PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010351-29.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIZ CARLOS SILVA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO
APELADO: EDNEIA MELO MARQUES e outros
Advogado(s):MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ CARLOS SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. ACORDÃO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. A simples atuação do Banco do Brasil como agente financeiro e representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida não gera responsabilidade por vícios de construção, na ausência de comprovação de sua participação direta na execução ou fiscalização das obras.

2. A omissão não se configura quando o acórdão examina e decide expressamente a matéria suscitada, sendo inadmissível o uso de embargos declaratórios para rediscutir o mérito do julgado.

3. Para fins de prequestionamento, os aclaratórios só podem ser admitidos se detectado algum vício.

Embargos de Declaração a que se rejeitam.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8010351-29.2023.8.05.0080, figurando como Embargante EDNEIA MELO MARQUES e embargado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010351-29.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIZ CARLOS SILVA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO
APELADO: EDNEIA MELO MARQUES e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ CARLOS SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por EDNEIA MELO MARQUES em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos das Apelações Simultâneas n.º 8010351-29.2023.8.05.0080 , que deu provimento à apelação da parte ré para reconhecer a ilegitimidade passiva e julgar prejudicada a apelação interposta pela parte autora.

Em suas razões (ID 91183154), a parte embargante/autora sustenta que o acórdão foi omisso acerca do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que quando o contrato for relacionado ao Fundo de Arrendamento Residencial, o seu representante será legítimo e responsável pelos vícios de construção ocasionados em imóveis.

Aduz que a parte embargada/ré, além de liberar os recursos financeiros, se responsabilizou pela aferição do que está sendo construído, acrescentando que consta no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal: "a execução das obras do empreendimento é realizada por construtora contratada pela CAIXA, que se responsabiliza pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados. Os imóveis contratados são de propriedade exclusiva do FAR e integram seu patrimônio até que sejam alienados".

Prequestiona a matéria, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Enfim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado.

Em sede de contrarrazões (ID 91640100), a parte ré/embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios por ausência de vícios a serem sanados, bem como que a pretensão é rediscutir a matéria, o que é inviável.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

  

Salvador, 06 de outubro de 2025.

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010351-29.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIZ CARLOS SILVA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO
APELADO: EDNEIA MELO MARQUES e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ CARLOS SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração.


Pois bem.


O acórdão ora embargado proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos das Apelações Simultâneas n.º 0575150-19.2017.8.05.0001, deu provimento à apelação da parte ré/embargada para reconhecer a ilegitimidade passiva e julgar prejudicada a apelação interposta pela parte autora/embargante, conforme a seguinte ementa:

 

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

1. A justiça gratuita deve ser mantida quando a parte adversa não comprova a inexistência de hipossuficiência financeira, sendo suficiente a condição de beneficiária do PMCMV – faixa 1 e a ausência de vínculo formal de trabalho.

2. O agente financeiro, na qualidade de mero representante do FAR, não possui legitimidade para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, haja vista que se limitou à operacionalização do programa habitacional, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os danos sofridos pela autora.

3. Eventual responsabilidade recai sobre a construtora, nos termos da cláusula contratual que lhe atribui a obrigação pelos vícios construtivos.

Apelação da parte ré a que se dá provimento.

Apelação da parte autora a que se julga prejudicada.”


De início, cumpre destacar que a presente ação foi proposta em face do Banco do Brasil S/A, e não da Caixa Econômica Federal, sendo este o único demandado nos autos. Logo, não há que se cogitar de eventual responsabilidade da CEF, cujas atribuições ou condutas não foram objeto da lide.

Ademais, não se verifica a alegada omissão. A matéria relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil foi amplamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamentação expressa e suficiente.

É importante ressaltar que, no acórdão embargado, restou expressamente consignado não se desconhecer do entendimento jurisprudencial do STJ sobre a matéria, contudo, tratou-se de orientação não dotada de efeito vinculante, devendo ser apreciada à luz das peculiaridades do caso concreto. A decisão colegiada analisou detidamente o contrato e o regime jurídico aplicável, concluindo pela inexistência de legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por vícios construtivos.

Isso porque, diferentemente do que ocorre com a Caixa Econômica Federal, que em determinadas situações atua como agente executor direto do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, no caso em tela, se constatou, a partir da leitura do contrato de compra e venda com alienação fiduciária, que o Banco do Brasil atuou como mero representante e gestor operacional do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, sem ingerência técnica sobre a execução da obra, tampouco poder de fiscalização da construção.

A instituição financeira limitou-se à gestão de recursos e à formalização dos instrumentos contratuais, conforme disciplina a Lei nº 10.188/2001 (art. 4º) e o Decreto nº 7.499/2011, que regulamenta o Programa “Minha Casa Minha Vida”.

Ademais, a cláusula décima oitava do contrato firmado entre as partes atribui expressamente à construtora a responsabilidade integral pelos vícios de construção. Essa disposição contratual está em consonância com o regime jurídico do programa habitacional, que prevê que os riscos construtivos recaem sobre o construtor e o proprietário do empreendimento, e não sobre o agente operador dos recursos.

Assim, verifica-se que o acórdão embargado não foi omisso, mas sim expresso e fundamentado ao reconhecer que o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva, por não haver relação jurídico-material entre sua atuação administrativa e os vícios construtivos do imóvel.

Na realidade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão, sobre o pretexto da existência de vício, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

De mais a mais, não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração, quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, sendo a rejeição do recurso a medida que se impõe.

Outrossim, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado.


Conclusão:


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se o acordão objurgado pelos seus próprios termos.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator