PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL. OITIVA DE INFORMANTE REGULARMENTE VALORADA. ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DE FOTOGRAFIAS AÉREAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela IMOBILIÁRIA SANTA MARIA LTDA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação reivindicatória ajuizada pela embargante contra MARIA DOS SANTOS CARVALHO e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de nulidade do depoimento pessoal da embargada; e (ii) saber se existe erro material na análise das fotografias aéreas apresentadas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve depoimento pessoal por representação, mas sim oitiva de informante regularmente valorada nos termos do art. 447, § 5º, do CPC. O acórdão foi claro ao esclarecer que a oitiva do filho da ré ocorreu na qualidade de informante, não como substituição ao depoimento pessoal. 4. Inexiste erro material na análise das fotografias aéreas, pois as imagens foram colacionadas pela própria embargante com a inicial, tendo ela própria delimitado a área em discussão. Mostra-se descabida a alegação de que o imóvel assinalado por ela própria pertence a outro posseiro, caracterizando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. 5. O acórdão analisou detalhadamente todo o conjunto probatório, enfrentando expressamente as questões atinentes às provas dos autos, demonstrando que a ré preencheu os requisitos para reconhecimento da usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 447, § 5º, e 1.022; CC, art. 1.238, caput. Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n 8000349-98.2020.8.05.0146, em que é embargante IMOBILIÁRIA SANTA MARIA LTDA e embargados MARIA DOS SANTOS CARVALHO e outros: . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-98.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA
Advogado(s): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES, GEORGE ROCHA BARBOSA
APELADO: MARIA DOS SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s):RODRIGO NUNES DA SILVA, HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela IMOBILIÁRIA SANTA MARIA LTDA contra acórdão (ID. 77599520) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada pela embargante, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUERENTE QUE EMBORA COMPROVE A PROPRIEDADE DO BEM, NÃO PROVA A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELA RÉ. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 237 STJ. CARÁTER PACÍFICO DA POSSE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ART. 1.238 CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." Em suas razões recursais (ID. 78970414) a embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de anulação do depoimento pessoal da embargada e da instrução processual, uma vez que o depoimento pessoal da embargada foi colhido em violação expressa ao art. 385 do CPC, sendo ato personalíssimo e intransferível que não comporta substituição nem representação por terceiros, como aconteceu no caso em análise em que, segundo aponta, foi autorizado indevidamente a coleta do depoimento pessoal da embargada por intermédio de seu filho, alegando impedimento de saúde não comprovado. Aponta que há grave erro material no acórdão quando menciona a existência de prova de posse ostensiva e ocupação na área vindicada, especificamente quanto às fotografias aéreas de 2005 (ID 56555180) e 2009, pois diversamente do que consta do acórdão, a fotografia não registra qualquer construção ou alteração antrópica no local da embargada. Acrescenta que o telhado visto na foto de 2009 pertence a outro posseiro e réu em ação reivindicatória distinta, proposta em 2009 e encontra-se em trâmite na Comarca de Juazeiro (n.0000624-72.2009-8.05.0146), não se confundindo com os limites da área ocupada pela embargada. Aduz que inexiste nos autos qualquer alteração (cerca, roçagens ou muro) no exato local no qual a embargada se estabeleceu, existindo grave erro material que necessita correção, pois a descrição registrada no acórdão refere-se a outra área contígua, relativa à posse discutida no processo anteriormente citado. Requer sejam acolhidos os embargos para corrigir o erro material e fazer constar do acórdão “que as alterações constantes das imagens de id.56555180 e 56555208 nas imagens datadas de 22.10.2005 e na foto aérea de 10.08.2009 são de outra área contígua, relativa à posse de SONIA SUELI cuja ação foi proposta em 2009, ora em trâmite na Comarca de Juazeiro (0000624-72.2009-8.05.0146) conforme descrito no ID 56555314”. Sanar a omissão apontada para reconhecer a nulidade da audiência de instrução ante ao não comparecimento injustificado da ré e a coleta do seu depoimento pessoal por meio de substituição/representação por seu filho e declarando os efeitos da confissão. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 80036751). É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos art. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 23 de julho de 2025 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-98.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA
Advogado(s): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES, GEORGE ROCHA BARBOSA
APELADO: MARIA DOS SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA, HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela IMOBILIÁRIA SANTA MARIA LTDA contra acórdão (ID. 77599520) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada pela embargante. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A embargante opõe embargos de declaração pugnando pelo reconhecimento da existência de omissão quanto ao pedido de nulidade do depoimento pessoal da embargada e erro material na análise das fotografias aéreas, requerendo efeitos modificativos aos embargos, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não apreciar o pedido de nulidade do depoimento pessoal da embargada, supostamente colhido por meio de representação através de seu filho. Todavia, não assiste razão à embargante que, além de não demonstrar qualquer prejuízo a ensejar a alegada nulidade, não observou que o acórdão foi claro ao esclarecer que a oitiva do filho da ré ocorreu na qualidade de informante, não como substituição ao depoimento pessoal, como expressamente consignado em sentença transcrita no acórdão embargado: "Destaque-se, ainda, que, apesar desses depoimentos terem sido prestado por pessoas que foram ouvidas na condição de informantes, como já destacado, o fato é que percebe-se claramente a estreita correlação entre tais informações com as demais provas contidas nos autos, notadamente a prova documental, justificando, portanto, a sua adoção para fins de fundamentação desta decisão, principalmente por se mostrarem confiáveis e suficientes à formação do convencimento deste Juízo, além de não haver no caderno processual qualquer prova em sentido contrário com aptidão para infirmar tais declarações. Assim é que, por ter havido contato direto com essa prova, tenho que a sua melhor valoração se dá a favor da tese de defesa e, embora não tenha havido a colheita de depoimento de nenhuma testemunha, os depoimentos prestados pelos informantes, repita-se, são condizentes com os fatos alegados na contestação, não havendo motivos para afastar o pedido contraposto formulado pela primeira acionada." Portanto, não houve depoimento pessoal por representação, mas sim oitiva de informante, regularmente valorada nos termos do art. 447, §5º, do CPC. O acórdão ainda destacou a correlação entre os depoimentos e as demais provas: "Os depoimentos colhidos na instrução processual do representante da parte e informantes corroboram as alegações da ré, que vem se comportando com animus domini, construindo casa e cultivando, bem como a existência do requisito temporal suficiente para a consumação da prescrição aquisitiva que transcorreu desde a ocupação da área pela demandada e o ajuizamento da ação reivindicatória pela empresa autora em 2020. Ressalte-se que, como bem apontado na sentença, que os depoimentos prestados pelos informantes, ainda que não tragam o mesmo peso probatório de outras provas, poderão ser sopesados no contexto dos demais elementos contidos nos autos na formação do convencimento do magistrado, nos termos do art.no § 5º, do art. 447, do CPC, como de fato foi feito pelo magistrado que consignou em suas razões de decidir a existência de clara e “estreita correlação” com as demais provas dos autos, mostrando-se confiáveis e suficientes à formação do convencimento do Juízo, não havendo qualquer prova em sentido contrário com aptidão para infirmar tais declarações." Quanto ao apontado erro material na análise das fotografias aéreas, sob a alegação que as construções identificadas no acórdão referem-se à área de outro posseiro, não à área da embargada, importa registrar que as fotografias aéreas (ID 56555180) foram colacionadas pela própria embargante com a inicial, tendo ela própria delimitado a área em discussão na imagem que, inclusive, ilustra o texto da exordial. Mostra-se descabida a alegação do embargante de que o imóvel que ele próprio assinalou na inicial pertence a outro posseiro, caracterizando comportamento contraditório vedado pelo nosso ordenamento. O acórdão analisou detalhadamente essas imagens, em cotejo com as imagens do Google Earth, procedendo a minuciosa avaliação do conjunto probatório, como consignou: "Analisando os elementos constante dos autos, verifica-se haver de fato a exteriorização do exercício de posse de forma ostensiva, comprovada de existência de posse consolidada, contando com muro e portão com identificação do imóvel como 'Chácara Nelson Carvalho', intervenções paisagísticas e plantação de espécies exógenas dentro dos limites da área em disputa, verificando-se das fotos aéreas em id.56555180 e 56555208, e disponíveis à consulta pública pelo Google Earth, mesmo nas imagens datadas de 22.10.2005, ainda que com restrita nitidez, que há indícios de cerca ou roçagens nos limites que coincidem com muro que já aparece construído, e com a construção de imóvel com telhado, como aparece na foto aérea de 10.08.2009, observando ainda que a partir de 2015, a ampliação do imóvel do qual se observa a cobertura, coincidindo com a data do contrato de compra e venda apresentado nos autos, no qual a primeira ré transfere a posse para a segunda ré." Demais disso, o acórdão analisou todas as provas e detalhou especificamente e cuidadosamente todo o conjunto probatório constante dos autos, enfrentando expressamente as questões atinentes a todo o conteúdo probatório, conforme se extrai dos fundamentos nos seguintes trechos: É que a parte autora não apresentou qualquer prova robusta para contrapor os argumentos da parte ré e, em seu depoimento, o representante da autora limitou-se a informar que a área não foi loteada em razão de se tratar de área de preservação ambiental e que ninguém plantou cultura na área, não aduzindo elementos capazes de infirmar as alegações da ré e sequer relatou a prática de qualquer ato que revelasse oposição a retirar o caráter pacífico da posse, a não ser a propositura da presente ação em 29.01.2020, não havendo como classificar como injusta a sua posse, porque presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião extraordinária nos termos do art. 1.238, caput, do CC/02, que dispensa justo título e boa fé. Destaca-se que apesar de a autora apelante ter adquirido o imóvel em 1982, não comprovou o exercício da posse, nem mesmo o dever de cuidado na preservação da área que, segundo afirma, integra uma APP, ou mesmo realizado quaisquer benfeitorias até os dias atuais, não demonstrando a posse injusta da ré. De outra parte, apesar da tentativa da autora/apelante de apontar inconsistências no escorço probatório o que se denota dos autos é que o conjunto probatório demonstra que a ré manteve a posse sobre o imóvel, por mais de 15 anos, com animus domini, de forma mansa, pacífica e sem oposição, fazendo plantações que, segundo relato dos informantes remontam à década de 70/80, feito construções e ampliações ao longo dos anos e sem qualquer oposição, podendo-se assegurar que a apelada, ao tempo do ajuizamento, já tinha a posse mansa e pacífica por mais de quinze anos. Mais adiante, o acórdão concluiu de forma cristalina: "Do exposto, as provas carreadas aos autos, mostraram-se suficientes à formação do convencimento do magistrado, demonstrada a existência dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, bem assim, não há qualquer prova concreta da autora acerca da posse injusta da ré, ou que efetivamente tenha tentado interromper o prazo da prescrição aquisitiva, razão pela qual tenho como provada a alegação de que a demandada preencheu os requisitos para o reconhecimento de usucapião, devendo ser rejeitada a reivindicação, nos exatos termos da sentença." Não se trata, pois, de omissão, contradição ou obscuridade ou mesmo erro material do acórdão mas de simples inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que não autoriza a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a embargante é a rediscussão do mérito o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração, cujo objetivo é apenas integrar a decisão quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não há pois defeitos a macular o acórdão embargado, impondo o não acolhimento das alegações da embargante. Por não vislumbrar neste momento evidente intuito protelatório, deixo, por ora, de aplicar multa legal. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala de Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-98.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA
Advogado(s): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES, GEORGE ROCHA BARBOSA
APELADO: MARIA DOS SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA, HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA
VOTO