PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001059-17.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):  
APELADO: JOANICE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE TITULAÇÃO. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO E ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo Município de Barra contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Joanice Ferreira da Silva, servidora pública efetiva, concedeu a ordem para determinar a progressão funcional da impetrante, mediante mudança de nível em razão de titulação acadêmica, com o consequente pagamento da gratificação de 79,58% sobre o vencimento base, bem como a repercussão nas demais vantagens.
A pretensão administrativa foi indeferida sob o fundamento da ausência de autorização prévia para a realização do curso de pós-graduação, nos termos do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia versa sobre a legalidade da exigência de autorização prévia para a concessão de gratificação decorrente de progressão funcional por titulação acadêmica, à luz do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, bem como sobre a possibilidade de recusa da progressão com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal, ainda que preenchidos os demais requisitos legais.

 

III. Razões de decidir

 

3. A Lei Municipal nº 29/2010 assegura o direito à progressão funcional mediante titulação acadêmica, vinculando a gratificação à área de atuação do servidor e ao tipo de curso realizado.

 

4. A exigência de autorização prévia não pode ser interpretada de forma restritiva, sob pena de contrariar o objetivo da norma, que consiste em incentivar a qualificação dos profissionais do magistério.

 

5. A interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que a expressão “previamente aprovada” não pode ser utilizada como obstáculo à efetivação de um direito legalmente assegurado, quando preenchidos os requisitos objetivos previstos em lei.

 

6. Restou comprovado nos autos que a servidora concluiu curso de pós-graduação compatível com sua área de atuação e requereu administrativamente a progressão funcional, tendo o pedido sido indeferido com base em interpretação literal e descontextualizada da norma. 

7. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito à progressão funcional mediante titulação, afastando o entendimento de que a ausência de autorização prévia inviabiliza o reconhecimento da gratificação.

 

8. A alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta, uma vez que o Município não comprovou a extrapolação dos limites legais, e as despesas decorrentes de decisão judicial não integram o cômputo para fins de limitação de gastos com pessoal, nos termos do art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

9. A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o regime de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, fixando a Taxa Selic como índice único, aplicável a partir de 09 de dezembro de 2021.

 

IV. Dispositivo e tese

 

10. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário.

 

Tese de julgamento:

 

1. O direito à progressão funcional por titulação acadêmica, prevista em legislação municipal, configura direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais objetivos, não podendo ser obstado pela ausência de autorização prévia, quando esta contrariar a finalidade da norma.


2. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública, nos termos da EC nº 113/2021.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; Lei Municipal nº 29/2010, arts. 58 a 60.


Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 30.428/RO; TJBA, APL 8001167-85.2016.8.05.0018; APL 8000111-80.2017.8.05.0018; APL 8001221-51.2016.8.05.0018.


A C Ó R D Ã O

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001059-17.2020.8.05.0018, oriunda da Comarca de Barra, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE BARRA e, como apelada, JOANICE FERREIRA DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09.12.2021, nos termos do voto do eminente Relator.


Salvador/BA, 18 de Setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Titularidade em Provimento 19
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001059-17.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):  
APELADO: JOANICE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Tratam os autos de Reexame Necessário e Recurso de Apelação interpostos pelo Município de Barra contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8001059-17.2020.8.05.0018, pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, que julgou procedente o pedido autoral, concedendo a segurança.


Delimitando a controvérsia, JOANICE FERREIRA DA SILVA impetrou Mandado de Segurança em face do Prefeito Municipal de Barra, objetivando a mudança de nível por titulação acadêmica, com o consequente pagamento da gratificação de 79,58% sobre o seu vencimento, bem como a repercussão em todas as suas vantagens.


Adoto, no mais, o relatório que integra a sentença de Id. 85708740, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, determinando que o Impetrado promova a mudança de nível da Impetrante, com o pagamento da gratificação de 79,58% sobre o vencimento base.


Inconformado, o Ente Municipal interpôs Recurso de Apelação, sob o Id. 85708748, alegando que, antes de iniciar o curso de graduação ou pós-graduação, a servidora deveria ter obtido prévia autorização da Administração Municipal, conforme previsão do art. 60 da Lei nº 29/2010, o que não ocorreu.


Aduz que a sentença implicará sérios e irreparáveis prejuízos, pois resultará no pagamento de vantagem a servidor público sem amparo legal, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a concessão de aumento quando o índice de despesas ultrapassa o limite prudencial.


O Recorrido apresentou contrarrazões – Id. 85708754.


É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador, 15 de setembro de 2025

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001059-17.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):  
APELADO: JOANICE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


O Magistrado a quo concedeu a segurança, determinando que o Ente Municipal proceda à mudança de nível da Impetrante por titulação acadêmica, com o consequente pagamento da gratificação de 79,58% sobre o vencimento base, bem como sua repercussão em todas as demais vantagens.


A Autora comprovou nos autos ser servidora pública municipal estável, com ingresso em 10.03.2003, no cargo de professora, conforme termo de posse anexado sob o Id. 85707509.


Na petição inicial, alegou a Impetrante que, embora preenchesse os requisitos do art. 60, inciso II, da Lei Municipal nº 29/2010, para a concessão da progressão do nível II para o nível III, mediante titulação acadêmica, após a conclusão do curso de pós-graduação em História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, pela Faculdade São Salvador, o Impetrado deixou de conceder a progressão pleiteada, com o respectivo pagamento da gratificação devida.


Por sua vez, o Impetrado sustenta que não houve o atendimento do requisito de autorização prévia para a realização do curso.


Ao analisar a legislação municipal, verifica-se que esta assegura aos profissionais do magistério o direito à progressão funcional, conforme se depreende do art. 3º da Lei Municipal nº 26/2010.


Dispõe, ainda, sobre a possibilidade de evolução funcional por titulação acadêmica, nos arts. 58 a 60, nos seguintes termos:

 


SEÇÃO II


DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA.



Art. 58 – Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a progressão de um nível para o outro na mesma referência e classe de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.

Art. 59 – A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.

§ 1º – Os diplomas e as certidões utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de outra.

§ 2º – Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional do Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma ou certidão, mas não para mudança de nível.

§ 3º – A evolução pela via acadêmica será por requerimento com publicação dos prazos para apresentação e os deferimentos serão trimestrais.

§ 4º – Para concessão de nova mudança de nível o professor e/ou pedagogo terá de respeitar um interstício mínimo de 24 meses.

Art. 60 – Será concedida a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional, não cumulativa, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal:

I. Curso de Graduação – gratificação de 34%

II. Curso de Especialização – gratificação de 79,58%

III. Curso de Mestrado – gratificação de 85%

IV. Curso de Doutorado – gratificação de 90%.(…)”

 

Depreende-se do texto legal, em seu art. 58, que a evolução por titulação acadêmica tem como finalidade estimular a qualificação dos profissionais do magistério, gerando repercussões positivas para toda a municipalidade, ao contar com docentes mais capacitados.


Por sua vez, o art. 60 estabelece os percentuais de gratificação, os quais variam conforme o tipo de curso realizado, graduando-os em proporção direta à especificidade da formação. Prevê, ainda, a necessidade de correlação entre o curso e a área de atuação do docente, bem como a exigência de aprovação prévia pela Administração Municipal.


É precisamente nessa exigência de autorização prévia que o Impetrado fundamenta o seu recurso.


Contudo, o apego excessivo a uma expressão isolada do texto normativo não pode se sobrepor à real finalidade da norma, devendo-se interpretá-la conforme seu contexto, extraindo-se seu objetivo e alcance.


É possível inferir que a intenção do legislador municipal é clara no sentido de incentivar e valorizar o profissional do magistério que busca se qualificar, a fim de oferecer à comunidade um ensino de maior qualidade.


Sob essa perspectiva, é assim que deve ser compreendida a expressão “previamente aprovada”.


Interpretar a “autorização prévia” como uma etapa inicial e obrigatória vai de encontro ao espírito da norma, pois conferiria à Administração Pública um instrumento para restringir ou controlar o exercício de um direito legalmente assegurado aos servidores: o da qualificação profissional incentivada pela própria legislação.


O direito da servidora à progressão funcional encontra-se devidamente comprovado, tendo em vista que demonstrou ter concluído o curso de pós-graduação em História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, pela Faculdade São Salvador, com carga horária de 360 horas, e pertinência temática com sua área de atuação, uma vez que ocupa o cargo de professora efetiva.

 

No mesmo sentido, destacam-se julgados proferidos por esta Corte de Justiça em casos que envolvem o mesmo ente municipal:

 

APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 60 DA LEI MUNICIPAL N.º 29/2010 AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001167-85.2016.8 .05.0018, em que figura como apelante PERIVALDO PEREIRA SERRANO, e como apelado MUNICÍPIO DE BARRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80011678520168050018, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/05/2022)


“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL DE BARRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. SATISFAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ARGUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO. I – Julgada improcedente a Arguição de Inconstitucionalidade n. 8020016- 57.2019.8.05.0000, pelo Tribunal Pleno desta Corte, impositiva é sua rejeição na espécie. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. II - É direito do servidor ascender nível na carreira quando preenchidos os requisitos eminentemente objetivos, exigidos pela legislação pertinente. III – Comprovado que o servidor obteve titulação em Licenciatura Plena em área específica para atuar nos anos finais do ensino fundamental (Biologia), conforme dispõe o art. 69, II, da Lei 29/2010, acertada é a sentença que reconheceu seu direito à progressão por titulação, no percentual de 34% sobre o Quarta Câmara Cível Página 8 AP 8001382-22.2020.8.05.0018 vencimento base, com reflexos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal. IV – Consectários legais previstos na sentença recorrida em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e STJ no Resp 1.495.146/MG (Tema 905). V – Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo parte a Fazenda Pública na causa e ilíquida a condenação imposta na sentença, a definição do percentual de honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, razão da reforma parcial da sentença recorrida, de ofício, neste ponto. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. REFORMADA PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO”. (TJBA, 4ª CCiv, APL 80006801320198050018, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi – DJ 03/08/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BARRA. REJEITADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ART. 60 DA LEI MUNICIPAL 29/2010. PROFESSORA ESTATUTÁRIA. MUDANÇA DE NÍVEL PELA VIA ACADÊMICA . GRATIFICAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Inicialmente, insta ressaltar que repete o Município apelado as razões apresentadas em sede de 1º grau, no sentido de que seja reconhecida a inconstitucionalidade material da lei, por serem desproporcionais e irrazoáveis os percentuais estabelecidos em ocorrendo mudança de níveis pela via acadêmica. 2. Tal argumento não merece prosperar, primeiro porque ao pagar a outros servidores a gratificação com base no art. 60 da Lei 29/2010, acata o Município como válido e eficaz o diploma legal, conduta que encontra descompasso com as conjecturas alegadas nas contrarrazões do recurso, em relação a possíveis desproporcionalidade e a irrazoabilidade não apontadas especificamente . 3. O princípio da razoabilidade restringe a discricionariedade administrativa, entretanto, na hipótese, percebe-se ter agido a administração com razoabilidade ao estabelecer a gratificação como uma forma de estimular o servidor estatutário a se capacitar, mostrando-se o percentual estabelecido na lei razoável para o fim a que se destina, cumprindo com o que estabelece o art. 214, III, da Constituição Federal. 4 . Analisando a constitucionalidade formal do art. 60 da lei municipal que prevê a gratificação pleiteada pela autora no writ, verifica-se que assiste razão a recorrente, posto que os argumentos de ausência de dotação orçamentária e atingimento do limite prudencial previsto na lei de responsabilidade fiscal, não podem ser usados para negar direito do servidor previsto em lei. 5. Na hipótese dos autos, a lei municipal 29/2010 que estabelece a gratificação pleiteada pela servidora, dispõe que os efeitos financeiros decorrentes da implantação da gratificação decorreriam dos recursos assegurados ao Município e da complementação financeira e transferida do Estado, da União e do FUNDEB, não justificando exonerar o Município do cumprimento da norma legal vigente, válida e eficaz, procurando-se, com isso, coartar o direito do servidor . 6. Por outro lado, embora não se desconsidere que seja necessária a autorização na lei de diretrizes orçamentárias, para o gestor conceder qualquer vantagem a servidor, necessário se buscar uma solução que harmonize os interesses em jogo. 7. Certo é que, o art . 169 da Constituição Federal não pode ser oponível ao direito do servidor a determinada vantagem (STJ - AI 363129 AgR, Relator (a): Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031). Somado a isso, a Lei Complementar n.º 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal), que regulamentou o art . 169 da Constituição Federal de 1988, e fixou os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos. 8. No mérito recursal, cinge-se a controvérsia posta nos autos acerca da obrigação do Município de Barra de pagar a servidora Municipal gratificação decorrente da mudança de nível, em consequência da graduação em nível superior, conforme previsão legal. 9 . Restou demonstrado o vínculo da servidora com o Poder Público Municipal, sob o regime estatutário, exercendo a função de magistério, desde 28/06/2002 (ID 2110930), sendo que em 11/05/2011, concluiu curso de Licenciatura em Matemática (ID 2110925), portanto em sua área de atuação (educação), e requerido sua mudança de nível, e o pagamento da gratificação correspondente. 10. Ocorre que o Poder Público negou o pedido da autora administrativamente, em 30/06/2016, por entender que “a graduação originária do requerente não corresponde a condição de progressão para nível II por não contar com o diploma em pedagogia ou uma licenciatura com pós graduação na área de pedagogia, conforme demanda no anexo II da legislação e artigo 19 da Lei 30/2001, ficando prejudicada a sua pretensão em relação a evolução por via acadêmica”. (ID 2110928) 11 . O anexo III da Lei Municipal 29/2010 especifica que na categoria funcional professor ou pedagogo, aquele com formação em nível superior, curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica em pedagogia, seria enquadrado no nível II (ID 2110926). Ocorre que o art. 69, § 1º, da Lei 29/2010 garante, também, as vantagens do nível II, ao professor do quadro permanente, que possua licenciatura plena nas áreas específicas, devendo este atuar nos anos finais do ensino fundamental. Ora, o anexo não poderia restringir direito previsto no texto de lei, quando a finalidade do anexo é exatamente acrescentar tabelas, gráficos, fórmulas matemáticas etc que devem ser incluídos no texto legal . 12. Assim, não é razoável se restringir um direito previsto em lei, e garantido constitucionalmente, diante da má técnica do legislador municipal ao redigir os termos do anexo. 13. Por outro lado, nos termos da Lei municipal nº 29/2010, a professora da rede pública de ensino do Município de Barra tem direito à progressão funcional vertical, mediante a apresentação de requerimento administrativo, que deverá ser acompanhado do competente documento de titulação que lhe permita a concessão do beneplácito através de ato do Chefe do Executivo, como feito pela Autora . 14. Por certo que a Lei municipal nº 29/2010 estabeleceu critérios objetivos à progressão funcional por nível, não podendo ser analisada de forma discricionária (conveniência e oportunidade). Assim sendo, a progressão vertical sub examine é, para o servidor público, direito funcional, e, para a Administração, dever legal, não se admitindo a negativa do pleito quando o servidor reúne todos os requisitos necessários para o direito pleiteado. 15 . No caso, é insofismável que a impetrante, ora recorrida, tem de fato o direito à progressão funcional vertical, por ter preenchido os requisitos necessários, quais sejam, a titulação específica na sua área de atuação, e a apresentação de requerimento administrativo pleiteando a progressão funcional por titulação acadêmica. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação nº 8000111-80.2017.805 .0018, oriundo da comarca de Barra, em que figuram, como apelante, Clarice Oliveira da Cunha, e, como apelado, Município de Barra. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, de de 2019. Presidente Desª . Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80001118020178050018, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019)


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE . LEI MUNICIPAL N. 029/2010. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL . PROGRESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . In casu, verifica-se que não há mácula, sob o aspecto material, a inquinar de inconstitucionalidade a Lei Municipal n. 029/2010, que instituiu o novo plano de carreira e remuneração do Magistério do Município de Barra e dispõe acerca da progressão funcional pela via acadêmica. 2. A ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias não autoriza a declaração de inconstitucionalidade, tampouco invalida lei que cria vantagem funcional, mas apenas resulta na sua não aplicação no respectivo exercício financeiro . 3. Atendidas as exigências previstas na legislação municipal, deve-se reconhecer o direito do servidor à progressão funcional em razão do nível de escolaridade. O certificado, apresentado pelo servidor/apelante, emitido pela instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, conserva sua presunção de validade, respaldando a concessão da vantagem. 4 . Sentença que merece ser reformada para determinar a progressão funcional do apelante, com base no art. 60, II, da Lei Municipal n. 029/2010. 5 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001221-51.2016.8 .05.0018, em que figuram como apelante ALDENI ALVES DE CARVALHO e apelado o MUNICÍPIO DE BARRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2019 PRESIDENTE DESA . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 80012215120168050018, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2019)

 

Assim, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao conceder a segurança, determinando a mudança de nível da Autora, com o pagamento do percentual de 79,58% sobre o vencimento básico, nos termos do art. 60, inciso II, da Lei Municipal nº 29/2010, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do mandamus.


No que se refere à suposta afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, a interpretação da norma em questão não pode ser feita de forma isolada, como pretende o Município de Barra, ora Recorrente, apenas para sustentar que houve aumento de despesa e, com isso, negar direito da servidora amparado em legislação municipal vigente.


A Constituição Federal estabelece diretrizes gerais sobre os limites de responsabilidade dos gestores públicos quanto à ampliação de despesas com pessoal, ressalvada a existência de dotação orçamentária suficiente, conforme dispõe o art. 169, § 1º, inciso I.


O Município, contudo, não produziu qualquer prova no sentido de que os gastos com pessoal tenham ultrapassado os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.


Igualmente, não se mostra razoável a alegação de que a progressão funcional de uma servidora pública possa, por si só, ensejar a extrapolação do limite prudencial previsto na referida lei.


Ademais, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 19, § 1º, inciso IV, exclui do cômputo dos limites de despesa com pessoal aquelas decorrentes de decisões judiciais.


Nesse sentido, também tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.

I – Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação – a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício – da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente: RMS 21.570/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22/10/2007.
II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal.

Recurso ordinário provido.

(RMS 30.428/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010)

 


            Assim, considerando que o Município não comprovou ter realizado a mudança de nível pleiteada, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.


Entretanto, impõe-se a alteração do índice de correção monetária aplicável ao pagamento do montante indenizatório retroativo.


Isso porque a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09.12.2021, alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo novo regime de pagamento de precatórios, promovendo modificações nas normas do Novo Regime Fiscal e autorizando o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.


Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021 que:


Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


Assim, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deve ser utilizada como índice para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária nas demandas judiciais e condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.


Dessa forma, modifico a sentença para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor retroativo sejam calculados com base na Taxa Selic, a partir de 09.12.2021.


Pelo exposto, e considerando os demais elementos constantes dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pelo Município de Barra e, em sede de reexame necessário, alterar o índice de correção dos juros de mora e da correção monetária do valor retroativo para a Taxa Selic, a partir de 09.12.2021, nos termos ora expostos.


É o meu voto.

 

Publique-se.

 

Salvador/BA, 18 de Setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Titularidade em Provimento 19
Relator