PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AOS PARÂMETROS DO BANCO CENTRAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 798 DO CPC ATENDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8136006-88.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ARIOMAR JOSE DOS PASSOS e como apelada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136006-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIOMAR JOSE DOS PASSOS
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ARIOMAR JOSE DOS PASSOS contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução n. 8136006-88.2022.8.05.0001. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo ora apelante, limitando os juros remuneratórios ao percentual de 124,99% ao ano e 6,99% ao mês, conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (março de 2018), determinando a retificação do valor exequendo conforme os parâmetros fixados. O decisum rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial da execução, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (13,78% ao mês e 370,65% ao ano), mas manteve a exigibilidade do débito e negou o pedido de parcelamento formulado pelo embargante. Por força da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada litigante, suspendendo-se a exigibilidade em relação ao beneficiário da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante insurge-se contra a sentença, sustentando, em síntese: a) inépcia da petição inicial da execução, por ausência de discriminação dos elementos utilizados para elaboração dos cálculos e informações sobre a evolução do débito; b) descaracterização da mora, em razão da cobrança abusiva de juros remuneratórios acima da média de mercado; c) sucumbência mínima, que afastaria a condenação recíproca em honorários e custas, devendo a apelada arcar integralmente com tais verbas. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os embargos à execução, com a descaracterização da mora, exclusão dos encargos moratórios e condenação da apelada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136006-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIOMAR JOSE DOS PASSOS
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. A controvérsia cinge-se à análise da alegada inépcia da petição inicial da execução, da descaracterização da mora decorrente da cobrança de juros remuneratórios abusivos e da configuração de sucumbência mínima do embargante. O apelante sustenta que a petição inicial da execução seria inepta por não discriminar os elementos utilizados para elaboração dos cálculos que geraram o valor executado, não fornecendo informações sobre a evolução do débito nem sobre a data do vencimento antecipado. Sem razão o recorrente. A inépcia da petição inicial está prevista no art. 330, § 1º, do CPC, e constitui vício grave que impede a regular instauração do processo. No caso das ações executivas, o art. 798 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial, que deve ser instruída com o título executivo extrajudicial e conter a demonstração do débito atualizado até a data da propositura da ação. Analisando os autos da execução que originou os presentes embargos, verifica-se que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais, indicando o título executivo (Cédula de Crédito Bancário n. 35948906515), o valor do débito atualizado (R$ 7.421,82) e os fundamentos da pretensão executiva. Embora a planilha de cálculos pudesse conter maior detalhamento, não se trata de vício que comprometa a compreensão da pretensão executiva ou impeça o exercício do direito de defesa. A ausência de discriminação pormenorizada dos encargos aplicados não configura inépcia, mas eventual excesso de execução ou cobrança de encargos abusivos, matérias que podem ser adequadamente discutidas em embargos à execução, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Ademais, o embargante teve plenas condições de impugnar especificamente o débito executado, apresentando defesa substancial que questionou a abusividade dos encargos contratuais, conforme se depreende da própria peça de embargos. Tal circunstância demonstra que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a configuração de inépcia. Destaco, ainda, que a própria sentença embargada examinou detidamente a composição do débito, identificou a abusividade dos juros remuneratórios e determinou a retificação dos cálculos, o que evidencia a suficiência das informações prestadas na inicial da execução para viabilizar o controle judicial sobre a legitimidade da cobrança. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial da execução. O apelante sustenta que a mora deveria ser descaracterizada em razão da cobrança abusiva de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, com fundamento no art. 396 do Código Civil, que dispõe que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. A questão exige análise criteriosa. É certo que a sentença recorrida reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados (13,78% ao mês e 370,65% ao ano), que se revelaram superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito em questão à época da contratação, que era de 6,99% ao mês e 124,99% ao ano. Nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, presume-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. A estipulação de juros remuneratórios em patamar quase três vezes superior à taxa média de mercado caracteriza onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, justificando a intervenção judicial para restabelecer a comutatividade do negócio. Contudo, o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual relativa aos juros remuneratórios não implica, necessariamente e em todos os casos, a descaracterização integral da mora do devedor. A mora decorre do inadimplemento da obrigação no seu termo, conforme estabelece o art. 397 do Código Civil. No caso dos autos, o débito exequendo refere-se a contrato de financiamento efetivamente celebrado entre as partes, cujo valor principal foi disponibilizado ao mutuário e não foi integralmente restituído nos termos pactuados. A abusividade dos juros remuneratórios afeta a composição do débito e justifica a revisão judicial das cláusulas contratuais, mas não elimina a obrigação de restituir o capital mutuado nem exclui, por si só, a mora decorrente do inadimplemento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a descaracterização da mora quando a cobrança abusiva impede o devedor de identificar o real montante do débito, criando perplexidade razoável quanto ao valor efetivamente devido. Contudo, tal situação não se configura quando, a despeito da abusividade de determinados encargos, é possível apurar o débito mediante simples cálculo aritmético, aplicando-se os parâmetros legais e contratuais corretos. No caso dos autos, a sentença recorrida limitou os juros remuneratórios aos patamares da taxa média de mercado, o que permite a retificação do valor exequendo mediante simples recálculo. O débito permanece líquido e exigível, ainda que em montante inferior ao originalmente cobrado. Ademais, verifica-se que o apelante não alega que tenha consignado judicialmente os valores que entende devidos ou que tenha efetuado qualquer pagamento parcial após a identificação da suposta abusividade contratual. A mera alegação de cobrança excessiva, desacompanhada de qualquer providência para solver a obrigação no que entende correto, não autoriza o afastamento integral da mora. A descaracterização da mora constitui medida excepcional, que demanda a demonstração de que o devedor foi impedido de cumprir a obrigação por conduta exclusivamente imputável ao credor. No caso dos autos, conquanto tenha sido reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, o apelante tinha plenas condições de identificar o valor principal do financiamento e efetuar o pagamento das parcelas, ainda que impugnando judicialmente os encargos que considerava indevidos. Importante ressaltar que a manutenção da mora não implica validar integralmente os encargos moratórios originalmente pactuados. Os juros de mora, a multa e a correção monetária devem incidir sobre o débito recalculado, após a exclusão dos encargos abusivos reconhecidos na sentença. Tal circunstância será observada quando da liquidação do julgado, oportunidade em que o valor exequendo será retificado conforme os parâmetros estabelecidos na decisão embargada. Portanto, não merece acolhida a pretensão de descaracterização integral da mora e exclusão de todos os encargos moratórios. Por fim, quanto à alegação de que teria havido sucumbência mínima do apelante, que afastaria a condenação recíproca, também não assiste razão ao recorrente. O art. 86 do CPC estabelece que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. O parágrafo único do referido dispositivo ressalva que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso dos autos, o embargante formulou três pedidos principais: a) extinção da execução por inépcia da petição inicial; b) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com afastamento da mora; c) determinação de que a exequente promova o parcelamento do débito conforme a capacidade econômica do embargante. A sentença recorrida rejeitou integralmente o primeiro e o terceiro pedidos, acolhendo parcialmente apenas o segundo, na medida em que limitou os juros remuneratórios, mas manteve a exigibilidade do débito e não reconheceu a descaracterização da mora. Verifica-se, portanto, que houve sucumbência recíproca substancial, e não mínima. O embargante não obteve êxito na extinção da execução, na descaracterização da mora nem no parcelamento do débito. O único pedido acolhido foi a limitação dos juros remuneratórios, que beneficiou o embargante, mas não afastou integralmente a pretensão executiva. Nesse contexto, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu proporcionalmente os ônus sucumbenciais entre as partes, na forma do art. 86, caput, do CPC. Ademais, a parte apelada também decaiu parcialmente de sua pretensão, na medida em que viu reduzido o valor do débito exequendo em razão da limitação dos juros remuneratórios. Tal circunstância reforça a configuração da sucumbência recíproca e a correção da repartição proporcional dos ônus sucumbenciais. Mantenho, portanto, a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada litigante, com a ressalva de suspensão da exigibilidade em relação ao beneficiário da gratuidade de justiça. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136006-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIOMAR JOSE DOS PASSOS
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
VOTO