PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-62.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: NUBIA DE SANTANA
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. CONSTATADAS. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município, mantendo a decisão impugnada.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na análise da inaplicabilidade da confissão ficta em relação à Fazenda Pública; (ii) avaliar se a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais é válida; e (iii) verificar se houve contradição no acórdão em decorrência de reformatio in pejus. 

III. Razões de decidir

3. Embargos de Declaração são admitidos para sanar omissões, contradições e obscuridades ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC, mas não para rediscutir o mérito da decisão judicial. 

4. A alegação de inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública é infundada, pois os autos demonstram que a Municipalidade apresentou contestação e não houve decretação de revelia ou confissão ficta. A decisão do juízo de origem decorreu da aplicação do critério de julgamento do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. 

5. Quanto à alegação de isenção do pagamento de custas processuais, constatou-se que a autora não é beneficiária integral da gratuidade de justiça, mas apenas de redução parcial das custas. Assim, mostra-se correta a condenação da Municipalidade ao pagamento das custas processuais, em conformidade com o art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. 

6. Por fim, verificar existir a contradição apontada, na medida em que o acórdão, apesar de não prover o apelo, agravou a situação do recorrente (Município) em relação ao que fora deliberado na sentença, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 

IV. Dispositivo e Tese

7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente.

Tese de julgamento: 

1. O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, não configura confissão ficta nem aplica o efeito material da revelia quando a Fazenda Pública apresenta contestação válida. 

2. A Municipalidade é responsável pelo pagamento das custas processuais quando a parte autora não é beneficiária integral da gratuidade de justiça. 

3. É vedado ao tribunal, no julgamento de recurso, agravar a situação do recorrente, sob pena de reformatio in pejus. 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 344, 373 e 1.022; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 7º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 03392785820168050001, 3ª Câmara Cível, Desa. Rel. Telma Laura Silva Britto, julgado publicado em 06/07/2021; STF, ADI 4167, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23/08/2011. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000269-62.2016.8.05.0183, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, o MUNICÍPIO DE OLINDINA e NUBIA DE SANTANA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,   de                    de 2024.

 

  

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-62.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: NUBIA DE SANTANA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICIPIO DE OLINDINA em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao seu apelo, reconhecendo que o tempo correspondente a 1/3 da jornada para realização das atividades extraclasse não era respeitado, tendo a Autora que se valer de horas excedentes em sua jornada para os seus estudos, elaboração de avaliações e planejamento de aulas, e por isso sendo devido o pagamento, como horas extras, das horas extraclasse trabalhadas além da jornada integralmente cumprida em sala de aula, devendo-se observar na fase de liquidação o valor já pago a título de gratificação.

 

A Embargante aduz em suas razões (id. 73060682) que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição.

 

Omissão por não ter analisado a alegação de descabimento da confissão ficta em desfavor do ente público nem a alegação de não cabimento da condenação imposta à Municipalidade para arcar com as custas processuais, uma vez que a parte adversa era beneficiária da gratuidade de justiça.

 

E contradição no que se refere ao fato de o acórdão ter seguido o entendimento da sentença pela necessidade de observância do 1/3 de jornada em atividades extraclasse, mas, diferentemente, ter determinado o pagamento desse período como horas extras, agravando a situação do apelante e incorrendo em reformatio in pejus.

 

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou suas contrarrazões, asseverando, em apertada síntese, que o acórdão não conteria vícios e respeitaria os precedentes deste Tribunal e rechaçando a tese de que teria ocorrido reformatio in pejus. Logo, pede pela rejeição dos embargos.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-62.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: NUBIA DE SANTANA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu negou provimento ao recurso de apelação.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste recurso de Embargos de Declaração.

 

O Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, que se presta a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.

 

Dito isso, ainda importante registrar que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do CPC, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não foi, e não sobre os argumentos das partes.

 

Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, nem discorrer sobre todos os dispositivos legais citados, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.

 

Da mesma forma, a contradição ventilada no art. 1.022, inciso I, é aquela que faz com que a decisão não tenha coerência interna, e que “a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”. (Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. V 03, 13 ed., p. 252)

 

Estabelecidas essas premissas, voltando-se ao caso em tela, especialmente às razões do recurso de apelação (id. 61705102) e o acórdão proferido na sessão do dia 24/10/2024 (id. 71953394), verifica-se que este teria ocorrido em omissão tão somente quanto aos pleitos constantes dos itens III-C e III-G daquela, ou seja, a análise acerca da inaplicabilidade da confissão ficta em face da Fazenda Pública e quanto a alegação de sua isenção das custas.

 

Logo, passemos a analisá-las.

No que diz respeito a tese constante das razões do apelo de que “é patente a inaplicabilidade da pena de confissão ficta prevista no art. 319 do Código de Processo Civil ao Município” e que “há óbice legal de decretar-se o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos trazidos pela parte contrária”, é preciso, de logo, afastar a alegação de inaplicabilidade do efeito material da revelia, pois não possui qualquer conexão com o feito.

 

Do simples cotejo dos autos se pode verificar que a Municipalidade apresentou contestação (id. 61705070), não houve declaração de revelia e em nenhum momento o juízo a quo se valeu do quanto previsto no art. 344 e seguintes do CPC.

 

No mais, é fato que o art. 392 do CPC prevê que: “Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.”

 

Com isso, em se tratando de demanda proposta em face da Fazenda Pública, envolvendo direito indisponível, não se admite a confissão, renúncia ou disposição (TJBA – Apelação nº 03392785820168050001, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Telma Laura Silva Britto, julgado publicado em 06/07/2021).

 

Contudo, mais uma vez voltando-se os olhos aos autos, é possível constatar que em nenhum momento da sentença o juízo a quo concluiu pela existência de confissão.

 

O que a sentença constatou foi que o Município de Olindina não teria se desincumbido do ônus probatório que sobre si recaia, uma vez que “sendo a detentora legal dos registros funcionais da Autora, e, portanto, possuindo maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, absteve-se de trazer aos autos a inequívoca comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Acerca do ônus objetivo da prova, assim leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicada pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. [...]. Sendo obrigado a julgar e não estando convencido das alegações de fato, aplica a regra do ônus da prova.” (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2 ed., p. 683)

 

Logo, pelas razões acima expostas, não há como prospetar a alegação de que a sentença teria se valido equivocadamente da revelia ou da confissão física em face da Fazenda Pública, uma vez que, em verdade, o que o juízo a quo tão somente se limitou a proceder com o julgamento da demanda a partir do critério da distribuição do ônus da prova, posto no art. 373 do CPC.

 

No que diz respeito a tese da Municipalidade de que não deveria ter sido condenada ao pagamento das custas processuais,” eis que o referido ente público encontra-se dispensado do pagamento de custas, apenas a restitui-las quando a parte autora – e vencedora na demanda – as houver pago”, também carece de melhor sorte.

 

Pois, é verdade que segundo o art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 12.373/2011, serão responsáveis pelo pagamento das custas processuais “a parte vencida nos processos promovidos por pessoas não contempladas com isenção”.

 

Mas no caso ora em análise, diferentemente do que sustenta a Municipalidade, a Autora/Apelada não foi contemplada pelo benefício da gratuidade de justiça integralmente. Como se pode ver da decisão constante do id. 61702205, tal requerimento foi indeferido, tendo o juízo a quo concedido, de ofício, tão somente o desconto de 90% (noventa por cento) no valor das custas iniciais, com a determinação do recolhimento integral das custas referentes ao ato citatório.

 

Portanto, sendo a parte Autora/Apelada beneficiária integral da gratuidade de justiça, correta a condenação da Municipalidade no dever de arcar não só com os honorários sucumbenciais, mas também com as custas em feito que tramitou pelo procedimento comum.

 

Por fim, no que tange a alegação de contradição, afirma a Municipalidade que tendo havido apelo tão somente da sua parte, e o recurso tendo sido conhecido e não provido, a decisão colegiada proferida por esse Tribunal não poderia impor à Ré/Apelante situação mais gravosa do que a anteriormente constituída, sob pena de configuração da reformatio in pejus, vedada no nosso ordenamento.

 

Acerca da temática, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha são diretos e sucintos ao estabelecer que “O julgamento do recurso não pode agravar a situação do recorrente, ou a melhora ou a mantém. Essa é a proibição da reformatio in pejus. [...] Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquele contra a qual se interpôs o recurso.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03. 14 ed., p. 164)

 

É o que se constata ter ocorrido.

 

Pois, malgrado a sentença tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos, determinando que se procedesse a adequação da carga horária e, quanto a obrigação de pagar, fixou que deveria acontecer pagamento retroativo do percentual previsto nas leis municipais a título de remuneração por atividade complementar, condicionando-se o pagamento de horas extraordinárias com adicional de 50% (cinquenta por cento) tão somente ao caso de restar demonstrado em liquidação que existiriam horas extrapoladas da jornada e não remuneradas pela verba de atividade complementar prevista na lei local.

 

O acórdão acabou por estabelecer que todas as horas excedentes deveriam ser remuneradas como extraordinárias, abatendo-se o valor eventualmente pago administrativamente a título de gratificação de atividade complementar, hipótese em que se constata resultar em condição mais gravosa que a anteriormente estabelecida pelo juízo a quo.

 

Assim, tão somente nesse ponto, deve o presente recurso ser acolhido, para, reconhecendo a contradição resultante de lesão ao princípio da reformatio in pejus.

 

Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, para, sanando as omissões, rejeitar as alegações de que teria sido aplicado indevidamente o reconhecimento de confissão ficta em face da Fazenda Pública e atribuído erroneamente o dever de pagar custas processuais.

 

 No que diz respeito a contradição ventilada, reconhecer a sua existência e, alinhando-se com o que fora deliberado no primeiro grau, estabelecer que o apelo deve ser conhecido e não provido, mantendo-se a condenação da municipalidade no dever de pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3). E, para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados.

 

Sala de Sessões,     de                  

 

 

 

 

MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA