PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Direito Processual Civil. Agravo Interno. Preliminar. Error in procedendo. Existência de decisão de admissibilidade. Rejeição. Mérito. Legitimidade ativa de associação. Repercussão geral. Tema 82/STF. Precedente aplicado. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: A complementação das razões recursais após acolhimento de embargos de declaração justifica novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. A atuação judicial de associações na defesa de interesses de seus associados exige autorização expressa, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. A decisão que reconhece a legitimidade ativa da associação está em conformidade com o Tema 82 do STF, quando exige autorização expressa dos associados. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento de nº 0017058-16.2014.8.05.0000, em que figura como agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como agravada, a AFFABB BA Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Brasil da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0017058-16.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUIS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO, MARCIO DE OLIVEIRA GOTTARDO, LAIRTON FERNANDES RAULINO
AGRAVADO: AFFABB BA Associação dos Funcionarios Aposentados do Banco do Brasil da Bahia
Advogado(s):ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, CARLA WANESSA COSTA PONTES, ANDRE LOPES SANTOS
ACORDÃO
Agravo Interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da aplicação dos Temas 82 e 660 do STF. A parte agravante alegou error in procedendo, sustentando que não caberia nova decisão de admissibilidade diante de decisão anterior, pugnando pela anulação da decisão recorrida e remessa dos autos ao STF. No mérito, argumentou que a decisão impugnada contrariou entendimento do STF sobre a necessidade de autorização expressa dos associados.
Há duas questões em discussão: (I) definir se era cabível nova decisão de admissibilidade do Recurso Extraordinário após complementação das razões recursais em virtude de embargos de declaração acolhidos; (II) estabelecer se a decisão que reconheceu a legitimidade da associação afronta o entendimento firmado no Tema 82 da sistemática da Repercussão Geral do STF.
3. A complementação das razões recursais após o acolhimento de embargos de declaração gera modificação substancial no acórdão anterior, legitimando novo exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
4. A aplicação do Tema 82 do STF à hipótese dos autos está correta, uma vez que o acórdão recorrido observou a necessidade de autorização expressa dos associados para a atuação da associação em juízo, em consonância com o art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
5. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF, que limita a legitimidade processual das associações à autorização expressa dos filiados, ainda que prevista genericamente no estatuto.
Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
CF/1988, art. 5º, XXI; CPC/2015, arts. 1.024, § 4º, 1.030, I, “a”;
STF, RE 573.232/SC, Tema 82, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
Salvador, 13 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática (ID 75786742) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, aplicando-se os posicionamentos firmados nos Temas nº 82 e 660, ambos do STF, oriundos da Sistemática da Repercussão Geral. Em suas razões, ID 77301532, argui, preliminarmente, error in procedendo na decisão guerreada, tendo em vista que já existia nos autos uma decisão anterior (fls. 585-586-Id 11462013) de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário que já tinha sido atacada por Agravo em Recurso Extraordinário (fls. 588-618 – Id 11462018), cujas razões foram apenas complementadas no petitório de Id 71458926 em atenção art. 1.024, §4º, do CPC, para apreciação pelo jurisdicional competente. Conclui que não caberia uma nova decisão de admissibilidade do RE, e pugna pela nulidade do referido decisum, sendo “remetidos os autos ao STF para apreciação do ARE e do RE com as complementações das razões recursais.” No mérito, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto aplicou equivocadamente, ao acórdão recorrido, o precedente firmado pelo STF no Tema 82. Pontifica que o acórdão recorrido deliberou de forma contrária ao Tema 82, vez que não entendeu ser o caso de exigir a autorização expressa dos associados da ora agravada para o ajuizamento da ação cautelar. Aduz que a decisão que negou seguimento ao apelo extremo foi proferida em desacordo com a jurisprudência do STF, e assim, pugna pela reforma do referido exame de admissibilidade. Requer ao final: “a) Seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, pleiteando-se que o Exmo. Dr. Desembargador 2º Vice-Presidente do TJ-BA exerça o nobre juízo de retratação, para o fim de reconsiderar a r. decisão ora agravada, para que: a.1) Acolhendo a questão preliminar suscitada, seja a decisão unipessoal anulada e, consequentemente, remetidos os autos ao STF para apreciação do RE e do ARE com as complementações das razões recursais; a.2) Sucessivamente, na hipótese de não acolhido o pedido “a.1”, seja tornada sem efeito a decisão agravada, conforme delimitação dada nas razões do presente recurso, para permitir o seguimento do Recurso Extraordinário ao STF para julgamento, por questão de justiça; b) Caso Vossa Excelência mantenha a respeitável decisão objurgada, que seja remetido o presente Agravo Interno ao Tribunal Pleno, nos moldes previstos no Regimento Interno e conforme fundamentação, a fim de que seja processado e julgado o presente recurso, esperando e pugnando pelo seu deferimento no sentido de se reformar a r. decisão recorrida, para que: b.1) Sucessivamente, na hipótese de não acolhido o pedido “b”, seja reformada a decisão agravada para, conforme delimitação dada nas razões do presente recurso, permitir o seguimento do Recurso Extraordinário ao STF para julgamento da matéria objeto de irresignação, por questão de justiça.” Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0017058-16.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUIS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO, MARCIO DE OLIVEIRA GOTTARDO, LAIRTON FERNANDES RAULINO
AGRAVADO: AFFABB BA Associação dos Funcionarios Aposentados do Banco do Brasil da Bahia
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, CARLA WANESSA COSTA PONTES, ANDRE LOPES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De forma preliminar, o agravante argui a nulidade da decisão de admissibilidade recursal, defendendo que foi emitida uma nova decisão, embora já existisse, nos autos, exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Alega o recorrente que apenas complementou as razões recursais do aludido recurso, após declarada, pelo STJ, a nulidade do julgamento dos Embargos de Declaração, sendo proferido novo acórdão nos aclaratórios. Assevera, destarte, que não caberia um novo exame de admissibilidade, mas apenas a remessa do ARE e do RE para o STF. Entendo, contudo, que não assiste razão ao recorrente, pois o acolhimento dos embargos de declaração, e a complementação das razões recursais, permitida pelo art. 1024, §4º, do Código de Processo Civil ensejaram uma alteração substancial no teor da decisão colegiada. Por certo, assim foi deliberado pelo STJ no Recurso Especial aviado pelo ora recorrente: Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao TJ/BA, a fim de que analise os argumentos de ilegitimidade ativa deduzidos no agravo de instrumento e nos embargos de declaração opostos pela recorrente. (ID 19132915) Após a determinação da Corte Superior, foram acolhidos os Embargos de Declaração, julgados na forma seguinte: Desse modo, verifica-se que a Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Brasil ostenta legitimidade para ajuizar ação, objetivando o pagamento a cada beneficiário do bônus referente ao plano de benefícios, operado pela Caixa Seguradora. (0017058-16.2014.8.05.0000.1.EDCiv- ID 62976102) Opostos novos aclaratórios, estes foram parcialmente acolhidos para correção de erro material e para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos. (ID.71487322). Como dito, o agravante interpôs uma petição incidental, complementando as razões do Recurso Extraordinário(ID 71458926), em razão do acolhimento parcial dos embargos de declaração. Portanto, conclui-se que os novos elementos trazidos aos autos tornou necessário um novo exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Dito isto, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, respaldou-se na aplicação das teses firmadas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nos Temas 660 e 82 da sistemática da Repercussão Geral. Nesta senda, cabe destacar que a Agravante se limitou a questionar o enquadramento do Tema 82 do STF, não impugnando a aplicação do Tema 660 do STF. Argumenta que o tema 82 não se amolda ao caso em comento, tendo em vista que o acórdão recorrido julgou em sentido oposto ao entendimento sedimentado pelo STF, em repercussão geral, ao concluir que as associações possuem legitimidade para defender os interesses coletivos ou difusos de seus associados sem a necessidade de autorização expressa individual, entendendo pela legitimidade da AFABB-BA. Não é este o melhor entendimento a ser adotado. Denota-se que a decisão recorrida encontra respaldo no Tema 82 do STF, que assim dispõe: Tema 82-Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto. Nessa senda, observa-se que o convencimento alcançado no acórdão proferido, à unanimidade, pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, está em total consonância com o paradigma aplicado pela decisão agravada, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INTENTADA POR ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE ASSOCIATIVO PARA AGIR NO INTERESSE DOS SEUS FILIADOS E DEPENDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Se admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que se verifica na hipótese em tela. 2. No presente caso, cinge-se a controvérsia em saber se a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL - BAHIA possui legitimidade para a propositura de Ação, questionando direito de classe que representa, mesmo não se tratando se relação de consumo. 3. As associações têm legitimidade ativa para propor Ação visando à proteção de direitos e interesses de seus associados. 4. No julgamento do RE 573.232/SC, cujo acórdão o eminente Ministro MARCO AURÉLIO foi designado redator, julgamento esse adotado em regime de geral repercussão, ficou assentado que a atuação judicial de entidades associativas, contrariamente ao que se dá com relação a Sindicatos, depende da prévia autorização dos seus participantes, a teor do art. 5o., XXI da Carta Magna. 5. Desse modo, verifica-se que a Associação ostenta legitimidade para ajuizar ação para defender judicialmente os interesses coletivos de seus associados. 6. Embargos de Declaração opostos pela Agravante acolhidos para, sanando a contradição apontada, reconhecer a legitimidade ativa da associação e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Aduz, o referido acórdão, o que se segue: Cabe destacar que no julgamento do RE 573.232/SC, de cujo acórdão o eminente Ministro MARCO AURÉLIO foi designado redator, julgamento esse adotado em regime de geral repercussão, ficou assentado que a atuação judicial de entidades associativas, contrariamente ao que se dá com relação a Sindicatos, depende da prévia autorização dos seus participantes, a teor do art. 5o., XXI da Carta Magna. Assim, a mudança de entendimento firmada em tal julgado limita-se à necessidade de autorização expressa no momento de propositura da ação, não alterando a compreensão de que as Associações têm legitimidade para defender judicialmente os interesses coletivos de seus associados. Desse modo, verifica-se que a Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Brasil ostenta legitimidade para ajuizar ação, objetivando o pagamento a cada beneficiário do bônus referente ao plano de benefícios, operado pela Caixa Seguradora. (0017058-16.2014.8.05.0000.1.EDCiv- ID 62976102) Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 82, oriundo de julgamento da sistemática da Repercussão Geral, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto, rejeitar a preliminar aventada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0017058-16.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUIS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO, MARCIO DE OLIVEIRA GOTTARDO, LAIRTON FERNANDES RAULINO
AGRAVADO: AFFABB BA Associação dos Funcionarios Aposentados do Banco do Brasil da Bahia
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, CARLA WANESSA COSTA PONTES, ANDRE LOPES SANTOS
VOTO