PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TESES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO AFASTADAS. MÉRITO. AMPLIAÇÃO DE JORNADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 43. ATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato do Prefeito do Município de Jussara. A pretensão originária visava anular o processo administrativo que reduziu sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais e, consequentemente, restabelecer a carga horária e a remuneração integral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões centrais do recurso consistem em analisar: (i) a regularidade do Processo Administrativo nº 174/2021, examinando as teses de nulidade por cerceamento de defesa, pela ausência de intimação para alegações finais e por suspeição da comissão processante; (ii) a existência de direito líquido e certo da servidora à manutenção da jornada de 40 horas, frente aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, e em confronto com a regra do concurso público (art. 37, II, CF e Súmula Vinculante 43 do STF). III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a legislação municipal que rege o processo administrativo (Lei nº 05/92) não prevê a fase de alegações finais. A aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.784/99 não é cabível quando a norma local, ao optar por um rito simplificado, não apresenta lacuna. A alegação de suspeição da comissão processante deve ser amparada por prova concreta e pré-constituída da parcialidade, não bastando meras conjecturas ou a simples participação dos membros em processo anterior arquivado sem análise de mérito. No mérito, a ampliação da jornada de trabalho de servidora concursada para 20 horas semanais para um regime de 40 horas, sem a devida aprovação em novo concurso público, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante 43 do STF. O enquadramento em jornada ampliada, com base na Lei Municipal nº 088/2005, possuía natureza precária e discricionária, não gerando direito adquirido à manutenção do regime nem à irredutibilidade dos vencimentos, que foi reduzida como mera consequência do retorno à carga horária para a qual a servidora foi legalmente investida. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, art. 37, caput e II; Lei nº 9.784/1999, art. 44 e 54; Lei Municipal de Jussara nº 05/1992 e Lei Municipal nº 088/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 43; STJ, MS 20.978/DF; STJ, AgInt no REsp 1.879.659/PR; TJBA, Apelação Cível 8000855-17.2022.8.05.0110, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 10.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000580-68.2022.8.05.0110, em que figuram como Apelante SILVANIA MENDES DE ALMEIDA e como Apelado o MUNICÍPIO DE JUSSARA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000580-68.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANIA MENDES DE ALMEIDA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s):ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ, JAQUES DOUGLAS GARAFFA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANIA MENDES DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Irecê que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000580-68.2022.8.05.0110, impetrado em face de ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUSSARA, denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA e, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Custas pela parte impetrante. Deixo de condenar a impetrante na verba honorária em face do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.” (ID 84788585) Em suas razões recursais (ID 84788591), a Apelante requer inicialmente a concessão da gratuidade judiciária, afirmando não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mérito, sustenta, em síntese, a nulidade do Processo Administrativo nº 174/2021, que culminou na redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais. Aponta, primeiramente, o cerceamento de defesa, pela ausência de oportunidade para apresentar alegações finais, o que violaria o artigo 44 da Lei Federal nº 9.784/1999, de aplicação subsidiária. Em segundo lugar, argui a nulidade do PAD por suspeição da comissão processante, alegando que a arguição de suspeição feita na via administrativa não foi devidamente processada, em ofensa ao artigo 146, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, defende a legalidade do ato de enquadramento original, afirmando que eventuais vícios seriam passíveis de convalidação e que a redução remuneratória fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Pede, ao final, o provimento do recurso para conceder a segurança. Devidamente intimado, o Município de Jussara apresentou contrarrazões (ID 87394991), pugnando pela manutenção integral da sentença. Refuta as teses de nulidade do processo administrativo, defendendo a regularidade do procedimento e a inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.784/99 por existir legislação municipal própria (Lei nº 05/92). Sustenta a ausência de provas sobre a suspeição da comissão e reafirma que a ampliação da jornada foi um ato precário e ilegal, por violar a regra do concurso público, não havendo que se falar em direito adquirido ou irredutibilidade salarial. Autos distribuídos por livre sorteio à relatoria do E. Juiz Substituto de 2º Grau FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, que em despacho de ID 86728406 determinou vistas dos autos à Procuradoria de Justiça. A Procuradoria de Justiça manifestou-se ao ID 86956748 pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Em decisão de ID 94104848, o então relator entendeu pela sua incompetência ante a existência de prevenção com o Agravo de Intrumento de nº 8011617-68.2021.8.05.0000 de minha relatoria. Ao ID 96923577, proferi despacho determinando a intimação da apelante para que comprovasse a hipossuficiência financeira alegada. Em resposta, peticionou ao ID 98005528 juntando documentos. Assim, em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937) Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000580-68.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANIA MENDES DE ALMEIDA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ, JAQUES DOUGLAS GARAFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, no que se refere ao pedido de gratuidade arguido nesta instância recursal, verifica-se do contracheque de ID 98005529, que após os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e INSS, a remuneração da apelante equivale a R$ 4.673,69, inferior a três salários-mínimos portanto, o que é corroborado pelos extratos bancários de ID 98005530, nos quais consta recebimento de salário proveniente do Município. Por conseguinte, o benefício de justiça gratuita deve ser deferido à apelante, isentando-a do pagamento do preparo recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que reduziu a jornada de trabalho da servidora, ora apelante, de 40 para 20 horas semanais, com a consequente adequação de sua remuneração. A apelante, professora concursada para uma jornada de 20 horas, teve sua carga horária ampliada em 2011 e, em janeiro de 2022, revertida ao patamar original por decisão proferida no Processo Administrativo nº 174/2021. A sentença de primeiro grau denegou a segurança, por entender que não houve comprovação de direito líquido e certo, afastando as teses de nulidade do processo administrativo. Pois bem. A apelante alega, primeiramente, a nulidade do PAD por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de alegações finais, invocando o art. 44 da Lei Federal nº 9.784/1999. Contudo, a referida lei federal tem aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, sendo acionada apenas na hipótese de omissão da legislação local. Por sua vez, o Município de Jussara possui regramento próprio para o processo administrativo, a Lei Municipal nº 05/92 (Regime Jurídico dos Servidores), a qual não prevê a fase de alegações finais. A ausência de tal fase não constitui uma lacuna normativa, mas uma opção do legislador local por um procedimento mais simplificado, o que, por si só, não configura violação ao contraditório. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto à parte. No caso, a apelante exerceu seu direito de defesa após ser notificada (ID 84787846, fls. 18 a 32), mas não demonstrou qual prejuízo efetivo a ausência de alegações finais lhe causou, limitando-se a uma alegação genérica de nulidade. Em segundo lugar, a apelante sustenta a suspeição da comissão processante, argumentando que a preliminar arguida na via administrativa não foi devidamente apreciada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir que alegações de suspeição e parcialidade sejam fundadas em provas concretas e pré-constituídas, não bastando meras suposições. O fato de os membros da comissão terem participado de um processo administrativo anterior, que foi arquivado sem exame de mérito, não é suficiente para, isoladamente, comprovar a quebra da imparcialidade. Não bastasse, a via estreita do mandado de segurança não comporta a dilação probatória necessária para aferir a subjetividade da conduta dos membros da comissão. Portanto, não há que se falar em nulidade do processo administrativo. No mérito, a questão principal é definir se a servidora possuía direito adquirido à manutenção da jornada de 40 horas semanais e à irredutibilidade dos vencimentos correspondentes. A resposta é negativa. A Apelante foi aprovada em concurso público para o cargo de professora com carga horária de 20 horas semanais. A posterior ampliação para 40 horas, ainda que amparada na Lei Municipal nº 088/2005, não teve o condão de alterar definitivamente seu vínculo com a Administração. Tal medida configura uma forma de provimento derivado, expressamente vedada pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula Vinculante nº 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” A ampliação da jornada, neste contexto, representa uma nova investidura em um regime de trabalho para o qual a servidora não prestou concurso. O ato, portanto, era precário e discricionário, podendo ser revisto pela Administração a qualquer tempo no exercício de seu poder de autotutela, especialmente ao constatar sua flagrante inconstitucionalidade. Dessa forma, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, nem em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a redução da remuneração foi apenas a consequência lógica e legal do retorno da servidora à jornada de trabalho para a qual foi originalmente investida. Nesse mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal em casos idênticos envolvendo o Município de Jussara: APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO ARBITRÁRIA DE JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. A PARTE AUTORA NÃO CARREOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUE A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZOU SEU ENQUADRAMENTO EM CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS TENHA SIDO FEITA DE FORMA ARBITRÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITOU DE FORMA REGULAR E OPORTUNIZOU A PARTE A APRESENTAR DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJBA, Apelação Cível nº 8000855-17.2022.8.05.0110, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, julgado em 10/02/2025). A sentença de primeiro grau, portanto, analisou corretamente a matéria ao denegar a segurança, por absoluta ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança em todos os seus termos. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000580-68.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANIA MENDES DE ALMEIDA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ, JAQUES DOUGLAS GARAFFA
VOTO