PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEQUENO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal de pequeno valor com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Município recorrente alega nulidade por decisão surpresa e inobservância dos requisitos temporais para a extinção. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: a) saber se a extinção da execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública configura violação ao princípio da não surpresa; e b) verificar se ocorreu o transcurso de mais de um ano sem movimentação útil no processo, requisito cumulativo exigido para a extinção do feito. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico processual civil contemporâneo consagra o princípio da não surpresa, vedando a prolação de decisão baseada em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. A extinção da execução com base em regramento novo exige a intimação prévia do credor, inclusive para permitir a demonstração de possibilidade de localização de bens, conforme prevê a própria regulamentação do CNJ. 4. A extinção pautada no Tema 1184 do STF exige a conjugação do baixo valor da causa com a inércia processual superior a um ano. Constatado que o recorrente protocolou petição requerendo diligências úteis menos de um ano antes da prolação da sentença, afasta-se a presunção de desinteresse ou inércia, inviabilizando a extinção prematura da demanda. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ exige a prévia intimação da Fazenda Pública. 2. A ausência do transcurso de mais de um ano desde a última movimentação processual útil promovida pelo credor impede a extinção do processo por ausência de interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; Artigo 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505892-35.2018.8.05.0146, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e como apelado NEPPE - NUCLEO DE ESTUDOS, PESQUISAS, PROJETOS E REPRESENTACAO DE MATERIAL DIDATICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Município de Juazeiro, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco De Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505892-35.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: NEPPE - NUCLEO DE ESTUDOS, PESQUISAS, PROJETOS E REPRESENTACAO DE MATERIAL DIDATICO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Juazeiro contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que extinguiu a execução fiscal movida em face de NEPPE - Núcleo de Estudos, Pesquisas, Projetos e Representação de Material Didático. A execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2018, objetivando a cobrança de débitos tributários consolidados na Certidão de Dívida Ativa número 05592-1 (ID 99671125). O valor atribuído à causa no momento da propositura da ação foi de R$ 7.210,81 (sete mil duzentos e dez reais e oitenta e um centavos). O processo tramitou inicialmente com tentativas de localização da parte executada, por via postal que retornou com a informação de inexistência do endereço (ID 99671130) e por oficial de justiça, com certidão atestando a impossibilidade de proceder à citação, por não ter localizado a empresa no endereço indicado nem nas imediações (ID 99671158). O Município de Juazeiro peticionou em dezembro de 2023 (ID 99671161), argumentando que a não localização da sede de funcionamento da empresa no domicílio fiscal indicava a sua dissolução irregular, requerendo, portanto, a citação da empresa executada por edital, o sequestro de valores via sistema eletrônico e o redirecionamento da execução fiscal para os sócios administradores. Sobreveio sentença de extinção da execução fiscal em setembro de 2024 (ID 99671162), com fundamento na aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ. O juízo de origem considerou que o valor da dívida era inferior a R$ 10.000,00 e concluiu que o caso se enquadrava na hipótese de ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, configurando a falta de interesse de agir. Irresignado, o Município de Juazeiro interpôs o presente recurso de apelação (ID 99671164). Nas suas razões recursais, suscita a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a inaplicabilidade da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e argumenta que não houve o transcurso do prazo de um ano sem movimentação útil do processo. O juízo de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos (ID 99671165). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA). Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505892-35.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
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APELADO: NEPPE - NUCLEO DE ESTUDOS, PESQUISAS, PROJETOS E REPRESENTACAO DE MATERIAL DIDATICO
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à alegação preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, a argumentação do Município merece integral acolhimento. O ordenamento jurídico processual civil contemporâneo estabelece de forma clara e objetiva a proibição de decisões surpresa. O artigo 9º do Código de Processo Civil determina que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. O artigo 10 do mesmo diploma legal complementa a regra ao dispor que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. A aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF, por caracterizar uma mudança substancial no tratamento das execuções fiscais de pequeno valor, exige rigorosa observância das garantias processuais. Assim, para exercer essa prerrogativa expressa no regulamento, o ente exequente precisa ser previamente intimado sobre a iminência da extinção do feito. Em casos similares, este Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Urandi contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na ausência de interesse processual, por inobservância de providências administrativas prévias, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184/STF. A parte autora não foi previamente intimada para se manifestar sobre a aplicação desses fundamentos, caracterizando cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se é válida a sentença que, sem prévia intimação do exequente, extingue execução fiscal com base em tese vinculante e resolução administrativa, à luz dos princípios do contraditório e da não surpresa. III. Razões de decidir 3. A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ exige a observância dos princípios do contraditório e da não surpresa. 4. O art. 9º e o art. 10 do CPC vedam decisões fundadas em fundamentos sobre os quais as partes não puderam se manifestar. 5. A ausência de intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a extinção da execução fiscal caracteriza decisão surpresa e nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da execução. Tese de julgamento: '1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor fundada no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ exige a prévia intimação da Fazenda Pública. 2. A ausência de intimação configura violação ao princípio da não surpresa e impõe a nulidade da sentença. (TJBA. Apelação 8000603-30.2019.8.05.0268, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/09/2025). No caso em análise, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal de plano, valendo-se das novas disposições normativas e jurisprudenciais, sem antes intimar o Município de Juazeiro para se manifestar sobre a incidência dessas regras ao processo específico. Essa conduta processual suprimiu o direito do credor de argumentar sobre a existência de movimentação útil recente, bem como de demonstrar a viabilidade de prosseguimento da cobrança. A ausência de intimação prévia vicia o ato decisório, configurando erro de procedimento que justifica, por si só, a anulação da sentença recorrida para garantir o efetivo contraditório. Superada a questão preliminar, a análise do mérito recursal revela que o fundamento material adotado para a extinção do processo também se mostra equivocado frente à realidade dos fatos documentados nos autos. A Resolução 547/2024 do CNJ, ao padronizar o cumprimento da decisão do STF, estabeleceu critérios objetivos e cumulativos para a caracterização da falta de interesse de agir nas execuções fiscais de pequeno valor. O artigo 1º, §1º, da referida norma determina a extinção das execuções de valor inferior a dez mil reais quando do ajuizamento, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A norma exige, de forma indissociável, o baixo valor da causa e a inércia processual qualificada pelo transcurso de mais de um ano sem ato útil à satisfação do crédito. In verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Neste cenário, temos que o Município de Juazeiro apresentou petição em dezembro de 2023, requerendo a citação da parte devedora por edital, além de solicitar o redirecionamento da execução para os sócios administradores, apoiando-se no entendimento consolidado pela Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença extintiva foi prolatada em setembro de 2024, menos de nove meses após a última manifestação do apelante nos autos. Portanto, não se constata a paralisação do processo por período superior a um ano contados da última movimentação útil promovida pela parte exequente. A premissa fática adotada pela decisão de primeiro grau para justificar a aplicação da Resolução 547/2024 revela-se frontalmente contrária aos registros dos autos. Além de o prazo exigido pela norma regulamentadora não ter se completado, é imperioso registrar que a ausência de efetivação de atos constritivos ou citatórios no período que antecedeu a sentença não pode ser imputada à Fazenda Pública, tendo em vista que o Município formulou requerimentos pertinentes para o prosseguimento da execução, os quais aguardavam apreciação judicial. A ausência de movimentação útil tratada pela resolução do CNJ refere-se à negligência ou abandono da causa pelo próprio exequente, o que não ocorreu na situação examinada. O impulso processual foi devidamente exercido pelo Município, cabendo ao Poder Judiciário prover a prestação jurisdicional solicitada. Constatada a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para a extinção sumária da execução fiscal, impõe-se a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem, que deverá dar prosseguimento regular ao feito, procedendo à análise fundamentada dos requerimentos formulados pelo Município de Juazeiro na petição apresentada no ID 99671161, avaliando o cabimento da citação por edital e as diligências voltadas à identificação e inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, com a apreciação dos pedidos pendentes formulados pela Fazenda Pública. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505892-35.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: NEPPE - NUCLEO DE ESTUDOS, PESQUISAS, PROJETOS E REPRESENTACAO DE MATERIAL DIDATICO
Advogado(s):
VOTO