PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 924, I; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, art. 40. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº 0001252-79.2007.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte recorrida JORGE VASCONCELOS GAGLIANO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, reconhecendo, de ofício, a prescrição direta dos créditos tributários e extinguindo a execução fiscal, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001252-79.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Jorge Vasconcelos Gagliano
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento do tributo, nos termos do Tema 980 do STJ, não se interrompendo pelo parcelamento de ofício da dívida sem anuência do contribuinte."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 980; STJ, REsp nº 1.340.553/RS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR nos autos da Execução Fiscal nº 0001252-79.2007.8.05.0001, ajuizada com o objetivo de cobrar crédito tributário referente à Taxa de Coleta de Lixo, tendo como executado JORGE VASCONCELOS GAGLIANO. A decisão recorrida (ID. 75194550) declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, com base no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC, sob o fundamento de que o processo permaneceu paralisado por período superior a cinco anos sem que o exequente demonstrasse qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. O magistrado fundamentou sua decisão no art. 174 do CTN, que prevê o prazo de cinco anos para a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, e na sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), ressaltando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, segundo o qual, iniciada automaticamente a contagem do prazo de um ano de suspensão e, posteriormente, do prazo quinquenal de prescrição intercorrente, findo esse período, a Fazenda Pública deve demonstrar causa suspensiva ou interruptiva do prazo, sob pena de reconhecimento da prescrição. O Juízo de primeiro grau consignou que, desde 02/02/2007, o feito permaneceu suspenso até 29/04/2024, sem que a Fazenda Pública tenha logrado êxito em impulsionar a execução de maneira efetiva, caracterizando a inércia processual atribuída ao exequente, afastando, portanto, a aplicação da Súmula 106 do STJ. Contra a referida sentença, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs recurso de apelação (ID. 75194552), alegando, em síntese, que não houve prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação do feito decorreu de mora exclusiva do Poder Judiciário, e não por inércia da Fazenda Pública, devendo-se aplicar a Súmula 106 do STJ, que veda o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação ou na tramitação processual ocorre por fatores inerentes ao próprio Judiciário. Alega, ainda, que requereu sucessivas diligências para prosseguimento do feito, mas que a demora decorreu da burocracia cartorária, não podendo o ente público ser penalizado pela ineficiência do sistema judicial. Defende que o processo se desenvolve por impulso oficial, cabendo ao Judiciário a responsabilidade pelo seu andamento regular, nos termos dos artigos 125, II, e 262 do CPC/1973 (art. 139, II, e art. 2º do CPC/2015). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a anulação ou reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Ao ID 75631761 foi determinada a manifestação do apelante acerca da ocorrência da prescrição direta, nos termos do Tema 980 do STJ, contudo, manteve-se silente, conforme certidão de ID 78088021 É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001252-79.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Jorge Vasconcelos Gagliano
Advogado(s):
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de créditos tributários oriundos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2002, conforme consignado na Certidão de Dívida Ativa de ID 75194528. Contudo, a ação executiva foi proposta apenas em 19/01/2007, após transcorridos mais de cinco anos do termo inicial da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 980 geral, fixou as seguintes teses vinculantes: "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." No caso concreto, o IPTU referente ao exercício de 2002 teve vencimento em data estabelecida pela legislação municipal Veja-se o art. 62 do Código Tributário e de Rendas do Município Do Salvador: Art. 62 - O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei específica. Assim, nos termos da tese fixada pelo STJ, o prazo prescricional teve início no dia seguinte ao vencimento do tributo e transcorreu por cinco anos. Dessa forma, ao ser ajuizada apenas em 19/01/2007, a execução fiscal já encontrava-se fulminada pela prescrição direta. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição de ofício, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 924, I, do CPC, extinguindo-se a presente execução fiscal, uma vez que o direito de ação do exequente foi consumado pelo decurso do tempo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador e, de ofício, reconheço a prescrição direta dos créditos tributários, extinguindo a execução fiscal nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, I, ambos do CPC. É como voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001252-79.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Jorge Vasconcelos Gagliano
Advogado(s):
VOTO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator