PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1.184, DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024, DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O ente municipal se insurge em face de decisão que negou provimento a seu apelo, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deveria ter sido extinta. III. Razões de decidir 3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, o ente municipal ajuizou a execução fiscal em 2022, para a cobrança do valor de R$1.879,43 (um mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), montante inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 6. Trata-se de montante inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sendo inviável a tramitação judicial de via satisfativa fazendária. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão mantida. 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002503-79.2022.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada EMERSON JESUS MOREIRA. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002503-79.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO, SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE
APELADO: EMERSON JESUS MOREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, a qual conheceu e negou provimento ao anterior recurso de apelação, mantendo a sentença assinada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de EMERSON JESUS MOREIRA, extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Na decisão (ID 100774322), considerou-se o baixo valor da execução fiscal, em consonância com o Tema nº 1.184, do C. Supremo Tribunal Federal, e com a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Por isso, o recurso foi conhecido e não provido. Em suas razões (ID 105537994), o agravante afirmou que a execução fiscal é necessária para a arrecadação de recursos e consequente manutenção da infraestrutura urbana e oferta de serviços públicos. Disse que foram preenchidos os requisitos legais necessários para viabilizar o ato citatório, pugnando pela reforma da decisão, com consequente provimento do apelo. Não há contraminuta (ID 105552343). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002503-79.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA24293-A), SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE (OAB:BA80338)
APELADO: EMERSON JESUS MOREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 O recurso deve ser conhecido, porquanto atende aos requisitos legais pertinentes. No mérito, o recurso não deve ser provido, senão vejamos. No Tema nº 1.184, o C. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). O que a Suprema Corte indicou foi, apenas, que as execuções fiscais de pequeno valor não atendem às regras da eficiência e da economicidade. Até porque o ente público possui opções para reaver seus créditos, como o protesto do título. Trata-se de entendimento de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, não se sustentando a alegação do agravante, de que, por ter ajuizado a execução fiscal em data anterior ao julgamento do Tema nº 1.184, este não lhe seria aplicável. Vale ressaltar que, na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça, no âmbito de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução nº 547/2024, fixando o parâmetro de R$10.000,00 (dez mil reais) como limite mínimo para as execuções fiscais. Trata-se de medida de tratamento racional e eficiente das demandas judiciais, a ser aplicada em todo o território nacional: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Nota-se, assim, que é dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso dos autos, o ente municipal ajuizou a execução fiscal em 2022, para a cobrança do valor de R$1.879,43 (um mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), montante inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Trata-se de montante inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sendo inviável a tramitação judicial de via satisfativa fazendária. Estando o feito paralisado há mais de 1 (um) ano, sem movimentação útil, resta nítido o atendimento à jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal e ao entendimento do Conselho Nacional de Justiça. Atente-se, também, para a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO CUJO VALOR É INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.184. DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJBA – AGRAVO INTERNO CÍVEL: 8002077-40.2019.8.05.0105.1, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Feitas essas considerações, tem-se que o agravante não apresentou argumentação suficiente para a alteração do entendimento adotado na decisão agravada, proferida em consonância com precedentes obrigatórios e atualizados. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada integralmente. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002503-79.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA24293-A), SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE (OAB:BA80338)
APELADO: EMERSON JESUS MOREIRA
Advogado(s):
VOTO