PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017822-24.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: UIARA MARTINS LOPES E LOPES
Advogado(s):SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS

I R 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO. QUEDAS E OSCILAÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – O artigo 14 do CDC dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.

II – Considerando a fragilidade da prova apresentada pela ré, a quem cabia o ônus de comprovar a regularidade do serviço prestado à acionante, tem-se como procedente o pleito indenizatório formulado na peça vestibular.

III – O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, razão de manutenção integral da sentença.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8017822-24.2021.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figura como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Apelada UIARA MARTINS LOPES E LOPES ME.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO, divergiu a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi no sentido de negar provimento. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá acompanhou a divergência. Resultado provisório: NEGADO PRIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima e Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi para lavrar o acórdão.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017822-24.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: UIARA MARTINS LOPES E LOPES
Advogado(s): SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação que tem como partes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (apelante) e UIARA MARTINS LOPES E LOPES (apelada), irresignada com a sentença (id. 73097103), prolatada pela 2ª Vara dos feitos de rel. de cons. cíveis comerciais e acid. trab. de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais, julgou procedente em parte a demanda, no seguinte sentido:

 

“(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA para condenar a Requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), bem como condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas e honorários pela Requerida, que arbitro em 20% do valor da condenação.”

 

Em suas razões recursais (id. 73097106), sustentou que a mera alegação da apelada não é suficiente para afastar a necessidade de demonstração do nexo de causalidade, requisito indispensável para ensejar a responsabilidade da apelante pelos supostos danos suportados. 

 

Ressaltou que é dever da apelada provar o fato constitutivo do seu direito e instruir a inicial com os documentos necessários para provar suas alegações, o qual não foi cumprido diante da inexistência de qualquer laudo técnico válido que comprove que o equipamento tenha sido danificado e que a causa do dano seja imputável a perturbações na rede elétrica. 

 

Sublinhou que, após a análise no sistema da apelante, constatou-se que, para a unidade consumidora da apelada, não foram encontrados registros ou indícios de quaisquer perturbações no sistema elétrico de distribuição nas datas informadas na exordial.

 

Salientou que é aplicável ao caso a regra prevista no art. 611, §3º, III, da Resolução Normativa da ANEEL n. 1000/2021, que prevê a descaracterização do nexo causal se “não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado” e, inclusive, a consumidora foi notificada pela distribuidora acerca da improcedência do requerimento administrativo formulado.

 

Defendeu a inexistência de comprovação dos danos materiais e morais no presente caso.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença e, por consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial. 

 

Por sua vez, a apelada apresentou contrarrazões (id. 73097113) e argumentou que depende do fornecimento de energia elétrica para o exercício de suas atividades empresariais, uma confeitaria/cafeteria no centro da cidade. 

 

Frisou que, em 10/09/2019, o serviço fornecido pela apelante apresentou diversas oscilações com quedas ininterruptas, fazendo com que seus equipamentos elétricos deixassem de funcionar, causando a paralisação de suas atividades, perda de insumos, perecimento de estoque e produtos que seriam vendidos e outros que estavam prontos e armazenados nas geladeiras e freezers para entrega. 

 

Pontuou que contratou um técnico para que fosse realizada uma vistoria no estabelecimento, oportunidade a qual foi registrado pelo profissional a inexistência de qualquer irregularidade nas instalações técnicas do estabelecimento.

 

Ressaltou que entrou em contato com a apelante, porém o reestabelecimento do serviço se deu apenas em 13/09, ao final do dia, deixando-a sem energia durante 4 dias e, em razão disso, não pode participar de um concurso gastronômico, do qual já havia ganhado os primeiros lugares nos anos anteriores.

 

Informou que já ingressou com demanda para tratar destes fatos nos autos do processo de n. 0006277-64.2019.8.05.0256, que tramitou na 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Teixeira de Freitas. Em sede 1º grau, a ação foi julgada procedente, contudo, após recurso, a Turma Recursal entendeu pela necessidade de produção de prova pericial. 

 

Entretanto, salientou que a produção de prova pericial não teria cabimento pela perda do objeto, ademais a consumidora acostou dois laudos profissionais atestando que o problema estava no fornecimento de energia e não nas instalações do imóvel.

 

Ademais, afirmou que restou demonstrado o nexo causal no presente caso, sendo que a apelante foi informada da gravidade da situação na manhã do dia 10/09/2019, além disso a consumidora foi à sede da fornecedora na cidade reforçar o pedido, frente à gravidade, mas a apelante só compareceu ao local em 13/09/2019, ao final do dia, ou seja, a conduta da apelante foi o fato gerador para o agravamento e a extensão do dano.

 

Defendeu que há comprovação dos danos nos autos, sendo que foram anexados fotos dos livros de caixa, relatórios de perdas, parecer técnicos de profissionais distintos, conforme os ids. dos autos de origem: 150771299 (laudo); 150471300 (livro caixa); 150471303 (laudo); 150471304 (pedidos cancelados); 150471305 (premiação); 180190855 (AIJ com depoimentos das testemunhas). 

 

Acrescentou que houve a queda e a falha na prestação do fornecimento de energia, conforme os protocolos (ids. 8115150386, 8115158143, 8115177487 e 8115214542), bem como os laudos técnicos produzidos por profissionais capacitados apontando que a voltagem de energia vinda da concessionária estava aquém da contratada e imprescindível para o funcionamento dos equipamentos, ou seja, abaixo de 220v. 

 

Dessa forma, requereu a manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 20 de novembro de 2024.  

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017822-24.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: UIARA MARTINS LOPES E LOPES
Advogado(s): SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS

 

I R 

VOTO DIVERGENTE

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Autora, ora Apelada, de ser indenizada pelos danos materiais e moral alegadamente experimentados diante de suposta falha no fornecimento de energia elétrica, com oscilação e quedas constantes, que teria prejudicado a condição de funcionamento dos equipamentos em seu estabelecimento comercial.

 

A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a COELBA ao pagamento indenização por danos materiais no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), além de reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Na sessão de julgamento realizada em 10/6/2025, o Eminente Relator originário, Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, restou vencido na análise do recurso, ao propor a redução do quantum indenizatório extrapatrimonial para R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Em razão de ter proferido o voto que inaugurou a divergência, para negar provimento integralmente ao apelo, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes da Turma Julgadora, fui designada para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Inicialmente, presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

 

Isso porque o fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.

 

Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Relevante, ainda, frisar que o parágrafo terceiro do mesmo artigo 14, consigna que:

 

“Art. 14. (…)

§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

 

No caso dos autos, tem-se que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço.

 

Nesse aspecto, acompanho integralmente as razões apresentadas no voto do Eminente Relator originário, no sentido de que “o arcabouço probatório produzido nos autos foi suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento do serviço e a perda da condição de funcionamento dos equipamentos elétricos da cafeteria da recorrida, pois a potência elétrica estava insuficiente”.

 

Peço venia para transcrevê-las:

 

“Observa-se que restou demonstrada a ocorrência de falha no fornecimento de energia elétrica entre os dias 10 e 13/09/2019 no estabelecimento da apelada, que possui uma cafeteria no centro da cidade de Teixeira de Freitas.

 

Isto porque, conforme laudo técnicos (id. 73095155), ratificado por seu subscritor em audiência de instrução (id. 73097101), restou observada a regularidade da instalação interna no estabelecimento da apelada, ao passo que, sobre o fornecimento pela concessionária, verificou-se que ‘a energia fornecida pela Coelba estava com a tensão em torno de 175 a 190 V, não seguindo a tensão de fornecimento contratada (220V.) Nos testes realizados foi verificado que essa oscilação estava acontecendo por uma falha no fornecimento do neutro.’

 

Por outro lado, os subsídios apresentados (id. 73097083) pela apelante não foram suficientes para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC. Assim, a apelante deixou de comprovar a regularidade no fornecimento do de energia, mesmo após a abertura de protocolos pela consumidora, constantes na inicial (id. 73095149).”

 

Assim sendo, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, tem-se como indubitável o dever de indenizar, vez que a responsabilidade é objetiva e o prestador de serviços exime-se dela apenas e tão somente quando provar a culpa do consumidor ou quaisquer das excludentes insertas no artigo 14 § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o que, reitere-se, não ocorreu na hipótese sub examine.

 

Por sua vez, o valor da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Dessa forma, para fixá-lo, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

Diante de tais parâmetros, e tendo em vista as peculiaridades do caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na sentença, é proporcional e adequado ao atendimento da dupla finalidade do instituto jurídico em questão.

 

Com tais razões, porquanto consentânea com a legislação e jurisprudência atinentes à matéria, impositiva é a confirmação integral da sentença.

 

Deixo de promover a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porque fixados, na sentença, no patamar máximo legal (20%).

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017822-24.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: UIARA MARTINS LOPES E LOPES
Advogado(s): SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da análise dos autos, a discussão recursal se refere à suposta falha no fornecimento de energia elétrica. O recurso deve ser parcialmente provido.


Observa-se que restou demonstrada a ocorrência de falha no fornecimento de energia elétrica entre os dias 10 e 13/09/2019 no estabelecimento da apelada, que possui uma cafeteria no centro da cidade de Teixeira de Freitas. 


Isto porque, conforme laudo técnicos (id. 73095155), ratificado por seu subscritor em audiência de instrução (id. 73097101), restou observada a regularidade da instalação interna no estabelecimento da apelada, ao passo que, sobre o fornecimento pela concessionária, verificou-se que “a energia fornecida pela Coelba estava com a tensão em torno de 175 a 190 V, não seguindo a tensão de fornecimento contratada (220V.) Nos testes realizados foi verificado que essa oscilação estava acontecendo por uma falha no fornecimento do neutro.” 


Por outro lado, os subsídios apresentados (id. 73097083) pela apelante não foram suficientes para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC. Assim, a apelante deixou de comprovar a regularidade no fornecimento do de energia, mesmo após a abertura de protocolos pela consumidora, constantes na inicial (id. 73095149). 


Portanto, o arcabouço probatório produzido nos autos foi suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento do serviço e a perda da condição de funcionamento dos equipamentos elétricos da cafeteria da recorrida, pois a potência elétrica estava insuficiente.


Em relação à indenização por danos morais, é importante assinalar que a configuração do descumprimento contratual, por si só, não enseja direito à referida reparação.


Contudo, reputo tal verba cabível na espécie, pois a situação fática descrita nos autos é potencialmente lesiva ao patrimônio extrapatrimonial da recorrida, uma vez que gerou em seu desfavor aborrecimentos que fogem ao padrão ordinário inerente ao convívio social, tendo permanecido 4 dias úteis impossibilitada de produzir e vender produtos em seu estabelecimento.


No tocante à fixação do valor, deve-se atentar aos critérios de razoabilidade, a fim de não gerar enriquecimento indevido, observando-se, ainda, as condições pessoais e econômicas das partes, o caráter sancionatório da indenização, bem como as peculiaridades do caso.


No caso, verifica-se, que o Juízo singular fixou, a título de dano moral, o valor de R$10.000,00, quantia que não se mostra proporcional, quando se considera a lesão sofrida, tanto sob aspecto moral quanto financeiro, considerando-se a alegada média de faturamento da cafeteria. 


Sendo assim, entendo que a sentença merece reforma neste ponto, devendo ser reduzida a reparação por dano moral para R$3.000,00.


Devido à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser readequados, de forma a condenar cada parte a pagar ao advogado da parte adversa o percentual de 10% sobre o valor da condenação (apelante) e do proveito econômico (apelada), cuja exigibilidade à apelada permanece suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça.


Ante ao exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença recorrida, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$3.000,00, mantendo-se os seus demais termos, por estes e seus próprios fundamentos. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator