PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PLEITO AUTORAL DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRIMEIRO GRAU. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ACERTO. HIPÓTESE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. DESCONTOS QUE SE INICIARAM EM JANEIRO DE 1999. URGÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. NECESSIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8031012-07.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na conformidade do quanto adiante exposto.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031012-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTO RUFINO DA COSTA
Advogados: PAEZIA VITÓRIO DE SOUZA (OAB: SE 10.277-A) E ADRIANA EDVIRGES DE SANTANA BITTENCOURT (OAB: SE 9.019-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB: BA 37.489)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por A. R. D. C., representado por seu curador, Jainton Batista de Oliveira, contra decisão da Juíza da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure, que, na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais, n. 8000911-26.2025.8.05.0181, intentada em desfavor do agravado, o Banco Bradesco S/A, pelo aludido agravante, deferiu a gratuidade da Justiça, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pleito de tutela antecipada de urgência, formulado no sentido da suspensão de descontos em conta bancária, determinando a citação do réu, conforme ID 497794290 daquele feito principal. Sustenta o recorrente, em suma, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, insurgindo-se contra os fundamentos declinados para o indeferimento do pleito liminar, ao argumento de que a Magistrada singular deixou de aplicar ao caso concreto o princípio da hipervulnerabilidade do consumidor e da dignidade da pessoa humana, alegando, ainda, ser pessoa idosa, de 90 anos, portador de Doença de Alzheimer e relativamente incapaz, o que demonstra, no seu entender, a verossimilhança de suas alegações e a urgência da medida. Afirma que os descontos relativos a "Título de Capitalização" comprometem sua subsistência, tratando-se de verba de natureza alimentar, postulando pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, a final, o provimento do recurso. Por meio da decisão de ID 83363568, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Ausente contraminuta, ID 86721495. Parecer Ministerial, opinando pelo provimento do recurso, ID 88998225. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031012-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTO RUFINO DA COSTA
Advogados: PAEZIA VITÓRIO DE SOUZA (OAB: SE 10.277-A) E ADRIANA EDVIRGES DE SANTANA BITTENCOURT (OAB: SE 9.019-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB: BA 37.489)
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da suspensão de cobranças referentes a contrato de capitalização, supostamente celebrado entre as partes. Em recursos instrumentais como o do presente jaez , ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de 1° Grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise a ser empreendida, no atual momento do presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na questão trazida, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pela demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A partir de tal análise, vislumbra-se a relevância da fundamentação do direito do agravado, pois os elementos até então adunados não evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, especialmente a inequívoca falta de informação ao consumidor sobre a existência dos descontos relativos a “Títulos de Capitalização” que se ora discute, bem como possível vício no elemento volitivo do agravante, quando firmou os termos da avença questionada. Assim, a questão necessita de maiores esclarecimentos, o que, só se dará com a respectiva instrução do feito, como bem consignado pela Magistrada singular, ID 497794290, dos autos originários: “No caso dos autos, não se vislumbra em relação ao direito invocado, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de elementos concretos aptos a ensejar a concessão a medida liminar. Isto porque, o extrato bancário encontra-se datado há mais de 06 (seis) meses atrás, de modo que não se vislumbra a urgência indispensável para deferimento da medida." Ademais, e principalmente, conforme a planilha de cálculos juntada pelo agravante no processo referência, ID 497657016, os descontos objeto da controvérsia, no valor de R$ 20,00, vêm sendo realizados desde janeiro de 1999, perfazendo o total de 314 parcelas, ou seja, há mais de 26 anos, inexistindo, assim, a urgência alegada na inicial do feito de origem, não havendo que se falar, à primeira vista, em ilegalidade no proceder adotado pelo recorrido, que, certamente, possui condições para posicionar-se diante de uma eventual conclusão sentencial desfavorável, no tocante à recomposição do patrimônio financeiro da parte. Perfilhando esta diretiva, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO . REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01088615920238160000 Piraí do Sul, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 29/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - Conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para à concessão da tutela antecipa a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos do provimento liminar - Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável contratado é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000210254512001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021) Além disso, a própria narrativa dos autos revela que foi necessário tempo para a regularização da situação jurídica do agravante, por meio de ação de interdição (processo n. 8001817-50.2024.8.05.0181), demonstrando que a questão dos descontos não possui o caráter de urgência que justifique a concessão da medida liminar em sede recursal, ao que se acresce com o valor desconto, R$ 20,00, que não representa quantia vultosa. Neste contexto, descabe falar-se em suspensão do quanto decidido pela Juíza de 1º Grau, enquanto ali discute-se a legalidade ou não dos descontos. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031012-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTO RUFINO DA COSTA
Advogados: PAEZIA VITÓRIO DE SOUZA (OAB: SE 10.277-A) E ADRIANA EDVIRGES DE SANTANA BITTENCOURT (OAB: SE 9.019-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB: BA 37.489)
VOTO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator