PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001058-69.2019.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SVEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, INDIRA BARBARA MOTA SANTANA LEMOS, FATIMA REBOUCAS SOUZA CARVALHO, THIAGO GIUBERTI SUAID, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA APELAÇÃO DE EMPRESA. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO RECURSO DO MUNICÍPIO. EMBARGOS DA EMPRESA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO MUNICÍPIO REJEITADOS.


I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por SVEA Empreendimentos Imobiliários Ltda. e pelo Município de Itacaré contra acórdão que, embora tenha registrado a homologação de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público e a empresa, a extinção do feito em relação a ela e a consequente prejudicialidade de sua apelação, consignou no voto o conhecimento e o desprovimento de ambos os recursos de apelação.
  2. A empresa embargante sustentou a existência de erro material ou contradição, ao fundamento de que sua apelação deveria ter sido declarada prejudicada em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da homologação do TAC e da extinção do feito quanto a ela. O Município de Itacaré alegou omissões relativas à necessidade de prova pericial, à natureza técnica da controvérsia, à suposta violação aos princípios da não surpresa e do contraditório, à exigência de EIA/RIMA e à responsabilidade civil ambiental do ente municipal.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém erro material ou contradição ao desprover a apelação interposta por SVEA Empreendimentos Imobiliários Ltda., apesar da homologação do TAC e da extinção do feito em relação à empresa; e (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de prova pericial, à exigência de estudos ambientais e à responsabilidade do Município de Itacaré pela concessão de alvará de construção em zona de proteção ambiental.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida.
  2. A homologação do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público e SVEA Empreendimentos Imobiliários Ltda., com extinção do feito em relação à empresa, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, acarretou a perda superveniente do objeto da apelação por ela interposta. Assim, o recurso da empresa deveria ter sido declarado prejudicado, e não conhecido e desprovido.
  3. A correção do erro material e da contradição não altera a conclusão de mérito quanto ao recurso de apelação interposto pelo Município de Itacaré, limitando-se a adequar o dispositivo ao conteúdo da fundamentação do acórdão.
  4. Não há omissão no acórdão quanto às alegações do Município. O julgado enfrentou o cerceamento de defesa, a suficiência do conjunto probatório, a natureza predominantemente jurídica da controvérsia, a desnecessidade de prova pericial, a exigência de EIA/RIMA, estudo de impacto visual e audiência pública, bem como a responsabilidade objetiva do Município em matéria ambiental.
  5. As alegações do ente municipal revelam pretensão de rediscussão do mérito, com atribuição de efeitos infringentes, providência incabível na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento fica atendido na forma do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração opostos por SVEA Empreendimentos Imobiliários Ltda. conhecidos e providos, para corrigir erro material e contradição no acórdão, a fim de constar que a apelação por ela interposta restou prejudicada, em razão da homologação do Termo de Ajustamento de Conduta e da extinção do feito em relação à empresa. Embargos de declaração opostos pelo Município de Itacaré conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A homologação de Termo de Ajustamento de Conduta, com extinção do feito em relação à parte recorrente, acarreta a perda superveniente do objeto da apelação por ela interposta. 2. Configura erro material ou contradição o acórdão que, embora reconheça a prejudicialidade do recurso, consigna em seu dispositivo o conhecimento e o desprovimento da apelação. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo suficiente a comprovação da conduta e do nexo causal.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, III, “b”, 1.022 e 1.025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001058-69.2019.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SVEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, INDIRA BARBARA MOTA SANTANA LEMOS, FATIMA REBOUCAS SOUZA CARVALHO, THIAGO GIUBERTI SUAID, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SVEA Empreendimentos Imobiliários Ltda. e pelo Município de Itacaré contra acórdão que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, negou provimento ao recurso do ente municipal, mantendo a sentença que declarou a nulidade do Processo Administrativo nº 13.255/2019 e do Alvará nº 59/2019, em razão de irregularidade no licenciamento de empreendimento localizado em Zona de Proteção Visual, bem como manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo.


Dos Embargos da SVEA Empreendimentos Imobiliários Ltda.


A embargante sustenta a existência de contradição e erro material no acórdão, ao argumento de que, antes do julgamento das apelações, celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, devidamente homologado por esta Relatoria, com a consequente extinção do feito em relação à empresa, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.


Afirma que, embora o próprio acórdão tenha reconhecido que o julgamento se restringiria ao recurso do Município de Itacaré, constou do dispositivo o conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, o que poderia gerar embaraços futuros quanto aos efeitos da sentença em relação à empresa.


Requer, assim, a correção do julgado para que conste expressamente que sua apelação restou prejudicada em razão da homologação do TAC e da extinção do feito em relação a ela.


O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pela SVEA, reconhecendo a necessidade de correção do dispositivo do acórdão, a fim de consignar que o recurso da empresa ficou prejudicado pela perda superveniente do objeto.


Dos aclaratórios do Município de Itacaré.


Por sua vez, o Município de Itacaré opõe embargos de declaração alegando omissões no acórdão quanto à necessidade de produção de prova pericial, à natureza fático-técnica da controvérsia, à violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, à necessidade de análise técnica para exigência de EIA/RIMA e à responsabilidade do ente municipal.


Defende que, sanadas as omissões apontadas, deve ser atribuído efeito infringente ao recurso, para reconhecer o cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.


Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001058-69.2019.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SVEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, INDIRA BARBARA MOTA SANTANA LEMOS, FATIMA REBOUCAS SOUZA CARVALHO, THIAGO GIUBERTI SUAID, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”


Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. Admite-se, contudo, a correção do julgado quando constatado vício objetivo, ainda que sem alteração substancial da conclusão adotada.


No caso, os embargos opostos por SVEA Empreendimentos Imobiliários Ltda. merecem acolhimento.


Verifica-se que, no curso do processamento recursal, foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e a referida empresa, posteriormente homologado por decisão monocrática desta Relatoria, com extinção do feito em relação à SVEA, em razão da homologação da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Tal circunstância acarretou a perda superveniente do objeto da apelação por ela interposta.


O próprio acórdão embargado registrou, em sua ementa e relatório, a homologação do TAC, a extinção do feito em relação à SVEA e a consequente prejudicialidade do recurso da empresa. Todavia, no voto, constou o conhecimento de ambos os recursos e, ao final, o desprovimento das apelações, com manutenção integral da sentença.


Há, portanto, erro material/contradição a ser corrigido, pois, uma vez homologado o TAC e extinto o feito em relação à SVEA, o recurso por ela interposto deveria ser declarado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, e não conhecido e desprovido.


A correção não altera a conclusão de mérito adotada quanto ao recurso do Município de Itacaré, limitando-se a adequar o dispositivo ao próprio conteúdo da fundamentação do acórdão.


Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pela SVEA, para que conste expressamente a perda de objeto da apelação da empresa, mantendo-se o acórdão em seus demais termos.


Passo ao exame dos embargos opostos pelo Município de Itacaré.


O ente municipal sustenta a existência de omissões quanto à necessidade de prova pericial, à natureza técnica da controvérsia, à alegada violação aos princípios da não surpresa e do contraditório, à necessidade de análise técnica para exigência de EIA/RIMA e à responsabilidade do Município.


As alegações, contudo, não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas revelam inconformismo com a conclusão adotada.


O acórdão embargado enfrentou a alegação de cerceamento de defesa, consignando que o julgamento antecipado do mérito é admitido quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC.


Também foi afirmado que a controvérsia possuía natureza predominantemente jurídica, consistente na interpretação da legislação urbanística e ambiental municipal e na verificação, à luz da documentação já juntada, da conformidade do empreendimento com as normas aplicáveis.


Quanto à necessidade de perícia, o acórdão registrou que o próprio processo administrativo descrevia a estrutura projetada, com 152 m² de área construída, mesas e cadeiras, cozinha e banheiros, concluindo que a classificação jurídica do empreendimento como compatível ou incompatível com a Zona de Proteção Visual dependia da aplicação das normas municipais pertinentes, e não de prova técnica.


Do mesmo modo, não há omissão quanto à exigência de EIA/RIMA, estudo de impacto visual e audiência pública. O acórdão consignou que a área estava inserida em Zona de Proteção Visual, sujeita a regime especial de proteção ambiental, e que o Processo Administrativo nº 13.255/2019 não observou as exigências legais aplicáveis.


Também foi enfrentada a tese de ausência de impacto ambiental significativo, tendo o acórdão concluído que o regime especial atribuído às Zonas de Proteção Visual existe justamente para prevenir intervenções incompatíveis com a proteção da paisagem e do meio ambiente, não podendo a exigência dos estudos ser afastada por mera afirmação administrativa.


Quanto à responsabilidade do Município, igualmente não se verifica omissão. O acórdão adotou fundamento expresso no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo suficiente a comprovação da conduta e do nexo causal. Na espécie, consignou-se que o Município, ao conceder alvará de construção sem observância das exigências legais, contribuiu causalmente para a instalação irregular do empreendimento em zona de proteção ambiental.


Assim, a alegação de boa-fé administrativa, ausência de dolo ou inexistência de erro grosseiro não tem o alcance pretendido pelo embargante, pois o fundamento adotado no acórdão foi o regime de responsabilidade objetiva em matéria ambiental.


O que se verifica é a pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, com atribuição de efeitos infringentes, providência incabível quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC.


Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso.


Quanto ao prequestionamento, a matéria suscitada encontra-se suficientemente enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados. De todo modo, aplica-se o art. 1.025 do CPC.


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SVEA Empreendimentos Imobiliários Ltda. e dou-lhes provimento, para corrigir erro material/contradição no acórdão, a fim de fazer constar que a apelação por ela interposta restou prejudicada, em razão da homologação do Termo de Ajustamento de Conduta e da extinção do feito em relação à referida empresa, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, sem alteração do julgamento de mérito quanto ao recurso do Município de Itacaré.


Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Município de Itacaré e nego-lhes provimento, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Assim, onde constou no dispositivo do acórdão embargado:


“Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo MM. Juízo da Única Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itacaré.”


Passa a constar:


“Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação interposta por SVEA Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão da homologação do Termo de Ajustamento de Conduta e da extinção do feito em relação à referida empresa, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Itacaré e nego-lhe provimento, mantendo-se, quanto ao ente municipal, a sentença recorrida.”



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora