PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SOCIOEDUCADORA DA FUNDAC. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS. PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALIDADE. ART. 372 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTERPRETAÇÃO SOCIOLÓGICA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. PREVALÊNCIA DO LAUDO MAIS DETALHADO E FUNDAMENTADO. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS ATESTADA. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002047-50.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante IRENILDES DOS SANTOS CORTES e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002047-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRENILDES DOS SANTOS CORTES
Advogado(s): SABRINA SANTOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária acidentária ajuizada por socioeducadora da FUNDAC, atualmente com 48 anos de idade, diagnosticada com Transtorno de Personalidade e do Comportamento (CID 10 F07), Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F33.2) e Reações ao Stress Grave e Transtornos de Adaptação (CID 10 F43), decorrentes de acidente de trabalho. A sentença concedeu auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) com DIB em 01/08/2023, autorizando reavaliação pericial em 1 (um) ano, indeferindo os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente e adicional de 25%. A apelante sustenta que a perícia realizada na Justiça Federal concluiu pela incapacidade total e permanente, com necessidade de assistência permanente de terceiros, devendo prevalecer sobre o laudo judicial que indicou incapacidade temporária. O INSS deixou de apresentar contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa da segurada é de natureza temporária ou permanente, diante da existência de dois laudos periciais com conclusões divergentes, e qual critério deve ser adotado para a resolução do conflito probatório; (ii) estabelecer se a prova pericial emprestada da Justiça Federal é válida e pode prevalecer sobre a perícia realizada nestes autos; (iii) determinar se a segurada faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada necessidade de assistência permanente de terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial produzida em outro processo é plenamente admissível como prova emprestada, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a perícia realizada na Justiça Federal foi produzida entre as mesmas partes (INSS e a segurada), versando sobre as mesmas questões fáticas (incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho), tendo sido garantido o efetivo contraditório à autarquia previdenciária, que apresentou quesitos ao perito.
4. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, cabendo-lhe valorar o conjunto probatório para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, especialmente quando há contradições ou divergências entre laudos técnicos. Diante de dois laudos periciais com conclusões divergentes quanto à temporariedade ou permanência da incapacidade, deve prevalecer aquele que melhor analisa o quadro clínico da pericianda e apresenta fundamentação mais robusta.
5. Havendo divergência entre laudos periciais, o magistrado pode utilizar como paradigma de julgamento a interpretação sociológica, entendida como método de análise jurídica que foca em adaptar a lei às exigências sociais atuais, buscando os fins sociais e o bem comum, considerando o contexto social, os valores da comunidade e os efeitos práticos das normas, indo além da intenção original do legislador.
6. No âmbito do direito previdenciário, na hipótese de divergência entre laudos periciais, a interpretação deve ocorrer na perspectiva do princípio in dubio pro misero, privilegiando-se a proteção do hipossuficiente. Tal entendimento harmoniza-se com a natureza protetiva do sistema previdenciário e com a função social dos benefícios acidentários.
7. O laudo pericial federal apresenta maior detalhamento e fundamentação acerca do quadro clínico da apelante, demonstrando que as patologias psiquiátricas que a acometem são de natureza irreversível, com data de início estimada em 2020, conforme histórico de afastamentos sucessivos e evolução degenerativa das doenças mentais identificadas. O referido laudo concluiu de forma categórica que a incapacidade é "permanente, total e omniprofissional", ou seja, a segurada encontra-se incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa, não se vislumbrando possibilidade de reabilitação profissional.
8. São elementos que demonstram a superioridade técnica do laudo federal: (i) identificação de que a incapacidade é omniprofissional, abrangendo qualquer atividade laborativa; (ii) estimativa da data de início da incapacidade em 2020, demonstrando a cronicidade das patologias; (iii) atestado de necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades habituais; e (iv) conclusão quanto à impossibilidade de manifestação da própria vontade e responsabilização pelos próprios atos, evidenciando a gravidade do quadro psiquiátrico.
9. A própria sentença reconheceu que o laudo pericial produzido na Justiça Federal foi elaborado "em consonância às normas legais", tendo admitido expressamente sua utilização como prova emprestada, com amparo no art. 372 do CPC e nos princípios da economia processual e celeridade. A desconsideração de prova emprestada validamente produzida configura cerceamento de defesa.
10. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, decorrente de acidente de trabalho, faz jus a segurada à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
11. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é devido ao aposentado por invalidez que necessita de assistência permanente de terceiros. O laudo pericial federal foi expresso ao consignar que "a pericianda necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais", restando objetivamente preenchido o requisito legal para a concessão do referido adicional.
12. A data de início do benefício deve corresponder ao dia seguinte à data de cessação do benefício administrativo anterior (NB 642.814.041-5), ocorrida em 31/07/2023, tomando-se como marco inicial 01/08/2023, conforme reconhecido na própria sentença.
13.Considerando a reforma da sentença com a concessão de benefício de maior valor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observando-se a Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENILDES DOS SANTOS CORTES contra sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária Previdenciária Acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença ora impugnada julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB em 01/08/2023, autorizando a autarquia previdenciária a reavaliar o quadro clínico da segurada a partir de 1 (um) ano da data da realização da perícia judicial, restando indeferidos os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que: (i) foi diagnosticada com Transtorno de Personalidade e do Comportamento (CID 10 F07), Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F33.2) e Reações ao Stress Grave e Transtornos de Adaptação (CID 10 F43), em decorrência de acidente de trabalho sofrido enquanto exercia a função de socioeducadora na FUNDAC; (ii) a perícia médica realizada na Justiça Federal, no processo nº 1071000-66.2023.4.01.3300, concluiu de forma inequívoca pela incapacidade total e permanente, com nexo causal com o trabalho e necessidade de assistência permanente de terceiros; (iii) o laudo pericial federal afirmou expressamente que a pericianda necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais; (iv) a perícia judicial realizada nestes autos desconsiderou elementos clínicos robustos constantes nos autos, configurando-se nula; (v) faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, bem como ao adicional de 25% previsto no art. 45 do mesmo diploma legal. Pugna a Apelante pela reforma integral da sentença, com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária desde 01/08/2023, acrescida do adicional de 25%, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões, conforme petição de ID 90883578. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002047-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRENILDES DOS SANTOS CORTES
Advogado(s): SABRINA SANTOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENILDES DOS SANTOS CORTES, tendo como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Previdenciária Acidentária que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a autarquia previdenciária ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB em 01/08/2023, indeferindo os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso merece provimento. Inicialmente, cumpre registrar que a Apelante, socioeducadora da FUNDAC, atualmente com 48 anos de idade, foi submetida a duas perícias médicas judiciais: a primeira realizada na Justiça Federal, no âmbito do processo nº 1071000-66.2023.4.01.3300, em 09/11/2023; e a segunda realizada nestes autos, em 23/02/2024. A perícia médica realizada perante a Justiça Federal concluiu de forma categórica pela existência de incapacidade total e permanente, com nexo causal entre as moléstias identificadas (CID 10 F07 - Transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a lesão e a disfunção cerebral; CID 10 F33.2 - Transtorno depressivo recorrente; e CID 10 F43 - Reações ao stress grave e transtornos de adaptação) e o trabalho exercido pela pericianda, consignando expressamente que "a pericianda apresenta incapacidade permanente para o labor" e que "necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais". A perícia judicial realizada nestes autos, por sua vez, embora tenha reconhecido a existência de nexo causal entre as patologias e a atividade laborativa, bem como a incapacidade total da Apelante, concluiu pela temporariedade da incapacidade, sugerindo reavaliação do caso em 1 (um) ano. Pois bem. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que deve prevalecer a conclusão da perícia médica realizada na Justiça Federal, a qual foi produzida em consonância às normas legais e em observância ao contraditório e à ampla defesa das partes. Isso porque o laudo pericial federal apresenta maior detalhamento acerca do quadro clínico da Apelante, demonstrando que as patologias psiquiátricas que a acometem são de natureza irreversível, com data de início estimada em 2020, conforme histórico de afastamentos sucessivos e evolução degenerativa das doenças mentais identificadas. Ademais, o laudo federal foi categórico ao afirmar que a incapacidade é "permanente, total e omniprofissional", ou seja, a Apelante encontra-se incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa, não se vislumbrando possibilidade de reabilitação profissional. Registre-se que a utilização de prova emprestada produzida em outro processo é plenamente admissível, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA CONTÁBIL . POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. A prova pericial é plenamente admissível de ser emprestada de outro processo, desde que parte contra a qual vai ser usada a prova tenha sido parte no primeiro processo e lhe tenha sido garantido o contraditório . A perícia que se pretende seja considerada neste feito foi produzida em processo entre a União e terceiro. Percebe-se da análise da contestação no primeiro processo, que a lide versa sobre as mesmas questões agora postas em causa, e do exame do laudo técnico, constata-se o efetivo contraditório pela União, uma vez que expressos os quesitos formulados pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Destarte a desconsideração da prova pelo julgador consubstancia-se em cerceamento de defesa, havendo de ser anulada a sentença a fim de que outra seja proferida levando em conta a prova emprestada. (TRF-4 - APELREEX: 004327 PR 2002 .70.00.004327-7, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 14/12/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E . 11/01/2012) No caso dos autos, a perícia realizada na Justiça Federal foi produzida entre as mesmas partes (INSS e a ora Apelante), versando sobre as mesmas questões fáticas (incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho), tendo sido garantido o efetivo contraditório à autarquia previdenciária, que apresentou quesitos ao perito, conforme se verifica dos autos. Outrossim, como é sabido, o julgador não se encontra adstrito ao laudo pericial, cabendo-lhe valorar o conjunto probatório para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 479 do CPC. Assim, diante da existência de dois laudos periciais com conclusões divergentes quanto à temporariedade ou permanência da incapacidade, deve prevalecer aquele que melhor analisa o quadro clínico da pericianda e apresenta fundamentação mais robusta. De mais a mais, havendo divergência entre laudos, o magistrado poderá utilizar como paradigma de julgamento a interpretação sociológica entendida como um método de análise jurídica que foca em adaptar a lei às exigências sociais atuais, buscando os fins sociais e o bem comum, e entendendo o direito como um fenômeno social que interage com a realidade, e não apenas como um texto frio. Ela considera o contexto social, os valores da comunidade e os efeitos práticos das normas, indo além da intenção original do legislador, sendo que no âmbito do direito previdenciário, na hipótese de divergência entre laudos periciais, a interpretação ocorrerá na perspectiva do in dubio pro misero, entendimento este já utilizado por esta Relatoria e validado por esta Egrégia Corte no precedente abaixo colacionado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0326113-46.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NATALICIA SANTOS SILVA BORGES Advogado (s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. TENOSSINOVITE DE QUERVAIN E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. ATIVIDADE DE AJUDANTE DE COZINHA . LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTERPRETAÇÃO SOCIOLÓGICA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por segurada beneficiária da justiça gratuita contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) . A autora, ajudante de cozinha, é portadora de tenossinovite de Quervain (CID M65.4) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), alegando incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional. O pedido principal visa ao auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente . 2. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, especialmente quando há contradições internas no próprio laudo técnico. 3 . O laudo pericial apresenta contradição ao concluir pela aptidão da requerente para exercício da atividade habitual de ajudante de cozinha, mas simultaneamente indicar restrições para atividades que necessitem carregar peso intenso, elevação dos ombros acima de 90 graus e exposição a posições de risco ergonômico por tempo prolongado. 4. A atividade de ajudante de cozinha exige do profissional a realização de atividades repetitivas com os membros superiores, elevação dos ombros, permanência em pé por longo período e posturas ergonomicamente inadequadas, sendo incompatível com as restrições apontadas pelo perito. 5 . Em matéria previdenciária, diante de dúvidas na interpretação das provas e da existência de divergência entre elementos periciais, aplica-se o princípio do in dubio pro misero, privilegiando-se a proteção do hipossuficiente. 6. A interpretação sociológica do direito previdenciário exige a consideração das condições sociais e econômicas do segurado, especialmente quando essas dificultam sua reinserção no mercado de trabalho com as limitações funcionais apresentadas. 7 O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, conforme art . 86 da Lei 8.213/91 e Tema 416 do STJ. 8. A jurisprudência consolidada reconhece que a redução, ainda que parcial, da capacidade laboral é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da lesão . 9. A presença de limitações funcionais documentadas no laudo pericial, mesmo que o expert tenha concluído pela aptidão geral, demonstra redução da capacidade laborativa que justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente. 10. Recurso parcialmente provido para concessão de auxílio-acidente . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0326113-46.2013.8 .05.0001, em que figuram como apelante, NATALICIA SANTOS SILVA BORGES, e como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 03261134620138050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2025) In casu, o laudo pericial federal é mais detalhado e conclusivo quanto à irreversibilidade do quadro clínico da Apelante, tendo em vista que: (i) identificou que a incapacidade é omniprofissional, ou seja, para qualquer atividade laborativa; (ii) estimou a data de início da incapacidade em 2020, demonstrando a cronicidade das patologias; (iii) atestou a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades habituais; e (iv) concluiu pela impossibilidade de manifestação da própria vontade e responsabilização pelos próprios atos, o que evidencia a gravidade do quadro psiquiátrico. Registre-se, ainda, que a própria sentença reconheceu que o laudo pericial produzido na Justiça Federal foi elaborado "em consonância às normas legais", tendo admitido expressamente sua utilização como prova emprestada, com amparo no art. 372 do CPC e nos princípios da economia processual e celeridade. Dessa forma, restando comprovado nos autos que a Apelante apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, decorrente de acidente de trabalho, faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. No que tange ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, este é devido ao aposentado por invalidez que necessita de assistência permanente de terceiros. No caso em apreço, o laudo pericial federal foi expresso ao consignar que "a pericianda necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais", restando preenchido o requisito legal para a concessão do referido adicional. Quanto à data de início do benefício, deve esta corresponder ao dia seguinte à data de cessação do benefício NB 642.814.041-5, ocorrida em 31/07/2023, conforme reconhecido na sentença, tomando-se como marco inicial a data de 01/08/2023. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, considerando a reforma da sentença com a concessão de benefício de maior valor, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observando-se a Súmula nº 111 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ao mesmo tempo em que DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à Apelante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com DIB em 01/08/2023, acrescido do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde a mesma data, devendo o réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, de forma retroativa, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. É como voto. Salvador, (assinatura eletrônica) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002047-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRENILDES DOS SANTOS CORTES
Advogado(s): SABRINA SANTOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO