PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE EMBARGANTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSIÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ÀS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199. STF. O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 11, V DA LEI 8.429/1992. DOLO COMPROVADO. FALECIMENTO DO RÉU EUGENIO PACELLI ALMEIDA GONCALVES NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ADMISSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PREQUESTIONAMENTO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando não existente obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. II – Na espécie, há omissão que justifica o acolhimento dos aclaratórios por força da não manifestação desta Corte acerca dos pedidos de aplicação da prescrição intercorrente, reconhecimento da inexistência de dolo na conduta dos ex-gestores e sucessão processual do de cujus EUGENIO PACELLI ALMEIDA GONCALVES. III - Nos moldes do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte Embargante para fins de prequestionamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 0000004-42.2000.8.05.0157, em que figura como Embargante ESPOLIO DE EUGÊNIO PACELLI ALMEIDA GONÇALVES e ARCENIO ALMEIDA GONÇALVES NETO e como Embargado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões,____de___________de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-42.2000.8.05.0157
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: EUGENIO PACELLI ALMEIDA GONCALVES e outros (3)
Advogado(s): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, ISAAC NEWTON CARNEIRO DA SILVA, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO SAMPAIO TAVARES CONCEICAO, THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO registrado(a) civilmente como THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO, LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração (ID 69627573) oposto por ESPOLIO DE EUGÊNIO PACELLI ALMEIDA GONÇALVES e ARCENIO ALMEIDA GONÇALVES NETO que compõem a relação jurídica processual, em cujas razões foi alegada omissão no acórdão quanto às matérias veiculadas em sede de petições intermediárias (fato superveniente), levantando ainda o seu intuito prequestionatório. Afirma a parte Embargante a: “… necessidade da aplicação cogente da lei n. 14.230/21, cujo diploma alterou substancialmente a redação original da denominada lei de improbidade administrativa, inclusive e particularmente aqueles dispositivos legais nos quais se fundou a d. sentença objeto da apelação.”. Levantam que nada há no v. Acórdão sobre se foi mantida ou não a parte da d. sentença que condenou o de cujus Eugenio Pacelli Almeida Gonçalves por improbidade administrativa. Pontuam a ocorrência da prescrição intercorrente. Anunciam a ilegalidade da d. sentença, porque a decisão do Juízo de Piso se apresenta fundada nas normas dos arts. 9º, 10º, III, VIII, e 11º, I, da lei 8.429/92, dispositivos que foram revogados pela Lei n. 14.230/2021, o que, outrossim, justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito. Pedem, ao final, seja dado provimento aos embargos para que seja suprida a omissão e, como consequência, reformada a decisão para prover as apelações apresentadas pelos embargantes. Intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões, conforme se constata da certidão de ID 71630883. Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 73028461, pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração. Autos prontos para julgamento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º do RITJBA. É o que importa circunstanciar. Salvador (BA), 14 de novembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-42.2000.8.05.0157
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: EUGENIO PACELLI ALMEIDA GONCALVES e outros (3)
Advogado(s): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, ISAAC NEWTON CARNEIRO DA SILVA, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO SAMPAIO TAVARES CONCEICAO, THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO registrado(a) civilmente como THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO, LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De plano, observo que a hipótese de cabimento invocada pela parte Embargante é a omissão, ultrapassando, portanto, a etapa do exame de admissibilidade do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento. Saliento que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Trata-se, por evidente, de situação que deve ser evitada, pois se convola na ausência de prestação da tutela jurisdicional para a qual foi provocado o Poder Judiciário. A partir dessas premissas, entendo que, a hipótese de omissão alegada pela parte embargante se amolda à espécie normativa prevista, pois, de fato, analisando os autos, observo que existem pontos sobre os quais o acórdão objurgado deixou de se manifestar, quais sejam os pleitos da parte recorrente de aplicação da prescrição intercorrente, reconhecimento da inexistência de dolo na conduta dos ex-gestores e sucessão processual do de cujus Sr. Eugenio Pacelli Almeida Goncalves. Com efeito, os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Pois bem. Quanto à aplicação da prescrição intercorrente, tenho que é instituto que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa. Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). Contudo, nas ações de improbidade administrativa (antes da edição da lei 14.230/2021), não existe aplicação da prescrição intercorrente, essa é a posição consolidada no STJ: O STJ firmou entendimento de inaplicabilidade da prescrição intercorrente às ações de improbidade administrativa. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1872310/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/10/2021. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há falar em prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, pois a Lei 8.429/92 somente prevê a existência de prazo prescricional para o ajuizamento da ação. STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1860617/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/11/2020. Assim, o art. 23 da Lei nº 8.429/92 (redação anterior) regulava o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa. Logo, não haverá prescrição se a ação for ajuizada no prazo, como se verifica no caso em exame em que os fatos estavam ocorrendo no ano de 2000 quando a ação foi ajuizada. Neste ponto, convém ressaltar que, em que pese a Lei nº 14.230/2021 tenha previsto novos prazos prescricionais e instituído a possibilidade de prescrição intercorrente, este novo regime prescricional não possui eficácia retroativa. Esse foi o entendimento fixado pelo STF ao julgar o recurso representativo - ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 – com Repercussão Geral – Tema 1.199, com as seguintes teses fixadas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10º e 11º da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065). Portanto, não há se falar em aplicação da prescrição intercorrente ao caso em julgamento. No que refere à alegação de que em não havendo o elemento subjetivo dolo específico na conduta atribuída ao agente acusado de improbidade, aplicam-se ao caso as novas regras da Lei n. 14.230/21, ou seja, extinção do processo, sem resolução do mérito, tenho que o dolo está presente na conduta dos ex-agentes, posto que emanada a vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado. O ato doloso praticado pelos embargantes segue tipificado nos arts. 10º, VIII e 11º, V da Lei nº 8.429/92, vejamos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Quanto à existência de atos ímprobos, o acórdão de ID 69147160, foi de clareza solar ao explicitar que: “Analisando especificamente o caso dos autos, verifica-se que há no caderno processual (ID 61695602 – fls. 01/05) documentos que comprovam a propriedade do imóvel objeto da locação pelo Município de Macururé, como registro no cartório de imóveis, conta de luz e carnê de IPTU, todos em nome de Antônio Carlos Gonçalves – irmão do prefeito e secretário de saúde, à época, do Município de Macururé. Certo é que o contrato de locação foi celebrado por meio de dispensa de licitação, situação em que a competitividade é naturalmente restrita, e nas quais o referido vínculo de parentesco possui maiores repercussões. … A tese de ausência de má-fé ou dolo não pode ser aceita, pois, no presente caso, restou comprovado que os réus tinham consciência da ilicitude dos atos, atentando-se ao limite legal de dispensa de licitação, razão pela qual o valor pago mensalmente pela locação do imóvel não correspondia ao do mercado à época. … Na hipótese vertente, entendo que as contratações de locação de imóvel de propriedade de parente do prefeito e de pessoa física que não comprova prestação de serviços à municipalidade, está atrelada à intenção deliberada de macular os princípios da Administração Pública, caracterizando ato de improbidade, uma vez que o agente público, nessa qualidade, tem a obrigação de ter conhecimento a respeito da necessidade de proceder com a regularidade das contratações pagas com o erário público. Assim, diante das provas produzidas, restou comprovada, a partir da documentação juntada aos autos, sobretudo pelas cópias dos documentos de propriedade do imóvel objeto da locação e pela ausência de contratação formal e prova robusta da prestação dos serviços prestados à municipalidade pelo Sr. José Ferreira Raimundo da Silva, a conduta ilegal e dolosa dos apelantes que atentaram contra os princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da moralidade.” (grifei) Por fim, quanto ao pleito de sucessão processual, face ao óbito do Sr. Eugenio Pacelli Almeida Goncalves (ID 66413957), esta resta deferida posto que, como sabido, os herdeiros do falecido estão legitimados a figurar no polo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário e respondem no limite do valor da herança. Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nestes termos, acolho os embargos de declaração, sem atribuição de efeito modificativo, para sanar omissão quanto aos seguintes pleitos: 1) aplicação retroativa da prescrição intercorrente; 2) não ocorrência de dolo na conduta dos ex-gestores e 3) sucessão processual do de cujus EUGENIO PACELLI ALMEIDA GONCALVES, devendo os pedidos de número (1) e (2) serem rechaçados nos termo deste voto condutor e ser acolhido o requerimento de sucessão processual (3) para habilitar os herdeiros do de cujus EUGENIO PACELLI ALMEIDA GONCALVES posto que legitimados a figurarem no polo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário, no limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. Mantenho íntegra a sentença de ID’s 61697882 e 61697883, negando total provimento às apelações cíveis de ID’s 61697893, 61697895 e 61697896. É o voto. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-42.2000.8.05.0157
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: EUGENIO PACELLI ALMEIDA GONCALVES e outros (3)
Advogado(s): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, ISAAC NEWTON CARNEIRO DA SILVA, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO SAMPAIO TAVARES CONCEICAO, THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO registrado(a) civilmente como THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO, LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO