, “b”, da mesma lei.
4 - A decisão agravada perde sua razão de ser diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento anterior interposto pela parte executada, tendo sido reconhecida a deserção do recurso, o que consolida a eficácia da sentença executada.
5 - O cumprimento provisório da sentença deve observar o disposto no art. 520, I, do CPC, sendo realizado por conta e risco do exequente, que responderá por eventuais danos caso a sentença venha a ser reformada, o que afasta a alegação de risco irreparável à parte executada.
6 - A permanência do Agravado no imóvel desde 2019 sem contraprestação, mesmo após o término do contrato de locação e a notificação extrajudicial, caracteriza inadimplemento reiterado, justificando a retomada do bem pelo locador.
7 - A alegação de direito à moradia não se sobrepõe ao direito de propriedade do locador em relações contratuais privadas, não sendo possível impor a este o ônus de suportar, sem contraprestação, a ocupação de seu imóvel.
8 - Eventual alegação de existência de contrato de compra e venda do imóvel não interfere no cumprimento da sentença proferida em Ação de Despejo, pois são negócios jurídicos distintos e não há previsão contratual de compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Recurso provido. Agravo Interno prejudicado.
- TJ-MG, Ap. Cív. nº 6011353-89.2015.8.13.0027, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 14.05.2024.
- TJ-SP, AI nº 2269869-13.2015.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 26.01.2016.
- TJ-SP, AI nº 2340958-18.2023.8.26.0000, Rel. Des. Rosangela Telles, j. 23.02.2024.
- TJ-RJ, AI nº 0070684-42.2023.8.19.0000, Rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira, j. 22.11.2023.
- TJ-SP, AI nº 2247753-95.2024.8.26.0000, Rel. Des. Dario Gayoso, j. 30.09.2024.
- TJ-MG, Ap. Cív. nº 1000020-44.9554-3.00.1, Rel.ª Des.ª Mônica Libânio, j. 12.08.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8065084-20.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIEL DA SILVA TELES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador movida em desfavor de NIVALDO SANTOS DE ALMEIDA, na Execução Provisória de Sentença nº 8139145-43.2025.8.05.0001, que determinou a suspensão provisória da ordem de despejo no seguintes termos: “Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA ORDEM DESPEJO consignada no Decisório de ID. 516868359, até ulterior deliberação. Ainda, ORDENO a expedição de Ofício à Egrégia 3ª Câmara Cível do TJBA para que, em querendo e sendo cabível, possa encaminhar a este Juízo da 6ª Vara Cível de Salvador/BA com informações sobre o andamento do Agravo Instrumental n.º 8055230-02.2025.8.05.0000. Via digitalmente assinada da DECISÃO servirá como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO, sendo também permitidas as intimações pelos meios eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, oficiando-se.” Em suas razões recursais (ID. 93281677), a parte agravante narrou que, na origem, propôs Execução Provisória com o objetivo de promover a desocupação de um imóvel objeto do contrato de locação. Citou que o Juízo de origem, ao apreciar o pedido, determinou a expedição do mandado de despejo em face do Agravado, decisão que se fundamentou na sentença de procedência proferida na ação principal. Mencionou que, posteriormente, o Executado, ora Agravado, formulou pedido de retratação, sustentando que a execução provisória poderia causar-lhe dano de difícil reparação. Em razão disso, o Magistrado de primeiro grau acolheu o pleito, suspendeu a execução provisória e impediu o cumprimento da ordem de despejo. Irresignado, interpôs o presente recurso, sustentando que o decisum é manifestamente ilegal e contrário ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual admitia a execução provisória de sentença de despejo, desde que prestada caução idônea. Para tanto, invocou o art. 520, I, do Código de Processo Civil, bem como precedentes daquela Corte Superior, como o AgInt no REsp 1.507.637/DF. Além disso, argumentou que a execução havia sido regularmente garantida, de modo que não existia qualquer impedimento à sua efetivação. A seu ver, a decisão agravada incorreu em error in judicando, pois frustrou a efetividade da tutela jurisdicional, mantendo o agravado na posse do bem sem contraprestação financeira, o que, segundo afirmou, configurava periculum in mora inverso. Em continuidade, destacou que o agravo de instrumento anteriormente interposto pelo executado fora negado seguimento, e que a apelação manejada na ação de despejo deveria ser recebida apenas no efeito devolutivo, conforme os arts. 58, V, e 74 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Por essa razão, defendeu que a sentença que decretou o despejo poderia ser cumprida provisoriamente enquanto pendente de julgamento o recurso de apelação. Na sequência, acentuou que o agravado não comprovou prejuízo concreto decorrente da desocupação do imóvel e que sua inadimplência remonta a fevereiro de 2019, período em que permaneceu ocupando o bem sem pagar os alugueres e auferindo lucros com a exploração do ponto comercial. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de restabelecer a execução provisória e autorizar o cumprimento da sentença de despejo, pleiteando, ao final, o provimento definitivo do agravo para reformar integralmente a decisão agravada. Conforme decisão de ID. 93750672, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo para que seja restabelecida a execução provisória de despejo. Apesar de devidamente intimada (ID. 93917204), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento. A parte recorrida interpôs Agravo Interno ao ID. 94457185. Alegou, ainda, a plausibilidade de seu direito, diante da alegada interdependência contratual entre a locação e uma dívida do agravado relativa a contrato de compra e venda de veículo, cuja discussão não teria sido enfrentada no mérito pela sentença. Ao ID. 94458092 a parte agravada apresentou pedido de reconhecimento da prevenção da Quarta Câmara Cível, em razão da distribuição da Apelação n. 8018433-34.2019.8.05.0001. Daniel da Silva Teles apresentou manifestação ao ID. 96332634. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065084-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA TELES
Advogado(s): VICTOR LUIS ANDRADE DE TOBIO
AGRAVADO: NIVALDO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): FABIO FERREIRA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Infere-se que o recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, CPC), é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Antes de adentrar ao mérito do recurso, é cabível fazer considerações prévias. Inicialmente, é cabível afastar a alegação de prevenção da 4ª Câmara Cível, tendo em vista que o processo n. 8018433-34.2019.8.05.0001 foi distribuído em 04/11/2025, ao passo que o presente Agravo de Instrumento foi interposto em 27/10/2025. Inclusive, nos autos do processo n. 8018433-34.2019.8.05.0001, o Desembargador Emílio Salomão Resedá proferiu decisão ao ID. 95137882 daqueles autos, oportunidade na qual reconheceu a prevenção da 1ª Câmara Cível, nos termos do art. 160, caput, do Regimento Interno. Oportuno ainda destacar que, ao contrário do quanto afirmado pelo agravante Daniel da Silva Teles, ao ID. 96332634, conforme art. 319, §4º do Regimento Interno desta Corte, dispensa-se o preparo do Agravo Interno. Por fim, ao contrário do quanto alegado pelo Agravado ao ID. 94457185, não foi concedido o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante que, conforme observa-se do ID. 93409870/93409871, pagou o preparo recursal. Conforme relatado alhures, na origem, trata-se de Execução Provisória de Sentença proferida nos autos da Ação de Despejo n. 8018433-34.2019.8.05.0001. O Agravante afirmou ter alugado ao Requerido, mediante contrato de locação firmado para o período de 01/09/2018 a 30/01/2019, um imóvel de sua propriedade. Após o término do contrato, o locatário permaneceu no imóvel sem proceder à devolução, deixando de adimplir os aluguéis referentes ao período de fevereiro de 2019 até o ajuizamento da ação, mesmo após ter sido notificado em 15/05/2019 acerca dos débitos pendentes. Em razão disso, foi ajuizada Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis, registrada sob o nº 8018433-34.2019.8.05.0001, tendo por objeto o despejo do Agravado do imóvel situado na Avenida Jequitaia, nº 21, fundos, Salvador/BA, CEP 40296-320. A referida Ação de Despejo foi julgada procedente, determinando-se a desocupação voluntária do imóvel, pelo Acionado ou por quem quer que esteja ocupando a unidade imobiliária, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 63, § 1º, "b" da Lei nº. 8.245/91. Acrescenta-se que da referida sentença foi interposta apelação pelo Réu, ora Agravado, recurso que está pendente de julgamento. Diante da sentença proferida e, considerando o quanto previsto no art. 58, V da Lei n. 8.245/91, a parte autora, ora agravante, ajuizou a Execução Provisória da Sentença. Considerando o pedido de desocupação do imóvel, bem como o quanto previsto no art. 64 da Lei n. 8.245/91, o Juiz a quo, de forma correta, havia determinado a ordem de despejo (ID. 516868359, dos autos de origem). Entretanto, o Agravado apresentou pedido de retratação, o qual foi acolhido pelo juízo de origem, que suspendeu a execução provisória e determinou a paralisação do despejo, sob o fundamento de que a medida poderia ocasionar dano de difícil reparação. A decisão recorrida, que suspendeu a execução provisória (ID. 522280691, Pje1), fundamentou-se também no entendimento de que o cumprimento prematuro da ordem de despejo, antes do trânsito em julgado, poderia acarretar danos irreversíveis, dificultando eventual reversão da posse em caso de modificação do julgado em instância superior. Assim, nessa mesma decisão foi determinada a suspensão provisória da medida e expedido ofício à 3ª Câmara Cível do TJBA para obtenção de informações sobre o referido recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada já foi julgado pela 3ª Câmara Cível, tendo sido negado seguimento em razão da deserção (ID. 528126734, Pje1), com a consequente certidão de trânsito em julgado juntada aos autos (ID 528126737, Pje1). No que tange à interposição do Apelo, nos autos do processo n. 8018433-34.2019.8.05.0001, oportuno destacar que o art. 58, V da Lei n. 8.245/91 é expresso ao prever que “os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo”. Logo, a superveniência do julgamento definitivo do Agravo (ID. 528123705) e o respectivo trânsito em julgado, bem como em atenção ao quanto previsto no art. 58, V da Lei n. 8.245/91, faz com que a decisão recorrida perca sua razão de ser, não subsistindo mais o fundamento que justificava a paralisação da execução, de sorte que a imediata execução das medidas deferidas anteriormente é a forma mais razoável de perfectibilizar o direito do proprietário, que não pode ser privado de usufruir do imóvel, ao passo que o Agravado permanece em posse dele sem qualquer contraprestação. No caso dos autos, observo que o Contrato de Locação firmado entre as Partes (ID. 27966557/Doc. 06 - processo n. 8018433-34.2019.8.05.0001 - PJE1), com prazo estipulado entre 01.09.2018 a 30.01.2019, estabelecia o pagamento de aluguel mensal de R$3.500,00 (três mil quinhentos reais), bem como de todas as despesas ordinárias do imóvel. Contudo, apesar do Contrato de Locação ter se encerrado em 30.01.2019, o locatário permaneceu na posse do imóvel, deixando, entretanto, de pagar o valor estipulado do aluguel, desde fevereiro de 2019, conforme documentos juntados (ID. 27966559/Doc. 07, ID. 488458183/Doc. 73 dos autos do processo nº 8018433-34.2019.8.05.0001, PJE1). Assim, a probabilidade de provimento recursal restou evidenciada, posto que, apesar do Contrato de Locação ter se encerrado em 30.01.2019, o Locatário, ora Agravado, permaneceu na posse do imóvel, deixando, entretanto, de pagar o valor estipulado do aluguel desde fevereiro de 2019, de sorte que o locador faz jus a retomada do imóvel. As locações de imóveis urbanos regulam-se pela Lei nº. 8.245/91 e segundo a referida Lei, a Locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação (art. 9º, inciso III), estabelecendo ainda que o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com a cobrança desses encargos (art. 62, inciso I). Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - ALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não é necessária a prévia notificação extrajudicial para o ajuizamento de ação de despejo fundamentada na inadimplência dos aluguéis e encargos acessórios da locação. Tendo em vista que os apelantes confirmam o atraso no pagamento dos aluguéis e ausente qualquer motivo legal para justificar o débito, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 60113538920158130027, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) AGRAVO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM 15 DIAS . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO LOCATÁRIO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . A decisão que indeferiu o pedido de maior prazo para desocupação do imóvel está correta, já que evita maiores prejuízos ao agravado que permanece sem o imóvel à disposição para outras destinações e sem receber pelos alugueis e encargos. Além disso, considerada a natureza da prestação de serviço prestado pelo agravante, não é aplicável o disposto no art. 63, § 3º, da Lei n 8.245/91, que determina prazo maior em razão da natureza dos serviços em prol da comunidade, como estabelecimentos de ensino ou hospitais . Os alegados compromissos com terceiros também não autorizam ao Juízo prorrogar o prazo para desocupação do imóvel. Observa-se, por oportuno, que, tendo em vista não ter o agravante apresentado qualquer garantia que justificasse sua permanência no imóvel, a decisão que indeferiu a prorrogação do prazo para desocupação deve ser mantida. (TJ-SP - AI: 22698691320158260000 SP 2269869-13.2015 .8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/01/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2016) Noutro giro, observa-se que o Agravado dispôs de tempo mais do que suficiente para promover sua saída voluntária do imóvel, considerando tanto a data em que deixou de cumprir as obrigações contratuais, quanto o momento em que foi citado para ciência do ajuizamento da Ação de Despejo, ocorrido em 06/11/2019. À vista disso, a determinação de desocupação configura legítimo exercício do direito do Agravante, proprietário do bem, que, em razão do inadimplemento do Agravado, deixou de receber as contraprestações locatícias, sofrendo evidentes prejuízos de ordem financeira. Oportuno ainda destacar que, a teor do art. 520, I do CPC: “O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”. Portanto, em caso de eventual reforma da sentença proferida na Ação de Despejo, incumbirá ao Exequente reparar os danos sofridos pelo Executado, não havendo que se falar em risco de dano. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO DESPEJO. Decisão que ordenou a expedição de mandado para desocupação do imóvel em trinta dias, sob pena de despejo coercitivo. CAUÇÃO PREVISTA NO ART. 64 DA LEI Nº 8 .245/1991. DESNECESSIDADE. A caução perfaz pressuposto indispensável para a execução provisória do despejo apenas em determinadas situações. No que particularmente interessa ao caso sub judice, assinala-se que, embora antes fosse exigida na ação de despejo por falta de pagamento, conferida nova redação ao art . 64 da Lei de Locação, passou a não mais o ser, observada a ampliação da abrangência da ressalva inserta na primeira parte do dispositivo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2340958-18 .2023.8.26.0000 Carapicuíba, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 23/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE AGUARDAR DETERMINAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR (JULGAMENTO APELAÇÃO) PARA EFETIVAÇÃO DO DESPEJO . ARTIGO 63, § 1º, B DA LEI Nº 8.245/1991 QUE PERMITE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, SEJA EXPEDIDO MANDADO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, SOB PENA DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. INCENSURÁVEL A DECISÃO RECORRIDA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00706844220238190000, Relator.: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/11/2023) Em que pese o Magistrado primevo ter fundamentado a decisão no risco de prejuízo face à retirada compulsória do Executado do Imóvel, posto que exercia a atividade empresarial há 28 anos no local, a partir da análise dos autos da Ação de Despejo, não foi localizada qualquer prova nesse sentido. Inclusive, ao interposto o Agravo Interno, de igual forma, não foi apresentada qualquer prova neste sentido. E mesmo que existisse a referida prova, o Agravante não pode ser privado do uso e gozo de imóvel, sem a devida contraprestação. Oportuno ainda destacar que trata-se de relação privada, razão pela qual mostra-se descabida a alegação de preservação do direito à moradia, para tentar esquivar-se das obrigações assumidas. O direito à moradia (art. 6º , da CF) consiste em norma programática direcionada ao Estado, portanto, é inviável impor à proprietária do imóvel a manutenção graciosa do contrato. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento. Liminar para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Caução do próprio imóvel . Dispensa do depósito pelo autor. Possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel locado, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução, nos casos de despejos que tenham por fundamento a falta de pagamento de aluguéis, estando a locação desprovida de garantias. O locatário confessa o inadimplemento. Observância do artigo 23, I, da Lei 8 .245/1991. A procedência do pedido de despejo não significa infringência ao direito constitucional à moradia ou à dignidade da pessoa humana, porque o direito à moradia (artigo 6º, da Constituição Federal) consiste em norma programática direcionada ao Estado e não ao particular, pois a intervenção que ora se pretende, seria legitimar a moradia gratuita ao agravante em detrimento do locador. Mandado de despejo cumprido. Perda do objeto deste recurso . RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22477539520248260000 Iguape, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO - FATO INCONTROVERSO - DÉBITO QUE VEM SE ACUMULANDO HÁ ANOS - PURGA DA MORA - INOCORRÊNCIA - CARÁTER NÃO ABSOLUTO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PRAZO RAZOÁVEL, SOB UMA PERSPECTIVA REDUTORA DE DANOS DA PANDEMIA. Constatada a inadimplência no pagamento dos alugueis avençados em contrato de locação, não há óbice à decretação do despejo. Não obstante o status de direito fundamental constitucionalmente atribuído à moradia e, ainda, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, tal direito não é absoluto e não deve se sobrepor ao direito de propriedade do locador. A situação financeira do locatário, assim como a saúde daqueles que habitam o imóvel, não são oponíveis ao Locador, que não pode ser compelido a manter o vínculo locatício sem que esteja recebendo a contraprestação devida . A atual situação de calamidade pública, contudo, impõe a adoção de uma perspectiva redutora de danos, que deve pautar a atuação do Judiciário no atual cenário de pandemia, o que autoriza a dilação do prazo para desocupação do imóvel, a fim de garantir ao Apelante e à sua família tempo hábil para se realocarem. (TJ-MG - AC: 10000204495543001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/08/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) Por fim, eventual discussão acerca do Contrato de Compra e Venda do imóvel, a partir da análise perfunctória dos autos, não possui o condão de obstar a cobrança de aluguéis, posto que são negócios jurídicos distintos e autônomos. Destaca-se que, no Contrato de Locação anexado aos autos da Ação de Despejo, não existe qualquer menção acerca de eventual compensação de débito decorrente da Venda do Imóvel. DO EXPOSTO, Pelas razões aduzidas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se como legítimo o prosseguimento da Execução Provisória e desocupação do imóvel objeto da lide. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065084-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA TELES
Advogado(s): VICTOR LUIS ANDRADE DE TOBIO
AGRAVADO: NIVALDO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): FABIO FERREIRA DE JESUS
VOTO