PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DA PARTE EXECUTADA. INTIMAÇÃO DO ENTE EXEQUENTE PARA SUPRIR A OMISSÃO. INÉRCIA OU INFORMAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO DADO ESSENCIAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. NECESSIDADE DE ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS EXECUTIVOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SÚMULA 558/STJ E AO TEMA 876/STJ. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO DA INICIAL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO CONCEDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. CRÉDITO EXEQUENDO PRESERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A identificação adequada da parte executada constitui pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e útil da execução fiscal, especialmente para viabilizar a citação, a intimação e a adoção de medidas constritivas. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, não cria, no caso concreto, exigência meramente formal, mas estabelece diretriz voltada à racionalização e efetividade das execuções fiscais, exigindo a individualização suficiente do executado. A Súmula nº 558/STJ e o Tema Repetitivo nº 876/STJ afastam o indeferimento automático da inicial da execução fiscal pela simples ausência de CPF/RG/CNPJ, mas não impedem a extinção do feito quando, oportunizada a regularização, o ente exequente permanece inerte ou informa não dispor de dado essencial à continuidade útil da execução. No caso concreto, a sentença registrou que o Município foi intimado para suprir a omissão, mas permaneceu inerte ou declarou não possuir o dado necessário, circunstância que inviabiliza a prática de atos essenciais à execução. A extinção foi decretada sem resolução do mérito, preservando o crédito exequendo, cuja cobrança poderá ser promovida judicial ou extrajudicialmente, desde que observados os requisitos legais e o prazo prescricional aplicável. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007463-58.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como apelada CHEILLA DO CARMO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem majoração de honorários recursais, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na origem. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007463-58.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CHEILLA DO CARMO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Execução Fiscal nº 8007463-58.2022.8.05.0004, ajuizada em face de CHEILLA DO CARMO, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, relativo a IPTU/Imposto Predial e Territorial Urbano, com valor da causa de R$ 29.886,28. A sentença, registrada no ID 105140806, extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, ao fundamento de que, nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça, seria obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Consignou o Juízo de origem que, embora regularmente intimado para suprir a omissão, o ente exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. Entendeu, assim, que a ausência da informação inviabilizaria a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do feito. Com base nesses fundamentos, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressalvou, contudo, que os efeitos da decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicial ou extrajudicialmente pela parte interessada, observado o prazo prescricional aplicável. Não houve condenação em custas ou honorários. Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs apelação no ID 105140809. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a extinção da execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada não encontra amparo na legislação federal, afirmando que ato infralegal não poderia criar requisito não previsto em lei para o processamento da execução fiscal. Alega que a Lei nº 6.830/1980, em seu art. 6º, não exige a indicação do CPF ou CNPJ do executado como requisito obrigatório da petição inicial da execução fiscal. Aduz, ainda, que o art. 202 do Código Tributário Nacional utiliza a expressão “sempre que conhecido”, razão pela qual a ausência desse dado não impediria a identificação do devedor quando existentes outros elementos, como nome e endereço. Defende que a Resolução nº 617/2025 do CNJ, ao exigir a indicação do CPF/CNPJ e prever a extinção das execuções fiscais sem esse dado, extrapolaria o poder regulamentar, violando o princípio da legalidade, a hierarquia das normas e a segurança jurídica. Invoca, ainda, a Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. Também sustenta a aplicação do Tema Repetitivo nº 876/STJ, formado no julgamento dos REsp nº 1.455.091/AM e REsp nº 1.450.819/AM, no sentido de que descabe indeferir a inicial da execução fiscal pela falta de indicação de CPF/RG da pessoa física ou CNPJ da pessoa jurídica, por não se tratar de requisito previsto na Lei de Execuções Fiscais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, caso mantida a extinção, requer análise criteriosa da legitimidade das medidas alternativas à execução e da efetividade das providências administrativas previamente adotadas, a fim de preservar o interesse público. Conforme termo de ID 105140811, certificou-se a interposição tempestiva do recurso de apelação, sendo dispensada a apresentação de contrarrazões, com remessa dos autos a este Tribunal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. 7 Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007463-58.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CHEILLA DO CARMO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Execução Fiscal nº 8007463-58.2022.8.05.0004, ajuizada em face de CHEILLA DO CARMO, objetivando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que, não obstante a intimação do ente exequente para suprir a omissão relativa à indicação do CPF/CNPJ da parte executada, a municipalidade permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial, circunstância que inviabilizaria a adequada identificação da parte executada e o desenvolvimento eficaz do processo, especialmente diante do disposto no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Irresignado, o Município sustenta, em síntese, que a ausência de CPF da parte executada não autorizaria a extinção da execução fiscal, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, tampouco no art. 202 do Código Tributário Nacional, que utiliza a expressão “sempre que conhecido”. Defende, ainda, a incidência da Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 876/STJ, alegando que ato infralegal não poderia criar requisito não previsto em lei para o processamento da execução fiscal. Sem razão, contudo. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se deve ser mantida a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após a intimação do Município para suprir a omissão, especialmente à luz das diretrizes administrativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalização e efetividade das execuções fiscais. De início, cumpre assentar que a sentença não merece reparo. No caso concreto, não se está diante de mero formalismo processual isolado, mas de ausência de dado essencial à adequada individualização da parte executada e à efetiva prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento da execução fiscal. A identificação suficiente do executado constitui pressuposto indispensável para que o processo executivo alcance sua finalidade, permitindo a citação válida, a adoção de medidas constritivas patrimoniais e a localização segura do devedor. A execução fiscal, embora regida por legislação especial, não pode se desenvolver de modo dissociado das exigências mínimas de eficiência, efetividade, cooperação processual e adequada identificação das partes. O processo executivo não se presta à tramitação indefinida de demandas inviáveis, nas quais sequer se dispõe de dado básico de individualização do sujeito passivo, sobretudo quando o próprio exequente, intimado para regularizar a informação, permanece inerte ou declara não possuir o elemento necessário. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação conferida pela Resolução nº 617/2025, ao estabelecer a obrigatoriedade de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, não deve ser compreendida como inovação incompatível com a Lei de Execução Fiscal, mas como diretriz de gestão judiciária voltada à racionalização do acervo de execuções fiscais, à adequada identificação das partes e à efetividade da prestação jurisdicional. A finalidade da norma administrativa é impedir a tramitação de execuções fiscais destituídas de viabilidade mínima, notadamente quando ausentes elementos básicos que permitam a citação, a localização do devedor e a realização de atos constritivos. Trata-se, portanto, de providência compatível com o dever de cooperação, com o princípio da eficiência e com a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional. O argumento do Município, no sentido de que o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 não exige expressamente a indicação do CPF do executado, não afasta, por si só, a necessidade de que a parte executada esteja suficientemente individualizada. A petição inicial da execução fiscal deve conter elementos aptos a permitir a identificação do devedor e o regular prosseguimento do feito. Quando a ausência do CPF/CNPJ impede ou compromete a prática de atos processuais essenciais, não se trata de exigência meramente burocrática, mas de pressuposto de viabilidade da demanda executiva. Também não socorre ao apelante a invocação genérica da Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 876/STJ. Com efeito, tais entendimentos foram formados em contexto no qual se afastou o indeferimento da petição inicial pela simples ausência de indicação de CPF/RG/CNPJ como requisito abstrato e automático de admissibilidade da execução fiscal. Contudo, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade relevante: houve expressa intimação do ente exequente para suprir a omissão, e, ainda assim, o Município não forneceu o dado necessário, permanecendo inviabilizado o desenvolvimento eficaz do processo. A orientação sumulada não pode ser interpretada como autorização para que execuções fiscais sem identificação mínima eficaz do executado permaneçam tramitando indefinidamente, especialmente quando demonstrada a impossibilidade prática de realização dos atos essenciais à marcha processual. O que se veda é o indeferimento automático da inicial por ausência formal do CPF; não se impede, todavia, a extinção do feito quando, após oportunizada a regularização, permanece ausente elemento essencial à continuidade útil da execução. No presente caso, a sentença registrou que o exequente foi devidamente intimado para suprir a omissão e que permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. Tal circunstância evidencia a ausência de condição mínima para o prosseguimento útil da execução, pois a falta de identificação adequada da parte executada inviabiliza a citação, a intimação e a efetivação de eventuais medidas constritivas patrimoniais. Convém destacar que a extinção da execução fiscal, tal como determinada na origem, ocorreu sem resolução do mérito e não importou extinção do crédito tributário. A própria sentença ressalvou que os efeitos da decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicial ou extrajudicialmente pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Essa ressalva é relevante, pois demonstra que a sentença não afastou a exigibilidade material do crédito, tampouco impediu o Município de adotar providências administrativas ou judiciais futuras, desde que munido dos elementos mínimos necessários à adequada identificação da devedora e ao regular processamento da cobrança. A solução adotada pelo Juízo de origem, portanto, harmoniza-se com a necessidade de racionalização das execuções fiscais e com a diretriz de que o Poder Judiciário não deve ser movimentado por demandas executivas destituídas de viabilidade mínima, especialmente quando a parte exequente, instada a complementar dado essencial, não o faz. Não se desconhece a importância da cobrança da dívida ativa para a realização do interesse público e para a arrecadação municipal. Todavia, o interesse público também se expressa na observância da eficiência administrativa e jurisdicional, na adequada gestão do acervo processual e na prevenção da tramitação de execuções sem possibilidade concreta de desenvolvimento válido e útil. A Fazenda Pública dispõe de meios administrativos para aprimorar seus cadastros, localizar dados do contribuinte e promover a cobrança extrajudicial ou judicial de forma mais eficiente. O ajuizamento de execução fiscal sem identificação mínima suficiente do devedor, seguido da ausência de regularização após intimação judicial, não pode impor ao Judiciário a manutenção indefinida de processo sem perspectiva concreta de atos executivos eficazes. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer que a ausência do CPF/CNPJ da parte executada, no contexto específico dos autos e após a oportunidade de saneamento conferida ao exequente, inviabiliza o regular desenvolvimento da execução fiscal, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito. Ressalte-se, por oportuno, que a extinção foi determinada sem custas e sem honorários, bem como com baixa de eventual penhora ou restrição, preservando-se, ainda, a possibilidade de nova cobrança do crédito, desde que observadas as condições legais e o prazo prescricional. Assim, não se verifica ilegalidade ou desacerto na decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada após regular intimação do ente exequente para suprir a omissão. Sem majoração de honorários recursais, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios na origem. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007463-58.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CHEILLA DO CARMO
Advogado(s):
VOTO