PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8227191-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VANDISSON NASCIMENTO PINHEIRO
Advogado(s): RAFAEL DIAS OLIVEIRA, AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Criminal, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão qualificada na fração de 1/12, sem alteração no quantum final da pena aplicada por força da Súmula 231 do STJ, mantendo a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. A defesa alega omissão e contradição quanto à fundamentação da fração de 2/5 pelo concurso de pessoas, à aplicação cumulativa das majorantes à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, à ocorrência de bis in idem e à manutenção da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão ao manter a fração de aumento de 2/5 pelo concurso de pessoas; (ii) verificar se houve vício quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento de pena e à incidência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; (iii) analisar se ocorreu dupla valoração das mesmas circunstâncias fáticas na dosimetria (bis in idem); e (iv) examinar se subsiste omissão na fundamentação da manutenção da prisão preventiva do embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Os Embargos de Declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente analisada.

2. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses defensivas relativas à dosimetria da pena e à prisão preventiva, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente para a manutenção integral do julgado.

3. Não há omissão ou contradição na fixação da fração de 2/5 pelo concurso de pessoas, porquanto restou devidamente justificado que a infração foi cometida por três agentes, quantidade que excede o mínimo legal e demonstra maior reprovabilidade da conduta.

4. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo foi concretamente motivada com base na gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, praticado com arma apontada diretamente contra o rosto da vítima, em perfeita harmonia com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

5. Inexiste bis in idem ou dupla valoração, uma vez que cada circunstância fática foi sopesada de forma autônoma para justificar os respectivos aumentos e a necessidade de cumulação das majorantes, inexistindo sobreposição valorativa.

6. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na persistência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, revelando-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.

7. A parte embargante pretende, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, entre as proposições do próprio julgado, e não entre este e o entendimento da parte ou normas externas.

2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão da matéria não autorizam a oposição de embargos declaratórios.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no HC 657.581/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; EDcl no AgRg no AREsp 1765832/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021.



ACÓRDÃO


Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 8227191-08.2025.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Embargante VANDISSON NASCIMENTO PINHEIRO e Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8227191-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VANDISSON NASCIMENTO PINHEIRO
Advogado(s): RAFAEL DIAS OLIVEIRA, AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VANDISSON NASCIMENTO PINHEIRO, contra o Acórdão (ID 109217884) que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa, tão somente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão qualificada na fração de 1/12, sem alteração no quantum final da pena aplicada, mantendo-se intactos os demais termos da sentença condenatória (ID 109731980).

 

Em suas razões, o Embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta a necessidade de integração quanto à fundamentação concreta para a aplicação da fração de 2/5 em razão do concurso de pessoas, aduzindo que a mera quantidade de agentes não justifica a exasperação acima do mínimo legal. Aponta, outrossim, omissão acerca da aplicação cumulativa das causas de aumento e da incidência do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, asseverando que a cumulação sucessiva das majorantes carece de fundamentação idônea.

 

Aduz, ainda, a ocorrência de dupla valoração (bis in idem) das mesmas circunstâncias fáticas (concurso de três agentes e emprego de arma de fogo) na dosimetria da pena. Por fim, alega omissão quanto à manutenção da prisão preventiva, sustentando a ausência de demonstração concreta, atual e individualizada do periculum libertatis, bem como a falta de fundamentação sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para redimensionar a pena aplicada, afastar a cumulação das majorantes ou revogar a custódia cautelar, prequestionando a matéria federal e constitucional invocada.

 

Os autos vieram, então, conclusos.

 

É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exma. Sra. Desa Revisora.

 

 

Salvador/BA, 9 de julho de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8227191-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VANDISSON NASCIMENTO PINHEIRO
Advogado(s): RAFAEL DIAS OLIVEIRA, AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

Do exame dos fólios, constata-se que a Defesa foi intimada do Acórdão em 06/07/2026. Os Embargos foram opostos no mesmo dia (ID 109731980), razão pela qual resta assentada a sua tempestividade.

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.

 

No caso em tela, o Embargante alega vícios no acórdão que julgou a Apelação Criminal. Entretanto, da leitura atenta da decisão embargada e das razões recursais, verifica-se que a pretensão é de mero reexame da causa, por inconformismo com o resultado do julgamento.

 

A) DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA (FRAÇÃO DE AUMENTO E CUMULAÇÃO DE MAJORANTES).

 

O Embargante sustenta omissão e contradição na fixação da fração de aumento de 2/5 em razão do concurso de pessoas, bem como na aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Contudo, o acórdão foi claro ao estabelecer que a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria pautou-se em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, em estrita observância ao princípio da individualização da pena e aos ditames da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“A fração de 2/5 aplicada em razão do concurso de agentes encontra-se devidamente fundamentada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela atuação coordenada de três indivíduos que cercaram a vítima em via pública, quantidade de agentes que extrapola o mínimo legal exigido para a configuração da majorante e revela maior reprovabilidade da conduta, estando esse quanto de aplicação em conformidade com os parâmetros da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.”

 

“Concorrendo duas causas de aumento de pena com patamares de majoração diversos, mostra-se legítima e proporcional a aplicação cumulativa de ambos os acréscimos, diante da gravidade concreta do fato, praticado por três indivíduos e com arma de fogo apontada diretamente contra o rosto da vítima.” (ID 109217884).

 

A contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado.

 

Não há contradição quando a decisão adota entendimento jurídico diverso daquele defendido pela parte. O acórdão fundamentou de forma robusta que a gravidade concreta da ação delitiva – perpetrada por três agentes e com emprego de arma de fogo apontada diretamente para o rosto da vítima – justifica tanto a elevação da fração do concurso de pessoas quanto a cumulação das majorantes, afastando qualquer violação ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal.

 

B) DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DUPLA VALORAÇÃO (BIS IN IDEM).

 

Não há omissão ou bis in idem na dosimetria da pena. O acórdão explicitou que a atuação de três agentes e o emprego de arma de fogo foram valorados em etapas distintas e sob prismas diversos, adequando-se perfeitamente à gravidade concreta do delito.

 

O fato de o acórdão não ter acolhido a tese defensiva de dupla valoração não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e normas citados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de modo suficiente para resolver a controvérsia.

 

No caso, a decisão colegiada demonstrou que a conduta do réu extrapolou os limites ordinários do tipo penal, justificando a exasperação aplicada na terceira fase da dosimetria, o que foi devidamente exposto.

 

C) DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

 

Quanto à tese de omissão na manutenção da prisão preventiva, o acórdão foi expresso ao consignar que persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito. Transcreveu-se, inclusive, o teor da decisão que decretou a preventiva, a qual destacou o modus operandi empregado (cerco por três agentes em via pública e emprego de arma de fogo apontada para o rosto da vítima).

 

O argumento de que o encerramento da instrução criminal e o julgamento da apelação afastariam o periculum libertatis não prospera, uma vez que a necessidade de garantia da ordem pública permanece hígida diante do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade da conduta. Ademais, o acórdão assentou expressamente a manifesta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A sucessão de fases processuais não afasta a necessidade da prisão quando demonstrada a persistência dos seus requisitos autorizadores, o que foi devidamente enfrentado no julgado.

 

Portanto, uma vez que não restou demonstrada, no acórdão, a ocorrência das hipóteses expressamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: "ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", os aclaratórios não merecem ser acolhidos.

 

Verifica-se, portanto, que o Embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar fazer prevalecer sua tese sobre a competência do juízo, o que é inviável nesta via recursal.

 

Nesse ponto, sobre a impropriedade da via dos aclaratórios para buscar rediscussão de matéria já decidida, colaciono trechos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

Incabível a adoção de embargos como forma de rediscutir matéria já decidida e contrária à pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. (EDcl no AgRg no HC 657.581/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).

 

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)." "Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. (EDcl no AgRg no AREsp 1765832/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).

 

Portanto, uma vez que não restou demonstrada, no acórdão, a ocorrência das hipóteses expressamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: "ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", os aclaratórios não merecem ser acolhidos.

 

III. DO PREQUESTIONAMENTO

 

Ante as questões acerca do prequestionamento, saliento que não ocorreu ofensa a quaisquer dos dispositivos de lei invocados, de sorte que o posicionamento constante do acórdão objurgado representa interpretação quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de convencimento desta relatora, pelo que não se deve cogitar negativa de vigência a tais dispositivos.

 

Afigura-se, portanto, desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento.

 

Por fim, no tocante ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutidas e analisadas as matérias levantadas nas razões recursais, restando, pois, prejudicado o exame do prequestionamento.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e REJEITO-OS, mantendo na íntegra o Acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

Salvador/BA, 9 de julho de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora