PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027985-81.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LIEGE SILVA VILELA | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. | ||
| Advogado(s):RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA POR LEI POSTERIOR E JÁ VIGENTE. ACOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. contra Acórdão que, em Recurso de Apelação, deu provimento ao pleito da embargada, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais e estabelecendo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
2. A embargante alega erro material e omissão no Acórdão, sustentando que os critérios de atualização monetária e juros de mora não observaram a Lei nº 14.905/24, que já estava em vigor na data da prolação do julgado e alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, fixando novos parâmetros (IPCA para correção e SELIC deduzida do IPCA para juros).
3. A embargada, LIEGE SILVA VILELA, não se manifestou após intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há uma questão em discussão: (i) definir se o Acórdão que fixou a correção monetária pelo INPC e os juros de mora em 1% ao mês incorreu em erro material ou omissão, ao deixar de aplicar os critérios de atualização monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC deduzida do IPCA) estabelecidos pela Lei nº 14.905/24, vigente à época de sua prolação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
6. Configura erro material ou omissão a não aplicação de lei vigente à data da prolação da decisão que estabelece critérios específicos de atualização monetária e juros de mora, especialmente quando a alteração não demanda reanálise de mérito ou do arcabouço fático-probatório.
7. A Lei nº 14.905/24, publicada em 28 de junho de 2024 e com vigência a partir de 1º de setembro de 2024, alterou o artigo 389 do Código Civil para definir o IPCA como índice supletivo de correção monetária e o artigo 406 do Código Civil para estabelecer a SELIC deduzida do IPCA como taxa legal de juros de mora.
8. O Acórdão embargado foi proferido em 13 de outubro de 2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24. A fixação da correção monetária pelo INPC e dos juros de mora em 1% ao mês desconsiderou, de forma equivocada, a legislação aplicável à época.
9. A aplicação da nova lei sobre os encargos moratórios obedece ao princípio do *tempus regit actum*, incidindo imediatamente sobre os processos em curso, desde que os critérios não estejam protegidos pela coisa julgada.
10. O descumprimento dos novos parâmetros legais representa um erro material ou omissão que merece ser sanado via Embargos de Declaração para garantir a correta conformidade do julgado ao ordenamento jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de Declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
1. É cabível a retificação de Acórdão via Embargos de Declaração para corrigir erro material ou omissão decorrente da não aplicação de lei vigente à data da prolação da decisão que estabelece critérios de atualização monetária e juros de mora.
2. A Lei nº 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA para correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA para juros de mora, deve ser aplicada às decisões proferidas após sua entrada em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Apelação Cível n. 8027985-81.2023.8.05.0001, em que são Embargante TELEFONICA BRASIL S.A. e Embargada LIEGE SILVA VILELA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, Salvador/BA, na data da assinatura.
Sala de Sessões, 2026.
Presidente
Des. Almir Pereira de Jesus
Relator
Procurador(a) de Justiça
(05)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027985-81.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LIEGE SILVA VILELA | |
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | |
| APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. | |
| Advogado(s): RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. contra o Acórdão (ID 92894773), proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por LIEGE SILVA VILELA. O Acórdão reformou a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão do nome da embargada dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão estabeleceu que sobre o valor da condenação incidiria correção monetária pelo INPC a partir da data do Acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (16/10/2020, data da inscrição no SERASA, conforme Súmula 54 do STJ).
A TELEFONICA BRASIL S.A., em seus Embargos de Declaração (ID 93476626), argumenta a ocorrência de erro material e omissão no dispositivo do Acórdão. A parte embargante sustenta que a decisão deixou de aplicar os novos parâmetros de atualização de valores estabelecidos pela Lei nº 14.905/24, que, segundo ela, alterou o teor dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
A alegação central é que a referida lei determinou que a taxa de juros a ser utilizada para a atualização dos valores seja a aplicação da taxa SELIC, deduzida pelo valor do IPCA, e que o IPCA passaria a ser o índice de correção monetária geral e supletiva.
A parte embargada, LIEGE SILVA VILELA, devidamente intimada da decisão de ID 94028430, não apresentou manifestação, conforme Certidão de ID 95903731.
Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.
Salvador, (datado e assinado eletronicamente).
Desembargador Almir Pereira de Jesus
Relator
(05)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027985-81.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LIEGE SILVA VILELA | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. | ||
| Advogado(s): RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA |
| VOTO |
A questão central consiste em verificar se o Acórdão embargado apresenta erro material ou omissão ao fixar os critérios de correção monetária e juros de mora em desacordo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, considerando que essa lei já estava em vigor na data da prolação do julgado.
Presentes os requisitos de admissibilidade — tempestividade e legitimidade recursal —, conheço dos Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa e aclaratória, destinado, nos termos do art. 1.022 do CPC, a: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar; ou (iii) corrigir erro material. Não se prestam ao reexame do mérito das decisões judiciais, tampouco à rediscussão de questões já apreciadas e decididas.
Sustenta a embargante que o Acórdão incorreu em erro material e omissão ao não aplicar a Lei nº 14.905/24 para definir os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação.
Alega que essa lei, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, já estava em vigor na data da prolação do Acórdão (13 de outubro de 2025), e, portanto, seus ditames deveriam ter sido observados.
Com razão a embargante.
A Lei nº 14.905/24, publicada em 28 de junho de 2024, entrou em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, ou seja, em 1º de setembro de 2024 (ou 30 de agosto de 2024). Essa legislação promoveu alterações significativas na disciplina da atualização monetária e dos juros no Código Civil, buscando uniformizar a aplicação desses encargos.
As principais modificações introduzidas são:
1) Correção Monetária pelo IPCA: A Lei nº 14.905/24 alterou o artigo 389 do Código Civil, que agora conta com um parágrafo único, estabelecendo que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
2) Juros Moratórios Calculados pela SELIC deduzida do IPCA: A Lei nº 14.905/24 também modificou o artigo 406 do Código Civil. De acordo com a nova redação do § 1º do artigo 406, a taxa legal para efeito de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Caso a subtração resulte em um valor negativo, a taxa de juros será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo e a forma de aplicação dessa Taxa Legal serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
O Acórdão (ID 92894773), prolatado em 13 de outubro de 2025, fixou a correção monetária pelo INPC e os juros de mora em 1% ao mês.
Contudo, em virtude da vigência da Lei nº 14.905/24 desde 1º de setembro de 2024, os critérios aplicáveis para atualização monetária e juros moratórios deveriam ter sido aqueles introduzidos pela nova legislação. O princípio do tempus regit actum orienta que as leis processuais e materiais que estabelecem critérios de cálculo têm aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada.
No caso em tela, a decisão condenatória foi proferida sob a égide da nova lei, e os critérios de atualização do débito não haviam sido definitivamente fixados por decisão transitada em julgado até aquele momento. Neste sentido, precedente da Terceira Câmara Cível deste E. Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021686-23.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado (s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA AGRAVADO: FELIPE RIBEIRO DE FREITAS CAJAZEIRAS Advogado (s):FABIANA TEIXEIRA DA SILVA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS ALTERAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024 . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA AFASTADAS. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HLAR Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e AL Litoral Norte 3 Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra decisão do Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Felipe Ribeiro de Freitas Cajazeiras. A decisão agravada rejeitou a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de atualização monetária e juros moratórios, sob fundamento de coisa julgada e preclusão . As agravantes invocam a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a natureza de ordem pública da matéria e precedentes do STJ, postulando a reforma da decisão e a suspensão do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios no cumprimento de sentença em curso, à luz da Lei nº 14 .905/2024; (ii) estabelecer se a preclusão e a coisa julgada impedem a discussão superveniente sobre o índice de atualização do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR A forma de atualização do crédito judicial, por envolver norma de ordem pública, não se submete à preclusão nem à coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A Lei nº 14 .905/2024 modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil para instituir, respectivamente, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios, sendo vedada a cumulação de índices. O STJ, no julgamento do REsp 1.795.982/SP pela Corte Especial, firmou entendimento de que a SELIC deve ser aplicada como taxa única às dívidas civis, por englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, inclusive nos casos de cumprimento de sentença . A LINDB, art. 20, e o CPC, art. 505, I, autorizam a incidência de norma superveniente sobre relações jurídicas em curso, desde que não haja direito adquirido à forma de atualização anterior, o que não se verifica no presente caso. O próprio exequente admite a aplicação da taxa SELIC, desde que respeitada sua incidência a partir da citação válida (13/05/2020), o que se harmoniza com o entendimento jurisprudencial dominante . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A taxa SELIC deve ser aplicada como índice unificado de correção monetária e juros moratórios no cumprimento de sentença, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14 .905/2024. A discussão sobre o índice de atualização do crédito judicial não se submete à preclusão nem à coisa julgada, por tratar-se de matéria de ordem pública. A aplicação da SELIC incide a partir da citação válida, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 389 (parágrafo único) e 406 (§1º), com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 505, I; LINDB, art. 20 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min . Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; TJ-MG, Apelação Cível 5035167-69 .2023.8.13.0027, Rel . Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.11 .2024; TJ-SP, Embargos de Declaração 1013214-32.2023.8.26 .0003, Rel. Des. Achile Alesina, j. 08 .10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021686-23 .2025.8.05.0000, em que figuram como apelante HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros e como apelada FELIPE RIBEIRO DE FREITAS CAJAZEIRAS . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80216862320258050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025)
Dessa forma, a não aplicação da Lei nº 14.905/24 para definir os juros de mora e a correção monetária no Acórdão, que foi proferido mais de um ano após a entrada em vigor da lei, configura um descompasso com o ordenamento jurídico vigente.
Tal descompasso representa um erro na aplicação da norma legal que rege a matéria dos encargos moratórios, caracterizando um erro material ou omissão que, uma vez apontado, deve ser sanado para garantir a correta liquidação do julgado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração para, retificando o Acórdão (ID 92894773), determinar que os parâmetros de atualização dos valores a serem pagos observem as diretrizes da Lei nº 14.905/24, quais sejam: I) A correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); II) Os juros de mora pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme disposto no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a ressalva de que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Sala de Sessões, Salvador/BA, na data da assinatura.
Des. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Relator
05