PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contratos de empréstimo consignado supostamente não autorizados, determinando a suspensão definitiva das cobranças, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. A sentença ainda impôs à Ré/Apelante o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foram regularmente celebrados os contratos de empréstimo consignado impugnados pelo Autor/Apelado; e (ii) apurar a existência de ato ilícito ensejador de responsabilidade civil da Ré/Apelante. III. Razões de decidir 3. A detida análise dos autos demonstra haver “Relatório de Assinaturas” digital em que o Autor/Apelado, com registro fotográfico e georreferenciamento, realizou a assinatura/adesão a cinco contratos, todos constante do Histórico de Empréstimos Consignados expedido pelo INSS. 4. Apesar disso, o consumidor só impugna a existência de três dos cinco contratos assinados. 5. Não fosse só, as coordenadas de geolocalização e os dados bancários indicados nos contratos de refinanciamento coincidem com as informações de endereço e bancárias fornecidas pelo próprio Autor/Apelado, corroborando a autenticidade das assinaturas digitais e a validade da contratação. 6. Ademias, há demonstração que os valores referentes aos contratos impugnados foram efetivamente transferidos para conta bancária de titularidade do Autor/Apelado, demonstrando a origem do débito e a efetiva contratação. 7. Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito nem no dever de responsabilização covil do Réu/Apelado. 8. Por fim, considerada a reforma da sentença, altera-se o ônus sucumbencial, razão pela qual deve o Autor/Apelado ser condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos em benefício do patrono da Ré/Apelante, restando suspensa a exigibi-lidade em razão do quanto previsto no art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de contrato bancário impugnado ao apresentar relatório de assinaturas digitais compatíveis com os dados pessoais e bancários do consumidor, confirmadas por geolocalização e efetiva transferência de valores. 2. A inexistência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 374, III, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1043143-19.2023.8.26.0001, Rel. Desa. Regina Aparecida Caro Gonçalves, j. 26.11.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5000514-63.2020.8.21.0014, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 27.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001821-90.2022.8.05.0138, em que figura como Apelante e Apelado, respectivamente, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A e ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-90.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s):LEANDRO SILVA DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação -UNÂNIME
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A em face de sentença prolatada pelo juízo da 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito, ajuizada por ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA FILHO. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 81145774), acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu a indenizar a parte autora ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA FILHO, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR o réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado em sua conta corrente em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; DETERMINAR à ré que seja realizada a definitiva suspensão dos descontos realizados na conta-corrente do requerente, referente aos contratos objetos desta lide. Irresignada, a Ré manejou Embargos de Declaração (id. 81145780), o qual, após a implementação do contraditório (id. 81145784), foi rejeitado (id. 81145787). Em suas razões (id. 81145795), a Ré/Apelante sustenta, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização da audiência de instrução com colheita do depoimento pessoal da parte Autora/Apelada. No mais, defende, em síntese, a regularidade da contratação assinada digitalmente dos termos de refinanciamento, contendo geolocalização e registro fotográfico do Autor/Apelado, com demonstração do repasse dos valores devidos para a conta-corrente de sua titularidade. Não fosse só, argui inexistir fundamento para devolução em dobro dos valores descontados, e haver erro material na fixação do termo inicial da incidência dos juros incidentes sobre o valor atribuído a título de danos morais. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes. Devidamente intimada, a Autora/Apelada apresentou contrarrazões (id. 81145801), impugnado a tese de cerceamento de defesa, rechaçando as teses ventiladas pela parte adversa e reafirmando a sua visão pela ilegalidade da contratação, uma vez que a Ré/Apelante teria trazido aos autos contratos distintos dos que foram impugnados. Assevera, ainda, haver fundamentos para repetição em do valor cobrado indevidamente e para fixação de indenização por danos morais. Assim, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. Remetidos os autos à superior instância, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-90.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
RELATÓRIO
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a nulidade das contratações e condenou a Ré/Apelante no dever de suspender em definitivo as cobranças, indenizar o Autor/Apelado pelos danos morais suportados e restituir os valores descontados indevidamente; arcando, ainda, com as custas e honorários sucumbenciais, esses fixados no valor equivalente a 20% vinte por cento sobre o valor da condenação. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. No mérito, o primeiro ponto a se analisar recai sobre a regularidade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário percebido pelo Autor/Apelado. O consumidor alega na peça inaugural que não teria contratado os empréstimos identificados pelos números de contrato nº 631044636 (no valor de R$ 12.981,83, a ser pago em 84 parcelas de R$ 257,73), nº 635345090 (no valor de R$ 8.635,91, a ser pago em 84 parcelas de R$ 171,45) e nº 637744418 (no valor de 8.275,26, a ser pago em 84 parcelas de R$ 164,29), vide documento de id. 81145524. Uma vez negada a existência da contratação pela parte devedora, por se tratar de fato negativo, incumbe à parte adversa o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como o cumprimento da sua parte no contrato pactuado. É o que se extrai do acervo probatório contido nos autos. Pois, primeiro, há que se destacar que, conforme consta do Histórico de Empréstimos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), trazido aos autos pelo próprio Autor/Apelado (id. 81145534), no dia 31/08/2021 houve a inclusão de 05 (cinco) novas operações relacionadas ao Réu/Apelante, todas elas averbações por refinanciamento de operações financeiras anteriormente pactuadas. Dessas, o Autor/Apelado só impugnou 03 (três) delas, as quais, inclusive, grifou no documento e defende nunca ter procedido com a assinatura/contratação presencial ou digital; nada impugnando em relação das duas outras contratações incluídas no mesmo dia (contratos de nº 634544392 e nº 638244534. Nesse momento é que se mostra fundamental observar o documento apresentado pela Ré/Apelante no id. 81145564, denominado Relatório de Assinaturas, no qual consta que o Autor/Apelante teria aceitado e assinado digitalmente as condições de 05 ADE’s. A sigla ADE, diferentemente do que sustenta o Autor/Agravado, não indica o número do contrato eventualmente pactuado entre as partes, mas o número ou código de adesão utilizado para a autorização dos descontos consignados. Ou seja, para cada contrato deve ser gerado um código ADE, conforme já reconhecido na jurisprudência. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação declaratória. taxa de juros em empréstimo pessoal não consignado. Abusividade não reconhecida. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a taxa de juros aplicada nos contratos de empréstimo pessoal é abusiva; (ii) se deve ser adotada a taxa média de juros estabelecida pelo Banco Central; e (iii) se restou configurado o dano moral. III. Razões de decidir 3. Possibilidade de revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade. 4. Não configurada a abusividade da taxa de juros, vez que o percentual acima do triplo da taxa média existente no contrato nº 406984700/ADE 4666288 é mínimo (0,58%). 5. A taxa de juros do contrato nº 409994447/ADE 4765566 é de 15,29% a.m., inferior ao triplo da taxa média, não configurando abusividade. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e provida. (TJSP - Apelação Cível nº 10431431920238260001, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2). Desa. Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, j. 26/11/2024) – Grifo nosso APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 032880019895 (ADE 032880009748), NO VALOR DE R$ 3.020,57, DATADO DE 13/11/2018; E, CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 032880020505 (ADE 032880019895), NO VALOR DE R$ 3.122,10, DATADO DE 18/03/2019. […]. (TJRS - Apelação Cível nº 50005146320208210014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 27/09/2023) – Grifo nosso Feito esse esclarecimento, voltando ao Relatório de Assinaturas apresentado pela Ré/Apelante no id. 81145564, denota-se que as 05 (cinco) ADE’s, apresentadas pela Ré/Apelante juntamente a contestação no id. 81145555, foram assinadas em sequência, na mesma oportunidade, no dia 31/08/2021, mesmo dia em que foram incluídas as 05 (cinco) averbações de financiamento no Histórico de Empréstimos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ora, se todas as operações foram assinadas digitalmente em uma só oportunidade, mostra-se contraditória a impugnação da autenticidade de somente parte delas por parte do Autor/Apelado, que se silencia em relação as demais, se induz a percepção de que o consumidor efetivamente teria procedido com a realização das assinaturas digitas em questão. Quanto as informações constantes do Relatório de Assinaturas, há que se ressaltar ainda dois pontos relevantes. Um, apresenta coordenadas de geolocalização referentes a localidade extremamente próxima daquela que o Autor/Apelado apresenta como sendo o de sua residência na inicial. Dois, diferentemente do que fora indicado pelo juízo a quo, o documento não foi assinado por empresa terceira e estranha as partes, a qual, em verdade, é a instituição responsável pela certificação da assinatura digital. No que diz respeito aos contratos apresentados pela Ré/Apelante no id. 81145552, no id. 81145552 e no id. 81145554, que possuem exatamente as numerações dos contratos impugnados pelo Autor/Apelado, e se relacionam com as ADE`s contidas no 81145555, confirma a tese da Instituição Financeira e a informação contida no “Histórico de Empréstimo Consignado” apresentado pelo consumidor (id. 81145534), de que se tratam de operações de refinanciamento, em que parte do valor total contratado foi utilizado para quitação de obrigação anteriormente contratada, e somente uma parcela residual fora liberada para crédito em conta do Autor/Apelado. Vejamos. O contrato nº 635345090 (id. 81145552), referente a ADE nº 56526614, prevê um valor total de R$ 8.619,54, do qual R$ 8.165,70 serviriam para liquidação de refinanciamento e R$ 453,84 seriam transferidos por meio de DOC para conta corrente mantida junto ao Banco 004, agência nº 0284, conta 70-1 (vide item “III - Dados da Liberação dos Recursos” do documento); o que se verificar ter efetivamente ocorrido no dia 31/08/2021, conforme documento de id. 81145562, confirmado pelo registro de crédito constante do extrato bancário apresentado pelo próprio Autor/Apelado (id. 81145533, p. 03, última operação indicada na página). Já o contrato nº 631044636 (id. 81145553), referente a ADE nº 56526354, prevê um valor total de R$ 12.957,21, do qual R$ 12.274,99 serviriam para liquidação de refinanciamento e R$ 682,22 seriam transferidos por meio de DOC para conta corrente mantida junto ao Banco 004, agência nº 0284, conta 70-1 (vide item “III - Dados da Liberação dos Recursos” do documento); o que se verificar ter efetivamente ocorrido também no dia 31/08/2021, conforme documento de id. 81145563, confirmado pelo registro de crédito constante do extrato bancário apresentado pelo próprio Autor/Apelado (id. 81145533, p. 04, terceira operação indicada na página). Por fim, o contrato nº 637744418 (id. 81145554), referente a ADE nº 56526484, prevê um valor total de R$ 8.259,57, do qual R$ 7.824,73 serviriam para liquidação de refinanciamento e R$ 434,84 seriam transferidos por meio de DOC para conta corrente mantida junto ao Banco 004, agência nº 0284, conta 70-1 (vide item “III - Dados da Liberação dos Recursos” do documento); o que se verificar ter efetivamente ocorrido no dia 31/08/2021, conforme documento de id. 81145561, confirmado pelo registro de crédito constante do extrato bancário apresentado pelo próprio Autor/Apelado (id. 81145533, p. 03, penúltima operação indicada na página). É verdade que o Autor/Apelado questiona o fato de a Ré/Apelante não ter apresentado os contratos referentes as operações financeiras originárias que estariam sendo refinanciadas. Entretanto, tal documentação se mostra desnecessária, na medida em que não há por parte do Autor/Apelado questionamento quanto a sua existência, mas tão somente sobre a utilidade do refinanciamento naquele momento; o que os torna incontroversa contratação e prescindível a apresentação de prova relacionada a esse fato diante do que prescreve o art. 374, inciso III, do CPC. Ou seja, restou demonstrada a regularidade da contratação, a origem do débito que o Autor/Apelante alega desconhecer, e a realização da transferência do valor devido para a sua conta bancária, tendo desincumbindo-se a Ré/Apelada do seu ônus probatório previsto (art. 373, II, do CPC), de modo a concluir que, ao realizar a cobrança das parcelas dos empréstimos na forma consignada no benefício previdenciário, agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Logo, merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, não só para reconhecer a existência das transações, bem como, em consequência, concluir que inexistiu ato ilícito por parte da Ré/Apelante, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar. Por fim, considerada a reforma da sentença, altera-se o ônus sucumbencial, razão pela qual deve o Autor/Apelado ser condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos em benefício do patrono da Ré/Apelante, restando suspensa a exigibilidade em razão do quanto previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Ante tudo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para, reformando a sentença julgar improcedentes os pedidos formulados e condenar o Autor no dever de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbenciais, esses fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termo dos art. 98, § 3º, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-90.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
VOTO