PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081876-23.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP
Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANILO MUNIZ DIAS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Suarez Incorporações Ltda - EPP contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal manejados em face da cobrança de IPTU pelo Município de Salvador. A execução fiscal tem por objeto créditos tributários de IPTU incidentes sobre imóvel de inscrição municipal n. 491601-8, exercícios de 1997 e 2000. A embargante sustentava possuir apenas 40% da propriedade do imóvel, pertencendo os 60% restantes à FUNCEF, pleiteando a extinção da execução por ausência de litisconsórcio passivo necessário, nulidade da penhora e inconstitucionalidade da legislação municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se há adequada fundamentação da sentença; (ii) se é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário em execução fiscal de IPTU quando o imóvel se encontra em regime de condomínio; e (iii) se a legislação municipal que fundamentou os lançamentos é constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença apresentou fundamentação adequada, tendo o magistrado enfrentado todas as questões suscitadas pelas partes. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já encontrou fundamentos suficientes para decidir a lide.

4. A existência de condomínio não impede a cobrança integral do tributo de qualquer um dos condôminos, em face da responsabilidade solidária estabelecida no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional. Todos os proprietários do imóvel possuem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do IPTU.

5. A Fazenda Pública pode legitimamente escolher qualquer um dos coproprietários para figurar no polo passivo da execução fiscal, sem necessidade de litisconsórcio, cabendo ao executado exercer o direito de regresso contra os demais condôminos.

6. A legislação municipal que fundamentou os lançamentos é constitucional. O STF, no RE 666156/RJ (Tema 523), fixou que são constitucionais as leis municipais anteriores à EC 29/2000 que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU. A legislação municipal em questão trata de diferenciação por seletividade, não progressividade propriamente dita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento:

1. A existência de condomínio sobre imóvel objeto de execução fiscal de IPTU não obsta a cobrança integral do débito de qualquer um dos condôminos, em razão da solidariedade tributária prevista no art. 124, I, do CTN.

2. A Fazenda Pública pode legitimamente escolher qualquer um dos coproprietários para figurar no polo passivo da execução fiscal, sem necessidade de litisconsórcio passivo necessário.

3. São constitucionais as leis municipais anteriores à EC 29/2000 que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU por seletividade.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 124, I; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1053095/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.10.2012; STJ, Tema 122; STF, RE 666156/RJ, Tema 523.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0081876-23.2004.8.05.0001, em que figuram como apelante SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081876-23.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP
Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANILO MUNIZ DIAS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (ID 83315383) que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal interpostos nos seguintes termos:

"Isso posto, julgo improcedentes os embargos à execução fiscal. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas remanescentes (havendo-as), bem como dos honorários do(a)(s) procurador(a)(e)(s) da parte embargada (MUNICÍPIO DE SALVADOR), ora arbitrados, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido até 200 (duzentos) salários-mínimos."

Adoto como próprio o relatório da sentença:

Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal, ajuizada por SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, requerendo a extinção da execução fiscal n. 0080747-51.2002.8.05.0001, aforada pelo Município de Salvador.
A referida execução fiscal tem como escopo a cobrança de créditos tributários de IPTU incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal n. 491601-8, nos exercícios de 1997 e 2000.
Sustentou a embargante, em síntese, que tal cobrança não poderia prosperar, pois, de fato, só possuiria propriedade de 40% (quarenta por cento) do imóvel sobre o qual recai a exação, pertencendo a parte remanescente a pessoa jurídica alheia ao presente Feito (FUNCEF).
Dessa maneira, o Município não teria levado em conta o litisconsórcio passivo necessário, o que ensejaria a extinção da execução.
Sobremais, apontou que a penhora levada a efeito nos autos da execução fiscal seria nula, por não ter havido intimação da co-proprietária do imóvel.
Por fim, aduziu que os lançamentos de IPTU em tela foram fundamentados em legislação inconstitucional, pois, à época, não havia previsão constitucional para progressividade na alíquota de IPTU aplicada pelo Município de Salvador na aferição do débito.

Insatisfeita, a parte Embargante/Apelante recorre (ID 83315391), aduzindo que a sentença carece de fundamentação adequada. Assevera que havia nos autos documentos comprobatórios de que as escrituras que transferiram à coproprietária o percentual de 60% da propriedade do imóvel encontram-se devidamente registradas na Serventia Imobiliária competente. Sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a FUNCEF, uma vez que cada uma deveria ser demandada pelo valor correspondente à sua fração ideal.

Contrarrazões ofertadas (ID 83315398) pelo Município de Salvador, pugnando pela manutenção da sentença, argumentando que não há venda efetiva de parte do imóvel, mas apenas promessa de compra e venda registrada, e que, em caso de condomínio, há responsabilidade solidária entre os condôminos para pagamento de tributos incidentes sobre o bem.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081876-23.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP
Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANILO MUNIZ DIAS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e com o devido recolhimento das custas recursais.

O cerne da presente demanda versa sobre a necessidade ou não de formação de litisconsórcio passivo necessário em execução fiscal de IPTU, quando o imóvel objeto da exação encontra-se em regime de condomínio.

Da Alegada Falta de Fundamentação

Inicialmente, não merece acolhida a alegação de falta de fundamentação da sentença guerreada. O magistrado singular enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelas partes, analisando tanto as preliminares quanto o mérito da causa.

Conforme jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes quando já encontrou fundamentos suficientes para decidir a lide. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

"O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)

Ademais, como bem apontado nas contrarrazões, "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1053095/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 25/10/2012).

Do Litisconsórcio Passivo e Solidariedade Tributária

A questão central dos autos reside na existência ou não de litisconsórcio passivo necessário em execução fiscal de IPTU quando o imóvel se encontra em regime de condomínio.

Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que, de fato, houve registro de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel nº 62.493, referente à transferência de 60% da propriedade para a FUNCEF, restando 40% com a ora apelante.

Contudo, a existência de condomínio não impede a cobrança integral do tributo de qualquer um dos condôminos, em face da responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.

O artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece que "são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal".

Tratando-se de IPTU, todos os proprietários do imóvel possuem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do tributo (a propriedade imobiliária), configurando-se, assim, a solidariedade tributária.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 122, firmou a seguinte tese vinculante:

1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

Da Constitucionalidade da Legislação Municipal

Quanto à alegada inconstitucionalidade da legislação municipal que fundamentou os lançamentos, não assiste razão à apelante.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 666156/RJ, em regime de repercussão geral (Tema 523), fixou a seguinte tese: "São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais".

A análise da Tabela de Receita nº I da Lei Municipal nº 5.325/1997 revela que se trata de diferenciação de alíquotas por seletividade e não progressividade propriamente dita, estando, portanto, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Assim sendo, a existência de condomínio sobre o imóvel objeto da execução fiscal não obsta a cobrança integral do débito de qualquer um dos condôminos, em razão da solidariedade tributária prevista no artigo 124, I, do CTN.

A Fazenda Pública pode, legitimamente, escolher qualquer um dos coproprietários para figurar no polo passivo da execução fiscal, sem necessidade de litisconsórcio, cabendo ao executado, se for o caso, exercer o direito de regresso contra os demais condôminos.

Por fim, a legislação municipal que fundamentou os lançamentos é constitucional, conforme jurisprudência consolidada do STF.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora