PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA. FILHAS COM TDAH E TEA. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, objetivando a redução de jornada de trabalho, para acompanhamento de filhas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), sem redução salarial e necessidade de compensação de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A possibilidade de concessão de horário especial a servidora pública estadual, genitora de filhas diagnosticadas com TEA e TDAH, mediante aplicação analógica do art. 98, §§ 2° e 3°, da Lei 8.112/1990, nos termos da Tese 1097 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática de repercussão geral, enfrentou a matéria relacionada a redução de jornada para servidores públicos estaduais e municipais, tendo o julgamento culminado na tese jurídica de que é a eles aplicável a previsão do art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, para todos os efeitos (Tema 1097). 4. Nota-se no caso em apreço que a Administração se baseou exatamente na ausência de regulamentação local para indeferir o pedido de concessão de horário especial, o que torna aplicável a tese jurídica firmada pelo STF. 5. Tomando por base o julgamento realizado pela Suprema Corte, chega-se à conclusão de que o pedido é viável, podendo ser utilizada de forma subsidiária a previsão do art. 98, § 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, para servidores estaduais que possuam alguma deficiência, sendo o mesmo direito extensível ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 6. Devemos ter em mente que o direito pleiteado, para além de ser um direito do servidor Impetrante, tem também como foco a garantia da criança de ter efetivados os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente, e do direito à saúde, todos de índole constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.112/1990, art. 98, §§ 2° e 3°. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1097 da Repercussão Geral; TJBA, MS 8058192-32.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 11/12/2025, DJEN 20/01/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072966-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIANA DA SILVA AMORIM
Advogado(s): MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Fabiana da Silva Amorim contra ato atribuído ao Secretário da Educação do Estado da Bahia. Narra a Impetrante que é servidora pública estadual, professora regente de classe, com jornada de 40 horas, lotada no CETIT, lecionando a disciplina Inglês na Cidade de Tucano – BA. Salienta, porém, que na condição de genitora de uma criança com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, mais ansiedade, quadro que demanda cuidados especiais, formulou pedido administrativo de redução da sua carga horária de 40 horas para 20 horas semanais, sem a necessidade de compensação ou redução salarial. Segundo as suas razões, o pedido administrativo foi negado pelas Autoridades Impetradas ao fundamento de que no Estado da Bahia não existe ato normativo que autorize a pretendida redução de jornada. Trouxe à discussão, porém, entendimento no sentido de ser possível a utilização subsidiária do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal n.º 8.112/1990, para os casos de servidores vinculados a órgãos públicos que não disponham de regulamentação sobre a matéria. Sentiu-se motivada, assim, a requerer uma tutela que determine aos Impetrados a concessão de horário especial à Impetrante, por ser genitora de pessoa com deficiência, passando a sua jornada a ser de 20 horas semanais, independentemente de compensação de horário e com a manutenção do mesmo padrão remuneratório de professor 40 horas. Pugnou, ao final, pela concessão definitiva da segurança. O remédio constitucional é tempestivo. A Impetrante pediu a gratuidade da justiça. Instada a demonstrar o alegado estado de hipossuficiência para custeio da Demanda, optou a Autora por efetuar o recolhimento das despesas processuais, complementando-as posteriormente. Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 78968878, deferindo o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a Autoridade Impetrada concedesse à Impetrante o horário especial, na forma pretendida, reduzindo a sua jornada para 20 horas semanais, independentemente de compensação de horários e sem a redução dos vencimentos atualmente percebidos. A autoridade impetrada não apresentou informações, conforme certidão de ID 86197774. O Governador do Estado prestou informações (ID 81972332), embora não tenha sido apontado como autoridade coatora. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 80707330), informando inicialmente que não está caracterizada a ilegalidade da atuação administrativa, pois a legislação estadual não prevê a hipótese de redução de jornada em situações análogas. Segundo as suas razões, as disposições da Lei Federal 8.112/1990 não se aplicam ao caso em apreço, pois se consubstanciam em esferas de governo diferentes, sendo a autonomia entre os entes federativos característica basilar da organização político-administrativa, consagrada no art. 18 da Carta Magna. Sendo assim, entende que não cabe a alegação sobre a possibilidade de aplicação de lei que se restringe aos servidores públicos civis da União. Acrescenta que as normas indicadas pela impetrante para lastrear o seu pedido não se coadunam com o direito pleiteado, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente estatal. Narra que a relação jurídico-administrativa entre a parte autora e o Estado da Bahia é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos, editado pelo Estado no uso da sua competência privativa, ao disciplinar as relações decorrentes do vínculo administrativo-funcional. Defende, assim, que não há previsão legal para o afastamento parcial de servidor sem prejuízo da remuneração, por tempo indeterminado, tal como postulado, pois o art. 101, da Lei Estadual 6.677/1994 estabelece a possibilidade de concessão de uma licença por motivo de doença em pessoa da família, cuja gradação vai da remuneração integral até três meses, até um terço da remuneração, quando exceder a seis meses e não ultrapassar doze meses. Salienta, desta forma, que o pleito da impetrante não pode ser acolhido, por ausência de previsão legal específica, existindo outros meios de que se pode valer, previstos na legislação estadual para obter o que intenta, desde que preenchidos os requisitos legais, mediante pedido na via administrativa. Sustenta, por outra vertente, que eventual concessão do pedido da impetrante esbarraria no princípio constitucional da separação dos poderes, o qual impede ingerências do Poder Judiciário no mérito administrativo. Ante tais fundamentos, pediu o Estado da Bahia a denegação da segurança, face à inexistência de direito subjetivo a merecer a tutela jurisdicional. A impetrante apresentou réplica (ID 98735280). Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 106196081, com opinativo pela concessão da segurança, com base na aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 e no Tema 1097 do STF. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072966-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIANA DA SILVA AMORIM
Advogado(s): MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante pretende obter uma tutela que declare o direito de ter a sua jornada de trabalho reduzida de 40 para 20 horas semanais, sem redução salarial e compensação de horas, para assistência às suas filhas, diagnosticadas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). Defendeu-se o Estado da Bahia informando que a legislação estadual não prevê a hipótese de redução de jornada para situações análogas, daí porque o ato que indeferiu o pedido foi praticado em observância à legalidade estrita. O Ministério Público, por outro lado, encaminhou opinativo amparado pela existência de direito líquido e certo, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.112/1990, utilizado por analogia, e no Tema 1097 da Repercussão Geral do STF, hipótese que deveria motivar a concessão da segurança. Feitos estes apontamentos iniciais, passo ao exame da questão. Adentrando ao mérito, esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Sobre a definição de direito líquido e certo, Cássio Scarpinella Bueno (apud José Henrique Mouta Araújo)1, leciona que não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. O escólio de Leonardo Greco2, citado na mesma obra, define o direito líquido e certo como pressuposto processual, o fazendo da seguinte forma: “O direito líquido e certo no mandado de segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação ao procedimento) que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas a busca através da via do mandado de segurança.” Bruno Garcia Redondo, Guilherme Peres de Oliveira e Ronaldo Cramer (apud ARAÚJO3), pontua ainda que se o impetrante puder demonstrar, em tese, a existência de ato ilegal ou abusivo por meio tão somente das provas anexadas à petição inicial, sem necessidade de dilação probatória, ele tem ‘direito líquido e certo’ e, por conseguinte, faz jus ao julgamento do mérito da ação mandamental. Assim, o ‘direito líquido e certo’ é condição da ação do mandado de segurança, na espécie interesse processual (o mandado de segurança é via judicial adequada para quem tem direito líquido e certo) e não pode ser confundido com a existência efetiva do ato ilegal ou abusivo, o que somente é apreciado pelo juiz no plano no mérito. Vale ainda citar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles4, segundo o qual direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Em termos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. Analisando o caso concreto, à luz destas informações, verifico que o Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário n.º 1.237.867, sob a sistemática de repercussão geral, enfrentou a matéria relacionada à redução de jornada para servidores estaduais e municipais, tendo o julgamento culminado na seguinte tese jurídica: Tema 1097 da Repercussão Geral: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. A Lei Federal 8.112/1990, por sua vez, assim disciplina: Art. 98. (omissis) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Analisando a documentação trazida pela parte impetrante, nota-se que a Administração se baseou exatamente na ausência de regulamentação local para indeferir o pedido de concessão de horário especial (ID 74180333). A autoridade impetrada reconheceu que a “inexistência de previsão legal no Estado da Bahia para essa finalidade” foi o motivo determinante da negativa. Tomando por base o julgamento realizado pela Suprema Corte, chega-se à conclusão de que o pedido é viável, podendo ser utilizada de forma subsidiária a previsão do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, para servidores estaduais que possuam alguma deficiência, sendo o mesmo direito extensível ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Registre-se que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Consta dos autos que as filhas da impetrante apresentam diagnósticos que as enquadram nessa condição, conforme laudo neurológico (ID 74180335) e avaliações neuropsicológicas (ID 74180351 e ID 75003021). Devemos ter em mente, com base nestas informações, que o direito pleiteado nesta demanda, para além de ser um direito da servidora impetrante, tem também como foco a garantia das crianças de terem efetivados os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente, e do direito à saúde, todos de índole constitucional. Os pedidos formulados nestes autos encontram amparo em laudos médicos e relatórios neuropsicológicos que indicam todas as necessidades das menores, incluindo acompanhamento por psicólogos, psicopedagogos, neurologistas e neuropsicólogos, o que demonstra a necessidade de assistência regular por sua genitora. Sendo assim, não merece acolhimento a justificativa apresentada pela autoridade impetrada, notadamente em razão da relevância do direito que se objetiva proteger e do atual entendimento manifesto pelo Supremo Tribunal Federal sobre a utilização subsidiária da legislação federal pelos Entes Federativos que não possuam regulamentação sobre a redução de jornada para os seus servidores públicos que tenham filho ou dependente com deficiência. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA. FILHO COM SÍNDROME DE DOWN. UTILIZAÇÃO SUBSIDIARIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidor público objetivando a redução de jornada de trabalho, para acompanhamento de filho com síndrome de down, sem redução salarial e necessidade de compensação de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A possibilidade de concessão de carga horária reduzida para servidor público, genitor de filho com síndrome de down, sem prejuízo da sua remuneração, mediante aplicação analógica do art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, nos termos da Tese 1097 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática de repercussão geral, enfrentou a matéria relacionada a redução de jornada para servidores públicos estaduais e municipais, tendo o julgamento culminado na tese jurídica de que é a eles aplicável a previsão do art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, para todos os efeitos (Tema 1097). 4. Nota-se no caso em apreço que a Administração se baseou exatamente na ausência de regulamentação local para indeferir o pedido de concessão de horário especial, o que torna aplicável ao caso a tese jurídica firmada pelo STF. 5. Tomando por base o julgamento realizado pela Suprema Corte, chega-se à conclusão de que o pedido é viável, podendo ser utilizada de forma subsidiária a previsão do art. 98, § 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, para servidores estaduais que possuam alguma deficiência, sendo o mesmo direito extensível ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 6. Devemos ter em mente que o direito pleiteado, para além de ser um direito do servidor Impetrante, tem também como foco a garantia da criança de ter efetivados os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente, e do direito à saúde, todos de índole constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. (TJBA, MS 8058192-32.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 11/12/2025, DJEN 20/01/2026) Considerando os ensinamentos jurisprudenciais e legais referidos, convenço-me da necessidade de conceder a segurança. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando os termos da decisão antecipatória da tutela, para determinar a concessão de horário especial à impetrante, com redução da jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem redução salarial e sem necessidade de compensação de horas, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento de suas filhas, devendo a impetrante apresentar, a cada 12 (doze) meses, relatório médico atualizado comprovando a persistência das condições que justificam a medida. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator ___________________ 1 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 43. 2 Idem, ibidem. p. 44. 3 Idem, ibidem. p. 45. 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072966-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIANA DA SILVA AMORIM
Advogado(s): MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (2)
Advogado(s):
VOTO