PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-90.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: AFONCIO ALVES CORREIA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

ACORDÃO

 

 APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DE FORMA INDEVIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 929 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS R$5.000,00. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8000379-90.2024.8.05.0018, na qual figuram como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-90.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: AFONCIO ALVES CORREIA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de  recurso de apelação, interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra sentença (ID. 78812256), prolatada no sentido de julgar procedentes os pedidos da parte autora, para declarar nulo o contrato de empréstimo de n. 016815454; determinar a cessação dos descontos; condenar o réu a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, observando-se que os realizados antes de 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os posteriores em dobro e condenar o Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 78812261), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor dos danos morais arbitrados. Sustenta que a parte apelada não comprovou qualquer prejuízo nos autos, não tendo demonstrado malferimento a direito personalíssimo, como honra, dignidade e reputação, argumentando que a indenização a título de danos morais representa enriquecimento injustificado da parte apelada. Aduz que a sentença é ilíquida, pois não especifica o valor exato a ser restituído a título de danos materiais, o que violaria o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que estabelece não ser admitida sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Alega que o quantum arbitrado a título de danos morais é desproporcional, afirmando que os danos morais só se configuram pela repercussão do ilícito, e não como decorrência lógica dele, sustentando a necessidade de redução considerável do valor. Assevera a ausência de comprovação dos danos materiais alegados, argumentando que não logrou êxito em demonstrar que as cobranças tinham teor de ilegalidade. Por fim, questiona o valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$100,00 por cada cobrança indevida, limitada a R$3.000,00, alegando ser tal valor  desproporcional e irrazoável, requerendo seja dado provimento ao recurso para que os pedidos sejam improcedidos e, de forma subsidiária, seja minorado o patamar de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo local, bem como para que a devolução dos valores descontados ocorra de forma simples, ante a ausência de má-fé.

Nas contrarrazões (ID. 78812267), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento. 

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-90.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: AFONCIO ALVES CORREIA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

VOTO

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelo Banco  Bradesco S/A, contra sentença que julgou  procedentes os pedidos constantes da inicial.

Assenta-se, de logo, que, tratando-se de contratos de adesão firmados com instituição financeira, é indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme assegurado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

A relação em questão é de consumo, enquadrando-se as partes no conceito de consumidor e fornecedor trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º, e, nesta perspectiva, o referido diploma legal estabelece normas protetivas que impõem mecanismos de prevenção e repressão a condutas abusivas.

Por outro lado, incumbe ao autor da ação a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo tratando-se de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, cabendo à parte autora trazer indícios mínimos do que alega na exordial.

Com efeito, extrai-se dos autos que o cerne da controvérsia recursal consiste em perquirir se a contratação do empréstimo consignado foi realizada (ou não) de forma regular, em virtude de eventual vício do consentimento da parte apelada, que assevera não ter celebrado o aludido contrato junto ao Banco apelante, tendo percebido os descontos sucessivos em seu benefício previdenciário.

Oportuno consignar ser dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral, devendo ser responsabilizado objetivamente pelos danos que eventualmente causar em decorrência de conduta negligente, por se tratar de risco do próprio negócio, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Decerto que uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem dos descontos em folha de pagamento de aposentadoria que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte provar o referido vínculo negocial.

No caso em tela, o apelante não juntou aos autos cópia do contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a efetiva contratação do empréstimo por parte do apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a trazer telas sistêmicas, que, por si só, não comprovam a efetivação do negócio jurídico e a origem do débito negativado, tipo de prova, segundo pacífica jurisprudência, insuficiente para comprovar a existência de relação jurídica, conforme se denota dos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTÊMICAS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA QUANDO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO . NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80589409520238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024)


DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DÍVIDA EXISTENTE. TELAS SISTÊMICAS . OUTRAS PROVAS. CONSTATAÇÃO. VALIDADE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA . DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO . I – Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência de negócio jurídico que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida. II – Havendo comprovação da origem do débito e ausente prova de seu adimplemento, a inscrição de dados do consumidor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor. III – O uso de telas sistêmicas é inadmitido quando utilizada como único meio de prova, porém possui validade quando estiver em conjunto com outros elementos probatórios. IV - Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência e legislação pátrias, impositiva é sua manutenção . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81356941520228050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)


menta: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO USO DO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. O Autor apelou contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização pelo dano moral decorrente de suposta negativação indevida, sustentando que a Ré deixou de apresentar documentos bilaterais e que as telas sistêmicas não constituem prova válida por serem produzidas unilateralmente . II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as telas sistêmicas podem ser consideradas provas válidas para demonstrar a existência da relação jurídica; e (ii) verificar se há elementos que comprovem a ocorrência de negativação indevida passível de gerar indenização por dano moral. III . Razões de decidir: 3. Constatou-se que a parte autora realizou contratação de cheque especial e conta corrente junto à instituição financeira ré, cumprindo todas as etapas de segurança exigidas. 4. Verificou-se também que a parte autora utilizou o crédito concedido, conforme comprovado pelos extratos bancários anexados aos autos, não havendo elementos que sustentem a tese de uso fraudulento por terceiro . 5. As telas sistêmicas, corroboradas por outros elementos de prova, foram consideradas válidas para comprovar a contratação e a utilização do crédito. A falta de provas que desqualificassem essas informações impossibilita o reconhecimento de negativação indevida ou dano moral. [...] Tese de julgamento: "1 . As telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, constituem meio válido para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes." "2. Não há dever de indenizar por dano moral quando comprovada a regular contratação e utilização de crédito pela parte autora, sem demonstração de pagamento." (TJ-BA - Apelação: 80202872420238050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024)

O recorrente não apresentou documentos hábeis para comprovar a contratação, seja contrato assinado pelo apelado, seja documentação pessoal utilizada no momento da contratação ou outro elemento que demonstrasse a regularidade dos descontos, limitando-se a alegar, genericamente, a existência da relação jurídica e a apresentar telas sistêmicas de produção unilateral.

Neste contexto, tem-se que a prova produzida nos autos mostra-se suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço, a ilicitude e nulidade do instrumento contratual objeto da lide, o que incide na irregularidade dos descontos efetuados na benesse do apelado. Portanto, ao efetuá-los no benefício previdenciário do apelado, o apelante não agiu no exercício regular do direito, advindo a responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a prática de ato ilícito.

No que tange à alegação de iliquidez da sentença, importante destacar que o caso em apreço não tramita sob o rito dos Juizados Especiais, de modo que não se aplica o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, invocado pela instituição financeira recorrente.

Ademais, a sentença estabeleceu critérios objetivos para a liquidação dos valores a serem restituídos, determinando a devolução das parcelas indevidamente descontadas, com a respectiva correção monetária e juros, observando a modulação estabelecida pelo STJ quanto à forma de devolução (simples ou em dobro) e eventual discordância quanto ao valor exato deverá ser dirimida na fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em nulidade do decisum por iliquidez.

Outrossim, quanto aos danos de ordem patrimonial consistente na devolução dos valores suprimidos do benefício do apelado, resta evidente que este faz jus à aludida reparação.

Urge atentar, ainda, a necessidade de observância ao quanto decidido pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema n. 929), pois a Colenda Corte firmou entendimento de que a devolução em dobro prevista pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige prova de dolo ou má-fé do réu, bastando a existência de cobrança indevida, salvo as hipóteses de engano justificável.

Ocorre que cumpre aos julgadores em processos envolvendo a aludida matéria, a modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que a solução adotada apenas se aplica a cobranças efetuadas após a data de publicação do acórdão supracitado, ou seja, para contratos firmados após a data de 30/03/2021.

Nesta esteira, o entendimento jurisprudencial se firma:

Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. CDC. Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação. Precedentes da Corte em sentido análogo. Fraude configurada. Vulnerabilidade do consumidor, idoso, inconteste. Restituição do indébito devida pela forma simples e em observância à modulação determinada pelo EAREsp 676.608/RS (Tema nº 929, do C. STJ). Danos morais configurados. Ação ora julgada procedente. Apelo, do autor, provido. (TJ-SP - AC: 10006129520218260482 SP 1000612-95.2021.8.26.0482, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 19/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022)


AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Sentença de parcial procedência – Recurso de ambas as partes – Falsidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado – Fraude na contratação – Fortuito interno – Responsabilidade do banco réu – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Repetição em dobro dos valores descontados – Possibilidade a partir de 30.03.2021, com repetição simples de parcelas anteriores – Tema 929 do STJ – DANO MORAL – Indenização devida – Pleito de afastamento, redução ou majoração do montante indenizatório, de R$ 3.000,00 – Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto, apto a reparar os infortúnios experimentados – Sentença parcialmente reformada – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001109-59.2022.8.26.0067 Borborema, Relator: Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024)


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. IDOSO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. INTERESSE. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO. PRECISÃO E CLAREZA. INOBSERVÂNCIA. ART. 6º, III, CDC. VIOLAÇÃO. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. APOSENTADORIA. DESCONTOS INFINDÁVEIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO. NULIDADE. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO ADMISSÍVEL. VALORES. DEVOLUÇÃO. ART. 42, § ÚNICO, CDC. TESE. STJ. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30.03.2021. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA. REFORMA. [...] IV – O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ e modulou os efeitos do julgado para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021, data de publicação do acórdão, cuja modulação aplica-se na hipótese. V – O abalo emocional sofrido pelo consumidor, aposentado, submetido à contratação diversa da qual imaginava ter aderido, com nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que fica comprometida indefinidamente, ultrapassa o mero aborrecimento e fundamenta a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em valor que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] (TJ-BA - Apelação: 80022226920228050080, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/08/2024)

O contrato n. 016815454, objeto desta demanda, conforme o extrato do INSS juntado aos autos (ID. 78812226), foi incluído/migrado em 01/09/2021, sendo, portanto, posterior à data de publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), o que impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Desta forma, a sentença aplicou corretamente a modulação estabelecida pelo STJ, determinando a devolução em dobro para os descontos realizados em decorrência deste contrato.

Para além disto, no que concerne à alegação de inexistência de dano moral ao caso em apreço,  não merece guarida, pois os danos morais restam evidenciados pelas próprias circunstâncias fáticas, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre a benesse previdenciária do autor, sendo o benefício tido como verba de natureza alimentar, o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial sofrido.

Portanto, a cobrança indevida em tais casos não pode ser vista como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral e a sua devida reparação:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIA DO INSS . COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS NÃO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS . FRAUDE NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUTORA QUE NÃO ANUIU COM A CONTRATAÇÃO. DÉBITO DE UMA PARCELA NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANOS MATERIAIS . ART. 42 DO CDC. PAGAMENTO EM DOBRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . MANUTENÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA . ARBITRAMENTO A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO . EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. I - In casu, a parte autora, beneficiária do INSS, alega que foi realizado em seu nome e sem sua autorização empréstimo consignado pelo réu, com desconto em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 7 .000,00 (sete mil reais), parcelado em 60 meses, cada parcela no valor de R$ 213,78 (duzentos e treze reais e setenta e oito centavos). Aduz que tomou ciência do empréstimo quando se dirigiu ao banco para sacar seu benefício previdenciário e foi surpreendida com valor menor do que o regularmente disponibilizado. II – Das provas produzidas pelas partes, depreende-se a existência de fraude na contratação do empréstimo objeto da lide. Não há nos autos prova de que a autora entabulou o contrato ou auferiu qualquer benefício financeiro com o valor supostamente disponibilizado pelo réu . III – Houve desconto de 01 (uma) parcela do empréstimo consignado na conta utilizada para recebimento de benefício pela autora. Necessidade de devolução em dobro. Inteligência do art. 42 do CDC . IV – Danos morais. Arbitrado pelo Magistrado de piso no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fixação com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que importa em manutenção do valor . Recurso do autor limitado a majoração. Não provido. V – Correção Monetária. A partir do arbitramento da condenação . Súmula nº 54 STJ. Juros de Mora. INPC. Fixados em 1% (um por cento) . Termo a quo fixado à luz da Súmula Nº 54 do STJ. Data do evento danoso. VI – Negado Provimento aos Recursos de Apelação. (TJ-BA - APL: 00008797620148050268 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL DESCONSTITUÍDA EM PROCESSO ANTERIOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Compulsando-se os autos é possível perceber que a demandante comprova o fato constitutivo do seu direito, na medida em que demonstra que o débito pelo qual foi negativada – fls. 17,89,90 contrato 20017368429 - é decorrente de contrato que foi resolvido judicialmente na demanda 0010700-03.2012.8.05.0001. A parte ré, por outro lado, deixou de apresentar provas ou alegações que desconstituam o direito demonstrado pela parte autora. Assim, a conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento constante do enunciado de Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. No caso, a indenização foi fixada em valor inferior, devendo ser mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05465401220158050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019)


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO PACTUAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. ASSINATURA IMPUGNADA PELO RECORRIDO. ÔNUS NÃO ELIDIDO PELO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO PROVIDO NESTE TÓPICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0514084-43.2014.8.05.0001, Relator (a): Jose Luiz Pessoa Cardoso, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 05140844320148050001, Relator: Jose Luiz Pessoa Cardoso, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019)

Por consequência, refuta-se a alegação do apelante, ao passo que a quantia indenizatória mostra-se proporcional e razoável, atentando-se à média de valores fixados em processos semelhantes e, sobretudo, em atenção aos fatos apresentados pelo apelado ao caso em apreço.

Assim, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais se mostra suficiente para compensar a vítima, punir os infratores e prevenir que fatos semelhantes não sejam repetidos, atentando-se que o valor estabelecido não caracteriza enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantido o comando sentencial estabelecido pelo juízo de primeiro grau.

Quanto à multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), destaco que tal valor não se mostra desproporcional ou irrazoável, sendo condizente com a obrigação imposta e visa garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial, considerando, ainda, a capacidade econômica da instituição financeira.

Conforme estabelece o art. 537 do CPC, a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação. No caso concreto, o valor fixado atende a tais requisitos, inexistindo motivos para sua redução.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os advocatícios em 05%.

 Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá 

Relator