PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061131-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN PEREIRA ALVES
Advogado(s): LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA, NILTON LOPES BASTOS FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e outros
Advogado(s):TIAGO MARTINS MOTTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ADIs 5.492 E 5.737 DO STF. COMPETÊNCIA RESTRITA ÀS COMARCAS DO ESTADO-MEMBRO QUE FIGURE COMO RÉU. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DE AUTOORGANIZAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061131-82.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante IVAN PEREIRA ALVES e como agravado MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em reconhecer a incompetência territorial absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgando prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicou-se. Por unanimidade.

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061131-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN PEREIRA ALVES
Advogado(s): LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA, NILTON LOPES BASTOS FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e outros
Advogado(s): TIAGO MARTINS MOTTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IVAN PEREIRA ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Amaro/BA, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação anulatória de auto de infração de trânsito.

Na origem, o agravante ajuizou ação ordinária alegando ter sido surpreendido com notificação de penalidade de trânsito (Auto de Infração nº RA10371123) expedida pela Secretaria Municipal de Transportes do Município do Rio de Janeiro/RJ, referente a suposta infração cometida em 23/12/2023, às 10:17h, na Avenida Brasil, próximo ao Shopping Jardim Guadalupe.

O agravante sustenta que jamais esteve na cidade do Rio de Janeiro e que seu veículo nunca foi alienado, alugado ou emprestado. Alega erro material na notificação, uma vez que: (i) a placa mencionada na autuação é HBS0938, enquanto a placa de seu veículo é HBS0J38; (ii) o veículo fotografado na autuação é de cor branca, enquanto seu veículo é de cor azul; (iii) registrou Boletim de Ocorrência nº 00233619/2024 suspeitando de clonagem.

O juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de antecipação de tutela, fundamentando-se na baixa probabilidade de sucesso do pedido, na presunção de veracidade dos atos administrativos e na possibilidade de o autor ter viajado durante o período festivo.

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando erro material evidente na notificação e preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.

O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061131-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN PEREIRA ALVES
Advogado(s): LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA, NILTON LOPES BASTOS FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e outros
Advogado(s): TIAGO MARTINS MOTTA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar a presente demanda.

A ação originária foi ajuizada em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, ente federativo com sede no Estado do Rio de Janeiro.

O art. 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil estabelece a competência do foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica. Por sua vez, o art. 52, parágrafo único, do CPC dispõe que "se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado".

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 5.492 e 5.737, Relator Ministro Dias Toffoli, julgadas em 25/04/2023, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, "para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu".

A Suprema Corte fundamentou sua decisão na prerrogativa constitucional de autoorganização dos entes federativos, considerando que não se pode "alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais", além de reconhecer que os tribunais possuem funções administrativas que "não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados".

Dessa forma, tornou-se inadmissível a propositura de ação contra Município de determinado Estado em comarca situada em Estado-membro diverso, ainda que nele se situe o domicílio do autor.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada na Comarca de Santo Amaro/BA contra o Município do Rio de Janeiro, que tem sede no Estado do Rio de Janeiro. Seguindo a orientação do STF, a competência territorial restringe-se às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro.

A incompetência territorial em causas envolvendo entes federativos é absoluta, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, independentemente do momento processual.

Nesse sentido, a jurisprudência tem aplicado o entendimento firmado pelo STF:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . APLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO STF SOBRE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÕES CONTRA ENTES FEDERADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação movida contra o Município do Rio de Janeiro/RJ visando à anulação de multa de trânsito . A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação e declarou nulo o auto de infração. O réu, Município do Rio de Janeiro/RJ, recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a competência territorial para processar e julgar a ação, considerando o entendimento do STF no julgamento das ADIs 5 .492 e 5.737; e (ii) analisar as consequências processuais decorrentes da incompetência territorial em ações regidas pela Lei nº 9.099/95. III . RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5.492 e 5.737, firmou o entendimento de que a competência territorial para ações contra municípios está limitada aos limites territoriais do ente federado réu, sendo inadmissível a propositura da ação em comarca situada em outro estado-membro, ainda que coincida com o domicílio do autor. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art . 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, sem possibilidade de simples declinação de competência. Não há encargos de sucumbência em face do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9 .099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Extinção do processo sem resolução do mérito . Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações contra municípios deve observar os limites territoriais do ente federado réu. Em processos regidos pela Lei nº 9.099/95, a incompetência territorial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo inaplicável a simples remessa dos autos ao juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, § 3º; CPC/2015, art. 52, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 51, III, e 55 . Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737, Rel. Min . Dias Toffoli, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25 .04.2023; TJSP, Apelação Cível nº 0000022-62.2021.8 .26.0474, Rel. Des. Ricardo Feitosa, j . 28.08.2023.

 (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00117549320188260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/09/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/09/2024)


Reconhecida a incompetência territorial absoluta, deve-se determinar a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, qual seja, uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, observando-se as regras de distribuição local. O reconhecimento da incompetência torna prejudicado o exame do mérito do agravo de instrumento, uma vez que o vício de competência contamina todo o processamento da demanda desde a sua origem.

Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar a presente demanda, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para posterior distribuição a uma das Varas competentes da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, e julgo prejudicado o agravo de instrumento.

É como voto.





Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora