PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COBRANÇA. AÇÃO INDIVIDUAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PERFECTIBILIZAÇÃO. DEMANDA. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POUPANÇA. CADERNETA. VALORES. DEPOSITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. RESPONSABILIDADE. ESCUSA. INVIABILIDADE. I - Ao discorrer sobre a suposta impossibilidade jurídica do pedido / falta de interesse de agir, a Instituição Financeira Insurgente referiu-se a expurgos de Plano Econômico diverso do que consta da peça vestibular, razão da inviabilidade do acolhimento da sua tese. II – A teor da tese firmada no Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional incidente sobre a pretensão da Agravada, é aquele vintenário, sendo inaplicável às ações individuais, como in casu, o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública que veicule pleito coletivo similar. III - A sua qualidade de depositário dos valores dos seus clientes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor a impedir a transferência da responsabilidade objetiva advinda da espécie de contrato firmado entre as partes, para terceiros. IV – Patenteada a coerência e propriedade com que foi julgada na origem toda a matéria objeto deste recurso, inviável é a reforma da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8030162-55.2022.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO SA e como Agravada SÔNIA DUARTE MENDES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030162-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: SONIA DUARTE MENDES
Advogado(s):FRANCISCO EDUARDO NAMBU, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II SÔNIA DUARTE MENDES ajuizou ação de cobrança contra o BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de alcançar a condenação do Réu ao pagamento da diferença na correção do saldo de caderneta de poupança que manteve com o Banco Econômico S/A, relativa ao mês de Janeiro de 1989 (Plano Verão), demanda em trâmite na 8ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador sob o nº 0199485-85.2008.8.05.0001. Relatou ser titular de caderneta de poupança no Banco Econômico (sucedido pelo BANCO BRADESCO) e que durante a aplicação do Plano Verão (janeiro de 1989), quando o governo federal descumpriu a Lei que garantia a correção monetária das cadernetas de poupança, sofreu perdas no percentual de 42,72%, com juros e atualização monetária. Requereu a gratuidade de justiça, prioridade de tramitação e, ao final, a procedência da demanda, com condenação da parte ré ao pagamento da reposição inflacionária referente a janeiro de 1989. Instruiu a inicial com documentos de fls. 11/13. O pedido de gratuidade da Justiça não foi examinado antes do contraditório. Intimado, o BANCO BRADESCO S/A ofereceu contestação às fls. 70/76, na qual suscitou sua ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a decadência do direito alegado bem assim a improcedência do pedido de atualização dos saldos de caderneta de poupança, por ter agido em cumprimento das normas previstas em Medida Provisória e índices do Banco Central. Em réplica, às fls. 70/76, a parte autora refutou as teses da parte ré e pediu o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença às fls. 95/97, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e emolumentos, bem assim honorários no patamar de seiscentos reais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação e neste foi anulada a sentença e retornado os autos origem para seu regular processamento, porquanto afastada a ilegitimidade do Banco Bradesco S/A. O processo retornou à origem e quando do despacho saneador, o magistrado a quo reiterou que esta Corte já tinha afastado a ilegitimidade passiva do Bradesco. Afastou o litisconsórcio necessário, entendeu que o pedido é, em tese possível e que a sua procedência será questão meritória. Afastou a prejudicial de mérito (prescrição). Declarou, nestes termos, saneado o processo e passou a referir-se a provas a serem produzidas. Irresignada, a Instituição Financeira interpôs Agravo de Instrumento. Alegou a sua ilegitimidade passiva, o pedido juridicamente impossível e falta de interesse de agir do Agravado quanto a expurgos do Plano Collor, bem assim a prescrição da pretensão de cobrança. Além disso reiterou que agiu embasado em normas do Banco Central, o que supostamente atribui a legalidade de sua conduta, caracteriza o quanto impugnado na ação de origem como fato do príncipe e ainda a inexistência de direito adquirido do Agravado. Com esses argumentos pleiteou o efeito suspensivo ao recurso e ao final a reforma da decisão agravada para acolher as preliminares e sucessivamente a prejudicial de mérito referenciadas. Em decisão de id.32406998, foi negado em parte conhecimento ao recurso e, indeferido o efeito suspensivo quanto aos demais itens do agravo de instrumento. As contrarrazões foram apresentadas (id.34873969), sem suscitar prefaciais. Após a instauração do conflito de competência nesta Instância acerca da autoridade competente para relatar o feito, foi firmada a minha competência para a relatoria do feito, retornando-me os autos conclusos. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de março de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030162-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: SONIA DUARTE MENDES
Advogado(s): FRANCISCO EDUARDO NAMBU, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do BANCO BRADESCO S/A de reformar decisão de saneamento proferida nos autos de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por SÔNIA DUARTE MENDES, perante o juízo da 8ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador sob o nº 0199485-85.2008.8.05.0001. 1) CONDIÇÕES DA AÇÃO Ao discorrer sobre a suposta impossibilidade jurídica do pedido / falta de interesse de agir, a Instituição Financeira Insurgente referiu-se a expurgos de Plano Econômico diverso do que consta da peça vestibular. Esta última refere Plano Verão e o agravo parte da premissa de ter sido pleiteada diferença de expurgo inflacionário do Plano Collor. INVIÁVEL é, também, o acolhimento desta pretensão recursal. 2) PRESCRIÇÃO Apelado argui ser quinquenal a prescrição da pretensão da Agravada, de pleitear o recebimento das diferenças de correção dos depósitos de sua caderneta de poupança. Sem razão o Recorrente, vez que os Apelados pretendem a aplicação de índices de correção monetária, expurgados dos planos econômicos governamentais de Plano Verão (Janeiro de 1989). Considerando que nas ações de cobrança dos expurgos inflacionários da caderneta de poupança o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, constata-se que a questão deve ser analisada à luz da regra geral de prescrição do artigo 177 do Código Civil de 1916, que estabelece o prazo vintenário para as ações obrigacionais ou pessoais. A ação sob análise, foi proposta em 18/12/2008, sob a vigência do Código Civil de 2002, portanto, imperiosa é a aplicação da regra de transição, prevista no artigo 2.028, para se aferir qual o prazo prescricional a ser aplicado. Efetivamente, o mencionado dispositivo estabelece que “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” O CC/02 entrou em vigor em 11.01.2003, quando já havia transcorrido 19 anos do plano de governo que deu origem ao índice de correção monetária, pretendido pelos Apelados. Deste modo, tem-se que, transcorrido mais da metade do prazo prescricional máximo de vinte anos, previsto no CC/1916, devida é a aplicação dos prazos da lei anterior, e não os do CC/02. A jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento: STJ. TEMA 300. TESE FIRMADA: É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. É vintenário, pois, o prazo a ser aplicado na espécie. Sendo o próprio critério alegado equivocado, é INVIÁVEL o seu acolhimento. 3) RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO PELOS EXPURGOS OBJETO DA COBRANÇA O fato do Príncipe, a legalidade e a suposta ausência de direito adquirido são faces da premissa de que a relação de consumo firmada com o Agravado, bem assim a sua qualidade de depositário dos valores dos seus clientes estão submetidos a responsabilidade alheia, o que, obviamente, não se coaduna o Código de Defesa do Consumidor, diploma que rege a relação jurídica discutida nos autos. É que além da teoria da aparência, a responsabilidade objetiva decorrente da espécie de contrato havido entre as partes impedem o redirecionamento da pretensão exsurgida da relação consumerista patenteada entre os litigantes. Inexistindo elemento legal ou precedente vinculante que imponha o acolhimento das teses recursais e sendo elas de inviável acolhimento, impositiva é a manutenção da decisão agravada. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030162-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: SONIA DUARTE MENDES
Advogado(s): FRANCISCO EDUARDO NAMBU, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
VOTO