PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR E DE SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS DAS RÉS. COELBA E BRADESCO SAÚDE. BENEFICIÁRIA VIÚVA DE COLABORADOR FALECIDO. MANUTENÇÃO NO PLANO APÓS FALECIMENTO, MEDIANTE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES, POR MAIS DE 15 ANOS. INADIMPLÊNCIA REFERENTE A 03 (TRÊS) MENSALIDADES DE 2020, 01/2022 E 05/2022. AFASTADA. VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. NÃO PROVADA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO UNILATERAL ANTES DE FINDADO O PRAZO PARA PAGAMENTO. BENEFICIÁRIA IDOSA EM TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA 1082 DO STJ. RESCISÃO ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00. ADEQUADO E PROPORCIONAL A LIDE. REATIVAÇÃO NOS EXATOS TERMOS ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DAS RÉS CONHECIDOS PARA SEREM IMPROVIDOS. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais, decorrente de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo. II. Questões em discussão: Se a notificação assinada por terceiro estranho a relação contratual é válida; Se a inadimplência restou comprovada; Se cabe a reativação do plano nos moldes originários; Se ambas as Rés respondem juntas e de forma objetiva; III. Razões de decidir: É incontroverso nos autos que a autora Apelada é beneficiária do plano de saúde Bradesco, a mais de 15 anos, por ser viúva de funcionário da COELBA falecido, mediante pagamento integral das mensalidades. Bem assim, que os valores em aberto foram pagos mediante depósito judicial, e que a conduta perpetrada pelas Rés configura-se abusiva, na medida em que, cancelou unilateralmente o contrato de pessoa idosa com tratamento de saúde em curso, sem respeitar o prazo previsto no contrato de 90 (noventa) dias para quitação, visto que a notificação apresentada nos autos é reputada inválida por estar assinada por terceiro estranho a relação contratual, e assim não assegura efetiva ciência do devedor com possibilidade real de pagamento. O valor fixado a título de danos morais se mostra adequado e razoável para o caso concreto; A reativação do plano conforme contrato original é medida necessária. Súmula 608 do STJ. Tema 1082 do STJ. CDC. Lei nº 9.656/1998. Resolução ANS nº 557/2022 e alterações. Precedentes. IV. Dispositivo e tese: Recursos das Rés improvidos. Pedidos improcedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000965-72.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelantes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e BRADESCO SAUDE S/A, e como apelada NEUDIRA SANTANA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS DAS RÉS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000965-72.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, MARCIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: NEUDIRA SANTANA SILVA
Advogado(s):MAELLY MAGALHAES VENAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 80480701), acrescenta-se, tratar-se de Apelações Cíveis simultâneas, tempestivas e preparadas, interpostas pelo BRADESCO SAÚDE S/A (ids. 80480707 e 80480708) e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (ids. 80480716 e 80480717), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8000965-72.2023.8.05.0080, contra si movida por NEUDIRA SANTANA SILVA, que julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...) “NEUDIRA SANTANA SILVA, através de advogada, ajuizou ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA e BRADESCO SEGUROS S/A, aduzindo, em síntese, que era beneficiária do plano de saúde administrado pela segunda ré há mais de 15 anos, tendo aderido ao convênio como dependente de seu falecido esposo, o qual trabalhava na empresa da primeira ré. Informa que seu esposo faleceu em 02/07/2011 e, desde então, passou a assumir integralmente o valor correspondente ao plano, permanecendo como dependente do falecido. Relata que sempre honrou com os pagamentos, sendo realizado mensalmente no importe de R$ 924,00, porém foi surpreendida, em abril de 2022, com a notificação realizada pela Coelba, informando que a mesma estava inadimplente nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 e que deveria proceder com a regularização no prazo de 90 dias, caso tivesse interesse na manutenção do plano. Afirma que se trata de aposentada e tem diversos problemas de saúde, motivo pelo qual tentou resolver a questão via telefone com a Coelba, porém, sem êxito, assim, foi até Salvador por duas vezes, gastando o valor de R$ 400,00 de transporte, sendo a primeira em abril de 2022, quando não foi atendida sob a justificativa de que os atendimentos presenciais estavam suspensos devido a pandemia. Relata que a segunda tentativa presencial ocorreu em 27/05/2022 quando foi atendida pela preposta Thalita, com a qual iniciou a negociação e lhe entregou a solicitação de parcelamento do débito no valor de R$ 3.440,41, devendo enviar os dados pessoais por e-mail. Aduz que antes de poder enviar seus dados, o plano de saúde foi cancelado. Sustenta que ainda estava no prazo de 90 dias concedido pela Coelba e que considera estranho ter deixado de quitar 3 parcelas em 2020 que somente foram cobradas em 2022, mas para continuar no plano está disposta a quitar o valor, uma vez que por ser idosa e com comorbidades, será difícil aderir a um plano de saúde, além de estar realizando tratamento de saúde por ser diabética, ter hérnia de disco, anemia falciforme, artrose, hipertensão, falcemia nos olhos, conforme relatórios médicos. Acrescenta que continuou a receber cobranças do plano de saúde após o cancelamento. Pede a concessão de antecipação da tutela para que seja a ré compelida a restabelecer imediatamente o plano de saúde, nos moldes anteriormente contratados. Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade e liminar concedidas, ID 356582121, para que as rés procedam o restabelecimento do plano de saúde, devendo a autora realizar o depósito das parcelas vencidas e não quitadas, bem como das vincendas, sob pena de revogação da medida liminar. Depósito judicial realizado pela parte autora das parcelas vencidas, ID 365499232. Em sua defesa, ID 367002404, a segunda requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que foi a primeira requerida quem encaminhou carta de cobrança para a autora determinando a regularização do débito no prazo de 90 dias. Informa que a carta foi recebida em 13/01/2022 e cancelado em 30/05/2022 por inadimplência, ou seja, mais de 120 dias após. Aduz que para pertencer a um contrato coletivo empresarial, o segurado deve demonstrar vínculo com a entidade, o que inexiste no presente caso. Afirma ser a estipulante, primeira requerida, responsável pela cobrança aos segurados, bem como pela movimentação da carteira, não possuindo a ré gerencia sobre as inclusões e exclusões do contrato. Pugna pela improcedência da ação. Em sua defesa, ID 367039922, a primeira requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que inicialmente detinha plano próprio de assistência a saúde de seus funcionários e aposentados, vindo a contratar o serviço do Bradesco Saúde em 2009, funcionando como estipulante da apólice. Aduz que a parte autora fora devidamente excluída do plano, uma vez inadimplente em 6 parcelas vencidas em 01/2020, 02/2020, 03/20520, 01/2022, 05/2022, 10/2022, 11/2022 e 12/2022, totalizando um débito de R$ 4.993,28. Afirma que entre 10/2022 e 12/2022 a parte autora fora cobrada somente pela co-participação, pois foi migrada para a modalidade enfermaria e ficou isenta do pagamento da parte fixa. Aduz que o plano fora reativado em 17/10/2022 porém a autora continuou a não quitar as mensalidades. Alega que a parte autora não comprova o pagamento as parcelas ou mesmo que tenha encaminhado proposta de acordo, acostando aos autos proposta de parcelamento em branco. Sustenta que o cancelamento ocorreu somente após 137 dias de encaminhada a carta de cancelamento, inexistindo conduta ilícita ou abusiva, assegurando prazo superior para regularização que o previsto em lei. Pugna pela improcedência da ação. Segunda requerida informa a interposição de Agravo de Instrumento, ID 367406008. Houve réplica, ID 393635273, na qual a parte autora alega que no AR de recebimento da correspondência de cancelamento do plano, consta a assinatura de terceira pessoa alheia a relação contratual. Afirma que em 2020, devido a pandemia, foi residir com seu filho na cidade de Feira de Santana, não tomando conhecimento da correspondência. Aduz que quanto as parcelas em vencimento, na data do cancelamento, em 05/2022 somente as parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2020 estavam em atraso, uma vez que a de 05/2022 fora devidamente quitada e as posteriores não foram pagas uma vez que o contrato estava cancelado. Sustenta que nunca recebeu notificação de atraso das parcelas em 2020, que as cobranças posteriores não constavam a existência de débito e que se tratou de um ano muito complicado para quem tinha comorbidades, o que era o seu caso. Alega que a liminar de restabelecimento do plano fora concedida em 31/01/2023, não tomando conhecimento prévio de que o plano de saúde havia sido restabelecido, assim, descabem a cobrança de mensalidade durante o período de maio de 2022 até fevereiro de 2023. Aduz que somente tomou conhecimento do restabelecimento do plano de saúde em 17/02/2023 quando recebeu notificação da Bradesco Saúde. Afirma que houve a migração para outro plano de saúde sem o seu consentimento e que a liminar fora concedida determinando o restabelecimento conforme vigorava anteriormente, havendo, assim, descumprimento parcial da liminar. Requer o restabelecimento do plano conforme anteriormente pactuado e reitera os termos da inicial. Acórdão em Agravo de Instrumento, ID 415570320, negando provimento ao recurso. Anunciado o julgamento do feito, ID 422331570. [...] Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, uma vez restar inconteste nos autos que a primeira requerida se trata de estipulante do contrato coletivo no qual a parte autora é beneficiária, e o segundo requerido ser o plano de saúde responsável pela cobertura do quanto pactuado. Dessa forma, os réus formam a cadeia de fornecedores de serviço, sendo, portanto, responsáveis solidários e partes legítimas a figurarem no polo passivo da presente demanda. [...] No presente caso, restou inconteste que não houve o pagamento das parcelas vencidas em janeiro, fevereiro e março de 2020, mensalidades que motivaram o cancelamento do plano de saúde por inadimplência. Quanto as demais parcelas em atraso, assiste razão a parte autora quando informa o efetivo pagamento da mensalidade vencida em 05/2022, ID 353451511, e, considerando o cancelamento do plano após tal data, descabem as cobranças realizadas posteriormente. Assim, considerando o inadimplemento das faturas vencidas em janeiro, fevereiro e março de 2020, por certo, caberia o cancelamento do plano de saúde, desde que respeitados os ditames legais e os princípios norteadores da relação firmada pelas partes. Observa-se, contudo, que, no presente caso, a notificação fora assinada por terceira pessoa, ID 367005563. Quanto a tal fato, a jurisprudência dominante entende que esta notificação não supre a necessidade de notificação pessoal da contratante, a fim de que se torne inconteste o conhecimento do débito. [...] Ademais, consigna-se que a parte autora continuou a pagar os meses subsequentes, inexistindo notificação de débito pela parte ré por mais de 2 anos, o que corrobora com a tese autoral de boa-fé. Saliente-se, ainda, que após cancelamento do plano, momento em que de fato a parte autora tomou conhecimento da existência do débito, esta comprova que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, ID 353451512. Aliado a tais fatos, a parte autora também comprova que se encontra em tratamento médico em virtude das doenças que lhe cometem, não podendo sofrer qualquer interrupção, sob pena de debilitar sua saúde, consoante se verifica dos relatórios médicos acostados aos autos, ID 353451509, ID 353252258 e ID 353252257. O STJ firmou entendimento de que os beneficiários de planos coletivos que estiverem em tratamento médico não podem ser o plano cancelamento antes da finalização dos procedimentos impostos a parte, sob pena de abusividade. [...] Logo, procede o pedido autoral de restabelecimento do plano de saúde da parte autora, nos moldes contratados inicialmente, devendo a primeira requerida, uma vez que estipulante do contrato, promover o levantamento do valor dos meses em atraso, depositado pela parte autora nos autos. Por oportuno, observa-se que a parte ré afirma a continuidade do contrato após a concessão da medida liminar, porém afirma ter ocorrido a migração do plano. De fato, tal migração ocorreu em desacordo com a liminar concedida, bem como o pedido realizado na inicial de manutenção do plano de saúde conforme contratado, descabendo, assim, a migração realizada pela parte ré. Quanto a alegação de ocorrência de danos morais, reconheço como presentes no caso em análise, uma vez que o plano de saúde fora cancelado de forma arbitrária, sem notificação prévia devida, de beneficiária com constante necessidade de atendimento médico e hospitalar, constatando-se que a parte ré agiu com descaso ao consumidor, ocasionando-lhe situação de frustrações e desconfortos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sendo, portanto, cabível a indenização pretendida, em atendimento às funções punitiva e dissuasória. [...] Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano. Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa. Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido. Com base em tais fundamentos e levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo em fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, quantia que entendo razoável e proporcional. Quanto a alegação de descumprimento da liminar, a mesma será analisada em momento processual oportuno. À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora: a) Confirmar a medida liminar; b) Condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Por ter decaído a parte ré da maior parte do pedido condeno-os, pro rata, ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixa em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.” (...) Irresignado, o BRADESCO SAÚDE S/A interpõe apelação preparada (id. 80480707 e 80480708), sustentando em síntese sua ilegitimidade passiva, que o plano em questão é coletivo empresarial, que a beneficiária foi notificada da inadimplência no endereço cadastrado, que a gestão da carteira é realizada pela COELBA e não possui gerência sobre as inclusões/exclusões do contrato. Argumenta pela impossibilidade de manutenção de contrato rescindido e pela inaplicabilidade do Tema 1082 do STJ e do CDC; que a alegação autoral de não recebimento dos boletos não justifica a recalcitrância quanto a falta de pagamento; que o inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.656/1998 não se aplica ao caso concreto, visto que o contrato em questão é coletivo e não individual; que é lícita a rescisão de contratos coletivos e pode ser imotivada, desde que notificada, como foi; Afirma ter agido no exercício regular do seu direito, que não houve abusividade em sua conduta, razão por que inexistente dano moral indenizável. Inconformada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA também apela, comprovado o preparo (ids. 80480716 e 80480717), aduzindo sua ilegitimidade passiva por ser mera intermediadora na qualidade de estipulante da apólice e não participante da cadeia de consumo, uma vez que se trata de obrigação do Plano de Saúde Bradesco; e que a notificação prévia da inadimplência enviada para o endereço da beneficiária cadastrado no sistema, ainda que recebido por terceiros é válida, visto que cabia-lhe a devida atualização cadastral; Defende ser indevida sua condenação em danos morais visto que inocorreram no caso em comento. Desenvolvendo tais argumentos, requerem sejam seus apelos conhecidos para ser providos, com o objetivo de reformar a sentença atacada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentas (id. 80480723), pugnando pelo improvimento dos recursos para manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000965-72.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, MARCIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: NEUDIRA SANTANA SILVA
Advogado(s): MAELLY MAGALHAES VENAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos pretensão recursal das Rés BRADESCO SAÚDE S/A e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, pela improcedência da ação. É incontroverso nos autos que a Autora Apelada é beneficiária do Plano de Saúde BRADESCO SAÚDE S/A, por ser esposa de colaborador já falecido da COELBA (id. 80480576), essa última, estipulante de apólice de saúde coletiva em favor de seus empregados ativos e inativos, vide carteirinha id. 80479967, e que seu plano de saúde Bradesco foi cancelado unilateralmente em 30/05/2022 (id. 80480603). A notificação da inadimplência informando prazo para pagamento de 90 (noventa) dias, sob pena de cancelamento do plano, juntada ao id. 80480568, não informa data, destinatário nem endereço; os boletos e comprovantes juntados aos id. 80480570 evidenciam pagamento das mensalidades do plano de saúde referente às competências 03,04,05/2022; O registro no PROCON em face da Bradesco Saúde, e o formulário de solicitação de parcelamento e o extrato do débito, emitidos em 27/05/2022, na página de associados da COELBA, atestam a verossimilhança das alegações autorais da apelada quanto ao contato tardio para notificação de débitos em aberto referentes ao ano 2020, bem assim que buscou as rés com o intuito de solucionar a demanda (id. 80480569, 80480571, 8048057). Os laudos, relatórios e receitas médicas revelam que a autora é portadora de diabetes e diversas comorbidades e patologias crônicas, bem assim que estava em tratamento médico quando do cancelamento unilateral do plano de saúde em 05/2022 e que teve que pagar consulta particular (ids. 80480572, 80480573, 80480574). A carta de concessão de benefício previdenciário do INSS corrobora as alegações de quadro de saúde debilitado da Apelada, no período da situação em testilha, visto que foi-lhe concedida aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 06/05/2022 (id. 80480575). Os boletos e notificações emitidas pela COELBA em novembro e dezembro/2022, indicam que a autora Recorrida foi cobrada referentes as mensalidades em aberto de 11 e 12/2022 e 01/2023(id. 80480578). Após o deferimento da liminar em 02/02/2023 (id. 80480579), determinando a reativação o plano de saúde, a autora Recorrida comprova nos autos o pagamento das parcelas sinalizadas como inadimplidas, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março/2020, e janeiro e maio/2022 (ids. 80480599 ao 80480601). O Aviso de Recebimento juntado com a contestação das Rés Apelantes demonstram que foi enviada pela COELBA, correspondência para autora Apelada, para o endereço Praça da Purificação - nº 148 – 1/1 - Centro – CEP:44255-000 - Irará/Ba, recebido por terceiro estranho ao feito em 13/01/2022 (id. 80480603, 80480673). O Relatório analítico das parcelas em aberto juntado pela COELBA no id. 80480613, evidencia que foram gerados boletos relativos à mensalidade do plano de saúde referentes aos meses de janeiro, maio, outubro, novembro e dezembro/2022, e a migração unilateral da categoria de acomodação para enfermaria. A consulta ao cadastro de dependentes informa reativação do plano de saúde em 17/10/2022 (id. 80480613), ao tempo em que não se verifica prova de comunicação da reativação à autora e nem que o foi nas mesmas condições que as originalmente contratadas. Observa-se ainda do extrato individual de serviço que a autora utilizou o plano em 06/2022 (id. 80480674). Consabido que as relações jurídicas firmadas com Operadoras e Planos de Saúde são albergadas pelo microssistema consumerista, e por assim ser, presume-se, em regra, a vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, autorizando, inclusive, a inversão do ônus probatório, quando demonstrada a verossimilhança das alegações, como no caso sob análise, e vedando práticas que coloquem o consumidor em desvantagem onerosa e/ou excessiva: “Súmula n. 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)” “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. [...] "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:” “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” [...] “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V -exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;” Nessa linha de intelecção, todos os envolvidos na prestação dos serviços em questão, seja por intermediação ou de forma direta, são integrantes da cadeia de consumo, e, portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do CDC, respondem solidaria e objetivamente por danos e prejuízos causados ao consumidor: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” [...] “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” É cediço ainda, que, aos planos firmados após a publicação da Lei nº 9.656/1998, aplica-se suas disposições, bem assim que, especificamente, quanto aos coletivos empresariais e por adesão, cabe a observância da Resolução Normativa da ANS nº 557/2022 e de suas atualizações e normas posteriores, que assim dispõe (https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDMyOQ==) : “Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a classificação dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, e dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e sobre os instrumentos de orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde. Art. 2º Para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em: I – individual ou familiar; II – coletivo empresarial; ou III – coletivo por adesão.” [...] Art. 15. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III – associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; e VI - entidades previstas na Lei n 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei n 7.398, de 4 de novembro de 1985. §1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro. §2º A adesão do grupo familiar a que se refere o §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano de assistência à saúde. [...] Art. 21. O contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento." Outrossim, resta sedimentado na jurisprudência pátria o direito de permanência no plano de saúde, dos dependentes de titular falecido, desde que adimplidas as devidas mensalidades integrais, como se apresenta nessa lide: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, AMBOS DO NCPC . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA . SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E SUA ESPOSA COMO BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 20 ANOS. MORTE DO TITULAR . EXCLUSÃO DA DEPENDENTE INDEVIDA PELO EX-EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE PELA CONFIANÇA. ABUSO DO DIREITO. SUPRESSIO . PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas . 3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 4 . Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal fluminense, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. No caso, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a exclusão da beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, tendo em conta que há mais de 20 anos ela é mantida no referido plano assistencial patrocinado pela IBM BRASIL, mesmo após o titular, seu finado marido, ter aderido ao plano de aposentadoria . Precedente: REsp n.º 1.879.503/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 18/9/202 .6. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional .7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846929 RJ 2019/0329806-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022)” Quanto à possibilidade de rescisão unilateral de plano coletivo, é sabido, que inobstante seja possível, tal prática encontra limitações e requisitos, dentre os quais, prévio aviso de 60 (sessenta) dias e oportunização ao beneficiário de migração para plano individual ou familiar, com vista a assegurá-lo, evitando que fique desguarnecido de acesso a serviços de saúde, bem assim que não seja surpreendido pela exclusão ou cancelamento, de modo que tenha tempo hábil para tomar as providências cabíveis e necessárias para acesso/adesão a outro plano/seguro de saúde. Nesse sentido, entendimento da jurisprudência pátria, já assentado pelo STJ: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA E ADMINISTRADORA . SOLIDARIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE . SEGURADO PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO . DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. MULTA. 1 . Pela teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 1.1. A jurisprudência da Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade de ajuizamento de ação contra quaisquer das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência e diante do Sistema Cooperativo de abrangência nacional, o que engloba todas as Unimed? s do país . 1.2. O entendimento assente deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a solidariedade da estipulante apenas por integrarem, operadora e administradora do plano de saúde, a mesma cadeia de fornecimento em uma relação de consumo, a partir do art. 7º, art . 14 e art. 25, § 1º, todos do CDC 2. A proibição de denúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc . II, da Lei n. 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Entretanto, o art . 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/09 dispõe que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos. 2.1 . O Superior Tribunal de Justiça reafirmou os requisitos para que a rescisão unilateral de plano coletivo seja válida. São eles: previsão contratual; tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência; notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. Precedentes. 2 .2. No caso, as empresas rés, de maneira unilateral excluíram o beneficiário do plano de saúde sem apresentar qualquer documento que provasse a notificação prévia do cancelamento, tampouco que foi oportunizado ao segurado a migração para outra modalidade de plano de saúde. 3. Tendo em vista a incidência da Resolução CONSU n . 19/99, é nula a rescisão contratual unilateral do plano de saúde, bem como necessária a reintegração do segurado e, depois, a disponibilização de oportunidade de adesão a plano individual ou familiar, sem prazos de carência. Precedentes. 4. A injusta recusa do plano de saúde ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, inclusive agrava a aflição do segurado fragilizado . 5. A multa apresenta natureza persuasiva, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, bem como assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial. 6. Apelações da Bem Benefícios e da Unimed Vale do Aço não conhecidas . Apelação da Central Nacional Unimed conhecida e não provida. (TJ-DF 07032766820208070020 1688610, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023)" Coadunado por esta Corte de Justiça: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075228-26.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: JESSICA BEATRIZ FONSECA LOPES SILVA Advogado (s):FERNANDA VIEIRA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL . CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE . INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS. NECESSIDADE DE BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA . Cabe destacar que há na hipótese do plano coletivo empresarial uma estipulação em favor de terceiro. Assim, a pessoa jurídica estipulante funciona apenas como uma intermediária, ou uma mandatária, dos beneficiários do seguro-saúde. Deste modo, é manifesta a legitimidade ativa dos usuários de plano de saúde coletivo, não sendo óbice o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. Neste sentido, o artigo 436 do Código Civil . Ademais, sendo os beneficiários os destinatários finais dos serviços prestados, não podem ser impedidos de buscar o restabelecimento do vínculo com a operadora. Trata-se de interesse juridicamente protegido dos usuários do plano de saúde coletivo. Destarte, não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora seja possível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão ou empresarial, devem ser observadas algumas condições, de ordem legal e contratual, pois, do contrário, não se poderá falar em exercício regular de direito por parte da operadora . A Resolução CONSU nº 19/99 assegura ao universo de beneficiários do Plano de Saúde Coletivo, na hipótese de rescisão unilateral do contrato, a inserção em plano de saúde na modalidade individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, no aviso de rescisão enviado pela apelante, esta deixou de oferecer plano individual ou familiar aos beneficiários. A recorrente limita-se a dizer que, caso os beneficiários contratem novos planos ou seguros, a portabilidade de carências será mantida. Destarte, resta claro que a recorrente deixou de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde . Impende ressaltar que a apelada, quando surpreendida pelo cancelamento do seu plano de saúde estava grávida, de modo que necessitava de assistência médica contínua. Desta forma, não se pode olvidar que, especialmente na situação da apelada, o cancelamento plano de assistência médica, de maneira unilateral e abrupta, sem obediência aos termos regulamentares, configura verdadeira afronta aos princípios da lealdade e boa-fé, que devem orientar as relações contratuais. Importa registrar que a atuação do plano de saúde recorrente que cancela unilateralmente o serviço, sem disponibilizar alternativa ao usuário que apresenta necessidade atual de utilização dos serviços médicos configura lesão aos direitos da personalidade. Em se tratando de dano moral, cabe ao julgador proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, arbitrando a indenização de forma moderada e equitativa, sempre atento às circunstâncias do caso concreto, evitando que se converta a compensação por danos morais em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido . Nestas circunstâncias, tem-se por incabível a redução da indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela magistrada de piso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8075228-26.2020 .8.05.0001 em que é apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelada JESSICA BEATRIZ FONSECA LOPES SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (TJ-BA - APL: 80752282620208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021)” Dentro desse contexto, concernente ao cancelamento por inadimplência, em que pese o artigo 13 da Lei nº 9.656/1998 não se aplique diretamente aos contratos coletivos por adesão, em atenção ao direito a saúde e ao princípio da boa fé contratual, a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de ser necessária a notificação pessoal do beneficiário: Precedentes: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR . INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO (R$ 3 .000,00). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00118890720228160018 Maringá, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 21/08/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/08/2023)” “CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL . RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENTREGUE A TERCEIRO. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL . ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICA . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. De início, ressalte-se que é firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos o que aduz o enunciado da Súmula nº 608: Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Assim, em se tratando de contrato de plano de saúde (contrato de adesão), são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário . 3. De acordo com o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 e cláusula da avença pactuada, são necessários, além do decurso do prazo de sessenta dias, consecutivos ou não, a prévia notificação pessoal do consumidor para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento. 4 . Inexiste notificação extrajudicial válida quando recebida por pessoa estranha à relação processual, embora remetida para o endereço do contrato. 5. Segundo a jurisprudência pátria, bem como à luz da lógica protetiva do sistema e defesa do consumidor (Súmula nº 469 do STJ) e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não basta que a notificação cumpra o requisito temporal, exige-se, ainda, que o consumidor seja efetivamente informado acerca do valor do débito, das consequências do atraso e, também, do prazo máximo para quitação, o que somente ocorrerá com sua ciência pessoal. 6 . Os danos morais estão configurados no caso dos autos, tendo em vista que a indevida rescisão unilateral do contrato, que ultrapassa as barreiras do mero aborrecimento. Todavia, acolhe-se parcialmente as razões recursais, para reduzir o valor fixado a título de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revelando-se esta suficiente para reparar o dano e, ao mesmo tempo, atingir o caráter punitivo-educativo que a indenização deve possuir, observando-se a proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima . 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0126370-18 .2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator . Fortaleza, 11 de novembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01263701820198060001 CE 0126370-18.2019.8.06 .0001, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020)” Ainda sobre a matéria em comento: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . ABUSIVIDADE. SEGURADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ÚTERO. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99 . DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. 1 . A proibição de denúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9 .656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Entretanto, o art. 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/09 dispõe que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos . 1.1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou os requisitos para que a rescisão unilateral de plano coletivo seja válida. São eles: previsão contratual; tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência; notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física . Precedentes. 1.2. No caso, a empresa ré, de maneira unilateral excluiu a beneficiária do plano de saúde sem apresentar qualquer documento que provasse a notificação prévia do cancelamento, tampouco que foi oportunizado à segurado a migração para outra modalidade de plano de saúde . 2. Tendo em vista a incidência da Resolução CONSU n. 19/99, é nula a rescisão contratual unilateral do plano de saúde, bem como necessária a reintegração da segurada e, depois, a disponibilização de oportunidade de adesão a plano individual ou familiar, sem prazos de carência. Precedentes . 3. A injusta recusa do plano de saúde ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, inclusive agrava a aflição da segurada fragilizada. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0707853-35.2023.8.07 .0004 1820990, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/03/2024)” Observe-se ainda, que, mesmo nos casos em que a resilição seja lícita e possa ser mantida, o que não é o caso destes autos, ainda caberia ao plano/seguro de saúde manter a prestação dos serviços, nos exatos termos contratados, enquanto perdurasse a necessidade de procedimento e/ou tratamento médico/ambulatorial/hospitalar em curso do paciente/beneficiário/consumidor, até alta médica, desde que mantido o devido pagamento das mensalidades. O Tema 1082 do STJ, firmou a seguinte tese, veja-se: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” No caso em testilha, forçosa a observância de que a autora Apelada comprova sua condição de beneficiária do plano enquanto viúva de colaborador falecido da COELBA, igualmente afasta a inadimplência que supostamente deu causa ao cancelamento hostilizado, na medida em que deposita nos autos o pagamento dos valores em questão, o que corrobora sua boa fé contratual, vontade e necessidade de permanência no plano. Acrescente-se a isso que resta evidenciado nos autos que a Recorrida possui quadro de saúde debilitado por ser portadora de diversas patologias e comorbidades atestadas pelos médicos que a acompanham, com necessidade prescrita de tratamentos e procedimentos contínuos com fins a manutenção de sua saúde e qualidade de vida. Cumpre ainda destacar que as Rés Apelantes não provaram a notificação pessoal da autora Recorrida, tampouco afastaram a alegação autoral de que a rescisão unilateral ocorreu antes do prazo de 90 (noventa) dias negociado com a COELBA para quitação mediante parcelamento do débito, quando da ciência da inadimplência. No tocante às mensalidades em “aberto”, sem razão as Rés, visto que a autora provou o pagamento da de maio/2022 desde a inicial, bem assim, melhor sorte não lhe assiste quanto as de outubro, novembro e dezembro/2022 e janeiro de 2023, na medida em que, apesar de informarem reativação do plano, não provam ter cientificado a Recorrida, tampouco demonstram utilização dos serviços do plano durante esse período. E mais, observa-se ainda que o plano original da Recorrida foi contratado com acomodação “quarto”, e segundo informação de reativação do plano a partir de 17/10/2022, consta como “enfermaria”, sem nenhuma prova de solicitação e nem de comunicação a beneficiária. Por tudo que dos autos consta, a conduta perpetrada pelas Rés configura-se abusiva, na medida em que cancelou unilateralmente o contrato de pessoa idosa com tratamento de saúde em curso, sem respeitar o prazo previsto no contrato de 90 (noventa) dias para quitação, visto que a notificação apresentada nos autos é reputada inválida por estar assinada por terceiro estranho a relação contratual, e assim não assegura efetiva ciência do devedor com possibilidade real de pagamento. Dessa forma, o dano moral evidencia-se, de modo que o valor indenizatório fixado na origem de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e adequado a lide, por assegurar o duplo caráter da medida: punitivo-pedagógico, e evitar enriquecimento ilícito e onerosidade excessiva para ambas as partes. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento dos recursos, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor atualizado da condenação, art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência integral e solidária das Rés Apelantes. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000965-72.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, MARCIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: NEUDIRA SANTANA SILVA
Advogado(s): MAELLY MAGALHAES VENAS
VOTO