PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR PARA INTEGRAR EX-GESTOR À LIDE, REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STF E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/1997, QUANTO AO PERÍODO DEVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0001133-38.2014.8.05.0110, da Comarca de Irecê, em que figuram como Interessados JOSÉ MENDES DE SOUZA e o MUNICÍPIO DE IBITITÁ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em integrar a sentença em REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto condutor.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001133-38.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBITITA e outros
Advogado(s):DENIS SANTOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Reexame Necessário da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Irecê, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0001133-38.2014.8.05.0110, ajuizada por JOSÉ MENDES DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ, assim decidiu (e.69781017): “...Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Réu a pagar ao Autor indenização referente às licenças-prêmio não gozadas no período de 1997 a 2013, que deve ser calculada com base na última remuneração do autor, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE. ) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima autoral, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais (com a ressalva da isenção prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez. Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo.....” O Demandante, servidor público municipal aposentado, alegou ter sido admitido em 8/10/1981, não tendo usufruído de seis licenças-prêmio a que teria direito, enquanto em atividade, e que não foram indenizadas, embora solicitado. Assim, pediu, a procedência da ação, para que fosse determinada a conversão do período de licença reclamado em pecúnia. Em sede de defesa, o ente Municipal arguiu preliminar, no sentido de incluir o ex-gestor na lide e, no mérito, aduziu que a conversão da licença prêmio em pecúnia é faculdade da administração pública e que, para efeito de aquisição de licença prêmio, o marco inicial a ser considerada é a Lei municipal 002/1997. Sentença de parcial procedência da ação. Não houve recurso voluntário, estando o processo submetido ao reexame obrigatório. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 10 de dezembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001133-38.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ-BAHIA
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Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Conheço da remessa necessária, a teor do art. 475, I, do CPC. Não merece retoque a r. Sentença. No tocante ao exame da preliminar, acertado o entendimento de inaplicabilidade do art. 130 do CPC, pois, como assentado no julgado, “não se admite o chamamento à lide do ex-prefeito municipal, seja pela ausência de previsão legal, seja por ser obrigação do Município, e não de seu gestor que, por via processual apropriada poderá ser responsabilizado, não sem antes ser-lhe assegurado o amplo direito de defesa”. Nesse sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA -CHAMAMENTO AO PROCESSO DE EX-PREFEITO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO - DIREITO À FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 - INADIMPLÊNCIA DO PODER PÚBLICO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -IRRESPONSABILIDADE QUE NÃO ILIDE O PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - PREJUDICADO RECURSO VOLUNTÁRIO. A alegação de incompetência do Juízo deve ser afastada, pois o artigo 114, I, da CF/88 teve sua eficácia suspensa através liminar deferida ADIN nº 3.395, sendo a Justiça Comum competente para o julgamento desta ação. A prova pericial, no caso, mostra-se totalmente inadequada, inútil e protelatória, pois não irá elucidar nenhuma questão relevante para o deslinde da demanda, não havendo, assim, qualquer cerceamento de defesa. Assim é de se confirmar a sentença que determinou o pagamento de férias mais 1/3, em desfavor da administração pública, não sendo óbice a isto a falta de provisão de fundos, o que é vedado pela Lei de responsabilidade Fiscal, porquanto tal irregularidade não pode ser oposta aos apelados, no único intuito do Município se furtar ao pagamento da obrigação contratada, sob pena, sem dúvida, de configurar inadmissível enriquecimento ilícito da Administração Pública. Não se admite o chamamento à lide do ex-Prefeito Municipal, seja pela ausência de previsão legal, seja por ser a obrigação do Município, e não, de seu Dirigente Primeiro que, por via processual apropriada, poderá ser responsabilizado, não sem antes ser-lhe assegurado o amplo direito de defesa. (TJ-MG 104390504862730011 MG 1.0439.05.048627-3/001 (1), Relator JOSE DOMINGUES FERREIRA ESTEVES, Data de Julgamento: 27/11/2007, Data de Publicação: 11/12/2007)." "REMESSA. ADMINSTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VENCIMENTO EM ATRASO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EX-PREFEITO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. REMESSA IMPROVIDA. I- Preliminar: - Denunciação da lide. Chamamento do ex-gestor municipal para integrar a demanda. Inadmissibilidade. Só tem cabimento da denunciação a lide quando o denunciado estiver obrigado a garantir, por força de lei ou do contrato, o resultado da demanda. II- Mérito: sendo a questão de mérito, unicamente de direito, nos termos do art. 330, do CPC, se faz imperioso, pois, o julgamento antecipado da lide. É direito incontestável do funcionário que se veja privado do recebimento de seus vencimentos em atraso, promover contra o ente público devedor respectiva ação de cobrança, para reaver, inclusive, juros e correção - Remessa improvida. (TJ-MA - REMESSA - 194982007 MA, Relator MILSON DE SOUZA COUTINHO, Data de Julgamento: 08/04/2008, ROSARIO)." De fato, o pedido de chamamento ao processo importaria em apurar a responsabilidade de ex-agente político, resultando em fato novo, não integrante das razões de pedir de lide principal. Portanto, devida a rejeição da preliminar arguida. No mérito, verifica-se não demandar a matéria maiores digressões. A ação de cobrança proposta pelo autor busca a conversão em pecúnia de 6 (seis) licenças-prêmios que afirma não gozadas, enquanto estava na ativa. Com efeito, restou incontroverso que o Requerente é servidor aposentado do Município de Ibititá, na data de 28/06/2013, conforme documentação acostada. Consoante constatado e pontuado pelo Juízo singular, “o requerente não faz prova quanto ao pedido de gozo das referidas licenças, vez que não junta ao processo qualquer documento de solicitação de fruição da licença-prêmio, muito menos de conversão em pecúnia das referidas licenças”. Sabe-se que o direito ao gozo de licença-prêmio é ato discricionário da Administração Pública, que, no exercício de sua competência analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço diante da disponibilidade de pessoal. Logo, condiciona-se o período de sua fruição ao interesse da Administração Pública, segundo os critérios de conveniência e oportunidade. Assim, também, o pedido de conversão em pecúnia submete-se a discricionariedade da Administração Municipal, por força do art. 105 da Lei Complementar 02/97: “Art. 105. A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro, ficando facultado a administração deferir ou não a conversão”. A norma legal não prevê limite para a fruição da referida licença, estabelecendo apenas que o seu período aquisitivo é de 5 anos. “Art. 102. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo”. Todavia, a que se observar que, no caso dos autos, a parte autora está aposentada. Logo, não há que se falar em discricionariedade ou conveniência do requerido para a concessão do gozo das licenças-prêmio, restando somente o pagamento dos valores a elas relativos. A não conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída, quando na ativa, em favor de servidor aposentado, implicaria indevido enriquecimento sem causa do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Esse o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo STF, ao julgar o ARE 721001, onde reconhecido o direito da conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória por servidores que não mais podem deles usufruir, por rompimento do vínculo com a Administração Pública: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE." (ARE 721001 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Convém observar que, a concessão independe de o requerente ter requerido o gozo da licença prêmio durante a atividade, pois não há norma que imponha tal obrigação, sobejando jurisprudência do c. STJ afirmando acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) Sobre o tema, não destoa os julgados desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESTATUÍDOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PELA INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO IMPROVIDO."(Classe: Apelação,Número do Processo: 0559494-27.2014.8.05.0001, Relator (a): João Batista Alcântara Filho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 01/11/2017) "APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA -SERVIDOR PÚBLICO - DOENÇA GRAVE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PROVENTOS - INTEGRALIDADE - FÉRIAS NÃO-GOZADAS - INDENIZAÇÃO, NA FORMA SIMPLES - PRAZO PRESCRICIONAL - DIES A QUO - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - LICENÇA-PRÊMIO - NÃO-GOZO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - Recurso do Estado provido parcialmente - Recurso da Autora provido - Sentença reformada parcialmente, inclusive em reexame necessário. O servidor, portador de doença grave, constatada por Junta Médica Oficial, faz jus à aposentadoria por invalidez permanente, com pagamento de proventos integrais. O servidor que não gozar as férias anualmente, terá direito à indenização pelos períodos não gozados, na forma simples, quando passar para a inatividade. O direito ao pagamento da indenização pelas férias não gozadas nasce a partir do momento que o servidor se aposenta. Prescrição inocorrente, na espécie. Vige no processo civil brasileiro o ônus da impugnação específica, sendo revel a Fazenda Pública em relação a fato não contestado, qual seja, a existência de três períodos de licença-prêmio não gozados pelo servidor. Ainda que inexistente previsão legal a respeito, deve ser deferida conversão dos períodos de licença-prêmio em pecúnia, para não caracterizar locupletamento do Estado. Recurso do Estado provido parcialmente. Recurso da Autora provido. Sentença reformada parcialmente, inclusive em reexame necessário." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0312521-66.2012.8.05.0001, Relator (a): Marta Moreira Santana, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11/06/2014) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. LICENÇA PRÊMIO. 13º SALÁRIO. FÉRIAS E 1/3. GRATIFICAÇÕES DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. DIREITO DE CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA RESTRITO À IMPOSSIBILIDADE DE GOZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICÁVEL. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. CONTROLE DE GASTOS PELO PODER PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÕES NÃO RESTRITAS AO PERÍODO EM SALA DE AULA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.1. A Lei Municipal n. 02/1997, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Ibititá, não prevê limite para a fruição da licença prêmio, estabelecendo como faculdade da Administração convertê-la em dinheiro, se solicitado pelo servidor. 2. Não se entende haver direito à conversão em pecúnia da licença prêmio cujo gozo não foi deferido pela Administração, ao menos enquanto o servidor estiver em atividade, com possibilidade de fruir da referida licença. Eventual direito à conversão da licença prêmio em dinheiro, em nítido caráter indenizatório e independentemente de expressa previsão legal, surgirá, apenas, quando não mais puder a municipalidade conceder o efetivo gozo da benesse ao servidor, como no caso da aposentadoria, com base na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.(...) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000854-52.2014.8.05.0110, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 03/09/2015 ) "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. NÃO USUFRUTO DE LICENÇAS-PRÊMIO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL A SERVIDOR APOSENTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O STF já tem consolidado entendimento no que diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas, com o intuito de não propiciar o enriquecimento sem causa à administração pública. Desse modo, interpretando-se analogicamente, as licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria, em razão da sua natureza remuneratória, devem ser indenizadas. 2. Além disso," nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração " (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). 4. Inclusive o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao enfrentar o tema, já se posicionou no mesmo sentido (TJBA, MS 0018757-76.2013.8.05.0000, Relator EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DJe 12/02/2014). 5. Percebe-se que os entendimentos dominantes propiciam a indenização àqueles servidores, desde que atendido os requisitos legais, assegurando-lhes o direito adquirido à prerrogativa, em conformidade com as normas em vigor no período aquisitivo, mesmo que tais normas tenham sofrido modificação posterior. 6. O direito à percepção em pecúnia da licença-prêmio tem caráter de indenização, haja vista tratar-se de medida que visa à reparação compensatória do trabalho desempenhado pela servidora, considerando-se que não houve o usufruto do benefício, tampouco a contagem em dobro para fins de inatividade. 7. Sendo assim, pressupostos legais preenchidos, tem a Impetrante direito a auferir o valor devido a título de licenças-prêmio não usufruídas. 8. Segurança concedida."(Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0008371-79.2016.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/02/2017) "AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS. NEGATIVA DA MUNICIPALIDADE. ALEGADA PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DATA DA APOSENTADORIA. REQUERIMENTO FORMALIZADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENERGIA DISPENDIDA OU POSTA À DISPOSIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO SERVIDOR. NÃO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA."(TJBA Apelação 0000418-28.2014.8.05.0261, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016) Nesse contexto, comprovada a aquisição do direito à licença-prêmio e não evidenciado seu gozo durante o período de atividade do servidor, devida a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Quanto à ausência de previsão legal para o deferimento do pleito inicial antes de 1997, quando a licença-prêmio sequer era prevista, razão assistiu ao demandado, por não ser automática a concessão do benefício, notadamente quando importa em dispêndio de verba pública, por estar ligado à legalidade estrita e à interpretação restritiva, conforme já decidiu a Corte Superior: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MEMBRO DE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.625/93. POSSIBILIDADE . PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 52, VIII, da Lei 8.625/93, é possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas após a sua vigência e não-gozadas na atividade por membro do Ministério Público, desde que haja previsão na legislação local. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para conceder ao recorrido a conversão em pecúnia apenas das licenças-prêmio não-gozadas correspondentes ao período posterior à vigência da Lei 8.625/93. (REsp 953.307/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 16/11/2009. De acordo com os documentos colacionados aos autos, o demandante foi admitido no serviço público em 8/10/1981 e a Lei Complementar nº 02/1997, instituindo o Regime Jurídico Único no Município de Ibititá e dispondo sobre a Licença-prêmio, nos arts. 102/105, foi publicada em 1997. Assim sendo, o Autor somente faz jus a conversão pecuniária das licenças-prêmio acaso existentes entre os anos de 1997 a 2013. Destarte, acertado o julgado reexaminado que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, condenando o Município Réu a indenizar o Autor pelas licenças-prêmio não usufruídas no período de 1997 a 2013, a ser calculada com base na última remuneração do Requerente, cujos valores devidos deverão ser acrescidos dos consectários legais, nos termos estabelecidos na sentença, que se mantém inalterável. Isento o Município de custas e tratando-se a hipótese de sentença ilíquida, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorrerá em sede de liquidação de sentença (art. 85,§4º, II, CPC), consoante disposto no julgado. No mais, sem reparos a fazer no comando sentencial que ora se confirma, nos termos lançados. Do exposto, confirmo a sentença, em REEXAME NECESSÁRIO. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de dezembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001133-38.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ-BAHIA
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