PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022979-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OSTROGIL CHAVIER DA SILVA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PERCENTUAL DE 125% INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento e implementação, em seus proventos, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, conforme previsão legal e regulamentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são prejudicadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de prova pré-constituída; (ii) estabelecer se o impetrante, transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM, faz jus à CET no percentual de 125%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Considera-se prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça diante do recolhimento das custas processuais.

4. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída por confundir-se com o mérito da demanda.

5. A Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110-B, e a Resolução COPE nº 153/2014 fixam o percentual máximo de 125% de CET para oficiais a partir do posto de Tenente.

6. O art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 determina que o policial militar transferido para a reserva remunerada com trinta anos ou mais de serviço receba proventos com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, incluindo gratificações.

7. Comprovado que o impetrante ingressou na reserva remunerada percebendo proventos de 1º Tenente PM, faz jus à incidência da CET no percentual de 125%, nos termos da legislação e precedentes desta Corte.

8. O art. 169 da CF/88 e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de direito subjetivo do servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Segurança concedida.

Tese de julgamento: i) O policial militar da reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral da graduação imediatamente superior tem direito à CET no percentual correspondente a essa graduação, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001 e da Resolução COPE nº 153/2014; ii) O princípio da legalidade impõe que a base de cálculo dos proventos inclua todas as parcelas remuneratórias inerentes à graduação considerada; iii) Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de implementar direitos subjetivos do servidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 169, § 1º, I e II; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B e 110-D; Lei nº 12.016/2009, art. 22; Resolução COPE nº 153/2014; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8020951-63.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 11.03.2022; TJBA, MS nº 8029576-86.2020.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 10.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8022979-28.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante OSTROGIL CHAVIER DA SILVA e, na condição de Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.



Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DECLARAR PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DECLARAR PREJUDICADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões,



PRESIDENTE



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022979-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OSTROGIL CHAVIER DA SILVA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por OSTROGIL CHAVIER DA SILVA contra ato dito coator atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Em relação ao objeto da ação mandamental, destaca que, ao passar para a reserva remunerada, não lhes foi reconhecido o direito ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), na forma do quanto disciplina a Lei 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia).

 

Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (id 82534089), a parte comprovou o recolhimento das custas processuais (id 83220254).

 

Informações da autoridade coatora (ID 83840088).

 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 83840092), onde, impugna o pedido de gratuidade da justiça. Preliminarmente, defende a inexistência de prova pré-constituída, aduzindo que os Impetrantes não cuidaram de comprovar o tempo que receberam a CET e o percentual percebido. Informa, ainda, a existência de mandado de segurança coletivo que trata dessa mesma matéria, defendendo a aplicação do artigo 22 da Lei 12.016 de 2009 e artigo 104 do CDC. Em relação ao mérito, destaca “que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial.” Sustenta que os proventos da parte Impetrante foram fixados em conformidade com as normas legais vigentes. Defende, ainda, a impossibilidade de acolhimento do pleito das partes Impetrantes, sob pena de violação do quanto disposto no artigo 169, § 1º, I e II da CF/88. Na hipótese de concedida a segurança, defende a necessidade de observância do quanto disciplina a Emenda Constitucional nº 113 de 2021.

 

A parte Impetrante se manifestou acerca das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, postulando pelo seu não acolhimento e, ao final, a concessão da segurança (ID 84837018).

 

Oportunizada a manifestação do Ministério Público, sua ilustre representante se manifestou no sentido de inexistir interesse público apto a justificar a sua intervenção (ID 86354011).

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, 08 de agosto de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022979-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OSTROGIL CHAVIER DA SILVA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por OSTROGIL CHAVIER DA SILVA contra ato dito coator atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

1. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.

 

Inicialmente, no que se refere à Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se observar que foi comprovado o recolhimento das custas processuais pela parte Impetrante (ID 83220254). Logo, prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.

 

2. Preliminar. Da ausência de prova pré-constituída.

 

Sustenta o Estado da Bahia que o Impetrante postula a percepção da CET, não incorporada aos seus proventos, e em percentual superior ao supostamente devido à sua graduação, sem comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para embasar suas alegações.

 

Ocorre que esse é exatamente o mérito da discussão trazida na presente ação mandamental, de modo que com ele será analisado.

 

Desse modo, resta prejudicado o exame da preliminar em questão.

 

3. Do mérito.

 

Quanto ao mérito, o propósito desta impetração cinge-se a compelir o Estado da Bahia a implementar, nos proventos do impetrante, o percentual de 125%, a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).

 

Sobre a matéria, a Lei 7.990/2001, estabelece que:

 

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.”



Por força do próprio princípio da legalidade, somente pode fazer jus à percepção da referida gratificação aqueles indivíduos que preencham previamente os requisitos legais, aos quais, como consectário lógico, então poderá ser concedida.



Com efeito, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por meio da Resolução nº 153/2014, estabeleceu os percentuais a serem pagos a título de CET, vejamos:



“(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.”



Lado outro, o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, no seu art. 110-D, disciplina a incorporação da CET e da RTI aos proventos integrais ou proporcionais da referida classe, in verbis:



"Art.110- D - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Execrcício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidos por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.”



Do exame das provas colacionadas aos autos, destacam-se tanto as Portarias que transferiram os Impetrantes para a reserva remunerada quanto os Avisos de Crédito. Esses documentos revelam que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) não está sendo corretamente paga.



A leitura do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01 deixa indene de dúvidas que o policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior. Eis a redação do dispositivo, in verbis:



“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(…)

III -os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;”

 

Ora, se a base de cálculo dos proventos é a “remuneração integral” da graduação imediatamente superior, conforme dicção do dispositivo retromencionado, e a remuneração é composta do vencimento e demais parcelas agregadas, ou seja, a contraprestação pecuniária final pelo desempenho das funções decorrentes do exercício do cargo, então não há correção no raciocínio que suprime dos proventos algo que, pela lei, serve de base para calculá-lo.

 

Se a lei, para que não houvesse dúvida, utilizou a expressão “remuneração integral” como parâmetro para o cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor militar, então não há interpretação plausível que desconsidere os percentuais genéricos das gratificações pagas àqueles que se encontram na situação jurídica de recebê-las, e que servirão de base para o pagamento dos proventos.

 

Por sua vez, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é coesa quanto a esse tema, conforme se constata do seguinte julgado, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. SARGENTO E SUB-TENENTE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A decadência e a prescrição não se aplicam, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. A questão submetida a julgamento no Tema 1017 do STJ não reflete na análise e julgamento do pedido formulado pelo ora Embargado, vez que já recebia a CET, estando em discussão apenas o percentual em que a mesma deve ser recebida. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. Tendo em vista que os impetrantes, conquanto ingressaram na reserva como 1º Sargento-PM, percebem seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente-PM, consentâneo que o percentual a que fazem jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada, sendo suficiente a análise dos contracheques dos Impetrantes para análise do pleito. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8020951-63.2020.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 11/03/2022 ) (grifos aditados).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. SUB-TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PAGAMENTO EQUIVALENTE A FUNÇÃO DE TENENTE PM. PROVA PRE-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Afasta-se a preliminar de decadência, tendo em vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Restou comprovado de que o impetrante, no desempenho de função administrativa, detém os mesmos direitos dos Postos descritos no item “D” da Resolução COPE 153/2014, que regulamenta as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho. O cálculo da aposentadoria do autor foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incorporada aos proventos do servidor deveria ser no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da referida Resolução. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8029576-86.2020.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 10/12/2021 ) (grifos aditados).

 

Tocante ao art. 169 da CF/88, foi ele regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo corrente o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que os limites impostos na referida legislação “não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor”, conforme se pode constatar do AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020,

 

4. Da conclusão.

 

Posta assim a questão, o VOTO é no sentido de:

 

a) declarar prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça;

b) declarar prejudicada a preliminar de ausência de prova pré-constituída.;

c) em relação ao mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer, no sentido de implementar nos proventos da parte impetrante a gratificação por condições especiais de trabalho – CET no percentual de 125%, enquanto perdurarem os seus proventos na reserva remunerada, com efeitos a partir da data da impetração do presente mandado de segurança.

 

Os consectários legais, em relação à condenação pecuniária, devem observar os Temas 810 e 905 do STF e STJ, com a utilização dos índices referidos nos aludidos precedentes em cada período pertinente e a incidência da taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional 113/2021.

 

Quando da liquidação, devem ser compensados os valores já eventualmente recebidos pela parte Impetrante em relação à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de modo a se evitar enriquecimento ilícito.

 

Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator