PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO QUITADO. INFORMAÇÃO PRESTADA AO CREDOR. PROTESTO REALIZADO APÓS O PAGAMENTO. REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROVAS. ART. 373, DO CPC. RÉU NÃO COMPROVOU A EMISSÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA OU DEVOLUÇÃO DO TÍTULO PROTESTADO. DANO MORAL DEVIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ARBITRAMENTO DE MODERADO, PROPORCIONAL E ADEQUADO. NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - In casu, a apelante alega que firmou um contrato de compra e venda com a apelada, com o último vencimento em 08/05/2011, que somente veio a pagar no dia 16/05/2011, por meio de transferência bancária diretamente na conta da empresa recorrida, conforme previamente estabelecido. Contudo, não obstante o pagamento, a empresa apelada efetuou o protesto do título, cuja baixa só ocorreu depois de um mês e treze dias da quitação. Afirma, também, que a carta de anuência só foi emitida no dia 25/05/2011 e sem comprovação da data da sua entrega. II – Resta patente a existência de fato constitutivo do direito da empresa apelante/autora, no sentido de que mesmo sendo extemporâneo o pagamento do débito, a quitação antecedeu ao protesto do título, a empresa apelada foi comunicada 2 dias após o pagamento, mas a carta de anuência só foi emitida 7 dias após, sem comprovação da data de recebimento pela apelante. III – Lado outro, a apelada/ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora/apelante, uma vez que não fez prova da alegação de impossibilidade de saber da quitação do débito, ao argumento de que foi realizado de forma diversa da pactuada, uma vez que os documentos de quitação foram enviados para o e-mail do setor financeiro da apelada, o mesmo informado na carta de anuência. Ademais, não comprovou quando efetivamente foi entregue o título protestado ou a carta de anuência para que a empresa autora pudesse providenciar a baixa do protesto. IV - A prova do dano moral, no caso vertente, é o próprio fato ofensivo causado pela apelada, sendo despiciendo a exigência da comprovação do prejuízo, pois como anota Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). V - O valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI – Precedentes deste Tribunal de Justiça reproduzidos no corpo do Voto Condutor. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0010127-53.2011.8.05.0274, em que figura como Apelante ELTON GERALDO OLIVEIRA & CIA. LTDA., e na qualidade de Apelado ZM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nas razões constantes do voto do Relator. Sala das sessões, DES.(A)PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010127-53.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELTON GERALDO OLIVEIRA & CIA. LTDA.
Advogado(s): BRUNO NUNES MORAES, TIAGO CARVALHO PEDREIRA
APELADO: ZM INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
Advogado(s):EDER DANIEL RIFFEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação, em que figura como Apelante ELTON GERALDO OLIVEIRA & CIA. LTDA e, na qualidade de Apelado, ZM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA. O Juízo da 2ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista proferiu a sentença de improcedência dos pedidos ao fundamento de que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seus direitos (ID 320085001). Irresignada, a parte autora nas suas razões recursais (ID 32085006) alega que realizou com a parte acionada um contrato de compra e venda, por meio de boleto, com o último título vencendo em 08/05/2011(domingo), pago 16/05/2011, através de transferência bancária na conta da apelada, cujo comprovante foi enviado para o e-mail desta no dia dia 17 de maio de 2011. Assevera que a apelada confessa que emitiu carta de anuência com quase dez dias após a data do pagamento, mas não comprova a entrega da referida carta à empresa apelante, motivo pelo qual a apelante não poderia providenciar a baixa no protesto. Sustenta que o protesto do título foi indevido, pois se deu com mais de cinco dias após o pagamento e permaneceu por 1 mês e 13 dias, inclusive a forma de pagamento foi ajustada previamente com a apelada. Afirma que a conduta da apelada de protestar um título devidamente quitado causou um dano de ordem moral que deve ser indenizado. Pugna pelo provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte acionada não apresentou contrarrazões ao recurso, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme noticia a certidão de ID 32085010. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso é passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador, 22 de agosto de 2022. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010127-53.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELTON GERALDO OLIVEIRA & CIA. LTDA.
Advogado(s): BRUNO NUNES MORAES, TIAGO CARVALHO PEDREIRA
APELADO: ZM INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
Advogado(s): EDER DANIEL RIFFEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O cerne da controvérsia cinge-se averiguar se o protesto do título efetuado pela empresa ré/apelada causou danos morais indenizáveis à empresa autora/apelante. Da detida análise da questão posta em juízo, verifica-se que a sentença singular merece reforma, assistindo razão à apelante, pelas razões que passo a expor. O Código de Processo Civil preceitua que a verdade dos fatos que se fundam a ação pode ser provada através de todos os meios de prova legais e os moralmente legítimos, mesmo que não estejam especificados no Codex. O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa no artigo 373, do referido diploma legal. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior1, que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arroladas seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." Assim, não há uma obrigação ou mesmo dever de provar. Da mesma forma, a parte contrária não tem o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional, bem como a parte ex adversa assume o risco se não fizer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintitvos do direito do autor. In casu, a apelante alega que firmou um contrato de compra e venda com a apelada, com o último vencimento em 08/05/2011, que somente veio a pagar no dia 16/05/2011, por meio de transferência bancária diretamente na conta da empresa recorrida, conforme previamente estabelecida com esta. Contudo, não obstante o pagamento, a empresa apelada efetuou o protesto do título, cuja baixa só ocorreu depois de um mês e treze dias da quitação. Afirma, também, que a carta de anuência só foi emitida no dia 25/05/2011 e sem comprovação da sua entrega à apelante. Sobre o tema em destaque, o art. 26 da Lei 9.492/97 estabelece que: “Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.” Infere-se daí que a baixa no protesto pode ser solicitada por qualquer interessado, no caso o credor ou o devedor. Em sendo por parte do devedor, precisa do título original e, na hipótese de não possuí-lo, basta a declaração de anuência emitida pelo credor. Da detida análise dos autos, verifica-se que o Título de Crédito nº 2822/3, com vencimento em 08/05/2011, no valor de R$ 1.647,89 (mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos) foi pago no dia 16/05/2011 (fls. 36 - ESaj), através de transferência bancária para a conta 74.808-0, agência 3420-7, Caixa Econômica Federal, de titularidade da empresa apelada. Ademais, consta-se que no dia 18/05/2011 a empresa apelante informou a quitação do título para a empresa apelada através de mensagem para o endereço de e-mail financeiro@axel.ind.br (fl. 45 - E-Saj). Outrossim, vislumbra-se que o protesto tido como indevido foi feito no dia 23/05/2011, no Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Vitória da Conquista (fl. 44) e a carta de anuência foi emitida em 25/05/2011 (fl. 39 - E-Saj). Assim, exsurge a existência de fato constitutivo do direito da empresa apelante/autora, no sentido de que mesmo sendo extemporâneo o pagamento do débito, a quitação antecedeu ao protesto do título, a empresa apelada foi comunicada 2 dias após o pagamento, mas a carta de anuência só foi emitida 7 dias após, sem comprovação da data de recebimento pela apelante. Por outro lado, a apelada/ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora/apelante, uma vez que não fez prova da alegação de impossibilidade de saber da quitação do débito, ao argumento de que foi realizado de forma diversa da pactuada, uma vez que os documentos de quitação foram enviados para o e-mail do setor financeiro da apelada, o mesmo informado na carta de anuência. Ademais, não comprovou quando efetivamente foi entregue o título protestado ou a carta de anuência para que a empresa autora pudesse providenciar a baixa do protesto. Logo, cabia a apelada, antes de efetuar o protesto do título, averiguar se o débito foi adimplido, bem como, tomando ciência da quitação, providenciar imediatamente a baixa ou a entrega da carta de anuência. Mas, assim não procedendo, agiu a empresa apelada de forma abusiva, negligente e temerária. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO REGULAR. SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO. CARTA DE ANUÊNCIA. ENTREGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. BAIXA. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DISSÍDIO DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dever do credor entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa de protesto. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pelo dever de indenizar, encontra óbice da Súmula n° 7/STJ. 4. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. 6. Em não sendo a divergência notória, e nas razões de recurso especial não havendo a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.169.647/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.) (grifos aditados) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BAIXA DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA QUE, EM REGRA, CABE DO DEVEDOR. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO DEVOLVE O TÍTULO DE CRÉDITO OU NÃO ENTREGA A CARTA DE ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos o argumentos trazidos pelas partes. 2. Em regra, "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) 3. Na hipótese, o credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, uma vez que não devolveu o título ou a carta de anuência, documentos necessários ao cancelamento da negativação. 4. A análise da pretensão recursal sobre a alegada disponibilização da carta de anuência e eventual desídia do devedor encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.289.729/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.) (grifos aditados) Cumpre ressaltar que a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos, no Resp 1.195.668/RS, da Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, não aplica-se à hipótese em voga, haja vista que a dívida foi paga antes do protesto. Dessa forma, sendo patente a irregularidade do protesto do título, resta devida a indenização por danos morais. Destarte, a súmula 227 do STJ sedimentou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, vale salientar que este apresenta caráter objetivo, como pode ser averiguado em preciosa lição de Carlos Roberto Gonçalves: “Malgrado não tenha direito à reparação do dano moral subjetivo, por não possuir capacidade afetiva, poderá sofrer o dano moral objetivo, por ter atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como o conceito e bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação etc.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 4. 8ªed. São Paulo: saraiva, 2013. p.393. Ademais, a configuração do dano moral está ínsita na própria ofensa, de forma que, restando provado o fato, provado está o dano moral, não havendo que se falar em prova do prejuízo ocasionado a apelada. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, constato que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas. 2. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1132603/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018) Em relação ao valor da indenização, é preciso destacar que a indenização por danos morais tem um duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, merecendo subsistência. Quanto a esse aspecto, sabe-se que não se pode medir cartesianamente a lesão moral. Busca-se, pois, o valor mais próximo ao que se caracteriza como pressupostos principais: a necessidade de reparação e o impositivo de reprimenda pedagógica eficaz. Tudo isso, lógico, depois de aferida a existência do fato, a gravidade da lesão e o nexo causal com a conduta ou omissão do agente. A esse respeito, destaquemos que a indenização eventualmente concedida em montante irrisório tem o seu aspecto compensatório mitigado, pois, além de não reparar a dor moral da vítima, aborrece-a ainda mais. No que pertine ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem - minimamente que seja - o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura. Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior 2: “(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que ‘o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal’ (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual ‘muito importante é o juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério’ (Reparação de Dano Moral. RT 631/36). Dessa forma, a título de indenização por danos morais, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por derradeiro, importante colacionar julgados desta Corte de Justiça acerca do tema: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA QUITADA. PROTESTO MANTIDO. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA. EMISSÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA OU DEVOLUÇÃO DO TÍTULO PROTESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. Quitada a dívida, deve o credor disponibilizar ao devedor a documentação necessária para que este proceda ao cancelamento do protesto junto ao tabelionato de protesto de títulos. Não tendo o credor comprovado que disponibilizou ao devedor o título protestado ou a carta de anuência para a baixa do protesto, deve este suportar os prejuízos causados em razão da manutenção indevida do protesto. É inaplicável o entendimento contido no Enunciado de Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, quando verificado que as outras inscrições dos dados da parte Autora nos Serviços de Proteção ao Crédito são posteriores ao registro negativo impugnado no processo. O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida, considerando-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Indenização arbitrada em valor suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela Autora e, também, para infligir punição ao Réu, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. Tratando-se de relação extracontratual, a indenização deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Sentença reformada. Recurso do Réu improvido. Apelo da Autora provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001906-81.2011.8.05.0080,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 03/11/2020 ) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. ALEGAÇÃO DE ENVIO DA CARTA DE ANUÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0005434-26.2011.8.05.0274,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 08/06/2020 ) (grifos adotados) Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação condenatória. Sala das Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator 1 (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p.421) 2 Theodoro Júnior, Humberto. Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010127-53.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELTON GERALDO OLIVEIRA & CIA. LTDA.
Advogado(s): BRUNO NUNES MORAES, TIAGO CARVALHO PEDREIRA
APELADO: ZM INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
Advogado(s): EDER DANIEL RIFFEL
VOTO