PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. FURTO DE CARTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidor idoso, declarando a inexigibilidade de débito no valor de R$ 5.000,00 oriundo de transação fraudulenta realizada após furto de cartões, condenando o banco à exclusão da cobrança, à restituição dos valores eventualmente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. 2 - Os fatos. O autor teve seus cartões bancários furtados, ocasião em que terceiros realizaram transações não autorizadas. Registrou boletim de ocorrência e contestou as operações administrativamente junto à instituição financeira, sem obter solução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se o autor faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) saber se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de transações fraudulentas realizadas após o furto dos cartões do consumidor; e (iii) saber se os danos morais estão configurados e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O autor é pessoa idosa, aposentada e portadora de enfermidades que demandam tratamento continuado. A instituição financeira não apresentou elementos concretos capazes de afastar essa presunção. Mantém-se o benefício da gratuidade de justiça. 5 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do STJ e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dever de segurança subsiste mesmo quando as transações são realizadas com o cartão original e mediante uso de senha, cabendo à instituição identificar e obstar operações atípicas em relação ao perfil habitual de consumo do cliente. 6 - As transações impugnadas envolviam valores elevados realizados em sucessão e incompatíveis com o padrão de consumo do autor, circunstância que deveria ter sido identificada pelos sistemas de monitoramento do banco. A condição de pessoa idosa qualifica o autor como consumidor hipervulnerável, impondo interpretação ainda mais protetiva. A instituição financeira não demonstrou a regularidade das transações nem a adoção de medidas eficazes de segurança, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Configurada a falha na prestação do serviço. 7 - A realização de transações bancárias fraudulentas, com prejuízo financeiro concreto e frustração da tentativa de solução administrativa, ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano e configura lesão aos direitos da personalidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. O valor fixado (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8 - O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de número 8007061-78.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada JONATHAN MACHADO PIRES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal da Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007061-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JONATHAN MACHADO PIRES
Advogado(s):CARLA KARINE SANTOS SILVA, KATHARINE LOPES DA PAIXAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 11º VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BAHIA, que nos autos da ação anulatória de Cobrança Indevida com Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, nº 8007061-78.2025.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “ O réu arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que o dano foi causado exclusivamente por terceiros fraudadores, sem que houvesse qualquer falha na prestação de serviços bancários. A questão relativa à responsabilidade do banco pelos danos alegados pelo autor constitui matéria de mérito, confundindo-se com o próprio cerne da demanda. As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a narrativa da inicial. Sob esta perspectiva, o autor aponta o banco réu como responsável pela manutenção da cobrança de transação fraudulenta, estabelecendo relação direta entre a conduta do réu e os danos alegados. A existência ou não de responsabilidade do banco, a caracterização de falha na prestação de serviços e a eventual culpa exclusiva de terceiros constituem questões afetas ao mérito da causa, devendo ser analisadas na fundamentação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que os rendimentos auferidos seriam incompatíveis com o deferimento do benefício. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. O autor é pessoa idosa, com 76 anos de idade, aposentado, e juntou aos autos comprovante de renda, declaração de hipossuficiência econômica e documentos que demonstram despesas. A análise da hipossuficiência não deve considerar exclusivamente o rendimento mensal, mas também as despesas ordinárias e extraordinárias que comprometem a capacidade econômica do postulante. No caso concreto, restou demonstrado que o autor possui despesas significativas decorrentes de sua condição de saúde e da idade avançada, circunstâncias que justificam a manutenção do benefício. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu. Aplica-se ao caso o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, mediante inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Trata-se de medida que visa equilibrar a relação processual, considerando a manifesta superioridade técnica e econômica do fornecedor de serviços bancários em relação ao consumidor. No caso dos autos, o autor apresentou boletim de ocorrência registrando o furto de seus cartões em 21 de novembro de 2024, conforme ID 482092916, extrato bancário demonstrando a transação contestada no valor de R$ 5.000,00, conforme ID 482092917, e protocolos de reclamações administrativas junto ao réu, conforme ID 482092919. Tais documentos conferem verossimilhança às alegações iniciais, somando-se à evidente hipossuficiência técnica do consumidor diante da complexidade dos sistemas de segurança bancária. Defiro a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da transação contestada e a inexistência de falha na prestação dos serviços. O cerne da controvérsia reside em determinar se a transação de R$ 5.000,00 realizada em 21 de novembro de 2024 foi efetivamente praticada pelo autor ou por terceiro fraudador, e se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização do réu. O autor narrou que foi vítima de furto no estacionamento do Atacadão de Lauro de Freitas, ocasião em que seus cartões bancários foram subtraídos. Imediatamente após o incidente, registrou boletim de ocorrência e formalizou contestação administrativa junto ao banco réu. O réu sustentou que a transação foi realizada mediante inserção correta da senha pessoal, de conhecimento exclusivo do titular, e que o autor teria sido negligente na guarda de seus dados bancários. Alegou ainda que não houve contestação imediata da operação e que o sistema de segurança não identificou qualquer irregularidade. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários somente pode ser afastada mediante comprovação de uma das excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tratando-se de responsabilidade objetiva com inversão do ônus probatório, competia ao réu demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade. O réu não apresentou relatório técnico detalhado da transação contestada demonstrando as medidas de segurança adotadas no momento da operação, tampouco comprovou a realização de análise comportamental do perfil de consumo do autor que justificasse a aprovação de transação em valor elevado e dissonante do padrão habitual de gastos. A mera alegação de que houve inserção correta da senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que é notório que os sistemas de segurança bancária devem implementar múltiplas camadas de proteção, incluindo análise de geolocalização, perfil de consumo e verificação de operações atípicas. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil estabelece que haverá obrigação de reparar o dano quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A atividade bancária, especialmente no que concerne às transações eletrônicas, insere-se na categoria de atividades de risco, atraindo a aplicação da teoria do risco do empreendimento. No caso concreto, o autor agiu com a diligência esperada ao registrar imediatamente boletim de ocorrência e contestar a operação junto ao banco. O réu, por sua vez, não demonstrou ter adotado as medidas de segurança necessárias e proporcionais ao risco da atividade desenvolvida, tampouco comprovou que a operação contestada foi realizada mediante verificação adequada de elementos de segurança além da senha. Nesta esteira, o autor requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o referido dispositivo que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a incidência da restituição em dobro, exige-se não apenas a cobrança indevida, mas também o efetivo pagamento pelo consumidor do valor indevido. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a inexigibilidade do débito, não restou comprovado nos autos que o autor efetivamente pagou os valores contestados. Os extratos juntados demonstram a existência da cobrança, mas não evidenciam o pagamento pelo autor. Sendo assim, não se verificam os requisitos para a repetição em dobro do indébito, devendo ser apenas declarada a inexigibilidade do débito, com a consequente exclusão da cobrança dos sistemas do réu e eventual restituição simples de valores que porventura tenham sido descontados da conta do autor. O autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00, alegando que sofreu transtornos, estresse e frustração decorrentes da manutenção da cobrança indevida e da negativa do banco em resolver a questão administrativamente, situação agravada por sua condição de pessoa idosa. O dano moral prescinde de prova específica, configurando-se in re ipsa quando evidenciada situação capaz de violar direitos da personalidade. No caso concreto, o autor foi vítima de crime de furto, registrou boletim de ocorrência, formalizou reclamações administrativas junto ao banco e, mesmo assim, teve mantida a cobrança de transação fraudulenta, sendo tratado como devedor inadimplente por operação que não realizou. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando ofensa à dignidade, ao sossego e à tranquilidade do autor, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, que naturalmente apresenta maior dificuldade para resolver questões de natureza técnica e para suportar o desgaste emocional decorrente de litígios com instituições financeiras. A falha na prestação dos serviços bancários, aliada à negativa injustificada de resolver administrativamente questão de manifesta procedência, configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. O réu tem o dever de zelar pela segurança das transações realizadas em seu sistema e de atender prontamente às reclamações dos consumidores quando evidenciada operação fraudulenta. Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.000,00 referente à transação contestada realizada em 21 de novembro de 2024, bem como dos encargos dele decorrentes no montante de R$ 16,47; b) CONDENAR o réu a proceder à exclusão definitiva da cobrança dos referidos valores de seus sistemas, abstendo-se de realizar qualquer tipo de cobrança, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida, limitada a R$ 10.000,00; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor eventuais valores que tenham sido descontados de sua conta corrente ou cartão de crédito referentes ao débito ora declarado inexigível, mediante apuração em fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Por fim, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.”. Em suas razões recursais (ID.96939205), o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995 e 1.012 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que imediata a produção dos efeitos da sentença pode acarretar prejuízo à instituição financeira, defendendo a presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão até o julgamento definitivo pela apelação. A instituição financeira, também impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, alegando ausência de comprovação efetiva de hipossuficiência econômica, argumentando que a simples declaração de insuficiência financeira não seria suficiente para a concessão do referido benefício, motivo pelo qual requer sua revogação. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, sustentando que a operação questionada teria sido realizada mediante utilização do cartão vinculado à conta do autor, sem que houvesse qualquer irregularidade nos sistemas de segurança da instituição financeira. Aduz que o evento narrado decorreu de ato praticado por terceiros, circunstância que, segundo sustenta, configuraria causa excludente de responsabilidade, afastando eventual dever de indenizar por parte da instituição financeira. Argumenta ainda, que o banco adota mecanismos de segurança adequados e compatíveis com os padrões exigidos pelo sistema financeiro, inexistindo prova de falha na prestação do serviço capaz de justificar a responsabilização pretendida. Sustenta, ademais, a inexistência de dano moral indenizável, defendendo que os fatos narrados não ultrapassariam a esfera dos meros dissabores do cotidiano, razão pelo qual não haveria falar em reparação extrapatrimonial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, a redução dos valores eventualmente fixados a título de indenização. Em contrarrazões (ID.96939207), a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso, sustentando, preliminarmente, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que restou comprovada sua condição de hipossuficiência econômica, destacando tratar-se de pessoa idosa, aposentada e portadora de enfermidades que demandam tratamento e uso contínuo de medicação, o que comprometeria parcela significativa de sua renda. No mérito, afirma ter sido vítima de fraude bancária, relatando que seus cartões foram furtados, ocasião em que foram realizadas transações e compras não autorizadas, gerando prejuízo financeiro expressivo. Sustenta que as operações contestadas não condizem com seu perfil de consumo, razão pela qual a instituição financeira deveria ter identificado as movimentações atípicas e adotado mecanismos de segurança para bloqueio ou verificação das transações. Defende, assim, a configuração de falha na prestação do serviço, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, pugnando pela manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira e fixou indenização por danos morais. Ao final, requer o desprovimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no artigo 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 13 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A16
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007061-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: JONATHAN MACHADO PIRES
Advogado(s): CARLA KARINE SANTOS SILVA (OAB:BA60512-A), KATHARINE LOPES DA PAIXAO (OAB:BA87532-A)
RELATÓRIO
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
MÉRITO
DANOS MORAIS
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A instituição financeira apelante impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, transferindo ao impugnante o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, o autor é pessoa idosa, aposentada e portadora de enfermidades que demandam tratamento e uso contínuo de medicação — circunstâncias que conferem plausibilidade à alegação de hipossuficiência econômica. A apelante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos aptos a infirmar essa presunção, limitando-se a impugnações genéricas insuficientes para tanto. Mantém-se, portanto, o benefício da gratuidade de justiça. II. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia centra-se na responsabilidade da instituição financeira por transações realizadas fraudulentamente após o furto dos cartões do autor. Os fatos são incontroversos: o recorrido foi vítima de furto de seus cartões, ocasião em que terceiros realizaram diversas compras não reconhecidas, causando-lhe expressivo prejuízo financeiro. Diante disso, o autor registrou boletim de ocorrência e comunicou a ocorrência à instituição financeira, buscando solução pela via administrativa — sem êxito. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores de serviços responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço. No âmbito das relações bancárias, esse regime de responsabilidade encontra assento também na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A jurisprudência do STJ vai além e reconhece que, mesmo quando as transações contestadas são realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, subsiste o dever de segurança da instituição financeira, que deve adotar mecanismos capazes de identificar e obstar operações com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil habitual de consumo do cliente. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ assentou que "a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço", consignando ainda que "o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira" (STJ, REsp nº 1.995.458/SP, 3ª Turma, j. 09.08.2022). Essa orientação aplica-se com ainda maior ênfase ao presente caso. As transações impugnadas não guardam compatibilidade com o perfil habitual de consumo do autor, envolvendo valores elevados realizados em sucessão, circunstância que deveria ter sido identificada pelos mecanismos de monitoramento da instituição. Acrescente-se que o autor é pessoa idosa, condição que o qualifica como consumidor hipervulnerável, à luz do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, o que impõe interpretação ainda mais protetiva no exame da responsabilidade civil. Caberia, assim, à apelante demonstrar a regularidade das transações ou a adoção de medidas eficazes de segurança aptas a prevenir a fraude, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. III. DOS DANOS MORAIS A sentença também não merece reparo quanto aos danos morais. A realização de transações bancárias fraudulentas — com prejuízo financeiro concreto e frustração da tentativa de solução administrativa — ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade do consumidor que impõe reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O valor fixado pelo Juízo de origem (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo adequadamente às finalidades compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, razão pela qual não há fundamento para sua alteração. IV. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, 13 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007061-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: JONATHAN MACHADO PIRES
Advogado(s): CARLA KARINE SANTOS SILVA (OAB:BA60512-A), KATHARINE LOPES DA PAIXAO (OAB:BA87532-A)
VOTO