PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0165819-30.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNILEVER BRASIL LTDA.
Advogado(s): DAVID JOSEPH, PEDRO RICARDO E SERPA, MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ
APELADA: MARCAS PREMIUM LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
Advogado(s):EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS

 

ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO VERBAL COM EXCLUSIVIDADE. INSURGÊNCIA DA RÉ. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPRA E VENDA MERCANTIL SUCESSIVA. ATACADISTA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. EXCLUSIVIDADE QUE NÃO SE PRESUME. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONCORRENTES PELA AUTORA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REFORMA DO DECISUM. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Unilever Brasil Ltda., contra a sentença prolatada na Ação Ordinária nº 0165819-30.2007.8.05.0001, movida pela Marca’s Premium Logística e Distribuição Ltda., cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir a natureza da relação jurídica havida entre os litigantes (contrato de distribuição ou sucessivas compras e vendas mercantis); aferir a existência de cláusula de exclusividade e sua eventual violação; analisar a legalidade da condenação ao pagamento de lucros cessantes e a correta distribuição dos ônus de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica mantida entre as partes não se amolda à figura do contrato de distribuição (art. 710 do CC), mas, sim, a uma cadeia de contratos de compra e venda mercantil, na qual a Demandante atuava como mera atacadista, revendendo produtos da Demandada e de outras diversas marcas, inclusive concorrentes.

4. O contrato de distribuição, por sua complexidade e pelas obrigações que impõe, exige, por sua natureza, a forma escrita. A exclusividade, por sua vez, não se presume, devendo ser expressamente pactuada, o que não foi comprovado nos fólios.

5. Inexistindo contrato de distribuição e, por conseguinte, a obrigação de exclusividade, não há que se falar em ato ilícito por parte da Acionada, ao permitir que outra empresa atuasse na mesma área geográfica, tampouco em dever de notificação prévia para rescisão do vínculo.

6. Afastada a premissa de ato ilícito, desconstitui-se o fundamento da condenação ao pagamento de lucros cessantes, que, ademais, foi decretada com base em dano hipotético, sem a necessária produção de prova técnica que comprovasse o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e a suposta perda de faturamento.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0165819-30.2007.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante UNILEVER BRASIL LTDA. e como Apelada MARCAS PREMIUM LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO ao Apelo, para reformar integralmente a sentença hostilizada e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial .Unânime

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0165819-30.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNILEVER BRASIL LTDA.
Advogado(s): DAVID JOSEPH, PEDRO RICARDO E SERPA, MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ
APELADA: MARCAS PREMIUM LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
Advogado(s): EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pela UNILEVER BRASIL LTDA., contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária n.º 0165819-30.2007.8.05.0001, movida pela MARCAS PREMIUM LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., que dispôs:

“Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, pedido, consoante fundamentação exposta, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, ratificando a decisão liminar (fls. 247/251), declarar rescindido o negócio jurídico firmado entre as partes objeto deste feito, e condenar a parte ré, UNILEVER BRASIL LTDA, ao pagamento dos prejuízos relativos aos lucros cessantes sofridos pela parte autora, MARCAS PREMIUM LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, na forma da fundamentação deste decisum, mediante liquidação de sentença. Diante da sucumbência, condeno a parte ré, UNILEVER BRASIL LTDA, ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85 do CPC.”

A decisão de mérito foi integrada por outras duas, em sede de Embargos de Declaração (Ids 75941224 e 75941231), que definiram o termo inicial da indenização por lucros cessantes como o mês de agosto de 2007 e o termo final como 03 de outubro de 2007.

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na sentença de id. 75941207.

Irresignada, a Requerida manejou Apelo (Id. 75941233), sustentando a necessidade de reforma integral do decisum hostilizado, ante a inexistência de contrato de distribuição entre as partes, afirmando que a relação comercial se limitava a sucessivas operações de compra e venda mercantil, nas quais a Requerente figurava como mera atacadista.

Defendeu que, por não haver instrumento escrito, inexistia a cláusula de exclusividade, bem como a obrigação de notificação prévia para a resilição contratual.

Alegou, ainda, que a condenação se baseou em dano hipotético, sem prova robusta de sua ocorrência.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, consoante a certidão de id. 75941237.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 10 de junho de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0165819-30.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNILEVER BRASIL LTDA.
Advogado(s): DAVID JOSEPH, PEDRO RICARDO E SERPA, MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ
APELADA: MARCAS PREMIUM LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
Advogado(s): EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

A controvérsia reside na correta qualificação jurídica da relação comercial mantida entre as partes e, a partir daí, na verificação da legalidade da condenação imposta à ora Recorrente.

Da análise detida do caderno processual, depreende-se que o vínculo entre os litigantes consistia em sucessivos contratos de compra e venda mercantil, nos quais a MARCAS PREMIUM LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. atuava como mera atacadista, adquirindo produtos da UNILEVER BRASIL LTDA., para posterior revenda, assim como fazia com produtos de diversos outros fabricantes.

Gize-se que a materialização do contrato de agência ou distribuição, nos termos do art. 710 do Código Civil, exige a presença de elementos específicos que não se verificam no caso concreto.

A doutrina, inclusive, ressalta a complexidade de tais acordos, que, por sua natureza, demandam a forma escrita para a estipulação de obrigações detalhadas, como demarcação de área, quotas de compra, e, principalmente, a cláusula de exclusividade, a qual não pode ser presumida.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS - EXCLUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 373, DO CPC. - O contrato verbal de distribuição, conquanto possível, não permite a presunção de eventual exclusividade, incumbindo àquele que a alega a sua comprovação - Considerando que as próprias provas produzidas pelo autor dão conta de que o mesmo não possuía exclusividade na distribuição dos produtos da ré, e uma vez que a ré demonstrou que o autor estaria em débitos com a empresa, não há que se falar em indenização pela rescisão do contrato verbal. (TJ-MG - AC: 50030953320178130223, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 31/08/2022, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2022);

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . ALEGADA CONCORRÊNCIA DESLEAL EM RAZÃO DA EXCLUSIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE QUE NÃO SE PRESUME E QUE DEVE SER PROVADA NOS AUTOS . A CONDIÇÃO DO REPRESENTANTE ATUAR SOZINHO EM DETERMINADA ÁREA NÃO CONDUZ A PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. TESTEMUNHAS QUE NÃO CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DA EXCLUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS . SUSTENTADA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. INCÔMODOS E ABORRECIMENTOS EXPERIMENTADOS PELO DEMANDANTE INCAPAZES DE CARACTERIZAR OFENSA A SUA HONRA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 0314609-86.2016.8.24 .0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023). (TJ-SC - Apelação: 0314609-86 .2016.8.24.0008, Relator.: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 09/02/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial).

In casu, o documento de Id 75940696, anexado pela própria Autora, demonstra que uma parcela significativa de seu faturamento (aproximadamente 44,83%) advinha da comercialização de produtos de outros fornecedores, que não a Unilever. Tal fato é absolutamente incompatível com a figura do distribuidor exclusivo, que se obriga, em contrapartida à exclusividade territorial, a não comercializar produtos concorrentes, em respeito à chamada exclusividade de aprovisionamento.

Logo, se a Acionante comercializava produtos de concorrentes diretos da Acionada, como Gradina, Nissin e J. Macêdo (Id. 75940509), não há que se cogitar na exclusividade deduzida, havendo, tão somente, uma relação comercial comum de atacado, na qual a Atacadista possuía liberdade para compor seu portfólio de produtos.

Lado outro, descabido o dever de notificação prévia de 90 (noventa) dias, para a rescisão de um contrato que, nos moldes em que foi reconhecido, sequer foi instrumentalizado.

Destaque-se que o vínculo, pautada em compras e vendas sucessivas, poderia ser descontinuado por qualquer das partes, sem que isso, por si só, gerasse direito à indenização.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Apelo, para reformar integralmente a sentença hostilizada e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Em razão da sucumbência, condeno a Recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR