PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136006-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIOMAR JOSE DOS PASSOS
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AOS PARÂMETROS DO BANCO CENTRAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 798 DO CPC ATENDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8136006-88.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ARIOMAR JOSE DOS PASSOS e como apelada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136006-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIOMAR JOSE DOS PASSOS
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ARIOMAR JOSE DOS PASSOS contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução n. 8136006-88.2022.8.05.0001.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo ora apelante, limitando os juros remuneratórios ao percentual de 124,99% ao ano e 6,99% ao mês, conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (março de 2018), determinando a retificação do valor exequendo conforme os parâmetros fixados.

O decisum rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial da execução, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (13,78% ao mês e 370,65% ao ano), mas manteve a exigibilidade do débito e negou o pedido de parcelamento formulado pelo embargante.

Por força da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada litigante, suspendendo-se a exigibilidade em relação ao beneficiário da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, o apelante insurge-se contra a sentença, sustentando, em síntese: a) inépcia da petição inicial da execução, por ausência de discriminação dos elementos utilizados para elaboração dos cálculos e informações sobre a evolução do débito; b) descaracterização da mora, em razão da cobrança abusiva de juros remuneratórios acima da média de mercado; c) sucumbência mínima, que afastaria a condenação recíproca em honorários e custas, devendo a apelada arcar integralmente com tais verbas.

Requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os embargos à execução, com a descaracterização da mora, exclusão dos encargos moratórios e condenação da apelada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136006-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIOMAR JOSE DOS PASSOS
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

A controvérsia cinge-se à análise da alegada inépcia da petição inicial da execução, da descaracterização da mora decorrente da cobrança de juros remuneratórios abusivos e da configuração de sucumbência mínima do embargante.

O apelante sustenta que a petição inicial da execução seria inepta por não discriminar os elementos utilizados para elaboração dos cálculos que geraram o valor executado, não fornecendo informações sobre a evolução do débito nem sobre a data do vencimento antecipado.

Sem razão o recorrente.

A inépcia da petição inicial está prevista no art. 330, § 1º, do CPC, e constitui vício grave que impede a regular instauração do processo. No caso das ações executivas, o art. 798 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial, que deve ser instruída com o título executivo extrajudicial e conter a demonstração do débito atualizado até a data da propositura da ação.

Analisando os autos da execução que originou os presentes embargos, verifica-se que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais, indicando o título executivo (Cédula de Crédito Bancário n. 35948906515), o valor do débito atualizado (R$ 7.421,82) e os fundamentos da pretensão executiva.

Embora a planilha de cálculos pudesse conter maior detalhamento, não se trata de vício que comprometa a compreensão da pretensão executiva ou impeça o exercício do direito de defesa. A ausência de discriminação pormenorizada dos encargos aplicados não configura inépcia, mas eventual excesso de execução ou cobrança de encargos abusivos, matérias que podem ser adequadamente discutidas em embargos à execução, exatamente como ocorreu no caso dos autos.

Ademais, o embargante teve plenas condições de impugnar especificamente o débito executado, apresentando defesa substancial que questionou a abusividade dos encargos contratuais, conforme se depreende da própria peça de embargos. Tal circunstância demonstra que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a configuração de inépcia.

Destaco, ainda, que a própria sentença embargada examinou detidamente a composição do débito, identificou a abusividade dos juros remuneratórios e determinou a retificação dos cálculos, o que evidencia a suficiência das informações prestadas na inicial da execução para viabilizar o controle judicial sobre a legitimidade da cobrança.

Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial da execução.

O apelante sustenta que a mora deveria ser descaracterizada em razão da cobrança abusiva de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, com fundamento no art. 396 do Código Civil, que dispõe que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

A questão exige análise criteriosa.

É certo que a sentença recorrida reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados (13,78% ao mês e 370,65% ao ano), que se revelaram superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito em questão à época da contratação, que era de 6,99% ao mês e 124,99% ao ano.

Nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, presume-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

A estipulação de juros remuneratórios em patamar quase três vezes superior à taxa média de mercado caracteriza onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, justificando a intervenção judicial para restabelecer a comutatividade do negócio.

Contudo, o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual relativa aos juros remuneratórios não implica, necessariamente e em todos os casos, a descaracterização integral da mora do devedor.

A mora decorre do inadimplemento da obrigação no seu termo, conforme estabelece o art. 397 do Código Civil. No caso dos autos, o débito exequendo refere-se a contrato de financiamento efetivamente celebrado entre as partes, cujo valor principal foi disponibilizado ao mutuário e não foi integralmente restituído nos termos pactuados.

A abusividade dos juros remuneratórios afeta a composição do débito e justifica a revisão judicial das cláusulas contratuais, mas não elimina a obrigação de restituir o capital mutuado nem exclui, por si só, a mora decorrente do inadimplemento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a descaracterização da mora quando a cobrança abusiva impede o devedor de identificar o real montante do débito, criando perplexidade razoável quanto ao valor efetivamente devido. Contudo, tal situação não se configura quando, a despeito da abusividade de determinados encargos, é possível apurar o débito mediante simples cálculo aritmético, aplicando-se os parâmetros legais e contratuais corretos.

No caso dos autos, a sentença recorrida limitou os juros remuneratórios aos patamares da taxa média de mercado, o que permite a retificação do valor exequendo mediante simples recálculo. O débito permanece líquido e exigível, ainda que em montante inferior ao originalmente cobrado.

Ademais, verifica-se que o apelante não alega que tenha consignado judicialmente os valores que entende devidos ou que tenha efetuado qualquer pagamento parcial após a identificação da suposta abusividade contratual. A mera alegação de cobrança excessiva, desacompanhada de qualquer providência para solver a obrigação no que entende correto, não autoriza o afastamento integral da mora.

A descaracterização da mora constitui medida excepcional, que demanda a demonstração de que o devedor foi impedido de cumprir a obrigação por conduta exclusivamente imputável ao credor. No caso dos autos, conquanto tenha sido reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, o apelante tinha plenas condições de identificar o valor principal do financiamento e efetuar o pagamento das parcelas, ainda que impugnando judicialmente os encargos que considerava indevidos.

Importante ressaltar que a manutenção da mora não implica validar integralmente os encargos moratórios originalmente pactuados. Os juros de mora, a multa e a correção monetária devem incidir sobre o débito recalculado, após a exclusão dos encargos abusivos reconhecidos na sentença. Tal circunstância será observada quando da liquidação do julgado, oportunidade em que o valor exequendo será retificado conforme os parâmetros estabelecidos na decisão embargada.

Portanto, não merece acolhida a pretensão de descaracterização integral da mora e exclusão de todos os encargos moratórios.

Por fim, quanto à alegação de que teria havido sucumbência mínima do apelante, que afastaria a condenação recíproca, também não assiste razão ao recorrente.

O art. 86 do CPC estabelece que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. O parágrafo único do referido dispositivo ressalva que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

No caso dos autos, o embargante formulou três pedidos principais: a) extinção da execução por inépcia da petição inicial; b) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com afastamento da mora; c) determinação de que a exequente promova o parcelamento do débito conforme a capacidade econômica do embargante.

A sentença recorrida rejeitou integralmente o primeiro e o terceiro pedidos, acolhendo parcialmente apenas o segundo, na medida em que limitou os juros remuneratórios, mas manteve a exigibilidade do débito e não reconheceu a descaracterização da mora.

Verifica-se, portanto, que houve sucumbência recíproca substancial, e não mínima. O embargante não obteve êxito na extinção da execução, na descaracterização da mora nem no parcelamento do débito. O único pedido acolhido foi a limitação dos juros remuneratórios, que beneficiou o embargante, mas não afastou integralmente a pretensão executiva.

Nesse contexto, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu proporcionalmente os ônus sucumbenciais entre as partes, na forma do art. 86, caput, do CPC.

Ademais, a parte apelada também decaiu parcialmente de sua pretensão, na medida em que viu reduzido o valor do débito exequendo em razão da limitação dos juros remuneratórios. Tal circunstância reforça a configuração da sucumbência recíproca e a correção da repartição proporcional dos ônus sucumbenciais.

Mantenho, portanto, a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada litigante, com a ressalva de suspensão da exigibilidade em relação ao beneficiário da gratuidade de justiça.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora