PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032815-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: A S J TRANSPORTES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MIRIAM VITORIA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO





DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL E GERENCIAL CARACTERIZADAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por A S J Transportes Ltda. - EPP e José Maria Sena Macedo e Silva contra decisão do Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Banco Safra S/A, incluindo os agravantes no polo passivo da execução principal de n.º 8004251-29.2021.8.05.0080. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se o julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do agravo interno; (ii) verificar se restaram preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica pela caracterização de grupo econômico familiar e confusão patrimonial; (iii) avaliar a validade do uso de decisão da Justiça Federal como prova emprestada; (iv) analisar a ocorrência de prejudicialidade externa pela pendência de ação revisional.

III. Razões de decidir

3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento principal esvazia o objeto do agravo interno manejado contra o indeferimento do efeito suspensivo, operando-se a perda superveniente de seu objeto.

4. Resta caracterizado o grupo econômico familiar e a confusão patrimonial quando demonstrada a identidade de endereço físico, identidade de ramo de atividade econômica, estreito vínculo de parentesco entre as sócias majoritárias (cônjuges) e gerência de fato exercida pelo sócio da devedora originária sobre a empresa coligada, configurando abuso da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil.

5. É lícita a utilização de decisão judicial proferida pela Justiça Federal como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, desde que oportunizado o contraditório à parte adversa no bojo do incidente de desconsideração.

6. A pendência de ação revisional ou de embargos à execução que discutam o débito principal não obsta o prosseguimento da execução ou do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a regra de que a propositura de ação relativa ao débito não inibe o credor de promover a execução, conforme o artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil.

7. O precedente invocado pelos agravantes (Agravo de Instrumento n.º 8037031-34.2022.8.05.0000) não se aplica ao caso concreto, porquanto versava sobre arresto cautelar liminar de urgência, enquanto a decisão recorrida consiste no acolhimento definitivo do incidente de desconsideração após contraditório exaurido.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado por perda superveniente de objeto.

Tese de julgamento: "1. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática de efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto. 2. A identidade de endereço, ramo de atividade econômica, gerência comum de fato e estreito vínculo de parentesco configuram grupo econômico familiar e confusão patrimonial aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil. 3. A pendência de ação revisional de contrato não suspende a execução nem obsta o processamento e acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica."

Referências:

Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LV.

Código Civil de 2002, artigo 50.

Código de Processo Civil de 2015, artigos 134, § 3º, 372 e 784, § 1º.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 8020667-79.2025.8.05.0000, Relator Des. Cássio José Barbosa Miranda, julgado em 10/06/2025.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno Cível n.º 8043525-41.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, Relatora Desa. Maria da Purificação da Silva, julgado em 15/04/2025.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032815-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: A S J TRANSPORTES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MIRIAM VITORIA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por A S J Transportes Ltda. - EPP e José Maria Sena Macedo e Silva em face de Banco Safra S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de n.º 8011048-21.2021.8.05.0080, que julgou procedente o pedido formulado na exordial do incidente, determinando a inclusão da sociedade empresária agravante e de seu sócio minoritário no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial de n.º 8004251-29.2021.8.05.0080.    

Irresignados, alegaram os recorrentes que a decisão de primeiro grau padece de fundamentação idônea e viola a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, porquanto não restou caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial contemporânea aos fatos geradores da obrigação exequenda.   

Sustentam, ademais, que a mera existência de relação familiar ou proximidade societária entre os integrantes das empresas não é prova suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se a execução de dívida contraída exclusivamente pela empresa devedora originária, Avanço Distribuição e Logística Ltda..    

Defendem que o agravante José Maria Sena Macedo e Silva não possui poderes de gestão e já se encontrava desligado da sociedade à época da constituição do débito, o que inviabilizaria sua responsabilização pessoal solidária pelo inadimplemento da obrigação exequenda.    Aduzem que a decisão agravada se amparou em presunções frágeis e em decisão fiscal proferida pela Justiça Federal que não possui trânsito em julgado e não pode ter seus efeitos estendidos à relação bancária de direito privado subjacente.  

Requerem, dessa maneira, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, a reforma integral do pronunciamento objurgado, a fim de que seja julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.   O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática do Relator à época, que reputou ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.  

Contra essa decisão monocrática denegatória de efeito suspensivo, os agravantes interpuseram o respectivo agravo interno, repisando os argumentos de ausência de contemporaneidade, carência de provas de confusão patrimonial e violação ao artigo 50 do Código Civil, pugnando pela concessão da tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da desconsideração até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.  

Distribuído o feito inicialmente por sorteio ao Desembargador Cássio Miranda, constatou-se a prevenção desta Quinta Câmara Cível em razão de recursos anteriores vinculados às ações conexas de n.º 8002712-96.2019.8.05.0080 e 8004251-29.2021.8.05.0080, operando-se a redistribuição dos fólios a esta Relatoria, que assumiu a condução do feito.  

Intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e contraminuta ao agravo interno, defendendo o acerto da decisão de origem e da decisão monocrática, asseverando que o farto acervo probatório demonstra de forma robusta a ocorrência de confusão patrimonial, identidade de endereços, objeto social coincidente e gerência de fato exercida pelo sócio da devedora originária sobre a empresa agravante, caracterizando grupo econômico familiar estruturado para blindagem patrimonial e ocultação de ativos.  

Os agravantes peticionaram colacionando cópia de acórdão proferido no agravo de instrumento de n.º 8037031-34.2022.8.05.0000, sustentando tratar-se de precedente específico desta Câmara que, em situação fática envolvendo as mesmas partes, reformou decisão de arresto cautelar, pleiteando sua aplicação por coerência decisória. Convertido o julgamento em diligência por despacho, intimou-se a parte agravada para manifestação, que restou devidamente apresentada, impugnando a aplicação do referido precedente por versar sobre pressupostos cautelares diversos do mérito do incidente de desconsideração.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria desta Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.

 



Salvador, 8 de junho de 2026.

 


DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora

 

 

GMVF 04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032815-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: A S J TRANSPORTES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MIRIAM VITORIA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO



VOTO


            Examino, preliminarmente, a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, considerando o prazo legal de quinze dias úteis iniciado após a publicação da decisão interlocutória que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estando presentes os requisitos intrínsecos de legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo, bem como os extrínsecos, consubstanciados na regularidade formal da peça e no recolhimento regular do preparo recursal comprovado nos autos por meio do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial e respectivo comprovante de transação bancária (IDs 83909354 e 83909355). 

No que concerne ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (ID 86016401), constata-se que o recurso principal encontra-se maduro para julgamento de mérito por este Colegiado nesta oportunidade.  Desse modo, o julgamento definitivo do agravo de instrumento opera a substituição da decisão interlocutória monocrática proferida pelo relator, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo interno, restando este prejudicado.

A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica e consolidada no sentido de que a apreço do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado esvazia a utilidade prática do agravo interno manejado contra o indeferimento da liminar recursal, impondo-se a declaração de sua prejudicialidade por perda de objeto.

 

No plano de fundo fático, a presente demanda execucional decorre do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário de n.º 004026186, no montante atualizado de R$ 1.304.699,07, emitida pela empresa Avanço Distribuição e Logística Ltda. e devidamente avalizada por seus sócios administradores.  Diante da frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis da devedora principal, inclusive mediante a realização de bloqueios irrisórios de ativos financeiros via sistema Bacenjud, restou instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o fito de estender a responsabilidade executiva à empresa coligada ASJ Transportes Ltda. e ao sócio José Maria Sena Macedo e Silva. 

A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais insculpidos no artigo 50 do Código Civil para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização solidária de terceiros integrantes de grupo econômico familiar de fato.   A matéria de direito material é regida pelo artigo 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 13.874 de 2019, que exige para a desconsideração a caracterização de abuso da personalidade jurídica, revelado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cabendo a análise da presença desses pressupostos no caso concreto, em especial, após o julgamento, pelo STJ, do Tema 1210.

O exame detido do acervo probatório coligido aos autos revela que, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, restou plenamente demonstrada a existência de grupo econômico familiar de fato e a ocorrência de confusão patrimonial apta a justificar a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.   Ficou comprovado que a empresa ASJ Transportes Ltda. e a devedora originária Avanço Distribuição e Logística Ltda. compartilham exatamente o mesmo endereço físico, situado na Rodovia BR 116, n.º 2222, Novo Horizonte, em Feira de Santana, Bahia, além de exercerem exatamente a mesma atividade econômica principal voltada ao transporte rodoviário de cargas e logística.  

Soma-se a essa sobreposição estrutural a inequívoca comunhão de interesses familiares e societários que evidencia a simulação na constituição da nova empresa para continuidade da atividade econômica da devedora originária sem a assunção de seus passivos legítimos.  A sócia majoritária da ASJ Transportes Ltda. é a Sra. Rita Suely Abreu de Carvalho e Silva, esposa do sócio majoritário da devedora principal Avanço Distribuição, Sr. Aldo Sena Macedo e Silva.   Por sua vez, o sócio minoritário da agravante, Sr. José Maria Sena Macedo e Silva, é irmão do Sr. Aldo Sena, revelando que a estrutura societária da nova empresa foi preenchida pelo núcleo familiar íntimo do devedor originário.  

Ademais, restou demonstrado nos autos que o Sr. Aldo Sena Macedo e Silva, devedor principal e sócio da Avanço Distribuição, atua de forma direta na gestão da empresa agravante ASJ Transportes Ltda., exercendo a função de administrador não-sócio, conforme se extrai da alteração contratual juntada ao feito.  Essa circunstância afasta qualquer alegação de autonomia gerencial e demonstra que a divisão societária é meramente formal, servindo a nova pessoa jurídica como mero instrumento de blindagem patrimonial e esvaziamento dos ativos da devedora originária em nítido prejuízo aos credores. 

A jurisprudência desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que a identidade de sócios, de endereço físico, de ramo de atuação econômica e a gerência comum entre empresas familiares caracterizam grupo econômico de fato e confusão patrimonial, ensejando a responsabilidade solidária dos integrantes por abuso da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 da legislação civil.  Nesse sentido:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020667-79.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RITA DE CASSIA SANTOS TORRES e outros Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS AGRAVADO: PRIMAGEM - PREVENCAO DIAGNOSTICA POR IMAGEM LTDA Advogado(s):CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS, TACIO BRAGA CINTRA ACORDÃO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por RITA DE CÁSSIA SANTOS TORRES e outros contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por PRIMAGEM - PREVENÇÃO DIAGNÓSTICA POR IMAGEM LTDA, deferiu o pedido, determinando a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução, com base no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do CPC. Além disso, foi deferida tutela de urgência para bloqueio de ativos via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; (ii) estabelecer se a atuação dos agravantes caracteriza grupo econômico familiar, com confusão patrimonial e desvio de finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem fundamenta-se em documentação que indica o funcionamento de diversas empresas no mesmo endereço, com os mesmos sócios e ramo de atividade, caracterizando grupo econômico familiar. 4. Tentativas frustradas de citação, por não mais funcionar no endereço, corroboram os indícios de comportamento destinado ao esvaziamento patrimonial e à fraude contra credores. 5. A desconsideração da personalidade jurídica é justificada por elementos suficientes para caracterizar confusão patrimonial e desvio de finalidade, consistentes na utilização de outras empresas do grupo familiar para continuar as atividades e ocultar bens. 6. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de responsabilização solidária de empresas integrantes de grupo econômico familiar quando há evidências da confusão patrimonial e do desvio de finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A formação de grupo econômico familiar, com identidade de sócios, endereço e ramo de atuação, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica diante de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade. 2. As tentativas frustradas de citação da executada aliada a continuidade de suas atividades por outras empresas do mesmo grupo caracteriza abuso da personalidade jurídica, justificando a responsabilização solidária dos demais integrantes. 3. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser admitida quando presente o abuso da personalidade caracterizado pela prática de atos que visam frustrar a execução, nos termos do art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2184114-11.2021.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 25.05.2022; TJ-MG, AI nº 10000205813199001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 19.08.2021. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8020667-79.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 10/06/2025 )

A correlação entre os fatos documentados e a norma aplicada revela que o decisum de origem seguiu fielmente os parâmetros legais e o entendimento jurisprudencial dominante, porquanto a constituição de nova empresa familiar no mesmo endereço e ramo de atividade da devedora insolvente, sob a gerência de fato do mesmo administrador, configura abuso de personalidade por confusão patrimonial, não comportando reforma a decisão agravada.

No que tange à alegação de inadequada valoração da decisão proferida pela Justiça Federal, cumpre assentar que a utilização de elementos de convicção colhidos em outras demandas judiciais é amplamente admitida pelo ordenamento processual civil sob a sistemática da prova emprestada, conforme a previsão expressa do artigo 372 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a decisão proferida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana reconheceu de forma expressa a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas Avanço Distribuição e ASJ Transportes Ltda., servindo como importante indício material que, conjugado com as demais provas documentais destes autos, autoriza o acolhimento do incidente.

A admissão da prova emprestada não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto foi oportunizada aos agravantes a manifestação sobre todos os documentos juntados ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica na origem, atendendo-se perfeitamente ao devido processo legal. A decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a regular citação dos terceiros para apresentação de defesa e produção de provas observa as garantias constitucionais e o procedimento estabelecido na legislação processual civil.

Outrossim, afasta-se a tese de prejudicialidade externa arguida pelos agravantes no sentido de que o incidente de desconsideração deveria ser suspenso até o julgamento definitivo de ação revisional de contrato e de embargos à execução. A discussão em torno da legalidade ou do quantum do débito exequendo em sede de ação revisional não retira a exigibilidade do título executivo extrajudicial e não possui o condão de obstar a tramitação da execução ou de seus incidentes de constrição patrimonial e desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil.

A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui regramento próprio de suspensividade que não alcança as discussões de mérito da dívida principal em ações paralelas, devendo a regra de suspensão ser interpretada em consonância com a efetividade da tutela executiva, que se processa no interesse do credor. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, salvo nas hipóteses legais específicas.

Art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

Por fim, revela-se totalmente impertinente a invocação feita pelos agravantes ao acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento de n.º 8037031-34.2022.8.05.0000. Aquele precedente tratou especificamente de pedido de arresto cautelar de bens deferido em caráter liminar e inaudita altera parte, hipótese que exige a demonstração cumulativa dos requisitos de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano consubstanciado na dilapidação patrimonial iminente.

Diferentemente, o presente recurso ataca decisão definitiva que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica após o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cuja cognição exauriente demonstrou a ocorrência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que dispensa a perquirição de perigo de dilapidação para fins de inclusão dos responsáveis no polo passivo da execução.

A jurisprudência confirma a necessidade de processamento regular do incidente de desconsideração para assegurar o contraditório prévio dos terceiros indicados antes da realização de atos constritivos definitivos, o que foi rigorosamente observado pelo juízo de primeiro grau no presente feito. Nesse sentido:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042066-09.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO VINICIUS SIMOES DOS SANTOS Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO AGRAVADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s):PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVADA COM BASE NO ART. 50 DO CC. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. ART. 28, §5º, DO CDC. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MEDIANTE PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA IMPEDE O RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVADA INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE NA FORMA DO ART. 133 E 135 DO CPC COM A INTIMAÇÃO DAS SOCIEDADES PARA INTEGRAREM O POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora em contas bancárias de pessoas jurídicas distintas da Agravada. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o grupo econômico e determinando-se a desconsideração da personalidade jurídica; 2. A desconsideração da personalidade jurídica é uma espécie de sanção prevista no ordenamento jurídico brasileiro a ser aplicada quando restar caracterizado ato ilícito consistente na utilização abusiva da personalidade jurídica. Trata-se de espécie de suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, de modo a se buscar, no patrimônio de seus sócios, bens suficientes para responder pela dívida contraída. Este instituto tem regramento no âmbito do direito civil, do direito do consumidor; 3. Decisão reformada. No caso concreto, o magistrado primevo indeferiu o pedido formulado pelo Agravante por entender que “não logrou provar o exequente a configuração de grupo econômico, a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”. Ocorre que a relação jurídica existente entre o Agravante e a Agravada tem natureza consumerista, de modo que se aplica ao caso as previsões do CDC. No âmbito do direito do consumidor, o juiz está autorizado a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração. A previsão do art. 28, §5º, do CDC consubstancia a chamada “Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”, segundo a qual a desconsideração fica subordinada apenas à prova de insolvência ou à prova de que a mera existência da pessoa jurídica pode causar, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Precedentes do STJ. No caso, é evidente a necessidade do devido processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 do CPC, mediante a citação das sociedades indicadas como integrantes do mesmo grupo econômico, para que estas possam exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 135 do CPC). Precedente do STJ. Registre-se que há indícios de que a Agravada, de fato, integra grupo econômico, pois o TJBA já autorizou a desconsideração de sua personalidade jurídica em casos similares. Diante do exposto, conclui-se que não agiu com acerto o juízo a quo ao indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Agravada com base no art. 50 do CC. Entretanto, não é possível acolher, neste momento processual, o pedido de realização de atos constritivos nas contas bancárias das empresas que supostamente integram o grupo econômico indicado pelo Agravante, sendo absolutamente necessário o processamento do incidente, respeitando-se o contraditório. Por isso, conclui-se que o pedido recursal de reforma deve ser acolhido em parte; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8042066-09.2021.8.05.0000, oriundos da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, PAULO VINÍCIUS SIMÕES DOS SANTOS e, como Agravada, a CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8042066-09.2021.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 23/03/2022 )

A observância do contraditório prévio no incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui garantia substancial dos terceiros, cuja regular citação assegura a higidez do procedimento e a validade da extensão da responsabilidade patrimonial reconhecida em cognição exauriente. Nesse sentido:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028911-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ALVARO SANTOS PEREIRA Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA LOPES e outros (3) Advogado(s): ASB-E ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Alvaro Santos Pereira contra decisão que revogou parcialmente decisum anterior, determinando nova citação dos sócios para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Canadá Empreendimento Ltda, ante a constatação de que o deferimento inicial da medida ocorreu sem prévia observância do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que defere liminarmente a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios no polo passivo, sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa, conforme exige o art. 135 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa constituem pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não podendo ser relativizados sob pretexto de eficiência processual. 4. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional de extrema gravidade, que rompe o véu societário e atinge diretamente o patrimônio pessoal dos sócios, devendo cercar-se de todas as cautelas procedimentais previstas em lei. 5. O art. 135 do CPC estabelece de forma imperativa que, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias", não deixando margem para interpretações divergentes sobre a necessidade de citação prévia. 6. A ordem procedimental não é meramente formal, mas substancial, visando assegurar que a grave medida somente seja deferida após o pleno exercício do contraditório. 7. O fato de os sócios terem sido posteriormente citados não sana o vício, pois foram privados da oportunidade de influenciar na formação do convencimento judicial desde o momento inicial da análise do incidente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 133, 134 e 135. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 2082254-93.2023.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 30.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028911-31.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ALVARO SANTOS PEREIRA e como apelada ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA LOPES e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8028911-31.2024.8.05.0000,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 12/11/2025 )

Portanto, demonstrada a regularidade procedimental do incidente, a validade da prova emprestada federal e a ausência de prejudicialidade externa em face de ações revisionais, a manutenção da decisão que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir os agravantes no polo passivo da execução de origem; e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, diante da perda superveniente de seu objeto, nos termos da fundamentação acima expendida.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora