PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-98.2025.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
APELADO: ELENITA MENDONCA DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s):PAOLA PROFETA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CONEXA COM AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA DISPENSANDO A PERÍCIA JUDICIAL DE AGRIMENSURA APÓS DEFERIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MATÉRIA TÉCNICA COMPLEXA. LIMITES ENTRE PROPRIEDADES RURAIS CONTÍGUAS. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DO ART. 573 DO CPC. AUSÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO HOMOLOGADO E AVERBADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ACORDOS EXTRAJUDICIAIS PARTICULARES E LAUDO DE TOPÓGRAFO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 

I. CASO EM EXAME  

Apelação cível interposta por réus da ação de interdito proibitório (e autores da demarcatória conexa) em face de sentença que extinguiu as demandas acolhendo a suficiência dos acordos celebrados na delegacia e laudo de topógrafo particular, dispensando a realização de perícia do agrimensor nomeado em juízo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

A questão reside em definir se a dispensa da prova pericial de campo em Ação Demarcatória conexa, após deferimento pelo juízo saneador, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, ante a ausência de georreferenciamento homologado e averbado em cartório. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O procedimento das ações de demarcação (arts. 579 e 580 do CPC) impõe como regra de validade a realização de perícia de agrimensura antes da prolação de sentença.  

A excepcionalidade de dispensa da prova técnica, capitulada no art. 573 do CPC, restringe-se às hipóteses em que o imóvel rural já possui georreferenciamento oficial homologado administrativamente e averbado na respectiva matrícula imobiliária.  

Levantamento planialtimétrico produzido unilateralmente pelas partes, bem como termos de conciliação policial, não suprem a exigência da prova pericial de campo imparcial do juízo para demarcar os limites de glebas rurais contíguas em área de mata fechada.  

O julgamento antecipado com dispensa injustificada da perícia que havia sido declarada 'imprescindível' constitui surpresa processual, violando o contraditório e a ampla defesa, impondo-se a anulação da sentença. 

IV. DISPOSITIVO  

Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de error in procedendo, cassar a sentença de primeiro grau e ordenar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização da prova pericial. 

Tese deste julgamento:  

Tratando-se de ação de demarcação de terras, a ausência de georreferenciamento homologado e averbado na matrícula imobiliária torna a perícia técnica judicial de agrimensura obrigatória (arts. 579 e 580 do CPC), configurando cerceamento de defesa a sua dispensa para julgamento antecipado da lide com base em provas unilaterais ou acordos policiais. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 573, 579 e 580; CF/88, art. 5º, LV. 

Jurisprudências relevantes citadas:  

TJPR, APL 0001611-86.2020.8.16.0156, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 27.03.2023; TJMG, AI 27406986720228130000, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 04.04.2023; TJMT, AI 1030657-51.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.11.2025. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000727-98.2025.8.05.0010, oriundo da Comarca de Andaraí, em que figuram como Apelantes VANDERLINO SOUSA SILVA e JOAQUIM JOSÉ DA SILVA e, como Apelados, ELENITA MENDONÇA DE OLIVEIRA, NILDETE MENDONÇA DE OLIVEIRA, EDÉSIO MENDONÇA DE OLIVEIRA e CHARLES MENDONÇA DE OLIVEIRA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-98.2025.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
APELADO: ELENITA MENDONCA DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): PAOLA PROFETA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM JOSÉ DA SILVA e VANDERLINO SOUSA SILVA, em face da sentença conjunta proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí - BA, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório (nº 8000727-98.2025.8.05.0010) conexa com a Ação de Demarcação / Divisão (nº 8000115-63.2025.8.05.0010) em que contendem com ELENITA MENDONÇA DE OLIVEIRA, NILDETE MENDONÇA DE OLIVEIRA, EDÉSIO MENDONÇA DE OLIVEIRA e CHARLES MENDONÇA DE OLIVEIRA, julgou procedente o Interdito Proibitório e improcedente a Ação Demarcatória, nos seguintes termos: 

  

Ante o exposto, e com fundamento na legislação aplicável à espécie, julgo em conjunto os processos conexos de nº 8000727-98.2025.8.05.0010 e nº 8000115-63.2025.8.05.0010, para os seguintes fins:  

III.1. DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (Processo nº 8000115-63.2025.8.05.0010)  

1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelos réus, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao autor VANDERLINO SOUSA SILVA, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.  

2. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor JOAQUIM JOSÉ DA SILVA remanescente, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade e a eficácia do acordo de limites firmado entre as partes em 2018 e ratificado em 2025, bem como a legalidade da demarcação realizada.  

3. CONDENO os autores VANDERLINO SOUSA SILVA e JOAQUIM JOSÉ DA SILVA ao pagamento das custas processuais da Demarcatória e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação a VANDERLINO SOUSA SILVA em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, caso aplicável, e a análise de eventual concessão do benefício em favor de JOAQUIM JOSÉ DA SILVA a ser realizada pelo Juízo.  

III.2. DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO (Processo nº 8000727-98.2025.8.05.0010)  

1. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ELENITA MENDONÇA DE OLIVEIRA, CHARLES MENDONÇA DE OLIVEIRA, EDESIO MENDONÇA DE OLIVEIRA e NILDETE MENDONÇA DE OLIVEIRA, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida.  

2. EXPEÇA-SE MANDADO PROIBITÓRIO em favor dos autores, para determinar aos réus JOAQUIM JOSÉ DA SILVA e VANDERLINO SOUSA SILVA que se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área demarcada pelos autores, especialmente a retirada, danificação ou alteração da cerca erigida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais cabíveis.  

3. CONDENO os réus JOAQUIM JOSÉ DA SILVA e VANDERLINO SOUSA SILVA ao pagamento das custas processuais do Interdito Proibitório e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil 

III.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 

1. CONDENO o autor JOAQUIM JOSÉ DA SILVA (Réu no Proc. 8000727-98.2025), por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, incisos II e V, e no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa da Ação de Demarcação (Processo nº 8000115-63.2025.8.05.0010), que deverá ser revertida em favor dos réus ELENITA MENDONÇA DE OLIVEIRA e Outros 

2. RATIFICO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor dos autores do Interdito Proibitório (Processo nº 8000727-98.2025.8.05.0010) e réus da Demarcatória, conforme já deferido na Decisão de ID 500965621, mantendo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em caso de condenação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil 

  

Nas suas razões recursais (ID 101696567), os apelantes alega que a sentença padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa (*error in procedendo*), em razão de o juízo haver proferido julgamento de mérito sem realizar a prova pericial técnica de agrimensura que havia sido formalmente deferida na decisão interlocutória de ID 534804646, na qual fora expressamente reconhecida a indissociável necessidade do exame especializado pela Engenheira Agrimensora Deise Gadelha Soares para delimitar as áreas contíguas.  

Argumentam, ademais, a invalidade e a ausência de coisa julgada material do termo de autocomposição extrajudicial firmado em delegacia, o qual teria sido realizado sem assistência técnica.  

Afirmam que a cerca edificada unilateralmente pelos Apelados no início de 2025 desrespeitou as linhas divisórias históricas do terreno constantes do título de propriedade de 1978 ("picada do Dr. Marques"), alterando de forma irregular o status quo fático da mata nativa, pelo que pugnam pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo, pela decretação de nulidade do julgado com a reabertura da instrução e pela retirada das cercas erguidas.  

Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 101696569) defendendo a manutenção da preliminar de ilegitimidade ativa de Vanderlino Sousa Silva, por ter este alienado integralmente os direitos possessórios e dominiais da terra ao irmão Joaquim em 2008, conforme ata notarial de traslado eletrônico (ID 101695253) e depoimento oral de instrução.  

No mérito, pugnam pela integral manutenção da sentença de primeiro grau, ao argumento de que a dispensa da perícia técnica judicial encontra pleno amparo no princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado do magistrado, haja vista que o acervo probatório documental e a planta georreferenciada com memorial descritivo assinada pelo topógrafo Elizeu Ferreira de Sousa ostentavam robustez suficiente para elucidar a controvérsia territorial.  

Aduzem que os limites de confrontação imobiliária foram legitimamente fixados pela autonomia da vontade das próprias partes por meio do Acordo Extrajudicial de 2018 e do Termo de Mediação de 2025, de modo que o ajuizamento superveniente da lide demarcatória por Joaquim José da Silva configurou manifesto comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva e apto a autorizar as penalidades de litigância de má-fé cominadas, requerendo o desprovimento do apelo e o arbitramento de honorários recursais. 

É o relatório. 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-98.2025.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
APELADO: ELENITA MENDONCA DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): PAOLA PROFETA SILVA

 

VOTO

Verifica-se a tempestividade e adequação da Apelação, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a conheço. 

DO ERROR IN PROCEDENDO 

De antemão, a insurgência cinge-se à preliminar de nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa (error in procedendo), em decorrência da dispensa injustificada da perícia de agrimensura que havia sido previamente deferida.  

Assim, impõe-se examinar, à luz do ordenamento processual civil, se a perícia constitui fase indispensável e cogente no âmbito da Ação Demarcatória conexa, ou se a existência de termos de autocomposição extrajudicial e laudo topográfico particular autorizaria o julgamento antecipado sem a vistoria técnica judicial in loco.  

De plano, verifica-se que assiste razão aos apelantes. 

Diferentemente do rito comum, a Ação Demarcatória rege-se por procedimento especial de cunho marcadamente técnico. O legislador processual estabeleceu a imperatividade da realização de prova técnica como condição de validade do pronunciamento de mérito.  

É o que preceituam os artigos 579 e 580 do Código de Processo Civil: 

  

Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. 

  

Art. 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem. 

  

Na hipótese vertente, o próprio Juízo a quo, ao despachar nos autos da Ação Demarcatória conexa (ID 534804646), assentou expressamente que “considerando a complexidade da controvérsia, que envolve a exata delimitação de propriedades rurais, a divergência entre os títulos dominiais e a realidade fática dos marcos divisórios, bem como as alegações de sobreposição de áreas e turbação, a produção de prova pericial revela-se medida imprescindível para o deslinde da questão”. 

Na oportunidade, nomeou como perita judicial a Engenheira Agrimensora Deise Gadelha Soares. 

Entretanto, após o recesso judiciário, sem que a expert tenha aceitado formalmente o encargo, apresentado proposta de honorários ou realizado qualquer vistoria de campo, a d. magistrada sentenciou conjuntamente os feitos (ID 5391116229), declarando que a causa estava 'madura para julgamento' e que a perícia técnica era desnecessária ante a existência de acordos particulares passados (firmados em 2018 e na esfera policial em 2025), bem como de memorial técnico produzido de forma unilateral pelo topógrafo contratado pelos apelados. 

Ocorre que tal conduta processual representa manifesto cerceamento de defesa e error in procedendo. 

O Código de Processo Civil admite, no artigo 573, a dispensa da perícia de agrimensura de forma excepcional, unicamente se o imóvel rural já dispuser de georreferenciamento com a devida homologação da autoridade administrativa e, crucialmente, averbado no competente Cartório de Registro de Imóveis. 

No presente caso, não há georreferenciamento averbado na matrícula imobiliária das glebas rurais contíguas da Fazenda Pedra Escrita.  

O levantamento planialtimétrico juntado foi elaborado de forma estritamente particular e unilateral pelo topógrafo Elizeu Ferreira de Sousa em 2025, logo antes do ajuizamento, inexistindo chancela do fólio real que pudesse conferir certeza espacial absoluta aos limites disputados. 

Diante da patente ausência de georreferenciamento oficial averbado e da recalcitrância das partes quanto aos marcos divisórios na área de mata nativa fechada, a prova pericial erige-se como pressuposto inafastável.  

Esse é o entendimento torrencial dos Tribunais de Justiça do país: 

  

Apelação cível. Ação de demarcação. Sentença de procedência da primeira fase. Nulidade evidenciada . Não atendimento ao requisito do artigo 581, do CPC. Necessidade de determinação da linha demarcanda. Impossibilidade de dispensa da prova pericial com base no artigo 573, do CPC. Georreferenciamento não averbado no registro de imóveis . Prova técnica indispensável. Sentença cassada. 1. “O Magistrado não está adstrito à prova pericial, conforme exegese do art . 436 do CPC. Entretanto, tratando-se de ação demarcatória, em que a nomeação de um agrimensor é imposição legal (art. 956 do CPC), a perícia produzida pelo expert possui relevante importância ao deslinde da causa.” ( REsp n . 790.206/ES, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 12/4/2010, destacado.) 2. Georreferenciamento não averbado no registro de imóveis não atende ao requisito do artigo 573, do CPC .3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001611-86.2020 .8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J . 27.03.2023) (TJ-PR - APL: 00016118620208160156 São João do Ivaí 0001611-86.2020 .8.16.0156 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 27/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) 

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVISÃO - PERÍCIA - IMÓVEL NÃO GEORREFERENCIADO. -Nos termos dos artigos 573 do CPC, a dispensa de perícia na Ação de Demarcação é uma faculdade do juízo e desde que o georreferenciamento esteja averbado na matrícula do imóvel. (TJ-MG - AI: 27406986720228130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. LAUDO PERICIAL . HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VISTORIA DE CAMPO. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. IMPRESTABILIDADE TÉCNICA . NULIDADE. NECESSIDADE LEVANTAMENTO IN LOCO. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial em ação de demarcação . II – Questão em discussão. Discute-se (i) se a perícia judicial em ação de demarcação pode ser validamente realizada sem vistoria in loco, limitando-se à análise documental e a imagens orbitais; e (ii) se houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação útil da parte para o acompanhamento dos trabalhos periciais. III – Razões de decidir. (i) A dispensa da vistoria em campo, com base apenas em documentos e registros cartorários, compromete a completude, a credibilidade e a utilidade da prova técnica, tornando o laudo pericial juridicamente inidôneo . (ii) A decisão agravada, ao homologar o laudo sem enfrentar tais vícios, incorreu em deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). IV – Dispositivo. Recurso conhecido e provido . Tese de julgamento. “Nas ações de demarcação, é imprescindível a realização de vistoria técnica in loco, sendo nulo o laudo pericial elaborado exclusivamente com base em documentos e imagens orbitais, por comprometer a credibilidade, a completude e a utilidade da prova”. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10306575120258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2025) 

 

Sob a mesma premissa, resta evidenciado que o livre convencimento motivado do juízo (art. 370 do CPC) não serve de escudo para suplantar o direito ao devido processo legal quando a matéria litigiosa fática exigir indispensavelmente perícia técnica de campo.  

A nomeação da perita agrimensora em dezembro de 2025 e o julgamento subsequente logo após o recesso forense, sem a realização do trabalho técnico outrora deferido, violou a legítima expectativa das partes e causou legítimo prejuízo processual aos recorrentes. 

Diante dessa particularidade fática, infere-se que os acordos extrajudiciais celebrados em 2018 e o Termo de Mediação lavrado na delegacia de polícia em 2025, em que pese retratarem manifestação de vontade, não possuem aptidão para transferir ou fixar de modo peremptório direitos reais ou demarcações imobiliárias em caráter definitivo quando há expresso litígio fático deduzido em juízo. 

Observa-se, inclusive, que a ausência de vistoria técnica in loco por profissional equidistante nomeado pelo juízo impediu a verificação da realidade fática em área de mata nativa fechada, obstando que os recorrentes comprovassem a tese de que a cerca recém-erguida violou os rumos divisórios históricos estabelecidos no contrato de compra e venda registrado em 1980. 

Dessa forma, não se pode convalidar o julgamento de improcedência da ação demarcatória e procedência do interdito proibitório amparado meramente em provas unilaterais de topógrafo contratado pelos apelados e em depoimentos de testemunhas que confirmaram a existência de picadas antigas no local. 

A descaracterização do procedimento obrigatório previsto nos artigos 579 e 580 do Código de Processo Civil subtraiu dos apelantes o direito ao devido processo legal, violando o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.  

O provimento do Recurso de Apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular reabertura da instrução processual com a realização da prova pericial técnica é medida de lídima e imperativa justiça. 

No caso dos autos, embora a d. magistrada primeva tenha buscado prestigar a boa-fé objetiva e os acordos de vontades passados, é fato incontroverso que a prova técnica agrimensora outrora deferida era de realização obrigatória por força de lei, dada a inexistência de georreferenciamento averbado. 

Nessas circunstâncias, impõe-se a cassação do pronunciamento de mérito para que se reabra a instrução probatória. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO, acolhendo a preliminar para cassar a sentença judicial de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia de agrimensura, restando prejudicado o exame das demais questões meritórias e da condenação por litigância de má-fé. 

Sem honorários recursais nesta fase, diante da anulação da sentença de mérito. 

É como voto. 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

RRD8