PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001529-56.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CILENE ROQUE REGO
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):MANOEL BASTOS CARDOSO, MARCELO PATRICIO COSTA SANTOS, ALEXANDRE JOSE CRUZ BRITTO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

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ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. CARGO EFETIVO DE 20 HORAS SEMANAIS. EXERCÍCIO HABITUAL E CONTÍNUO DE 40 HORAS (JORNADA SUPLEMENTAR/DOBRADA). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE TRABALHADA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 4167). IMPOSSIBILIDADE DE LEI MUNICIPAL FIXAR VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL OU CRIAR “PISO PRÓPRIO”. IRRETROATIVIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 734/2019. SEGURANÇA JURÍDICA E DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI, CF). PAGAMENTO A MENOR COMPROVADO. DEVER DE REMUNERAR A JORNADA AMPLIADA EM BASE PROPORCIONAL AO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DEFINITIVO SEM CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO (ART. 37, II, CF). POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ). REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS. REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto nº 20.910/1932.

IRRETROATIVIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 734/2019: Reconhecimento da inaplicabilidade da Lei Municipal nº 734/2019 aos fatos pretéritos à sua vigência, em observância aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade da lei, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E PACTO FEDERATIVO: A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, constitui norma geral de observância obrigatória de caráter geral e vinculante para todos os entes federados, por força do art. 206, VIII, da Constituição Federal. A fixação de valor inferior por lei municipal, ou a criação de um "piso municipal" que desrespeite o mínimo nacional, configura violação ao pacto federativo e à hierarquia das normas.

REMUNERAÇÃO DA JORNADA DOBRADA/SUPLEMENTAR: Comprovado o exercício habitual e contínuo de carga horária superior àquela para a qual o servidor foi concursado, ou seja, de 40 horas semanais, ainda que o cargo seja originalmente de 20 horas, e ainda que denominado "jornada suplementar" ou "adicional", é devida a remuneração proporcional ao piso nacional da jornada de 40 horas. Assim, impõe-se ao Município a obrigação de remunerar as 40 horas trabalhadas de forma proporcional ao Piso Salarial Profissional Nacional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e desvalorização do profissional da educação. A nomenclatura “adicional”, “jornada suplementar” ou similar não afasta o dever de remunerar o trabalho real e efetivamente prestado.

ENQUADRAMENTO DEFINITIVO E DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO: Inexistência de direito subjetivo do servidor público à alteração definitiva do regime de trabalho de 20 para 40 horas semanais sem a devida aprovação em novo concurso público, em respeito ao art. 37, II, da Constituição Federal. A discricionariedade da Administração Pública na gestão de sua força de trabalho deve ser observada, ressalvada a remuneração adequada pelo trabalho efetivamente prestado.

EFEITO CASCATA (ART. 37, XIV, CF): A vedação constitucional prevista no art. 37, XIV, da CF impede a incidência cumulativa de adicionais sobre adicionais, mas não impede que gratificações incidam sobre o vencimento básico corrigido pelo piso nacional, quando assim dispuser a legislação local. Ou seja, o efeito cascata impede que acréscimos pecuniários sejam computados sobre outros acréscimos para fins de concessão de vantagens ulteriores. Contudo, o cálculo das vantagens e gratificações deve incidir sobre o vencimento básico corrigido pelo piso nacional, proporcionalmente à jornada efetivamente cumprida.

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: Reconhecido o direito e, tendo em vista a condenação ao pagamento das diferenças salariais implica, por corolário lógico, a necessidade de regularização dos devidos os reflexos dos recolhimentos previdenciários, inclusive incidentes sobre o 13º salário e férias, considerando a base remuneratória correta.

DECISÕES DO TCM-BA: As decisões do Tribunal de Contas dos Municípios, embora não vinculantes ao Poder Judiciário, servem como elemento de convicção acerca da prática reiterada de remuneração inferior ao piso nacional e a constatação de irregularidades pelo Município em comento.

Reforma parcial da sentença para reconhecer o direito da Apelante ao pagamento das diferenças salariais proporcionais à jornada efetivamente cumprida, decorrentes da aplicação do Piso Nacional do Magistério sobre a jornada de 40 horas semanais, bem como seus reflexos em 13º salário e férias, respeitada a prescrição quinquenal e mantida a inviabilidade do enquadramento definitivo

 Recurso parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001529-56.2019.8.05.0156, em que figuram como Apelante CILENE ROQUE REGO e como Apelado MUNICÍPIO DE MACAÚBAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER da apelação e, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica.

Presidente

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001529-56.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CILENE ROQUE REGO
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO, MARCELO PATRICIO COSTA SANTOS, ALEXANDRE JOSE CRUZ BRITTO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CILENE ROQUE REGO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA (ID 94615162), que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS.

A Apelante, CILENE ROQUE REGO, ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança c/c Pedido Liminar, (ID 94615119), alegando ser professora efetiva do Município de Macaúbas desde 06/02/2006.

Sustentou que, por mais de 13 (treze) anos, teve sua carga horária majorada de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, em regime integral. Contudo, a Administração Pública Municipal, de forma recorrente, reduzia sua carga horária para 20 (vinte) horas nos meses de novembro e dezembro (a depender do término do ano letivo), janeiro, fevereiro e março, deixando de efetuar o pagamento em dobro da jornada nesses períodos.

Adicionalmente, afirmou que o pagamento de vantagens, gratificações e férias era calculado com base na carga horária de 20 (vinte) horas, quando deveria ser sobre as 40 (quarenta) horas efetivamente exercidas. Apontou que essa prática desvaloriza os profissionais do magistério e gera prejuízos financeiros, exemplificando com contracheques de fevereiro e março de 2019, nos quais a remuneração pelas 20 horas adicionais, denominada "Adicional" (Código 12), era significativamente inferior ao salário base das primeiras 20 horas.

Mencionou, ainda, que os recolhimentos previdenciários eram feitos apenas sobre a jornada de 20 horas, prejudicando sua futura Renda Mensal Inicial (RMI).

Requereu, liminarmente, que o Município se abstivesse de reduzir seu salário nos meses de recesso, pagando o valor dobrado da jornada de trabalho e mantendo as vantagens, além de corrigir os recolhimentos previdenciários.

No mérito, pleiteou o enquadramento definitivo no regime de 40 horas, o pagamento de todo o retroativo das diferenças salariais e reflexos (13º salário, 1/3 de férias, gratificações e adicionais) desde o ano letivo de 2014 até 2019, e a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Fundamentou seus pedidos na Lei Municipal nº 612/2015 (Plano de Carreira do Magistério Municipal de Macaúbas), Lei nº 11.738/2008 (Piso Nacional do Magistério), artigos 5º, LXXIV, 37 e 206, V e VIII, da Constituição Federal, e nos princípios da Administração Pública.

Em despacho (ID 94615127) deferida a gratuidade da justiça à Autora.

A sentença de primeiro grau (ID 94615162), não conheceu da preliminar de conexão. Acolheu a prejudicial de prescrição dos valores remuneratórios atinentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, julgou integralmenteimprocedentes a pretensão autoral. Fundamentou que o regime de "dobra" da carga horária para professores tem feição temporária e excepcional, nos termos do art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015 e da Lei Municipal nº 734/2019. Entendeu que a Lei Municipal nº 734/2019 instituiu uma espécie de gratificação de R$ 1.000,00 para a jornada suplementar, vedando o "efeito cascata" em relação às demais verbas remuneratórias, em conformidade com o art. 37, XIV, da CF. Considerou que a dobra é discricionária e depende de aceitação do servidor e requerimento administrativo, e que não há direito subjetivo do servidor público a regime jurídico administrativo.

Condenou a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

A Autora opôs Embargos de Declaração. O juízo rejeitou os aclaratórios, mantendo inalterada a sentença embargada.

A Autora interpôs Apelação, (ID 94615386). Alega que a Lei Municipal nº 734/2019 é posterior aos fatos e inconstitucional por violar a irretroatividade da lei, a hierarquia das normas, o pacto federativo e a segurança jurídica, ao criar um "piso municipal" inferior ao Piso Nacional (Lei nº 11.738/2008). Afirmou que a jornada de 40 horas é real e contínua, não temporária, e que o "adicional" pago mascara o descumprimento do piso. Reafirmou que o requerimento administrativo (ID 41292347) era de cobrança, não de aceitação. Mencionou novamente as ADIs 4167 e 4848 do STF, o Tema 911 do STJ e a condenação do TCM-BA.

Requereu a reforma da sentença para aplicar o Piso Nacional proporcionalmente à carga horária de 40 horas, o pagamento das diferenças salariais e reflexos (13º salário e férias), a correção dos recolhimentos previdenciários, e o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais.

O Município de Macaúbas apresentou contrarrazões, na qual defendeu a manutenção da sentença.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001529-56.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CILENE ROQUE REGO
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO, MARCELO PATRICIO COSTA SANTOS, ALEXANDRE JOSE CRUZ BRITTO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

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VOTO


O presente recurso de Apelação Cível busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da Autora, CILENE ROQUE REGO, em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, relativos ao enquadramento em jornada de 40 horas semanais e ao pagamento de diferenças salariais e reflexos com base no Piso Nacional do Magistério.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

MÉRITO

Da Irretroatividade da Lei Municipal nº 734/2019 e a Quebra do Pacto Federativo

A recorrente sustenta que a Lei Municipal nº 734/2019, de 15 de agosto de 2019, utilizada como fundamento pela sentença, foi criada após o protocolo da ação (19/07/2019), violando os princípios da irretroatividade da lei, da segurança jurídica e do direito adquirido, além de contrariar a Lei Federal nº 11.738/2008 (Piso Nacional do Magistério) e o pacto federativo.

 A Lei Municipal nº 734/2019, ao instituir um valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais) como remuneração mensal para a jornada suplementar e vedar qualquer adicional remuneratório sobre ela, buscou regulamentar a questão da carga horária adicional dos professores. Contudo, a sua promulgação ocorreu após o ajuizamento da presente ação. Cumpre destacar que o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Embora a lei processual tenha aplicação imediata, a lei material que altera direitos e obrigações não pode retroagir para prejudicar situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei anterior.

No caso em tela, a pretensão da Autora refere-se a direitos supostamente violados desde o ano letivo de 2014. A Lei Municipal nº 734/2019, portanto, não pode ser aplicada para fundamentar a improcedência de pedidos relativos a fatos ocorridos antes de sua vigência, sob pena de flagrante violação aos princípios constitucionais e legais que regem a aplicação das normas no tempo. A análise dos direitos da Apelante para o período anterior à Lei nº 734/2019 deve ser feita com base na Lei Municipal nº 612/2015 e na Lei Federal nº 11.738/2008.

Ademais, a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com base no art. 206, VIII, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade dessa lei, estabelecendo que o piso salarial se refere ao vencimento básico da carreira, e não à remuneração global,  e que sua observância é obrigatória a partir de 27/04/2011. A modulação dos efeitos dessa decisão não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do piso.

 A criação de uma lei municipal que estabeleça um valor para a "jornada suplementar" que, na prática, remunera o professor abaixo do piso nacional proporcional à carga horária efetivamente exercida, configura uma tentativa de burlar a legislação federal e o pacto federativo. A autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores encontra limites na legislação federal de caráter geral, como é o caso da Lei do Piso Nacional do Magistério. Permitir que um Município estabeleça um "piso próprio" ou uma remuneração para horas adicionais que desrespeite o mínimo nacional proporcional seria esvaziar o conteúdo da Lei nº 11.738/2008 e desvalorizar a categoria profissional, em clara afronta aos arts. 1º e 18 da Constituição Federal.

Portanto, a Lei Municipal nº 734/2019 não pode ser utilizada para justificar o pagamento a menor do piso nacional para o período anterior à sua vigência, e, mesmo para o período posterior, sua aplicação deve ser interpretada em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008, de modo a garantir que a remuneração pelas horas trabalhadas, seja qual for a sua denominação, não seja inferior ao piso nacional proporcional.

Da Natureza da Jornada de 40 Horas e a Remuneração Proporcional ao Piso Nacional

A controvérsia central reside na natureza da jornada de 40 horas semanais efetivamente cumprida pela Apelante e na sua remuneração. A demandante alega que, embora concursada para 20 horas, exerce de forma contínua e habitual 40 horas, e que o Município paga as 20 horas adicionais como um "Adicional" em valor muito inferior ao devido, além de suspender esse pagamento nos meses de recesso escolar. O decisum de primeiro grau considerou esse regime como "temporário e excepcional", não gerando direito a enquadramento definitivo ou à remuneração integral com base no piso nacional para 40 horas.

É incontroverso nos autos que a Apelante, professora efetiva, desempenha suas funções com carga horária de 40 horas semanais, em decorrência do regime de "desdobramento" ou "jornada suplementar". A própria sentença reconhece essa realidade fática. A questão, portanto, não é se a Apelante trabalha 40 horas, mas como essas horas devem ser remuneradas.

A Lei Municipal nº 612/2015 (Plano de Carreira do Magistério Municipal de Macaúbas), em seu art. 68, prevê a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial e 40 (quarenta) horas semanais em regime de tempo integral. O art. 73 da mesma lei estabelece os critérios para a alteração da jornada de 20 para 40 horas, condicionando-a à "vaga real" e a outros requisitos (habilitação, nível de enquadramento, tempo de serviço, assiduidade, desempenho satisfatório). Ainda que a alteração definitiva da jornada de trabalho de 20 para 40 horas sem novo concurso público seja vedada pelo art. 37, II, da CF, e que não haja direito adquirido a regime jurídico, conforme pacífica jurisprudência do STF, a realidade fática do exercício habitual e contínuo de 40 horas semanais não pode ser ignorada para fins remuneratórios.

O Município não pode se beneficiar do trabalho prestado em jornada ampliada sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. Contudo, ressalvou que não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

No caso concreto, a Lei Municipal nº 612/2015, que é o Plano de Carreira do Magistério, já recepcionou a possibilidade de jornada de 40 horas. Se o Município, por necessidade do serviço público, mantém a Apelante em jornada de 40 horas de forma contínua, ainda que a denomine "suplementar" ou "adicional", a remuneração por essas horas deve ser proporcional ao piso nacional. A Lei nº 734/2019, ao fixar um valor de R$ 1.000,00 para a jornada suplementar, sem observar a proporcionalidade com o piso nacional, incorre em ilegalidade, especialmente para o período anterior à sua vigência e em face da Lei Federal nº 11.738/2008.

A alegação do Município de que a Apelante "aceitou" as condições e valores ofertados é refutada pelo requerimento administrativo (ID 94615126), que, conforme a própria Autora esclarece, visava à cobrança das diferenças e à regularização, e não à anuência com o pagamento a menor. 

A condenação do Município de Macaúbas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA), em auditoria de maio de 2024 (ID 94615160), que apontou o descumprimento da meta 18.1 do PNE e o pagamento a menor do Piso Salarial Nacional para professores temporários e aqueles em jornada de 20 horas semanais (recebendo R$ 1.039,00 em 2020, quando o piso para 20 horas era R$ 1.443,12), embora não vincule o Poder Judiciário, serve como forte indício da materialidade dos fatos alegados pela Apelante e da prática reiterada do Município de remunerar seus professores abaixo do piso.

A jornada de trabalho do professor, seja ela de 20 ou 40 horas, deve ser remunerada em conformidade com o Piso Salarial Profissional Nacional. Se a Apelante, concursada para 20 horas, efetivamente trabalha 40 horas, as 20 horas adicionais devem ser pagas de forma proporcional ao piso nacional estabelecido para a jornada de 40 horas, e não por um valor arbitrário e inferior. A distinção entre "vencimento básico" e "remuneração global" é relevante para o cálculo de acréscimos sobre acréscimos (efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, CF), mas não para a remuneração da própria jornada de trabalho. O vencimento básico deve ser o piso, e as demais vantagens devem incidir sobre esse piso, conforme a legislação local.

A Lei Local nº 612/2015, em seu art. 85, prevê diversas gratificações e adicionais. Se a remuneração base (vencimento) for corrigida para o piso nacional proporcional à jornada de 40 horas, essas vantagens deverão incidir sobre essa nova base, sem que isso configure "efeito cascata" vedado, mas sim a correta aplicação da base de cálculo.

Quanto à supressão do pagamento das horas adicionais nos meses de recesso escolar (dezembro, janeiro, fevereiro), a jurisprudência trabalhista, por analogia, e a própria natureza das atividades docentes (planejamento, avaliação, formação continuada, recuperação escolar) indicam que o professor continua a desempenhar atividades inerentes à sua função, mesmo fora da regência direta de classe. O art. 70 da Lei Municipal nº 612/2015 já prevê a hora-atividade como parte da jornada do professor. Assim, a interrupção do pagamento das horas adicionais nesses meses, quando o professor continua vinculado e realizando atividades pedagógicas, configura indevida redução remuneratória.

Dos Reflexos e Recolhimentos Previdenciários

A condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Nacional do Magistério sobre a jornada de 40 horas semanais efetivamente trabalhadas, bem como seus reflexos em 13º salário e férias, é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública e garantir a justa remuneração da servidora.

Por corolário lógico, a correção da base de cálculo da remuneração da Apelante implica a necessidade de regularização dos recolhimentos previdenciários. As contribuições previdenciárias devem incidir sobre a remuneração total devida, incluindo as diferenças salariais reconhecidas judicialmente, a fim de não prejudicar a futura aposentadoria da servidora.

Conclusão

Assim, verifica-se que a sentença merece parcial reforma. Embora o pedido de enquadramento definitivo na jornada de 40 horas sem novo concurso público não possa ser acolhido, em respeito ao princípio do concurso público e à discricionariedade administrativa, a remuneração pelo trabalho efetivamente prestado em jornada ampliada deve ser proporcional ao Piso Salarial Profissional Nacional. A Lei Municipal nº 734/2019 não pode retroagir para prejudicar direitos anteriores à sua vigência, e sua aplicação deve ser compatibilizada com a Lei Federal nº 11.738/2008.

A parte recorrente comprovou o exercício de jornada de 40 horas semanais e a remuneração a menor por parte do Município, o que gera o direito às diferenças salariais e seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal.

 Dispositivo

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e reconhecer o direito da Apelante ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) sobre a jornada de 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, pelo período não atingido pela prescrição quinquenal. 

Condeno  o Município de Macaúbas ao pagamento das referidas diferenças salariais, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, bem como seus reflexos em 13º salário e férias. determinar que o ente municipal proceda à regulariazação dos recolhimentos previdenciários da recorrente, considerando a base de cálculo da remuneração corrigida, nos termos da presente decisão. Manter a improcedência do pedido de enquadramento definitivo da apelante no regime de 40 horas semanais, sem a devida aprovação em concurso público específico para tal jornada. Redistribuir os ônus sucumbenciais.

Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do Município, condeno este ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC.

A Apelante, por sua vez, arcará com 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de enquadramento definitivo (parte em que sucumbiu), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

É como voto.

Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA