PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 8004621-76.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador: ROGÉRIO REIS MONTARGIL 
APELADO: ANTÔNIO MATOS FIGUEREDO
Advogado(s):

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA VESTIBULAR NÃO ATENDIDA ADEQUADAMENTE. EXECUTADO. QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA E ENDEREÇO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VIABILIZAR A CITAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 485, INCISO I, E 924, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8004621-76.2020.8.05.0004, em que figuram como demandantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8004621-76.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador: ROGÉRIO REIS MONTARGIL 
APELADO: ANTÔNIO MATOS FIGUEREDO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93448731, que indeferiu a petição inicial e decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do CPC, por não ter o exequente emendado adequadamente a inicial, para fazer constar a qualificação completa do devedor e endereço válido, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Alagoinhas interpôs este apelo, ID 93448733, sustentando que o processo foi extinto de forma precipitada e equivocada. Aduz que de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, art. 6º, o endereço do executado não é obrigatório, bastando a petição inicial indicar o Juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação. Defende que a exordial e a CDA atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, I, da Lei n. 6.830/80 e do art. 202, do CTN, argumentando que o endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Alega que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento. Pugna pelo provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões recursais, por ausência de angularização da relação processual.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 8004621-76.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador: ROGÉRIO REIS MONTARGIL 
APELADO: ANTÔNIO MATOS FIGUEREDO
Advogado(s):

 

VOTO

 

Conforme depreende-se dos autos, foi determinado, por meio de despacho judicial, ID 93448727, que o exequente emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, "fornecendo qualificação completa do executado (nome, CPF, nacionalidade), endereço válido (Rua, Avenida, bairro, número, CEP), devendo, ainda, emendar a/substituir a Certidão de Dívida Ativa, caso necessário, sob pena de extinção".

Em resposta, o Município apresentou petição, ID 93448729, limitando-se a informar o mesmo endereço anteriormente fornecido.

A certidão exarada nos autos, ID 93448730, atesta que o exequente não informou o número do endereço, indicando apenas "número: 0", o que evidencia o descumprimento da determinação judicial.

Embora o artigo 6º, da Lei de Execuções Fiscais estabeleça requisitos simplificados para a petição inicial, prevendo apenas a indicação do Juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação, tal norma não dispensa a observância dos pressupostos mínimos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do artigo 1º, da Lei n. 6.830/80, estabelece em seu artigo 321, parágrafo único, que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

A norma prossegue estabelecendo que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

No caso vertente, a determinação judicial foi específica ao exigir a qualificação completa da parte executada e o endereço válido, incluindo o número do imóvel. A resposta do Município, ao indicar "número: 0", não atendeu à determinação.

Trata-se, portanto, de vício que compromete a própria constituição válida do processo executivo, impedindo a regular citação do devedor e o desenvolvimento da relação processual, uma vez que a ausência de número específico do imóvel inviabiliza a localização precisa do executado. De igual modo, a falta de indicação do CPF inviabiliza o acesso aos sistemas de consultas cadastrais.

Ademais, cabe ao Município, na qualidade de ente responsável pela tributação imobiliária, manter sistema de cadastramento adequado que permita a identificação completa dos contribuintes e dos imóveis tributados.

O apelante, neste caso, foi expressamente advertido de que o descumprimento da diligência acarretaria a extinção do feito, e concedido prazo razoável para a regularização, porém o não atendimento adequado à determinação judicial justifica a extinção determinada.

Não se trata, portanto, de rigor excessivo, mas sim de exigência mínima para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, princípios constitucionais que não podem ser afastados sob o argumento de simplificação procedimental das execuções fiscais.

Nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida, situação que se verificou no caso concreto, ante o não atendimento adequado da determinação de emenda pelo Município.

A jurisprudência posiciona-se no sentido de que, mesmo nas execuções fiscais, é indispensável a indicação de elementos mínimos que permitam a localização do executado, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial quando, após oportunizada a emenda, o exequente não supre adequadamente tal deficiência.

Corroborando tal assertiva:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAPACIDADE PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NOME E ENDEREÇO DO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0048314-35.2022.8.25.0001, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 16/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)

EXECUÇÃO FISCAL -- Indeferimento da petição inicial -- Descumprimento de determinação para emenda relativa ao Endereço do executado -- Cabimento -- Petição inicial e CDA que não revelam o endereço do devedor, impossibilitando o prosseguimento da demanda -- Ofensa ao art. 319, inc. II, do CPC -- Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo -- Concessão de prazo razoável para emenda, o qual foi descumprido pela exequente -- Sentença mantida -- Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 05706832320138260366 SP 0570683-23.2013.8.26.0366, Relator.: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 18/08/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2022)

Vale ressaltar que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede que o Município ajuíze nova execução fiscal, desde que munido das informações completas e corretas, resguardando-se, assim, o interesse público na recuperação do crédito tributário, observados os prazos prescricionais.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator